Execução Fiscal 0000872-30.2022.8.16.0064 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
18/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CASTRO/PR
Autor
MARINA CAMARGO
Reu
Advogados / Representantes
JULIO ADRIANO TONATTO PHILBERT
OAB/PR 55633
·
CPF
018.***.***-83
Mostrar
·
Representa: Autor
BRUNA TAIZE DE MENDONÇA
OAB/PR 71356
·
Representa: Autor
JULIO ADRIANO TONATTO PHILBERT
OAB/PR 55633
·
CPF
018.***.***-83
Mostrar
·
Representa: Réu
BRUNA TAIZE DE MENDONÇA
OAB/PR 71356
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/03/2024, 10:59
Documento (Informações)
20/03/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 16:36
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:37
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:51
Confirmada
01/02/2024, 17:44
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 17:18
Ver todas as movimentações (152)
Todas as movimentações
(152)
Definitivo
21/03/2024, 10:59
Documento (Informações)
20/03/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 16:36
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:37
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:51
Confirmada
01/02/2024, 17:44
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 17:18
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:04
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 16:04
Documento (Ofício)
30/01/2024, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 19:34
Documento (Ofício)
19/01/2024, 15:39
Trânsito em julgado
22/12/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:59
Confirmada
21/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000872-30.2022.8.16.0064. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000872-30.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.494,05 Exequente(s): Município de Castro/PR (CPF/CNPJ: 77.001.311/0001-08) Praça Pedro Kaled, 22 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-540 Executado(s): MARINA CAMARGO (CPF/CNPJ: 577.417.279-15) Rua Otávio Torres Pereira, 31 casa - Vila Rio Branco - CASTRO/PR - CEP: 84.172-530 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO em face de MARINA CAMARGO. Ante o pagamento da obrigação e a noticiada quitação do débito tributário no mov. 126.1, é de se extinguir o feito. Destarte, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, forte no art. 924, II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei nº 6.830/1980, ante o pagamento do débito. Levantem-se eventuais constrições. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2023, 14:34
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:22
Ato ordinatório
26/09/2023, 00:38
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:47
Confirmada
18/09/2023, 13:31
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 13:23
Confirmada
18/09/2023, 13:23
Mandado
16/09/2023, 14:16
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:36
Confirmada
28/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000872-30.2022.8.16.0064. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000872-30.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.494,05 Exequente(s): Município de Castro/PR (CPF/CNPJ: 77.001.311/0001-08) Praça Pedro Kaled, 22 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-540 Executado(s): MARINA CAMARGO (CPF/CNPJ: 577.417.279-15) Rua Otávio Torres Pereira, 31 casa - Vila Rio Branco - CASTRO/PR - CEP: 84.172-530 Vistos. 1. Intime-se a parte executada pessoalmente para que, no prazo de cinco dias, indique bens de sua propriedade sujeitos à penhora, tudo nos termos do art. 774, inciso V[1] e sob as sanções previstas no parágrafo único[2] do mesmo artigo do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta [1] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. [2] Art. 774. (...) Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:01
Determinação de Diligência
02/08/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 08:19
Documento (Ofício)
19/06/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:34
Confirmada
11/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000872-30.2022.8.16.0064. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000872-30.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.494,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARINA CAMARGO Vistos. Defiro o pedido de mov. 94.1. Assim, por força do art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015 promova a Escrivania a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme requerido. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
26/05/2023, 00:00
deferimento
25/05/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:56
Confirmada
28/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:26
Confirmada
21/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000872-30.2022.8.16.0064. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000872-30.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.494,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARINA CAMARGO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC/2015, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à contadoria judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 6.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 6.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 7. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 8. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 9. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 10. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 11. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 12. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Documento (Certidão)
10/03/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:59
deferimento
10/03/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 09:04
Documento (Certidão)
03/03/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:00
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:46
Confirmada
16/02/2023, 12:25
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:10
Confirmada
07/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:31
Confirmada
26/01/2023, 18:26
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:14
Confirmada
18/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 17:30
Confirmada
14/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000872-30.2022.8.16.0064. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000872-30.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.494,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARINA CAMARGO Vistos. DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 20:07
deferimento
03/11/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:39
Confirmada
07/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 07:52
Ato ordinatório
24/09/2022, 22:50
Ato ordinatório
24/09/2022, 22:50
Ato ordinatório
24/09/2022, 22:49
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:16
Confirmada
16/09/2022, 12:13
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 12:09
Documento (Termo de Compromisso)
05/09/2022, 14:55
Documento (Certidão)
01/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 14:46
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:29
Documento (Certidão)
09/08/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:31
Confirmada
01/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:50
Confirmada
19/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 22:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:56
Confirmada
04/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000872-30.2022.8.16.0064. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000872-30.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.494,05 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARINA CAMARGO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 21.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 07:46
Mero expediente
23/05/2022, 20:19
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 23:14
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:35
Recebimento
17/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:44
Confirmada
17/03/2022, 14:37
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:35
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000872-30.2022.8.16.0064 Cite-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 8° da Lei nº 6.830/80, sob pena de constrição judicial, expedindo-se o respectivo mandado. Em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, fixo, nos termos do artigo 827, honorários advocatícios a serem pagos pelo executado no valor correspondente a 10% do valor do débito. Advirta-se a parte executada que, em caso de pagamento no prazo estipulado, poderá haver redução pela metade do valor destes, nos termos do §1° do artigo retrocitado. Se, devidamente citado, o devedor solicitar o cálculo, encaminhe-se os autos ao Contador para elaboração da conta e, efetuando o preparo das custas e/ou principal, manifeste-se o Credor em 05 dias. Se forem oferecidos bens à penhora, no prazo legal, diga a parte exequente, em cinco dias, e, caso concorde com o bem indicado. No caso de haver discordância, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. Cientifique-se, ainda, a parte executada que, garantindo o juízo, poderá apresentar embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:17
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:34
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 09:58
Petição (Petição inicial)
18/02/2022, 09:58
Documentos
Conclusão
•
13/11/2023, 00:00
Conclusão
•
18/08/2023, 00:00
Conclusão
•
26/05/2023, 00:00
Conclusão
•
13/03/2023, 00:00
Conclusão
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04/11/2022, 00:00
Conclusão
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25/05/2022, 00:00
Conclusão
•
24/02/2022, 00:00
13/03/2023, 00:00