FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
LAIS BENITO CORTES DA SILVA
OAB/SP 415467·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
LAIS BENITO CORTES DA SILVA
OAB/SP 415467·CPF·Representa: Réu
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/04/2024, 10:31
Documento (Informações)
12/04/2024, 10:20
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 17:29
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:39
Confirmada
16/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034365-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034365-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$2.574,89 Autor(s): MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes (mov. 79.1) e, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto com resolução do mérito o presente feito. Custas remanescentes, em havendo, serão suportadas pela parte Autora. Desde já, defiro a dispensa do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente.[7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034365-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034365-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$2.574,89 Autor(s): MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes (mov. 79.1) e, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto com resolução do mérito o presente feito. Custas remanescentes, em havendo, serão suportadas pela parte Autora. Desde já, defiro a dispensa do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente.[7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Trânsito em julgado
05/03/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:12
Homologação de Transação
04/03/2024, 18:36
Recebimento
19/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 07:14
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 17:52
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:08
Confirmada
23/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 18:13
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:27
Petição (Contra-razões)
06/10/2023, 09:57
Confirmada
25/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:20
Documento (Certidão)
14/09/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:17
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:27
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:27
Confirmada
11/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034365-64.2021.8.16.0021 Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. A aplicação do § 8º-A do art. 85, do CPC, somente se dá quando houver causas com valores inestimáveis ou irrisórios, o que não se afigura no caso em liça. Consequentemente, a decisão requer adoção de recurso próprio para modificação. Rejeito os aclaratórios. Cascavel, 27 de junho de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
03/07/2023, 00:00
Confirmada
01/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 17:04
Petição (Contra-razões)
27/06/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2023, 16:24
Confirmada
13/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Autos n. 0034365-64.2021.8.16.0021 Vistos e etc. I – Relatório MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizou demanda de conhecimento em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Para tanto asseverou, em síntese, que a ré passou a lhe cobrar por dívida já abrangida pela prescrição. Não houve conciliação, razão pela qual a ré apresentou resposta. Disse inexistir qualquer negativação do nome da parte autora, mas apenas tentativa de negociação de débitos existentes. Após outros considerados, que por brevidade ficam fazendo parte integrante desta, os autos vieram conclusos. II – Fundamentação. Julgo a lide antecipadamente, pois a matéria versada é exclusivamente de direito. A ausência de interesse processual deve ser afastada. Isso porque, havendo atos tendentes à cobrança de dívidas prescritas, pode o interessado obter provimento judicial que reconheça a prescrição. Ultrapassado o ponto, passo ao mérito. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Em relação à prescrição da dívida, tenho que se mostra evidenciada. Os créditos perseguidos pela ré, como de maneira incontroversa é admitida nos autos, são referentes ao ano de 2011. Assim, e porque não demonstrada nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição, alcançado o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Isso, todavia, não significa que a parte não possa, administrativamente, buscar seus créditos, pois este continua a existir. É como já julgou o STJ: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Prescrição. Obrigação de não fazer. Inexistência do débito. Não cabimento. Prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Fundamento não atacado. Deficiência. Súmula nº 283/STF. (...) 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. (...) 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 3-9-2020). Todavia, não é possível determinar a ré que promova a exclusão respectiva, justamente porque, apesar de não ser possível demandar em juízo, lhe é lícito postular administrativamente na recuperação de credito.. Veja-se que a existência de cadastro de renegociação de dívidas, como vêm decidindo os tribunais pátrios, não pode ser confundido com anotação de restrição ao crédito. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Esta ferramenta não acarreta a instauração de processo judicial voltado à cobrança, não insere o nome da parte no rol de devedores, tampouco diminui nota do score de crédito do consumidor. Ou seja, é apenas um instrumento voltado às partes, de modo que não há ato ilícito a ser reconhecido. Consequentemente, não há ato ilícito na conduta. III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, como consequência, reconheço a prescrição dos créditos objeto da inicial. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico auferido com a demanda, ou seja, sobre os valores reconhecidos como prescritos. Transitada em julgado, arquive-se. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:23
Procedência
02/06/2023, 13:28
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 14:10
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:29
Confirmada
12/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0034365-64.2021.8.16.0021 Devolvo os autos sem manifestação tendo em vista a remoção desta magistrada para a 2ª vara de Família, Sucessões e Acidentes de Trabalho desta Comarca, através do Decreto Judiciário n°31/23 - DM, publicado nesta data. Cascavel, 26 de janeiro de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:42
Mero expediente
26/01/2023, 15:08
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 15:34
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:55
Confirmada
06/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034365-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034365-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$2.574,89 Autor(s): MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS representado(a) por LAIS BENITO CORTES DA SILVA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 1. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer” ajuizada por MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Alega a parte autora que em setembro de 2021 recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar a dívida. Relata que após abrir cadastro no sistema do SERASA se deparou com um apontamento de uma dívida junto à empresa ré, a qual estaria prescrita. Alega que a plataforma SERASA se utiliza de formas coercitivas para fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo ele exigível. Requer a concessão a tutela de urgência para que seja a Requerida obrigada a proceder a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA. Pugna pela gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Ao final, requer a procedência da ação para que a dívida seja reconhecida como prescrita. Decisão inicial de ev. 13 indeferiu o pedido liminar. Contestação no ev. 33. Preliminarmente, alega: ausência de interesse de agir; ações idênticas promovidas pela patrona da parte autora; ausência de negativação e prejuízo ao score. No mérito: a cessão de crédito realizado pelo Banco Bradesco em favor do réu; o exercício regular do direito; ausência de prescrição; litigância de má-fé da parte autora. Audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 35). Réplica no ev. 38. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório, em síntese. 2. Das Questões Preliminares 2.1. Da ausência de interesse de agir A instituição ré alega que ausência de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, bem como, ausência de pleito extrajudicial do autor. Bem, o pedido principal do autor é uma declaração de prescrição da dívida, onde o autor alega a ocorrência de cobrança indevida de dívida prescrita. Assim, vejo que o autor recorreu ao Poder Judiciário para obter uma sentença declaratória, o que é perfeitamente possível. O entendimento jurisprudencial também é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ILEGITIMIDADE DOS INTERESSADOS – IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – NÃO CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO – INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003253-27.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.08.2022) (grifo meu) Assim, afasto esta preliminar. 2.2. Da conduta predatória Alega a parte ré a existência de elementos que “suscitam suspeitas” de prática de advocacia predatória pela patrona da parte autora. Dizem existir um número elevado de ações distribuídas pela mesma advogada em face da ré, em curto espaço de tempo, pessoas físicas distintas, mesmas questões de direito e solicitação de benefício da justiça gratuita e petições padronizadas. Requereu a intimação da parte autora para que: i) junte procuração, documentos pessoais e comprovante de residência autenticados; e (ii) ratifique os termos da Petição Inicial em depoimento pessoal. Ainda, requer a expedição de ofício à OAB para que apure os fatos narrados. A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência: “O fato de existirem ações similares, mesmo que em número elevado, com pedidos idênticos e padronização das petições iniciais não é suficiente para evidenciar, em princípio, qualquer irregularidade na presentação processual, ausente qualquer evidência de fraude na outorga do mandato ou má-fé do advogado do requerente. Nesse cenário, de se ressaltar, data vênia, desnecessário a expedição de ofícios a OAB e NUMOPEDE para apuração de eventual infração cometida pelo advogado do autor subscritor da petição inicial, por genéricas as alegações” (TJ-SP- AC: 1000460-65.2020.8.26.0358, Relator: Francisco Gianquinto, Data de julgamento: 19/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) É o que se verifica no caso em análise. Não há qualquer indício de irregularidade ou fraude na outorga do mandato, o qual foi assinado por meio de assinatura digital (ev. 1.4). Sem razão a parte ré neste ponto. Indefiro o pedido de expedição de ofício e intimação da parte. 2.3. Da ausência de negativação e prejuízo O réu alega a impossibilidade de se acolher os pedidos formulados ante o dato de que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao credito, bem como, não teve seu score no Serasa prejudicado. No entanto, postergo a análise da questão para a sentença por se tratar de questão relativa ao mérito e não preliminar. Desta feita, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 3. Das questões processuais pendentes: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. 4. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a ocorrência de prescrição para a cobrança da dívida. 5. Verifico que a lide trata de questões exclusivamente de direito, então, desnecessária a distribuição do ônus da prova. Ainda, cabível, portanto, o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 6. Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 7. Não havendo requerimento de provas ou ajustes, venham conclusos para a sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:51
Decisão de Saneamento e Organização
26/10/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:03
Confirmada
12/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:15
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
01/06/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:07
Petição (Contestação)
31/05/2022, 09:49
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:00
Confirmada
27/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:25
Documento (Certidão)
16/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:51
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Documento (Certidão)
08/03/2022, 16:19
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:11
de Conciliação (designada)
02/03/2022, 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034365-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034365-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$2.574,89 Autor(s): MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS representado(a) por LAIS BENITO CORTES DA SILVA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO -PADRONIZADOS NPL II. Alega a parte autora que em setembro de 2021 recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar a dívida. Relata que após abrir cadastro no sistema do SERASA se deparou com um apontamento de uma dívida junto à empresa ré, a qual estaria prescrita. Alega que a plataforma SERASA se utiliza de formas coercitivas para fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo ele exigível. Requer a concessão a tutela de urgência para que seja a Requerida obrigada a proceder a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA. Pugna pela gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Ao final, requer a procedência da ação para que a dívida seja reconhecida como prescrita. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (ev. 8) a parte autora compareceu aos autos e juntou novos documentos (ev. 11). Em síntese, é o relatório. Decido. 1.
Recebo a petição inicial. 2. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ciente a demandante de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado (art. 100, par. único, do CPC). 3. Em relação ao pedido de tutela de urgência, observo que o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para concessão da tutela pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial). Cumulativamente a esses pressupostos, é necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, conforme art. 300, § 3º do CPC. Tecidas tais considerações e reportando-me à hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Ainda que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) tenha sido demonstrada, pois o documento anexado na inicial (ev. 1.6) comprova a existência de dívida prescrita em nome da autora, não há, no caso concreto, perigo de urgência a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque, conforme a própria inicial afirma, a referida dívida não ensejou na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes do SERASA, mas tão somente representa um apontamento de um débito em aberto, com possibilidade de negociação e redução do montante que é devido. No documento de ev. 1.6 consta ainda que a dívida prescrita não poderá ser vista por empresas que consultarem o CPF da autora, o que implica dizer que inexiste consequências negativas para o nome da autora, não havendo que se falar em perigo de dano Convém mencionar que o risco de dano a que se refere o art. 300 d0 CPC deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...)” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). Dessa forma, tem-se que o receio não deve decorrer de simples estado de espírito do requerente ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto. O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada sem observância do contraditório deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará em dano irreparável ou de difícil reparação, comprometendo o resultado da tutela jurisdicional. No caso em exame, ao que se depreende, não existe uma verdadeira situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com gravidade tal que justifique a postergação do contraditório. Importante esclarecer que não se está dizendo que a parte autora não possua o direito postulado, mas apenas que neste momento processual não ficaram configurados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispostos no artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano. Portanto, considerando que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e os requisitos necessário não estão suficientemente demonstrados, não há justificativa para deferir o pleito da parte autora nesta oportunidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 4. Em atenção ao artigo 334 do CPC, determino que a Secretaria encaminhe o processo ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para designação de audiência de conciliação, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no § 12 do mesmo dispositivo legal. Considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, desnecessário o recolhimento de custas. 5. Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 6. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 7. Intime-se o autor da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 8. Consigno que o não comparecimento injustificado do autor ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 9. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º, do CPC). 10. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 11. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 12. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 13. Caso ambas partes manifestem desinteresse na autocomposição, desde logo, autorizo o cancelamento da audiência designada, nos termos do art. 4º, I do CPC. Saliento que, nessa hipótese, o prazo para apresentar contestação passa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 335, II do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:57
Liminar
22/02/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:19
Confirmada
23/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034365-64.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034365-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$2.574,89 Autor(s): MARIA JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS representado(a) por LAIS BENITO CORTES DA SILVA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 1. Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu § 6º. 2. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 3. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 4. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 5. Para comprovação da carência financeira das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) comprovantes de rendimentos. 6. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais. 7. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta