Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.970.313/0001-66, com sede na Rua Pedro Wosch, 106, Centro, Rio Branco do Sul-PR, para execução de contrato de serviços odontológicos. Compulsando o conteúdo dos autos, e diante da possibilidade de utilização predatória do juízo, cabe melhor análise acerca da condição de parte da autora perante os Juizados Especiais Cíveis. Dispõe o no recente Enunciado 172 do Fonaje, que, na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Do caso em questão, nota-se que, a despeito da pessoa jurídica autora se declarar como microempresa, fato é que integra grupo econômico com a empresa ODONTO EXCELLENCE, cuja renda anual é superior a R$4,8 milhões, situação que impede o acesso neste microssistema. Essa constatação advém de busca junto ao site da empresa ODONTO EXCELLENCE, no qual verifica-se que a empresa autora é uma de suas franqueadas. Inclusive, o endereço que consta no site, é o mesmo endereço informado na petição inicial (https://odontoexcellence.com.br/unidades- franqueadas/2023): Ademais, no próprio contrato firmado com o(a) executado(a) consta como qualificação da clínica: Em consulta junto ao site do Conselho Regional de Odontologia igualmente há informações de se tratar de empresa franqueada do conglomerado Odonto Excellence: No mesmo portal eletrônico extrai-se a informação de que o grupo Odonto Excellence possui mais de 3 milhões de clientes atendidos, com praticamente 1300 (mil e trezentas) franquias e mais de 6 mil colaboradores, de modo que outra conclusão não há senão a de que não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, nos termos já fundamentado. Por fim, a jurisprudência do TJ/PR, em casos análogos, classificou a conduta da empresa exequente como utilização predatória dos juizados especiais, já que ela possui notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum (CPC), como contratação de advogado, recolhimento de custas, entre outros. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS.485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal -0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J.17.11.2022). Pelo exposto e o mais que dos autos consta, tendo em vista que sequer houve a formação da relação processual com citação do executado apontado, INDEFIRO a INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC e artigo 51, II e §1° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Rio Branco do Sul-PR, 6 de fevereiro de 2023. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora