Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:34
Confirmada
06/12/2024, 11:19
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 15:36
Trânsito em julgado
26/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:33
Recebimento
25/11/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070182-16.2021.8.16.0014 Recurso: 0070182-16.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho possessório Apelante(s): ORLANDO GERMINIANO JUNIOR (CPF/CNPJ: 539.476.739-49) Rua Professor Samuel Moura, 233 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 Apelado(s): LONDRINA ESPORTE CLUBE - LEC (CPF/CNPJ: 75.231.985/0001-65) representado(a) por GETULIO MARQUES CASTILHO (CPF/CNPJ: 277.773.759-20) rua Jorge Casoni, 1900 - Vila Casoni - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-110
VISTOS. I. Oportunizada a comprovação da necessidade de concessão da gratuidade da justiça (mov. 8.1/TJ), e devidamente intimado, o apelante não se manifestou (mov. 13/TJ). II. O instituto da gratuidade da justiça é previsto constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sobre o tema, tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja aqueles efetivamente hipossuficientes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora. Afinal, a concessão da gratuidade da justiça se resguarda às situações em que a parte, diante de grave restrição financeira, defronta-se com real óbice ao acesso à justiça, o que não se vê na hipótese dos autos. No caso concreto, embora tenha sido oportunizado ao apelante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, este deixou de apresentar documentação para corroborar com suas alegações, de modo que não há nos autos elementos suficientes para o deferimento do benefício pretendido. Considerando, ainda, inexistir qualquer argumentação mínima sobre a condição financeira concreta do apelante, conclui-se que pelo indeferimento do benefício. Sendo assim, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. III. Intime-se, assim, o apelante, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC sob pena de ser considerado deserto o presente recurso. IV. Após, voltem conclusos. Curitiba, 31 de maio de 2023. Des. Tito Campos de Paula Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:34
Confirmada
06/12/2024, 11:19
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 15:36
Trânsito em julgado
26/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:33
Recebimento
25/11/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070182-16.2021.8.16.0014 Recurso: 0070182-16.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho possessório Apelante(s): ORLANDO GERMINIANO JUNIOR (CPF/CNPJ: 539.476.739-49) Rua Professor Samuel Moura, 233 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 Apelado(s): LONDRINA ESPORTE CLUBE - LEC (CPF/CNPJ: 75.231.985/0001-65) representado(a) por GETULIO MARQUES CASTILHO (CPF/CNPJ: 277.773.759-20) rua Jorge Casoni, 1900 - Vila Casoni - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-110
VISTOS. I. Oportunizada a comprovação da necessidade de concessão da gratuidade da justiça (mov. 8.1/TJ), e devidamente intimado, o apelante não se manifestou (mov. 13/TJ). II. O instituto da gratuidade da justiça é previsto constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sobre o tema, tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja aqueles efetivamente hipossuficientes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora. Afinal, a concessão da gratuidade da justiça se resguarda às situações em que a parte, diante de grave restrição financeira, defronta-se com real óbice ao acesso à justiça, o que não se vê na hipótese dos autos. No caso concreto, embora tenha sido oportunizado ao apelante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, este deixou de apresentar documentação para corroborar com suas alegações, de modo que não há nos autos elementos suficientes para o deferimento do benefício pretendido. Considerando, ainda, inexistir qualquer argumentação mínima sobre a condição financeira concreta do apelante, conclui-se que pelo indeferimento do benefício. Sendo assim, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. III. Intime-se, assim, o apelante, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC sob pena de ser considerado deserto o presente recurso. IV. Após, voltem conclusos. Curitiba, 31 de maio de 2023. Des. Tito Campos de Paula Relator
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070182-16.2021.8.16.0014 Recurso: 0070182-16.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho possessório Apelante(s): ORLANDO GERMINIANO JUNIOR (CPF/CNPJ: 539.476.739-49) Rua Professor Samuel Moura, 233 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 Apelado(s): LONDRINA ESPORTE CLUBE - LEC (CPF/CNPJ: 75.231.985/0001-65) representado(a) por GETULIO MARQUES CASTILHO (CPF/CNPJ: 277.773.759-20) rua Jorge Casoni, 1900 - Vila Casoni - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-110
VISTOS. 1. Constata-se a ausência de preparo recursal e que o apelante Orlando Germiniano Junior, requer a justiça gratuita em grau recursal, a qual sequer houve pedido em primeira instância, e somente agora, em grau recursal, após restar vencido na sentença, requer a gratuidade da justiça. Assim, cumpre examinar preliminarmente a questão relativa à documentação probatória do direito do recorrente ao benefício em questão. 2. Ocorre que o recorrente não acostou documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do referido benefício, inclusive sequer a Declaração de Hipossuficiência Financeira, apenas alegando em suas razões recursais a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Desta forma, nos termos do § 2º, do art. 99 do CPC, faculta-se ao apelante anexar aos autos documentos idôneos e atualizados para demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, como comprovantes de renda atualizados, extratos bancários, declarações de bens móveis e imóveis, imposto de renda, etc. Cumpre ressaltar também que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento para a concessão da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento do processo, inclusive após a sentença, porém sua concessão não é retroativa, de modo que eventual concessão em grau recursal não suspende a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos em primeiro grau: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. “(...). Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019) (...). (AgInt no REsp 1401760/MA, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 17/12/2019). 3. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o apelante, para que, no prazo de dez (10) dias, comprove mediante documentação idônea a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; ou para que, no mesmo prazo, efetue o preparo das custas recursais. Curitiba, 03 de maio de 2023. Des. Tito Campos de Paula Relator
05/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 10:24
Documento (Certidão)
03/05/2023, 10:24
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 13:40
Confirmada
06/04/2023, 14:48
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:11
Confirmada
06/03/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0070182-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070182-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$126.898,96 Polo Ativo(s): LONDRINA ESPORTE CLUBE - LEC Polo Passivo(s): ORLANDO GERMINIANO JUNIOR Orlando de Tal Recebo ambos os embargos de declaração (ref. 114.1), eis que tempestivos. Quanto aos embargos de declaração apresentados por Orlando Germiniano Júnior (ref. 117.1), o que se pode conceber é que pretende a alteração do julgado, não concordando com os argumentos lançados na sentença. Para tanto, não cabe embargos de declaração, devendo ser manejado o recurso próprio. Já quanto aos aclaratórios apresentados por Londrina Esporte Clube, acolho o pleito somente para sanar a omissão apontada. É bem verdade que a parte autora pugnou pela condenação em lucros cessantes quanto ao importe de IPTU e aluguéis mensais. Razão, porém, não lhe socorre. É que, a responsabilidade pelo IPTU é do proprietário do imóvel, sendo certo que tinha o instrumento utilizado no vertente feito para se reintegrar na posse do imóvel, não sendo tal encargo do ocupante. Ademais, também não há que se falar em aluguéis mensais, por se tratar de terreno sem benfeitorias. Sobre o tema, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTE DE TERRENO – NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018 – CONTRATO ANTERIOR – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL - TERRENO VAZIO SEM EDIFICAÇÃO E/OU BENFEITORIA - AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA COMPRADORA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL – VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – PRECEDENTES DO S.T.J. - CONDENAÇÃO DOS COMPRADORES AO PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE O BEM ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054863-42.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2022) Desta sorte, acolho os embargos de declaração somente para sanar a omissão apontada, mantendo, no mais, a sentença conforme prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/02/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 01:17
Petição (Contra-razões)
17/02/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:22
Confirmada
14/02/2023, 00:11
Confirmada
14/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2023, 17:21
Confirmada
27/01/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0070182-16.2021.8.16.0014
Vistos, etc. LONDRINA ESPORTE CLUBE ajuizou ação de reintegração de posse em face de Orlando Germiniano Júnior, alegando para tanto que: a) é proprietária do imóvel Chácara 31 (CH31): matrícula 30960 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina. Inscrição imobiliária 05020010512080001, Rua Izaias Canette, 683, Londrina/PR, CEP 86067-020; b) é um terreno em frente a antiga sede do clube; c) em plena Pandemia, a parte ré invadiu o imóvel e passou a utilizar parte do terreno como depósito de ferro-velho e, notificado, recusou-se a desocupa-lo; Pediu, com isso, o deferimento de liminar para reintegração de posse e condenação em perdas de danos. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.15). A decisão de ref. 28.1 concedeu a liminar e determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa. A parte ré apresentou embargos de declaração (ref. 41.1). A decisão de ref. 43.1 revogou a medida liminar. A parte ré apresentou contestação (ref. 50.1), alegando, em síntese que: a) falta de interesse processual, pois não se trata de posse nova; b) ocupa o imóvel como se proprietário fosse a mais de uma década; c) realizou benfeitorias, como o cercamento do imóvel; Pediu, com isso, a improcedência da demanda. JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 54.1), pugnando pela intempestividade da contestação e refutando os argumentos lançados pela defesa. Juntou documentos (ref. 54.2 a 54.8). A decisão de ref. 56.1 oportunizou a manifestação do réu quanto aos documentos juntados na réplica à contestação. A parte ré apresentou manifestação (ref. 60.1). A decisão de ref. 62.1 saneou o feito e oportunizou a dilação probatória. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ref. 94.1) e colhidas as provas orais. Houve resposta do ofício da TCGL (ref. 99.2). Às partes apresentaram alegações finais (ref. 109.1 e 112.1). É o relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse. Do mérito. Da revelia. Consoante é possível perceber, a contestação foi apresentada de forma intempestiva, eis que a parte ré possuía até 06/04/2022 para apresentação de defesa, devidamente certificado pelo sistema PROJUDI (ref. 48). Todavia, somente apresentou contestação em 07/04/2022, de forma intempestiva. JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Destarte, como bem salientado na decisão saneadora, a revelia não induz a procedência da demanda, sendo oportunizada a produção de provas, em razão quanto ao período que a parte ré estava no imóvel e o exercício da posse. Pois bem. Corroborando a revelia da defesa apresentada, observa-se da colheita das provas orais que a parte autora possuía a posse do imóvel, que, se tratava de terreno sem acessão. A parte autora exercia os poderes da posse do imóvel, haja vista que efetuada os pagamentos de impostos do imóvel (ref. 1.13), indicava o bem em penhora (ref. 1.15), bem como, se tratava de terreno anexo à antiga sede do clube. Imperioso destacar, que o documento de ref. 1.15 do Sr. Oficial de Justiça que penhorou o imóvel em 27/09/2016 em nada discorreu sobre a ocupação do imóvel, inclusive, discorrendo sobre a ausência de benfeitorias. Da colheita das provas orais, a testemunha arrolada Sr. Antonio Augusto Peron, primo da parte ré, discorreu que houve a entrada no imóvel em meados de 2019 (ref. 94.2, 09:00 até 09:05 minutos), confirmada pela testemunha Bruno, que discorreu que fez uma avaliação no imóvel seis ou sete anos atrás, só havendo mato e ninguém ocupando a área (ref. 94.2, 15:13 até 15:20 minutos). Destarte, a testemunha Mirko Sandro Bressanine também discorreu que (20:30 até 20:45 minutos, ref. 94.2) o imóvel foi ocupado a três ou quatro anos pela parte ré, afirmando que havia o exercício da posse em razão da negociação com a prefeitura de Londrina para permuta do terreno, pois passa uma rua de forma irregular, inclusive com linha de ônibus, confirmado pelo ofício de ref. 99.2. Assim, não é possível conceber a data de posse de 2010 indicada pela testemunha José Ailton e Izael Messias arroladas, tendo em vista que diametralmente oposta JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ aos demais depoimentos colhidos e ao documento de penhora datado de 09/2016, que não constou nenhuma benfeitoria, nem tampouco bens no imóvel (ref. 1.15). Destaco, que o rito a ser seguido já se equiparou ao processo de conhecimento pelo rito comum, em razão da diferença ser essencialmente quanto à tutela liminar. De todo o exposto, portanto, corroborando a revelia apontada, mister se faz acolher o pleito exordial, em razão do esbulho praticado pela parte ré. Da tutela de urgência de reintegração de posse. É possível antecipar o provimento final, se preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja, probabilidade do direito e perito de dano ou resultado útil do processo. Como já discorrido, a probabilidade do direito resta demonstrada, em razão do juízo exauriente efetuado nesta oportunidade. Também resta preenchido o perigo de dano, haja vista que a posse exercida pela parte ré pode ocasionar maiores prejuízos à parte autora. Portanto, mister se faz a concessão da medida, para determinar a reintegração de posse, que, como dito, com base em pleito liminar no procedimento comum. Dispositivo.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão inicial para determinar a JP 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ reintegração de posse da parte autora no imóvel objeto da presente lide, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 5
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:54
Procedência
16/01/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 15:09
Petição (Alegações finais)
16/01/2023, 12:06
Confirmada
20/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:24
Petição (Alegações finais)
08/12/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:50
Confirmada
22/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0070182-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070182-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$126.898,96 Polo Ativo(s): LONDRINA ESPORTE CLUBE - LEC Polo Passivo(s): ORLANDO GERMINIANO JUNIOR Orlando de Tal Houve a realização de audiência de instrução e julgamento (ref. 94.1), restando pendente somente a expedição de ofício a TCGL. Foi apresentada a resposta do ofício na ref. 99.2. Declaro encerrada a instrução processual. Às partes para alegações finais no prazo de 15 dias, a começar pela parte autora e a seguir à parte ré. Após, voltem para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:11
Mero expediente
10/11/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:08
Confirmada
29/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:09
Documento (Ofício)
18/10/2022, 14:06
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:07
Confirmada
23/09/2022, 22:28
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/09/2022, 09:31
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:50
Confirmada
03/09/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:19
Confirmada
29/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:09
Documento (Certidão)
23/08/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070182-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070182-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$126.898,96 Polo Ativo(s): LONDRINA FUTEBOL E REGATAS (CPF/CNPJ: 75.231.985/0001-65) rua Jorge Casoni, 1900 - Vila Casoni - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-110 Polo Passivo(s): ORLANDO GERMINIANO JUNIOR (CPF/CNPJ: 539.476.739-49) Rua Professor Samuel Moura, 233 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-060 Orlando de Tal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Izaias Canette, 683 - Estância Ibirapuera - LONDRINA/PR - CEP: 86.067-020 Conheço dos embargos de declaração. No mérito, dou provimento para sanar a omissão apontada. Oficie-se à Transportes Coletivos Grande Londrina para que preste as informações pretendidas pelo autor. A produção de prova documental é regulamentada pelo artigo 434, do Código de Processo Civil, que define os momentos próprios, inclusive, anteriores ao saneador, e, sendo o caso da exceção indicada no artigo 435, da mesma norma, a Lei autoriza a sua juntada a qualquer tempo, não havendo condicionante de prévia autorização do magistrado. A inspeção judicial será objeto de deliberação em audiência, caso se mostre necessária. No mais, aguarde-se a realização do ato. Intimem-se. Londrina, 17 de agosto de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:49
deferimento
17/08/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:46
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070182-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070182-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$126.898,96 Polo Ativo(s): LONDRINA FUTEBOL E REGATAS Polo Passivo(s): ORLANDO GERMINIANO JUNIOR Orlando de Tal Defiro a produção de prova oral, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ref. 66.1) e parte ré (ref. 65.1). Com fundamento nos artigos 193 e 194, do Código de Processo Civil, designo audiência, na modalidade virtual, para o dia 12/09/2022, às 13:30 horas, por videoconferência, a ser realizada pelo sistema Microsoft TEAMs, conforme parceria firmado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que estará disponível no PROJUDI. Todos os participantes devem observar o disposto nos art. 77, CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e e-mail), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido. Imperioso destacar que o sistema a ser utilizado não demanda maiores conhecimentos técnicos além dos que cotidianamente são empregados para utilização do aparelho celular, conforme orientações de utilização a ser disponibilizada com o link de acesso. Devem às partes e seus procuradores indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados. Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 189, III, CPC). A seguir, à Serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 270, CPC, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). Se for necessário, por qualquer motivo, inclusive por dificuldade técnica, fica autorizada a audiência SEMIPRESENCIAL, oportunidade em que os advogados, partes e testemunhas poderão participar da audiência diretamente na sala deste juízo (sala de audiências), que possui os equipamentos necessários para a realização do ato (art. 198, CPC). Para tanto, devem os interessados informarem, ao menos cinco dias antes da realização da audiência, o nome das pessoas que comparecerão de forma presencial, para fins de organização. Ademais, pretendendo as partes adiantar a realização do ato, ficam autorizadas, nos moldes dos artigos 25 e 26 do Decreto Judiciário nº 699/2021, promoverem a colheita direta dos depoimentos, facultando inclusive a utilização da sala de audiências para colheita probatória, se houver concordância das partes, sem prejuízo das opções contidas na referida norma. Eventuais contraditas devem ser apresentadas no momento adequado e serão resolvidas oportunamente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:54
Documento (Certidão)
27/07/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:47
de Instrução e Julgamento (designada)
27/07/2022, 09:46
deferimento
26/07/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:07
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:08
Confirmada
09/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0070182-16.2021.8.16.0014
Vistos, etc. LONDRINA ESPORTE CLUBE ajuizou ação de reintegração de posse em face de Orlando Germiniano Júnior, alegando para tanto que: a) é proprietária do imóvel Chácara 31 (CH31): matrícula 30960 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina. Inscrição imobiliária 05020010512080001, Rua Izaias Canette, 683, Londrina/PR, CEP 86067-020; b) é um terreno em frente a antiga sede do clube; c) em plena Pandemia, a parte ré invadiu o imóvel e passou a utilizar parte do terreno como depósito de ferro-velho e, notificado, recusou-se a desocupa-lo; Pediu, com isso, o deferimento de liminar para reintegração de posse e condenação em perdas de danos. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.15). A decisão de ref. 28.1 concedeu a liminar e determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa. A parte ré apresentou embargos de declaração (ref. 41.1). A decisão de ref. 43.1 revogou a medida liminar. A parte ré apresentou contestação (ref. 50.1), alegando, em síntese que: a) falta de interesse processual, pois não se trata de posse nova; b) ocupa o imóvel como se proprietário fosse a mais de uma década; c) realizou benfeitorias, como o cercamento do imóvel; Pediu, com isso, a improcedência da demanda. JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 54.1), pugnando pela intempestividade da contestação e refutando os argumentos lançados pela defesa. Juntou documentos (ref. 54.2 a 54.8). A decisão de ref. 56.1 oportunizou a manifestação do réu quanto aos documentos juntados na réplica à contestação. A parte ré apresentou manifestação (ref. 60.1). É o relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse. Do mérito. Da revelia. Consoante é possível perceber, a contestação foi apresentada de forma intempestiva, eis que a parte ré possuía até 06/04/2022 para apresentação de defesa, devidamente certificado pelo sistema PROJUDI (ref. 48). Todavia, somente apresentou contestação em 07/04/2022, de forma intempestiva. Todavia, a revelia não induz necessariamente a procedência da demanda, tendo em vista o contido no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como é possível perceber, a questão afeta à posse da parte autora é tormentosa, bem como, quanto à sua data, em razão da juntada de telas do google street view. Desta sorte, oportunizo a dilação probatória. JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Devem às partes, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando a pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem, desde já, indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). Dispositivo.
Ante o exposto, oportunizo a dilação probatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 3
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:02
Decisão de Saneamento e Organização
27/06/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:54
Confirmada
30/05/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070182-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070182-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$126.898,96 Polo Ativo(s): LONDRINA FUTEBOL E REGATAS Polo Passivo(s): ORLANDO GERMINIANO JUNIOR Orlando de Tal Primordialmente, diga a parte ré sobre os documentos acostados na réplica à contestação, no prazo de 10 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:53
Mero expediente
20/05/2022, 15:26
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:00
Confirmada
22/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:19
Petição (Contestação)
07/04/2022, 14:12
Confirmada
07/04/2022, 14:10
Ato ordinatório
07/04/2022, 00:11
Documento (Certidão)
31/03/2022, 08:42
Confirmada
31/03/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070182-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070182-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$126.898,96 Polo Ativo(s): LONDRINA FUTEBOL E REGATAS Polo Passivo(s): ORLANDO GERMINIANO JUNIOR Orlando de Tal Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos (ref. 41.1). A questão trazida, em verdade, não diz respeito a matéria relativa aos embargos de declaração, mas sim a revogação do pleito liminar, com a juntada de novos elementos de informação apresentados pela parte ré (ref. 41.1). Frise-se, que a tutela concedida em caráter provisório pode ser revista a qualquer momento, havendo elementos novos trazidos. Passo a análise do pleito. A parte ré, sustenta, em síntese, que exerce a posse do imóvel a mais de 10 anos, com a instalação de cercas e outras benfeitorias. A partir daí, em observância ao indicado pelas fotos do google maps, bem como, de que foi instalada cerca em agosto/2015, consoante orçamento de ref. 41.2, há dúvida razoável quanto a posse exercida, bem como, ao que tudo indica, a parte autora já não exerce a mais de ano e dia, devendo ser seguido o rito comum, nos exatos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da dúvida razoável, bem como, do rito comum a ser seguido, mister se faz aguardar a apresentação de contestação e o devido contraditório, para um juízo de maior segurança quanto a quem de direito a posse. Revejo, portanto, o pleito liminar de ref. 28.1. Promova-se o recolhimento do mandado expedido e aguarde-se a apresentação de defesa. Ciência à parte autora. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:44
deferimento
29/03/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 15:25
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:21
Confirmada
17/03/2022, 07:55
Mandado
16/03/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:02
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:33
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0070182-16.2021.8.16.0014
Vistos, etc. LONDRINA ESPORTE CLUBE ajuizou ação de reintegração de posse em face de Orlando de tal, alegando para tanto que: a) é proprietária do imóvel Chácara 31 (CH31): matrícula 30960 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina. Inscrição imobiliária 05020010512080001, Rua Izaias Canette, 683, Londrina/PR, CEP 86067-020; b) é um terreno em frente a antiga sede do clube; c) em plena Pandemia, a parte ré invadiu o imóvel e passou a utilizar parte do terreno como depósito de ferro-velho e, notificado, recusou-se a desocupa-lo; Pediu, com isso, o deferimento de liminar para reintegração de posse e condenação em perdas de danos. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.15). Decido. Para possibilitar a reintegração de posse liminar, a parte autora deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse. Consoante é possível perceber do pleito exordial, o imóvel efetivamente pertence a parte autora, consoante matrícula juntada na ref. 1.6. JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Da mesma forma, observa-se que a parte autora que efetua o pagamento dos débitos de impostos (ref. 1.13), bem como, ao que tudo indica, o imóvel está ocupado a menos de ano e dia (ref. 1.9). Ao que tudo indica, o imóvel ocupado está sendo utilizado com objetivo comercial (ferro-velho), consoante documento de ref. 1.10, não havendo óbice à desocupação forçada. Desta sorte, preenchidos os requisitos do artigo 562, do Código de Processo Civil, sendo possível o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. Dispositivo.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, devendo a parte ré promover a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse. No mesmo ato, cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, bem como, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, individualizar o(s) réu(s), qualificando-o(s). Autorizo, desde já, a ordem de arrombamento e reintegração forçada, com auxílio de força policial, se necessária. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 2
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 10:35
Confirmada
23/02/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:57
Liminar
22/02/2022, 12:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:17
Confirmada
16/02/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070182-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070182-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$126.898,96 Polo Ativo(s): LONDRINA FUTEBOL E REGATAS Polo Passivo(s): Orlando de Tal Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da Justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98). Ademais, nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, não basta mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sendo necessária comprovação de que está nas condições econômicas desfavoráveis previstas no supracitado artigo 98, do Código de Processo Civil. Imperioso destacar, que o estado de dificuldade financeira da parte ré não é mais a mesma do momento de intervenção judicial da justiça do trabalho em razão do lapso temporal. Diante disso, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado, tais como as últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:36
Mero expediente
07/02/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
04/02/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:26
Confirmada
03/02/2022, 10:26
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 21:42
Documento (Certidão)
31/01/2022, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:28
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:31
Confirmada
26/12/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 22:51
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 22:51
Distribuição (sorteio)
15/12/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)