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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Executado(s): Município de Formosa do Oeste/PR DECISÃO Preliminarmente, esclareço que o pedido da alínea b) do mov. 148 (obrigação de fazer) não pode ser executada cumulativamente com o rito previsto no art. 534 (obrigação de pagar quantia certa). No entanto, aparentemente, haverá a satisfação do pedido com o prosseguimento do rito conforme requerido. Do contrário, caberá à parte manejar o pedido pela via adequada. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534, do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, incluindo a inversão dos polos se for o caso. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresente impugnação, nos termos do art. 535, do CPC. 2.1. Na oportunidade, deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência. 2.2. Havendo alegação de excesso de execução, deve a parte executada declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento (art. 535, § 2º, CPC). 2.3. Sendo parcial a impugnação, na forma do artigo 535, § 4º, do CPC, a parte não impugnada será, desde logo, objeto de cumprimento. 2.4. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência. 3. Não havendo impugnação, sendo esta rejeitada ou, ainda, havendo concordância entre as partes quanto aos valores, requisite-se o pagamento por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e dos Decretos Judiciários n. 86/2024 - P-SEP e n. 382/2020 do TJPR. 3.1. Após, nos termos do art. 7º, § 3º, inc. III, do Decreto Judiciário n. 86/2024, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem conclusos; em caso de concordância ou inércia, encaminhe-se a requisição ao Tribunal. 3.2. Os autos aguardarão suspensos o pagamento (art. 402, p. único, CNFJ). 3.3. Comunicado o repasse do valor, dê-se ciência de que a quantia requisitada está disponível e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. 3.4. Com a concordância do exequente, expeça-se alvará de levantamento do valor, observado o art. 382, § 1º, do CNFJ, caso requerido pelo procurador. 4. Satisfeita a obrigação, sem pendências ou requerimentos nos autos, tornem conclusos para sentença de extinção e arquivamento. 5. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 6. Não efetivado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte no mov. 134 e 143 vez que incumbe à parte exequente, ao solicitar a execução do título ou sua liquidação, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma que entende devido. Após, caberá à Fazenda Pública acatar o valor indicado ou impugná-los, apresentando, então, demonstrativo atualizado de seus próprios cálculos. Havendo discordância, os autos poderão ser remetidos ao contador judicial. Assim, ao autor para apresenteçaõ dos cálculos, conforme previsto no Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Pretendendo o autor a liquidação do título pelo rito do art. 509, em que as partes serão intimadas para apresentação de pareceres e documentos necessários à prova pericial, deverá regularizar o pedido. Não havendo manifestação, deverão os autos permanecerem arquivados até eventual solicitação de execução. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR DESPACHO 1. Em atenção à garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), sobre o teor do petitório de mov. 134.1, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a parte adversa. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:02
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:43
Confirmada
30/03/2025, 00:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:49
Confirmada
20/03/2025, 15:49
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte no mov. 134 e 143 vez que incumbe à parte exequente, ao solicitar a execução do título ou sua liquidação, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na forma que entende devido. Após, caberá à Fazenda Pública acatar o valor indicado ou impugná-los, apresentando, então, demonstrativo atualizado de seus próprios cálculos. Havendo discordância, os autos poderão ser remetidos ao contador judicial. Assim, ao autor para apresenteçaõ dos cálculos, conforme previsto no Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Pretendendo o autor a liquidação do título pelo rito do art. 509, em que as partes serão intimadas para apresentação de pareceres e documentos necessários à prova pericial, deverá regularizar o pedido. Não havendo manifestação, deverão os autos permanecerem arquivados até eventual solicitação de execução. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR DESPACHO 1. Em atenção à garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), sobre o teor do petitório de mov. 134.1, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a parte adversa. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:02
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:43
Confirmada
30/03/2025, 00:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:49
Confirmada
20/03/2025, 15:49
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
19/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:16
Documento (Acórdão)
18/03/2025, 20:06
Não-Provimento
17/03/2025, 14:28
Sentença confirmada em parte
17/03/2025, 14:28
Confirmada
02/02/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:04
Mero expediente
04/01/2025, 23:20
Confirmada
10/11/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:30
Confirmada
05/11/2024, 14:29
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Apelante(s): Município de Formosa do Oeste/PR Apelado(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 30 de outubro de 2024. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
01/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
31/10/2024, 15:40
Mero expediente
31/10/2024, 15:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
APELADO: VALDECIR ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON 1. VALDECIR ALVES DOS SANTOS ajuizou esta ação com o objetivo de obter benefício previdenciário de pensão por morte. Após regular trâmite, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de procedência (mov. 108.1), contra a qual o Município interpôs apelação (mov. 124.1). O recurso, com matéria equivocadamente indicada como “responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público” (Regimento Interno, art. 110, I, ‘b’), foi encaminhado a esta 2ª Câmara Cível. É a breve exposição. 2. Redistribuam-se os autos à 6ª ou 7ª Câmaras Cíveis, competentes para julgar as ações relativas a previdência pública e privada (Regimento Interno, art. 110, III, ‘a’). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-26.2020.8.16.0082, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:47
Devolução dos autos à origem
30/10/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 14:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/10/2024, 14:46
Recebimento
30/10/2024, 12:56
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 12:56
Mero expediente
29/10/2024, 19:14
Confirmada
28/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 12:44
Distribuição (sorteio)
17/07/2024, 12:44
Recebimento
17/07/2024, 10:52
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR DECISÃO 1.
Trata-se de 'ação ordinária declaratória e condenatória de direito (pedido de pensão por morte)' proposta por VALDECIR ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, ambos qualificados. De início, destaco que o Prefeito Municipal de Formosa do Oeste-PR, Luiz Antônio Domingos de Aguiar, através do Ofício n. 308/2023 informou que: i) instaurou Processo Administrativo Disciplinar em face da Procuradora Municipal, afastando-a do seu cargo até decisão final na ação penal (Portaria n. 321/2023); ii) em razão do afastamento da Procuradora, o município se encontra sem representante judicial, porquanto é a única Procuradora efetiva da municipalidade; iii) para suprir a falta de procurador, estão abrindo um PSS para a contratação em regime de urgência, mas que demorará 60 dias para concluir. Em razão disso, pugnaram pela suspensão dos prazos nesse período. Em complementação, este Juízo diligenciou junto ao Diário Oficial da Prefeitura de Formosa do Oeste-PR, ocasião em que tomou conhecimento acerca do conteúdo da Portaria n. 321/2023[1] e da Lei Complementar n. 74 de 22 de agosto de 2023[2]. Pois bem. Em casos semelhantes, visando evitar que os prazos processuais decorram sem manifestação e/ou prejuízos à municipalidade, bem como em atenção à orientação recebida através do Despacho n. 9504774 - GCJ, proferido pelo Corregedor-Geral de Justiça no SEI n. 0112866-69.2023.8.16.6000, este Juízo determinou a suspensão dos prazos processuais (60 dias), a fim de possibilitar a regularização da representação processual pelo Município de Formosa do Oeste, nos termos dos arts. 76 e 313, inc. VI, ambos do CPC. Com efeito, o artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 313. Suspende-se o processo: VI - por motivo de força maior. Acerca do tema Fredie Didier Jr. ensina que: “Admite-se a suspensão do processo em razão de força maior (art. 313, VI, CPC). Embora se trate de conceito juridicamente indeterminado, não pode o magistrado negar a suspensão do processo, uma vez que verificada força extraordinária: não há discricionariedade judicial no particular. Como se trata de evento imprevisto e insuperável, estranho à vontade das partes, nada mais adequado do que dar à força maior a eficácia de suspender o processo, reforçando a regra do art. 223, § 1º, CPC, que permite superar a preclusão temporal em razão de justo motivo. Aplica-se, aqui, a regra enunciada no item 1 deste capítulo: determinada a suspensão, a eficácia desta decisão retroage à data da ocorrência do evento, considerando-se suspenso o processo desde então[3]”. Assim sendo, infere-se que os fatos relatados pelo Prefeito Municipal apontaram a ocorrência de evento imprevisto e, por conseguinte, deixaram a municipalidade sem representação processual. Outrossim, em que pese os argumentos apresentados pelo autor (mov. 120.1), torna-se necessária a regularização da representação processual, a fim de evitar prejuízos à municipalidade. Portanto, proceda-se a habilitação da Dra. Rahiza Karaziaki Merquides na qualidade de procuradora do Município de Formosa do Oeste-PR (Portaria de nomeação n. 347/2023) e, por conseguinte, renove-se a intimação de mov. 110.1. Ato contínuo, cumpra-se integralmente sentença de mov. 108.1. 2. Demais diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito [1] Determina instauração de PAD para apuração administrativa de servidor público, designa comissão processante e dá outras providências. [2] Cria o cargo e uma vaga de Procurador Jurídico, bem como autoriza a sua contratação temporária de excepcional interesse público, através de PSS. [3] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento – 20. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018. pg. 855.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de 'ação ordinária declaratória e condenatória de direito (pedido de pensão por morte)' proposta por VALDECIR ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE, ambos qualificados. Narrou o autor, em breve síntese, que conviveu com a Sra. Albertina Volpato, servidora do Município requerido, desde o ano de 2002 até seu falecimento, em 20/02/2019. Afirmou que, diante da morte de sua companheira, realizou pedido administrativo de pensão por morte ao requerido, contudo, seu pleito foi negado ao argumento de não estar provada a união estável com a servidora. Assegurou que seu relacionamento com a falecida era de conhecimento notório, juntando contas de telefone e de seguro, além de fotografias do casal, para comprovar suas alegações. Com base em tais argumentos, liminarmente, requereu a concessão do benefício requerido, por reputar presentes os pressupostos legais. No mérito, pleiteou pelo reconhecimento da união estável e a condenação do Município ao pagamento da pensão por morte. Juntou documentos (movs. 1.2-1.13). Notificado, o Município de Formosa do Oeste-PR apresentou manifestação no mov. 13.1, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal. Em 20 de novembro de 2020, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência de documentos que comprovem a união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito. Ainda, determinou o regular prosseguimento do feito (mov. 15.1). Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação (mov. 21.1), ratificando as alegações trazidas no parecer jurídico apresentado no mov. 21. Asseverou que a documentação apresentada pela parte autora não possui força para comprovar a alegada união estável. Réplica no mov. 24.1. Intimados a se manifestarem acerca da produção de prova, as partes pugnaram pela produção de prova documental e oral (movs. 28 e 31). Na decisão de saneamento e organização restaram fixados como pontos controvertidos: i) a manutenção de relacionamento estável, duradouro e público; ii) período em que perdurou esta união; e, iii) qualidade de dependente. Para tanto, deferiu-se a produção de prova documental e oral. Novas manifestações das partes nas movs. 38.1 e 39.1. Audiência de instrução realizada em 13 de outubro de 2021 (movs. 68-69). Alegações finais: autor (mov. 76.1) e requerido (mov. 77.1). Em 22 de fevereiro de 2022, considerando os documentos novos apresentados em alegações finais pelo requerido (mov. 77.1), este Juízo converteu o feito em diligência visando garantir o contraditório e a ampla defesa, determinou a intimação da parte autora (CPC, art. 7º). Após juntada de novos documentos, a parte autora se limitou a postular a produção genérica das provas, sequer individualizando os fatos probandos e/ou a finalidade das provas em questão (mov. 98.1). Todavia, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento de informantes (amigos e familiares), e declarou encerrada a fase de instrução processual (mov. 102.1). Intimadas, as partes não apresentaram novos requerimentos (movs. 105 e 106). Vieram, então, conclusos para sentença (mov. 107). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são legítimas, representadas e existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais e os elementos condicionais da ação em que se discute o direito ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento da Sra. Albertina Volpato, servidora pública municipal aposentada. A controvérsia da presente demanda, cinge-se na análise do preenchimento dos para concessão do benefício pleiteado, especialmente da condição de dependente do autor. Com efeito, da análise dos autos, entendo que a pretensão do autor comporta acolhimento. Explico. A condição de companheiro, após a instrução processual restou incontroversa, tendo em vista que restou demonstrada pelos documentos colacionados nos autos e pelos depoimentos prestados em Juízo. A propósito, objetivando comprovar seus argumentos, o autor apresentou os seguintes documentos: i) fatura de telefone celular com data de emissão em 14/04/2018 indicando o endereço do autor na Rua Bandeirantes, n. 641, Centro, em Formosa do Oeste-PR (mov. 1.9); ii) apólice de seguro datada de 03/01/2018, indicando o endereço do autor também na Rua Bandeirantes, n. 641, Centro, em Formosa do Oeste-PR (mov. 1.10); iii) fotos com autor com a Sra. Albertina e família (movs. 1.11, 39.11-39.14); iv) printscreen da rede social "Facebook" da Sra. Albertina indicando relacionamento como 'casada' (movs. 1.12, 39.9-39.10); v) notas promissórias indicando a aquisição de combustíveis no Flex Auto Posto (movs. 39.3-39.8); e, vi) cópias do auto de interrogatório, mandado de intimação, promoção de arquivamento e pedido de revogação das medidas protetivas, extraídas dos autos de ação penal sob n. 0013745-11.2017.8.16.0170 (movs. 82.3-82.6). Pois bem. No parecer jurídico do Município de Formosa do Oeste-PR, a Procuradora considerou que os elementos apresentados em sede administrativa não eram suficientes para comprovar a união estável existente entre o autor e a Sra. Albertina e, por conseguinte, opinou pelo indeferimento do pleito. Além disso, em Juízo a municipalidade sustentou que: “(...) a falecida e o requerente ESTAVAM SEPARADOS por ocasião de seu óbito. (...) teve acesso a diversos documentos, entre eles boletins de ocorrência e medidas protetivas de urgência, que demonstram que o requerente, à época do falecimento da sra. Albertina, não era mais seu companheiro. Verifica-se na documentação acostada, especialmente no Boletim de Ocorrência nº 2018/952570, que em 21 de agosto de 2018 a falecida já possuía medida protetiva de urgência deferida em seu favor em face do requerente. Além disso, na referida data, a falecida entrou em contato com a polícia militar, via 190, solicitando novo afastamento do autor de sua casa”. Todavia, em que pese os argumentos da municipalidade, o autor logrou êxito em demonstrar que a falecida, Sra. Albertina Volpato, manifestou interesse em revogar as medidas protetivas aplicadas em seu desfavor (mov. 82.6). Veja-se. Aliás, em que pese o Boletim de Ocorrência n. 2018/952570, registrado em 21/08/2018 (mov. 77.2), o município não comprovou que a requerente pleiteou pela concessão de novas medidas protetivas em seu favor. Noutro giro, em Juízo as testemunhas foram uníssonas em afirmar que conheciam o casal e conviviam em união estável há mais de 05 anos, porém desconheciam fatos relacionados à separação. Confira-se. A testemunha Rosangela Coninck declarou (mov. 68.3): Que conhece Valdecir há aproximadamente 06 anos, o qual é seu cliente. Sua floricultura fica em Formosa do Oeste-PR. Que conheceu o autor como vendedor, vendendo sal. Que conheceu Albertina como Professora e Secretária da Educação, há aproximadamente 10 anos. Que tinha conhecimento que Valdecir e Albertina eram um casal, pois sempre em datas comemorativas o autor comprava flores para falecida. Que são um casal há aproximadamente 05 anos, bem como tem conhecimento que Albertina faleceu, porém, não se recorda a data. Que não tem conhecimento se estavam separados na data do falecimento. Que nunca ouvir dizer que eles estavam separados. Que eles residiam em uma casa de chácara na Avenida Amapá. Que já realizou entregas na casa do casal, bem como tem conhecimento de que eram um casal e moravam juntos. Que não tem conhecimento se a relação dos dois era tumultuada ou com brigas, bem como não tinha conhecimento que já estavam separados há alguns anos. Que não sabe de quem era a propriedade, bem como acredita que eles moravam juntos. A testemunha Rafael Gaffuri Klais relatou (mov. 68.4): Que conhece Valdecir há aproximadamente 10 anos, bem como tem conhecimento de que ele era casado com Albertina. Que conheceu Albertina, pois sempre compareciam juntos em seu comércio para comprar. Que sua loja é em Toledo-PR e tem conhecimento de que o casal residia junto em Formosa do Oeste-PR. Que tem conhecimento de que eles viviam juntos, bem como se apresentavam como marido e mulher. Que comprovam mercadorias para consumo próprio e para revender em Formosa do Oeste-PR. Que Albertina participava das transações comerciais, pois quando era pago em cheque era ela quem assinava. Quando precisava de cartão, Albertina passava o cartão dela. Que conhece o casal há algum tempo, bem como tomou conhecimento de que Albertina faleceu. Que o falecimento foi antes da pandemia, em 2019. Que não tinha conhecimento de que estavam separados. As vezes Valdecir comparecia sozinho na loja, mas quando chegavam de carro estavam juntos. Que eles eram um casal, com certeza. Que nunca foi dentro da casa do casal, somente tinham uma relação de fornecedor e cliente. Durante anos compareceram em sua loja e sempre se apresentaram como marido e mulher. Nunca esteve em Formosa do Oeste-PR, bem como nunca foi na casa deles. Nas relações comerciais, Albertina e Valdecir sempre estavam em casal realizando as tratativas de compras. A testemunha Orestes Kovalisnki afirmou (mov. 68.5): Que conheceu Valdecir há aproximadamente 05 anos, como vendedor de vinho e cachaça artesanal. Que conhecia Albertina há 15 anos, bem como que ela foi Professora e Secretária da Educação. Que tinha conhecimento de que o autor e a falecida eram um casal. Que tomou conhecimento do relacionamento dos dois, quando ele passou a frequentar sua loja e vender os produtos (5 anos). Que eles moravam juntos, na chácara próximo a cidade. Que teve uma vez que foi no local realizar compras, sendo que Valdecir quem realizou a venda. Que tinham um estoque dos produtos na chácara, destinados a venda. Que sempre comprava vinho e cachaça do autor. Que foi no local há aproximadamente 3-4 anos. Durante esse tempo, não tomou conhecimento acerca da separação do casal. Que teve uma época em que eles moraram juntos. Que Albertina faleceu há aproximadamente 02 anos, bem como acredita que eles estavam juntos na época. Quando conheceu o autor ele já estava morando junto com Albertina. Que o autor realizava venda de produtos no comércio, há aproximadamente 05 anos. Que a última vez que comprou foi em um final de ano, quando comprou um vinho – há aproximadamente 04 anos. (...). Quando Albertina faleceu acredita que eles estavam juntos. Que desconhece os fatos relacionados ao término do relacionamento. O autor Valdecir Alves dos Santos, por seu turno, assegurou (mov. 68.2): Que se relacionou com Albertina Volpato e moraram na mesma casa, desde 2007. Que o relacionamento iniciou em 2002, mas somente em 2007/2008 foi morar com a falecida na chácara. Que morou com Albertina, sendo que não terminaram o relacionamento. Que sempre trabalhou como vendedor, sendo que quando foram morar juntos começou a produzir sal temperado e passaram a vender juntos. Após, começou comprar produtos coloniais e realizava as vendas juntamente com Albertina, todos os dias. Também cuidava da chácara, realizando manutenções. Na época não dependia da aposentadoria da falecida para sobreviver, pois trabalhava com seus produtos coloniais. Atualmente, não possui condições de trabalhar e somente produz sal para vender. Que quando morava com a falecida tinham o carro para trabalhar, hoje trabalha com sacola no ombro. Que Albertina faleceu em 2019 e era aposentada desde 2007, sendo que quando foram morar junto foi um pouco antes da aposentadoria. Que moravam juntos, na mesma casa e tinham relação de marido e mulher. Não era somente um namoro. Neste contexto, resta comprovada a convivência em união estável entre o autor e a de cujus e, por conseguinte, demonstrada a condição de dependência econômica. Quanto à pensão por morte, os arts. 61 e 62 da Lei Municipal n. 207/2001 disciplinam: DA PENSÃO POR MORTE Art. 61. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor, ativo ou aposentado, a contar da data do óbito do segurado, ou declarado judicialmente. Art. 62. A pensão por morte corresponderá a remuneração integral ou proventos do servidor segurado. § 1º. O pagamento da pensão por morte terá como termo inicial a data do óbito do servidor segurado, desde que apresentada no prazo de 90 (noventa) dias. O benefício fora deste prazo, terá seu termo inicial contato da data em que for protocolado o respectivo pedido. § 2°. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder ao valor do salário do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão. Diante das provas carreadas aos autos, é possível concluir que o autor de fato detinha a qualidade de companheiro da de cujus na época de seu óbito, o que lhe garante a condição de dependente nos termos da norma contida no art. 24, inc. I, da Lei Municipal n. 207/2001[1]. Consigne-se, outrossim, que a dependência econômica do companheiro é presumida. Nesse sentido, é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAL RECURSAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991, ART. 219 DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 22 DA LEI MUNICIPAL 511/2005. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir o termo inicial do benefício de pensão morte devido à Parte Autora, na qualidade de dependente do instituidor da pensão ante a caracterização da união estável.2. Da análise dos autos, observo que o falecimento do servidor segurado se deu em 04.01.2020, conforme certidão de óbito de mov. 1.5.3. Sobre o benefício da pensão por morte, prevê a Lei Federal nº 8.213/1991 o seguinte: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.4. Por sua vez, o art. 219 da Lei nº 8.112/90 dispõe que: “Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida”. 5. In casu, o requerimento administrativo foi formulado pela Parte Autora em 10.02.2020, conforme documento de mov. 1.8, ou seja, dentro do prazo de 90 dias, conforme previsão contida nas legislações supracitadas. 6. Inconteste a qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão por morte, e comprovada a união estável entre o casal, correta a R. Sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de companheiro. No entanto, reputo que as razões recursais merecem acolhimento, no que diz respeito ao termo inicial do benefício ser contado a partir da data do óbito.7. Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a parte autora e o falecido. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor do benefício, tendo em vista que não transcorreram mais de 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183/15. 4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5011832-05.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)”.8. Feitas estas considerações, merece provimento o Recurso Inominado interposto, devendo a R. Sentença ser parcialmente reformada para o fim de alterar o termo inicial a contar da data do óbito do segurado instituidor. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001754-08.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.06.2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DE RPPS MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ SUFICIENTE CONTA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AMBOS QUANDO DO ÓBITO. CONDIÇÃO QUE LHE CONFERE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 4º, I, DO DECRETO MUNICIPAL nº 953/2004, DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004719-46.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.08.2022) destaquei Ainda: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde a DER. (TRF4, AC 5004339-35.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/09/2023) Devido, portanto, o benefício de pensão por morte desde a data do óbito da Sra. Albertina Volpato (de cujus), nos termos do art. 61 da Lei Municipal n. 207/2001 c/c art. 74, incs. I e II, da Lei 8.213/91. De mais a mais, o valor da pensão por morte deverá ser igual ao valor dos proventos da aposentadoria da servidora falecida, tal como disciplina o art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 207/2001. Fortes nessas razões, o pleito inicial merece acolhimento, devendo o município requerido conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor, em decorrência do óbito da Sra. Albertina Volpato. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de pensão por morte ao autor VALDECIR ALVES DOS SANTOS, desde a data do óbito de ALBERTINA VOLPATO, ocorrido em 20/02/2019, nos termos da fundamentação. Em relação às prestações atrasadas deve ser observada a prescrição quinquenal. Ainda, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela INPC, a partir de 04/2006, conforme art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). As parcelas também deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a cortar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29.06.2009; a partir de 30.06.2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810). Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, não incidindo sobre as prestações vincendas (considerando como tais as vencidas após a data da sentença), nos termos do enunciado de Súmula n. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Disposições finais. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Justiça do Estado do Paraná, em razão da necessidade de reexame necessário nos termos da Súmula n. 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Sem prejuízo, intime-se o Município de Formosa do Oeste, na pessoa do Prefeito Municipal, a fim de informar o conteúdo da presente sentença. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito [1] Art. 24. São dependentes dos segurados: I - cônjuge ou convivente na constância, respectivamente do casamento ou união estável e os filhos desde que: a) menores e não emancipados; b) inválidos ou incapazes, se solteiros sem renda; c) estejam cursando ensino superior reconhecido, se menor de 24 (vinte e quatro) anos e desde que solteiros sem renda; (...).
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR DECISÃO 1.
Trata-se de 'ação ordinária declaratória e condenatória de direito (pedido de pensão por morte)' ajuizada por VALDECIR ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE-PR, ambos qualificados. Em que pese o pedido de produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento de informantes (amigos e familiares) – mov. 98.1 –, entendo que não merece acolhimento. Com efeito, a decisão de saneamento e organização processual foi proferida em 25/06/2021, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Ainda, restou consignado que o rol de testemunhas deveria ser apresentado em 15 dias, a contar da intimação daquela decisão (mov. 33.1). Ato contínuo, em 13 de outubro de 2021, ocorreu a audiência de instrução, oportunidade em que foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela parte autora e colhido o depoimento pessoal do autor. Todavia, após juntada de novos documentos, a parte autora se limitou a postular a produção genérica das provas, sequer individualizando os fatos probandos e/ou a finalidade das provas em questão (mov. 98.1). Consigne-se que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1 Seção, p. 03). Não bastasse isso, o acervo probatório mostra-se suficiente ao convencimento deste Juízo, destinatário que é das provas, não sendo necessária a produção outras provas além daquelas já constantes nos autos. 1.1. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento de informantes (amigos e familiares). 2. Assim sendo, declaro encerrada a fase de instrução processual. 3. No entanto, para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Prazo comum: 15 dias. 4. Após, tornem conclusos registrados para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR Decisão Vistos até o mov. 94. 1. Diante do silencia da parte requerida sobre o petitório de mov. 84.1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos os documentos indicados no item “a”. 2. Após, voltem os autos conclusos para verificação, pelo juízo, da necessidade de novas provas para o deslinde do feito. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR Despacho Vistos até o mov. 83. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Verifica-se que a parte autora juntou documentos novos ao mov. 82. Assim, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o art. 7º do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre os no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação, haja vista o pedido de produção de novas provas pelo requerente. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR Despacho Vistos até o mov. 78. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o requerido apresentou documentos novos junto com suas alegações finais ao mov. 77. 3. Dessa forma, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o art. 7º do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre os documentos apresentados ao mov. 77 no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo requerimentos, voltem conclusos para deliberação. Caso contrário, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR DECISÃO 1. Haja vista a concordância de ambas as partes para realização de audiência de instrução e julgamento em meio virtual (mov. 38.1 e mov. 39.1), designo o dia 13 de outubro de 2021, às 13 horas, oportunidade na qual serão colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas aos movs. 39.1 e 40.1. 2. Ademais, expeça-se ofício à Sanepar, tal como requerido no item 4 da petição ao mov. 39.1, fl. 2. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 3. Defiro a correção dos dados da testemunha indicada ao mov. 40.1. 4. Cumpridas as diligências, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001203-26.2020.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-26.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VALDECIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR Decisão Vistos em saneamento (mov. 32), 1.
Cuida-se de ação declaratória de união estável com pedido de pensão por morte proposta por Valdecir Alves dos Santos em face do município de formosa do oeste. A parte autora sustenta que conviveu em união estável com Albertina Volpato desde o ano de 2002 até o seu falecimento, ocorrido no dia 20/02/2019. Assevera que sua companheira era funcionaria pública do município réu, estando aposentada desde o ano de 2007 pelo regime próprio de previdência. Aduz que após o falecimento da Sra. Albertina, protocolou junto ao município réu o pedido de instituição de pensão por morte. Todavia, seu pedido foi indeferido sob a alegação de não comprovação de união estável. Informa, ainda, que sequer houve novas exigências por parte do município para a juntada de novos documentos, a fim de comprovar o alegado. Por fim, requereu: (i) liminarmente, a instituição imediata do benefício, por se tratar de verba alimentar; (ii) o reconhecimento da união estável; (iii) a confirmação da liminar quando da prolação da sentença; (iv) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Postergada a análise do pedido liminar, o município se manifestou no mov. 13, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal. No mov. 15, a inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferido o pedido de urgência, em razão da ausência de documentos que comprovem a união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito. O município réu apresentou contestação no mov. 21, ratificando as alegações trazidas no parecer jurídico apresentado no mov. 21. Asseverou que a documentação apresentada pela parte autora não possui força para comprovar a alegada união estável. Réplica no mov. 24. Instados a se manifestarem acerca da produção de prova, as partes pugnaram pela produção de prova documental e oral (movs. 28 e 31). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento: 3. Questões processuais pendentes: Não havendo preliminares a serem enfrentadas, verifico que as condições da ação e pressupostos processuais encontram-se em ordem, de modo que declaro o feito saneado. 4. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a manutenção de relacionamento estável, duradouro e público; (ii) período em que perdurou esta união; (iii) qualidade de dependente. 5. Distribuição do ônus da prova: Não existindo situação específica que justifique sua inversão, a prova deverá ser produzida conforme a regra geral introduzida no art. 373 do CPC. 6. Questões de direito relevantes: A constituição de vínculo subsistente a fim de guardar equiparação com o casamento civil, nos moldes do art. 226, §3º da Constituição Federal. 7. Provas: 7.1. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal da parte autora. 7.2. Defiro, também, a produção de prova documental e, desde já, as partes ficam autorizadas a juntar documentos que entenderem pertinentes, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. 7.3. Intime-se o município réu para apresentar na íntegra a legislação municipal que regula o regime próprio de previdência e a concessão de benefícios, no prazo de 15 dias. 8. Intimem-se as partes para: 8.1. Pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 dias (art. 373, §1º do CPC). 8.2. Antes de definir a data para realização do ato instrutório, intimem-se as partes para que em 15 dias informem se possuem capacidade técnica para participarem da audiência através da via virtual, em atenção ao decreto judiciário vigente. 8.3. No mesmo prazo indicado acima, juntar rol de testemunhas em 15 dias, qualificadas na forma do art. 450 do CPC, caso ainda não o tenham feito. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. 8.4. Sendo positiva a resposta do item 8.2, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito