GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
ESTADO DO PARANA
Autor
RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR NOVAES DE CARVALHO
OAB/PR 83113·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
28/04/2026, 18:09
Remessa (em diligência)
23/04/2026, 11:38
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.229,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA 1. O Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, instituído pela Resolução nº 378-OE, de 23 de janeiro de 2023, é especializado nos executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, sendo admitidos processos que tramitam apenas por meio do Juízo 100% Digital (https://ejud.tjpr.jus.br/documents/d/grupo-de-pesquisas-judiciarias/cartilha-nucleos-de-justica-4-0). E é possível a remessa ao referido Núcleo dos processos em andamento, desde que as partes, previamente intimadas, manifestem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 378-OE: “Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais será de observância obrigatória, nos termos do art. 5º da Resolução no330, de 14 de fevereiro de 2022, do Órgão Especial. § 1º O processo será distribuído diretamente, de forma livre, automática e equitativa entre os juízes e juízas atuantes no Núcleo. § 2º Nos processos em andamento, antes da remessa ao Núcleo, as partes serão intimadas a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, em aceitação tácita. § 3º É facultado à parte exequente informar ao juízo a concordância mencionada no parágrafo anterior sem a necessidade de provocação específica em cada processo.” Ainda, de acordo com o art. 4º, do Decreto Judiciário Conjunto 508/2023, que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". E seu § 1º assim dispõe: “Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.” 2. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse na adoção do Juízo 100% Digital, com a consequente remessa dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, importando o silêncio, em aceitação tácita. 2.1. HAVENDO CONCORDÂNCIA, encaminhem-se ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, mediante as baixas e anotações necessárias; 2.2 HAVENDO RECUSA, voltem novamente conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 08 de fevereiro de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:05
Confirmada
09/02/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:22
Outras Decisões
08/02/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:44
Confirmada
13/10/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 05:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:16
Confirmada
06/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2025, 11:48
Documento (Certidão)
26/05/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:35
Confirmada
24/04/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:31
Confirmada
15/04/2025, 08:29
Documento (Certidão)
25/03/2025, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.229,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA 1. Tendo em vista a petição de seq.363.1, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal nos moldes requeridos. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 27 de janeiro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 17:20
Confirmada
29/01/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:14
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:52
Mero expediente
27/01/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:56
Confirmada
22/11/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.229,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA Conclusão desnecessária. Expedição de alvará de transferência já deferido em seq. 343 (item 4). No mais, INTIME-SE a parte exequente para o que de direito, apresentando pedido cumulado de busca de bens e planilha de cálculo do valor atualizado do débito exequendo. Diligências e intimações necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:49
Mero expediente
30/08/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 14:23
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:55
Confirmada
11/07/2024, 07:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:16
Ato ordinatório
08/07/2024, 13:14
Ato ordinatório
08/07/2024, 13:11
Confirmada
08/07/2024, 13:10
Confirmada
08/07/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.229,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que move ESTADO DO PARANÁ em face de RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA. 2. Não assiste razão à parte executada (seq. 330). Dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; In casu, no entanto, o extrato atesta que a conta bancária da executada está sendo utilizada de maneira desvirtuada. Isto é, não cumpre a sua natureza primordial, qual seja, poupança. É evidente a utilização da mesma como “conta corrente”, já que há várias movimentações e transferências bancárias até a data do efetivo bloqueio judicial. Ademais, forte nos ditames do art. 797 do CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente, recaindo, lado outro, ao executado, o ônus de comprovar ser a medida executiva gravosa, indicando outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados (CPC, art. 805, parágrafo único). Neste sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA SISBAJUD. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DA APLICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC AFASTADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010370-86.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 29.11.2021) 3. Desta forma, rejeito o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/ofício de transferência à parte exequente. 5. Int. e dil. necessárias. Ibiporã, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:31
Rejeição
28/06/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.229,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA Primeiramente, à secretaria para que proceda à juntada da minuta do bloqueio realizado via SISBAJUD. Oportunamente, voltem conclusos com urgência. Dil. necessárias. Ibiporã, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:20
Mero expediente
26/06/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 09:03
Documento (Certidão)
25/06/2024, 09:03
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 00:04
Confirmada
15/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.229,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA 1. A parte executada se manifesta na petição retro, sustentando a impenhorabilidade de valores bloqueados de sua conta bancária. 2. Primeiramente, intime-se a peticionante, para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos cópia de extrato bancário, cuja conta restou bloqueada, referente aos últimos 60 dias, e demais documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido retro. 3. Após, voltem os autos conclusos em caráter de urgência, em razão de se tratar de constrição de valores com alegada impenhorabilidade. 4. Intimações e Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:49
Outras Decisões
03/06/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 10:44
Confirmada
29/05/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:25
Documento (Certidão)
23/05/2024, 12:21
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:14
Confirmada
11/05/2024, 00:18
Confirmada
11/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:45
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:33
Confirmada
01/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.229,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA DECISÃO Considerando que o ESTADO DO PARANÁ renunciou ao prazo, razoável presumir que não possui interesse nos veículos bloqueados. Sendo assim, defere-se o pedido formulado na petição do seq. 300.1. Preclua esta decisão, levantem-se as constrições, valendo-se do sistema Renajud. Após, cumpra-se a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 19 de março de 2024. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:10
deferimento
19/03/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 20:30
Confirmada
07/02/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.229,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA DESPACHO Proceda-se à intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, observando a regra do art. 183 do Código de Processo Civil, manifestar-se sobre o conteúdo do seq. 300. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Ibiporã, 31 de janeiro de 2024. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:54
Confirmada
04/02/2024, 00:04
Mero expediente
31/01/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.229,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 1.2.1. Havendo requerimento, cadastre-se a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.3.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.4. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.4.2. Não sendo o caso do item 1.4.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Ibiporã, 11 de janeiro de 2024 Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
30/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 10:47
Documento (Certidão)
24/01/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:41
deferimento
11/01/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:03
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Confirmada
27/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$80.229,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA (RG: 38157248 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.562.619-48) Chácara Frei Timóteo, s/nº - Frei Timóteo - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1. Considerando a informação de seq. 291.1, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligencias necessárias. Ibiporã, 29 de setembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 07:39
Mero expediente
29/09/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 18:20
Documento (Certidão)
07/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:37
Documento (Ofício)
22/06/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 16:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 16:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 16:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 16:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 16:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 16:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 16:45
Confirmada
13/06/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:29
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:27
Confirmada
10/05/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:06
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:04
Confirmada
11/04/2023, 00:02
Confirmada
11/04/2023, 00:02
Documento (Certidão)
05/04/2023, 16:04
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:18
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:09
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 08:56
Confirmada
26/02/2023, 00:02
Documento (Certidão)
23/02/2023, 16:17
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:51
Ato ordinatório
20/01/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 09:14
Confirmada
20/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.907,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA (RG: 38157248 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.562.619-48) Chácara Frei Timóteo, s/nº - Frei Timóteo - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Rubia Candida Vieira de Arruda Nalin. Foi deferida a penhora em relação ao imóvel matriculado sob n° 24.717 (CRI de Ibiporã), conforme decisão de seq.155.1. Termo de penhora juntado na seq.160.1. Intimação da parte executada na seq.167.1. Laudo de avaliação juntado na seq.216.1, constando o valor do imóvel em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). A parte executada impugnou referido laudo, requerendo a substituição do bem penhorado (seqs.223.1/223.3). Embora intimado nos termos do despacho de seq.225.1, o exequente quedou-se inerte (seq.228.0). Laudo de avaliação anexado na seq.231.1 relacionado ao imóvel em que a parte exequente pretende a substituição (seq.223.1), no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), seq.231.1. Nova manifestação da executada na seq.236.1, não havendo oposição do exequente em relação ao pedido de substituição da penhora (seq.241.1). É em breve o relato. 2. Dos pedidos a serem analisados 2.1. Do pedido de substituição da penhora – seq.232.1 O imóvel inicialmente penhorado é o de matrícula sob n° 24.717 (seq.160.1), posteriormente, a parte executada postulou a substituição para o imóvel matriculado sob n° 24.934 (seqs.232.1 e 223.2). Sendo assim, tendo em vista a não oposição da parte exequente (seq.241.1), defiro o pedido de substituição de seq.232.1. Para tanto, levante-se a penhora do imóvel matrícula sob n° 24.717 e lavre-se o respectivo termo de penhora do imóvel (matrícula 24.934, CRI de Ibiporã), consoante artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, devendo, em seguida, proceder ao registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CPC, art. 844). Comunique-se ao Depositário Público, para registro, observando o disposto no artigo 107, do Código de Normas: “Art. 107. O Depositário Público registrará, no Livro, ou por meio eletrônico correspondente, os termos e os autos de penhora. (...) § 2° Se o bem imóvel penhorado estiver localizado em Comarca diversa da que tramita o processo: I – o registro será realizado pelo Depositário com atribuição na Comarca da situação do bem, caso haja guarda; II – o registro será realizado pelo Depositário com atribuição na Comarca originária, caso não haja guarda”. 2.2. Da impugnação ao laudo de avaliação – seq.236.1 Em que pese a parte executada ter impugnado o laudo de avaliação de seq.231.1, conforme petição de seq.236.1, constata-se que não se refere ao imóvel anteriormente avaliado (seq.216.1), logo, não há de se falar que houve minoração no valor do bem, pois os imóveis não são os mesmos. Ademais, o valor obtido na avaliação (R$135.000,00 – seq.231.1) é superior ao apresentado pela executada (R$132.000,00, seq.223.3). 3. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo de avaliação de seq. 231.1, no valor de R$. 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). 4. Intime-se o credor para apresentar o extrato atualizado do débito, após, agendem-se datas para a realização dos leilões (pedido de seq.222.1), podendo, em sendo o caso, ser realizado através de meio eletrônico, conforme consta no Decreto Judiciário nº 227/2020), observando-se que: - no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não poderá (ão) ser vendido(s) por preço inferior ao da avaliação; - no segundo leilão, será (ão) arrematado(s) por quem mais oferecer, desde que obedecido o valor mínimo que afasta o preço vil (60% do valor da avaliação) - CPC, art. 891, parágrafo único. 5. Nomeio o Leiloeiro Oficial Werno Klöckner Júnior (nomeação com observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJCGJ), para realizar a alienação judicial nestes autos, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, ambos do NCPC. 6. Observando os termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitro a comissão do Sr. Leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a ser pago à vista pelo arrematante (CN, art. 388, inciso XII), mediante recolhimento de guia, creditada em conta judicial. 7. O arrematante, no ato da arrematação, deverá efetuar o depósito dos valores da arrematação e da comissão. 8. Havendo proposta para pagamento parcelado, observar-se-á o disposto no artigo 895, do CPC, devendo o arrematante depositar 25% (vinte e cinco por cento) do valor da oferta, podendo pagar o saldo restante em até 30 (trinta) meses (§ 1º), com atualização pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 9. Para fins de realização do leilão, deverão ser requisitadas as certidões indicadas no artigo 392, do Código de Normas; em se tratando de veículo(s), a Escrivania providenciará extrato atualizado da propriedade, através do Sistema Renajud e, constando anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, deverá requisitar certidão detalhada ao Detran (ou via Renajud). Além disso, deverá ser realizada a prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do Código de Processo Civil, e no artigo 393, do Código de Normas. 10. Edital na forma do artigo 886, do CPC e artigo 388, do Código de Normas. 11. Cumpram-se as demais disposições do Código de Processo Civil e Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, e, no que for pertinente, a Portaria n° 01/2018 deste Juízo. 12. Intimem-se. Ibiporã, 04 de dezembro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 14:34
Outras Decisões
04/12/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:58
Confirmada
12/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.907,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA (RG: 38157248 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.562.619-48) Chácara Frei Timóteo, s/nº - Frei Timóteo - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1. Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte executada na seq.236.1, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências desnecessárias. Ibiporã, 31 de julho de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:32
Mero expediente
31/07/2022, 12:01
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 07:45
Confirmada
16/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:13
Confirmada
28/03/2022, 00:13
Remessa (em diligência)
18/03/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 14:28
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.907,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA (RG: 38157248 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.562.619-48) Chácara Frei Timóteo, s/nº - Frei Timóteo - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1. Diante da petição de seq.223.1 e documentos de seqs.223.2/223.3, intime-se o Estado do Paraná para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, encaminhem-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias (C.N. art. 114), para prestar esclarecimentos e, se for o caso, corrigir a avaliação, caso em que "além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor" (C.N. art. 117). 3. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:23
Mero expediente
22/02/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 21:40
Confirmada
18/10/2021, 00:14
Confirmada
18/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:26
Confirmada
23/09/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-85.2014.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-85.2014.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.907,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): RUBIA CANDIDA VIEIRA DE ARRUDA (RG: 38157248 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.562.619-48) Chácara Frei Timóteo, s/nº - Frei Timóteo - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1. Avalie-se o imóvel penhorado, através do Avaliador Judicial, e, com a juntada do laudo de avaliação, elaborado com observância dos artigos 115 e segs. do Código de Normas, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo impugnações, intime-se o credor para apresentação da memória atualizada do débito e, após, voltem conclusos para fins de realização da hasta pública. 3. Caso impugnado o laudo de avaliação, encaminhem-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias (C.N. art. 114), para prestar esclarecimentos e, se for o caso, corrigir a avaliação, caso em que "além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor" (C.N. art. 117). 4. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 12 de setembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 07:02
Mero expediente
12/09/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:33
Por decisão judicial
17/06/2021, 19:21
Documento (Certidão)
17/06/2021, 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 00:59
Por decisão judicial
13/05/2021, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 00:23
Por decisão judicial
29/03/2021, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2021, 01:49
Por decisão judicial
17/02/2021, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 00:34
Por decisão judicial
03/12/2020, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:32
Por decisão judicial
22/10/2020, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2020, 02:36
Por decisão judicial
16/09/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:42
Por decisão judicial
18/08/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:13
Por decisão judicial
17/07/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:21
Por decisão judicial
18/06/2020, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:04
Por decisão judicial
04/06/2020, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2020, 01:04
Por decisão judicial
22/05/2020, 06:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2020, 00:55
Por decisão judicial
04/05/2020, 11:19
Documento (Certidão)
04/05/2020, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:01
Por decisão judicial
30/03/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 08:08
Documento (Certidão)
30/03/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:01
Ato ordinatório
15/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:03
Mandado
02/12/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:57
Documento (Ofício)
31/10/2019, 17:52
Ato ordinatório
21/10/2019, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2019, 15:36
Ato ordinatório
21/10/2019, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 11:43
Documento (Certidão)
24/09/2019, 11:42
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2019, 00:37
Por decisão judicial
09/05/2019, 18:10
Documento (Certidão)
09/05/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 10:17
Mandado
06/01/2019, 15:53
Documento (Certidão)
06/01/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 08:34
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:24
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:00
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 12:11
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:56
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:53
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 11:46
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:38
Documento (Certidão)
13/08/2018, 09:38
Ato ordinatório
03/08/2018, 09:32
Ato ordinatório
03/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:11
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 17:46
Remessa (em diligência)
01/08/2018, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 08:58
deferimento
31/05/2018, 20:48
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:27
Mero expediente
25/02/2018, 12:20
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 18:25
deferimento
16/01/2018, 19:34
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 12:55
Mandado
14/11/2017, 12:52
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:04
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 08:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 09:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 16:10
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/12/2016, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2016, 00:20
Por decisão judicial
04/11/2016, 16:56
Mero expediente
04/11/2016, 16:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 16:42
Mero expediente
18/10/2016, 10:16
Ato ordinatório
18/10/2016, 00:33
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 07:40
Mandado
06/10/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 13:50
Remessa (em diligência)
20/09/2016, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2016, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 18:50
Mero expediente
24/07/2016, 18:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 14:31
Expedição de documento (Carta)
11/04/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 14:51
Documento (Certidão)
26/02/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 12:20
Requisição de Informações
13/12/2015, 08:27
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2015, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 08:20
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 08:19
Mandado
29/07/2015, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2015, 13:41
Documento (Certidão)
09/07/2015, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)