Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:13
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 10:09
Confirmada
23/06/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034414-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.325,71 Autor(s): NELSON ROGERIO DE MATOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Cumpra-se a decisão retro. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/06/2023, 00:00
Confirmada
19/06/2023, 17:12
Confirmada
19/06/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:41
Ato ordinatório
19/06/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:40
Mero expediente
15/06/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034414-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.325,71 Autor(s): NELSON ROGERIO DE MATOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Considerando a devolução do alvará (seq. 167 - 15155262021) para pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de seq. 210.1, defiro o levantamento pela parte credora (pedido de seq. 227.1). No mais, considerando o trânsito em julgado (seq. 191.2), satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/05/2023, 00:00
deferimento
30/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:35
Confirmada
24/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:06
Confirmada
17/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:22
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 11:09
Confirmada
24/02/2023, 00:19
Confirmada
23/02/2023, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034414-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.325,71 Autor(s): NELSON ROGERIO DE MATOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Compulsando os autos verifico que os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 3.000,00 (seq. 80.1) e fora deferido o levantamento dos depósitos realizados em favor do Sr. Perito (seq. 158.1). Depreende-se dos autos que foram expedidos dois alvarás (seq. 163.1 e seq. 164.1), entretanto um deles (seq. 167 - 15155262021) consta como devolvido, presumindo o recebimento pelo credor apenas do alvará n. 15159982021 (seq.166). Diante do exposto e considerando o saldo remanescente (seq. 200.1), intime-se o Sr. Perito para se manifestar e requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, reitere-se a intimação pela via postal (ARMP), constando a advertência de que a inércia em promover o levantamento da aludida quantia implicará em abandono do valor depositado pela parte credora, sendo a importância revertida em prol do FUNJUS (Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná) - criado pela Lei Estadual nº 15942, de 03 de setembro de 2008, artigo 3º, inciso XI (outras receitas). Observe-se, no que couber, o contido no Ofício Circular n. 02/2019/CAFFE-TJPR. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de direito substituto
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:15
Ato ordinatório
13/02/2023, 17:15
Ato ordinatório
13/02/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:15
Determinação de Diligência
10/02/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:04
Confirmada
02/12/2022, 00:18
Confirmada
01/12/2022, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:12
Ato ordinatório
21/11/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:11
Documento (Certidão)
21/11/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:41
Confirmada
26/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:08
Confirmada
30/08/2022, 09:08
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:58
Documento (Certidão)
25/08/2022, 11:55
Recebimento
24/08/2022, 20:37
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 11:53
Documento (Certidão)
10/05/2022, 11:53
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 11:54
Confirmada
10/04/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:30
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:20
Confirmada
03/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0034414-97.2019.8.16.0014 I – RELATÓRIO NELSON ROGERIO DE MATOS, com completa qualificação nos autos, aforou a presente ação de cobrança em face de ITAÚ SEGUROS S/A, igualmente qualificado, narrando, em apertada síntese, ter sofrido acidente no ano de 2012 que lhe trouxe invalidez permanente, postulando a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária correspondente. Citado, o réu contestou, argumentando, em breve resumo, que a pretensão está prescrita; não há interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; inexiste comprovação da alegada invalidez permanente. Pediu a improcedência da ação ou a limitação da indenização ao percentual da invalidez. Em réplica, o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Decisão saneadora rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito, fixou os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes e inverteu o ônus da prova, determinando a realização de perícia. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Com a juntada do laudo pericial, as partes se manifestaram, sem impugnação, entretanto. Foram indeferidas as demais provas e encerrada a instrução. As partes apresentaram razões finais escritas. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em que o autor alega estar acometido por invalidez permanente, totalmente incapacitado para o labor, fazendo jus ao recebimento do capital segurado. Incontroverso nos autos e reconhecido pelo réu a existência, vigência e extensão do contrato de seguro firmado entre as partes, albergando, dentre outras hipóteses, cobertura para o evento invalidez permanente por acidente ou doença. Determinada a produção de prova pericial médica, único meio de averiguar a existência, origem e grau de eventual lesão experimentada, apurou-se, de forma categórica, que “a invalidez é considerada temporária, passível de tratamento cirúrgico ”. As partes não impugnaram as conclusões técnicas, embora o autor tenha aduzido que está incapacitado para o trabalho. De fato está, mas o laudo pericial atestou com segurança que essa incapacidade para o trabalho é apenas TEMPORÁRIA. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Assim, como o autor não se encontra acometido por invalidez permanente, e como a apólice não alberga cobertura para invalidez temporária, de rigor a improcedência da pretensão inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (incluindo-se os honorários do perito) e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar prova técnica, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, a exigibilidade das verbas sucumbências resta sobrestada, na forma do art. 98 do CPC. P.R.I. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:06
Improcedência
22/02/2022, 17:17
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 01:03
Petição (Alegações finais)
10/02/2022, 16:03
Petição (Alegações finais)
10/02/2022, 15:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:33
Confirmada
09/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 14:17
Ato ordinatório
29/12/2021, 14:15
Ato ordinatório
29/12/2021, 14:15
Confirmada
26/12/2021, 00:06
Confirmada
26/12/2021, 00:06
Ato ordinatório
21/12/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2021, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2021, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2021, 14:31
Documento (Certidão)
16/12/2021, 12:39
Ato ordinatório
16/12/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034414-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.325,71 Autor(s): NELSON ROGERIO DE MATOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Expeça-se alvará de transferência em favor do Sr. Perito para levantamento de seus honorários, como requerido. Por reputar a prova pericial suficiente para o deslinde do feito, ficam indeferidas as demais provas postuladas. Dou por encerrada a fase de instrução. Faculto às partes apresentação de razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. Após, voltem para sentença. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:50
Outras Decisões
14/12/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:11
Confirmada
30/11/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:47
Ato ordinatório
23/11/2021, 08:27
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:01
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 23:59
Confirmada
09/10/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034414-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.325,71 Autor(s): NELSON ROGERIO DE MATOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (dias) dias para os fins postulados pelo Sr. Perito (pedido de seq. 136.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:34
Ato ordinatório
28/09/2021, 15:34
Ato ordinatório
28/09/2021, 15:34
Mero expediente
27/09/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:16
Confirmada
07/09/2021, 01:06
Confirmada
07/09/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:43
Confirmada
30/08/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034414-97.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.325,71 Autor(s): NELSON ROGERIO DE MATOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo (pedido de seq. 125.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:43
Mero expediente
26/08/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 21:52
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:28
Confirmada
07/08/2021, 06:50
Confirmada
07/08/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:35
Ato ordinatório
27/07/2021, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:30
Ato ordinatório
15/06/2021, 15:14
Por decisão judicial
31/03/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 21:56
Confirmada
27/02/2021, 00:52
Confirmada
26/02/2021, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 21:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 20:34
Decurso de Prazo
16/02/2021, 02:07
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:59
Petição (Renúncia de mandato)
29/10/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:16
Ato ordinatório
28/10/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 19:37
Depósito de Bens/Dinheiro
06/08/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:08
Ato ordinatório
27/07/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:30
deferimento
23/06/2020, 14:09
Ato ordinatório
23/06/2020, 07:22
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:39
Ato ordinatório
22/05/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:39
Mero expediente
22/05/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:22
Ato ordinatório
18/02/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 07:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:18
deferimento
16/01/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 07:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 21:34
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 09:25
Mero expediente
09/12/2019, 18:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 08:22
Petição (Contestação)
29/10/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:42
de Conciliação (realizada)
09/10/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 08:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:24
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:47
de Conciliação (designada)
29/07/2019, 14:47
Assistência Judiciária Gratuita
29/07/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 18:08
Mero expediente
27/06/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:46
Mero expediente
04/06/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 16:59
Documento (Certidão)
03/06/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)