Cornélio Procópio - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Autor
RONALDO BOLZAM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO
OAB/PR 104485·CPF·Representa: Autor
GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO
OAB/PR 104485·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/03/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:56
Documento (Informações)
24/03/2022, 16:47
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 12:21
Trânsito em julgado
21/03/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:48
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005741-37.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005741-37.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.345,73 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): Ronaldo Bolzam 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do detido exame dos autos, verifica-se que, embora devidamente instada a providenciar a emenda à petição inicial, a parte reclamante deixou de cumprir a determinação de forma satisfatória. Desta feita, decorrida a oportunidade de emenda e desatendida a determinação, o processo deve ser extinto, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, pois incabível nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:43
Indeferimento da petição inicial
22/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:00
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:34
Confirmada
12/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005741-37.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005741-37.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.345,73 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): Ronaldo Bolzam 1. Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para dar cumprimento à intimação de mov. 5.1, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Decorrido prazo sem cumprimento, voltem conclusos para extinção. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito