Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:46
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:32
Confirmada
19/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 08:58
Confirmada
19/09/2022, 08:58
Confirmada
19/09/2022, 08:43
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 18:03
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:56
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:55
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004908-45.2021.8.16.0131 (Ação Penal) Cumpra-se o julgado. Pato Branco, 14 de setembro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 17:36
Confirmada
15/09/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:24
Entrega em carga/vista
15/09/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:58
Ato ordinatório
15/09/2022, 16:27
Ato ordinatório
15/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 16:02
Trânsito em julgado
15/09/2022, 15:56
Trânsito em julgado
15/09/2022, 15:56
Trânsito em julgado
15/09/2022, 15:55
Mero expediente
14/09/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 14:56
Documento (Acórdão)
14/09/2022, 14:56
Recebimento
14/09/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004908-45.2021.8.16.0131 Recurso: 0004908-45.2021.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): Gilberto Lemes da Silva (RG: 24956318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.109.049-19) Atualmente sob custódia da Cadeia Pública de Pato Branco/PR.,. - PATO BRANCO/PR Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Travessa Goiás, 55 Edifício do Fórum - Centro - PATO BRANCO/PR
Vistos, etc. I - Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 10 (dez) dias. II – Após, retornem para julgamento. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:54
Confirmada
08/06/2022, 14:31
Entrega em carga/vista
08/06/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 19:45
Confirmada
30/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004908-45.2021.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Recebo a apelação do réu (evento 109.1). 2. Por outro lado, a Defensora Pública com atuação nesta Vara se encontra em gozo de licença maternidade e não possui substituto. Assim, nomeio a Dra. Fabiana Raulino, sob a fé de seu grau, para prosseguir na defesa do réu. devendo ser intimada para apresentação das razões recursais, no prazo legal. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 4. Na sequência, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 18 de maio de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:20
Movimentação processual
19/05/2022, 12:20
Com efeito suspensivo
18/05/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:46
Trânsito em julgado
05/05/2022, 15:01
Confirmada
04/04/2022, 16:11
Entrega em carga/vista
04/04/2022, 15:51
Documento (Certidão)
02/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:32
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0004908-45.2021.8.16.0131 (Ação Penal) Ante o contido na certidão do evento 99.4, intime-se o réu do conteúdo da sentença por meio de edital, com prazo de 90 (noventa) dias (artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal). Diligências necessárias. Pato Branco, 22 de fevereiro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 23:10
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:11
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Carta precatória)
19/01/2022, 10:43
Confirmada
14/01/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0004908-45.2021.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Gilberto Lemes da Silva 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou GILBERTO LEMES DA SILVA, brasileiro, filho de Beloni Lemes da Silva e Mariza Aparecida Pinto dos Santos, nascido em 09 de outubro de 1984, natural de São Lourenço do Oeste/SC, portador da CI.RG. nº 2.495.631- 8/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 056.109.049-19, como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática da seguinte conduta delituosa: ““Em data de 26 de junho de 2021, por volta das 00h00min, na Av. Tupi, nº 6830, bairro São Cristóvão, nesta cidade e comarca de Pato Branco, uma equipe da Polícia Militar realizou abordagem do denunciado Gilberto Lemes da Silva no momento em que este conduzia o veículo automotor VW/Gol, placas ADZ-9424. Durante a abordagem, os policiais perceberam que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, motivo pelo qual lhe foi oportunizada a realização do teste de etilômetro, mas o denunciado recusou-se a realizá-lo, tendo sido lavrado Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora. Certo é assim que o denunciado GILBERTO LEMES DA SILVA, com consciência e vontade, conduzia o veículo VW/Gol, placas ADZ- 9424, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que apresentava visíveis sinais de embriaguez, indicativos de alteração da capacidade psicomotora, tais como olhos vermelhos, hálito etílico, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, conforme termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de ev. 1.10” (sic). 1 O réu foi preso em flagrante em 26 de junho de 2021 (evento 1.2/1.13), sendo colocado em liberdade na mesma data, mediante o pagamento de fiança (eventos 1.14 e 22.1). O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo (evento 24.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 27 de julho de 2021 (evento 37.1). O réu foi citado pessoalmente (eventos 49.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (evento 56.1). Não houve absolvição sumária (evento 58.1). Na audiência de instrução e julgamento (eventos 77.1/78.1), inicialmente foi ouvida 01 (uma) testemunha, havendo desistência das partes na inquirição da faltante. Não houve o comparecimento do acusado, sendo determinado o seguimento do processo sem a sua presença. Em alegações finais (evento 81.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (evento 85.1), argumentou que: não foram produzidos no processo os elementos probatórios necessários para sustentar a pretensão condenatória; apenas o policial que atendeu a ocorrência foi ouvido em sede policial e em juízo; não há razões para se admitir que a palavra dele seja a única prova existente nos autos; necessária a comprovação de que o agente conduzia o veículo automotor de forma anormal, com a capacidade psicomotora alterada, para o configuração do tipo penal; das provas produzidas nos autos, verifica-se a impossibilidade de se afirmar, indubitavelmente, que a suposta conduta do acusado gerou perigo concreto de dano ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança viária. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: aplicação da pena mínima; fixação do regime diverso do fechado; isenção do pagamento de multa e custas processuais ou a suspensão das suas execuções pelo prazo de cinco anos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2 A materialidade do delito se consubstancia no termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (evento 1.10) e boletim de ocorrência (evento 1.16). Aquele é um dos instrumentos legais que os agentes fiscalizadores dispõem para constatar a ocorrência do delito de embriaguez no caso de ausência de teste de alcoolemia. A propósito, dispõem os artigos 5º e 7º da Resolução nº 432 do CONTRAN, de 23 de janeiro de 2013: “Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: (...) IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.” A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Gilberto não foi interrogado em Juízo, pois é revel. Ocorre, primeiramente, que o policial militar Leonildo Pereira narrou no depoimento que prestou na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) patrulhavam na avenida Tupi, na zona sul, próximo ao mercado No Ponto, quando avistaram um veículo próximo à rotatória, acelerando, em velocidade incompatível com a via; “acelerando quase cantando pneu, acelerando bastante”; então voltaram e fizeram a abordagem; no momento da abordagem já foi verificado que o condutor teve dificuldades para descer do veículo; (estava) cambaleante e com forte odor etílico; após busca veicular, o questionaram se havia ingerido bebida alcoólica, tendo afirmado que sim; que tinha bebido algumas cervejas e “aquela bebida alcoólica, “corote””; também verificaram que ele não possuía CNH, bem como o veículo estava com restrições e pendências de documentação; ofereceram o etilômetro, mas ele negou se submeter ao teste; diante dos sinais constatados, foi lavrado o auto de constatação de embriaguez (...) estava com a capacidade motora bem alterada; não chegou a se envolver (em acidente)”. No mesmo sentido as declarações do policial militar Vinicius Gabriel da Silva Bagatini no inquérito policial (eventos 1.4/1.5). Ou seja, após os policiais avistarem o acusado 3 conduzido o veículo de maneira irregular, inclusive trafegando com velocidade incompatível com a via, efetuaram a abordagem e constataram que ele apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, dentre os quais dificuldade de equilíbrio e forte odor etílico. Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indicativo nos autos de suspeição ou má-fé. Realmente, no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora restou consignado que o acusado apresentava sonolência, olhos vermelhos, hálito etílico, portava-se falante e estava com dificuldade de equilíbrio e fala alterada, além de ter declarado que ingeriu bebida alcoólica. Obviamente que a gama de sinais observados pelos policiais é fruto da embriaguez alcoólica. Assim, não resta dúvida de que o réu conduzia veículo automotor, na via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A Defesa alegou que não restou demonstrado que o acusado estava com a capacidade psicomotora alterada. Ocorre, porém, que o termo de constatação é autônomo e suficiente para comprovar tal circunstância, sendo certo que o legislador não condicionou a sua validade à apresentação, em conjunto, das demais provas autorizadas pela nova lei, pois a conduta do réu se enquadrou na hipótese prevista § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Sem melhor sorte, também, a alegação de que a conduta do réu não trouxe perigo à coletividade. O tipo penal só exige a constatação do estado de alcoolemia superior ao previsto em lei para a configuração da exposição ao dano potencial à incolumidade física de um número indeterminado de pessoas.
Trata-se de mera presunção de perigo (perigo abstrato), sendo assim, desnecessário que pessoa determinada seja atingida. Tal interpretação se dá diante do suprimento da expressão “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” do tipo penal pela Lei nº 11.705/08, o que persistiu com a edição da Lei nº 12.760/12. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. 4 REALIZAÇÃO DE EXAME DE AR ALVEOLAR PULMONAR. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei n. 11.705⁄08, deu nova redação ao caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e deixou de exigir a ocorrência de perigo concreto. O legislador passou a entender que conduzir veículo na via pública nas condições do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é conduta que, por si, independentemente de outro acontecimento, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, de molde a justificar a imposição de pena criminal. 2. O Código de Trânsito Brasileiro declara, no seu art. 277, que todo condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado. O parágrafo único do art. 306, ao tratar do crime de embriaguez ao volante, determina ao Poder Executivo Federal que estipule a equivalência entre os diferentes testes de alcoolemia. Por fim, a redação do Decreto nº 6.488⁄08 esclarece que, para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503⁄07, a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões deve ser igual ou superior a três décimos de miligrama. 3. No caso, a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de etilômetro, cujo resultado acusou o índice de 1,22 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do paciente, concentração esta superior ao máximo de 0,30 mg⁄l. 4. Ordem denegada”. (HC 177942⁄RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), DJe 14⁄03⁄2011); “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) II - O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta. (...)”. (HC 140074⁄DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2009, DJe 14⁄12⁄2009). Plenamente caracterizado, pois, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo 5
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Gilberto Lemes da Silva como incurso nas sanções artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0010350- 07.2012.8.16.0131 do Juizado Criminal da Comarca de Pato Branco/PR – evento 9.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Não restaram bem esclarecidos os motivos do delito. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser consideradas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delito desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 20 (vinte) dias-multa e proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 09 (nove) meses e 07 (sete) dias (artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro), unicamente em decorrência dos antecedentes do réu. Ressalto que aumentei 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena, bem como que usei a mesma proporção no prazo da suspensão da habilitação. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presentes as agravantes da condução do veículo sem possuir carteira de habilitação (artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro) e reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0010460-06.2012.8.16.0131 desta Vara – evento 9.1), razão pela qual aumento a pena em um terço – 03 (três) meses e 07 (sete) dias de detenção, 06 (seis) dias- multa e 03 (três) meses e 02 (dois) dias de proibição – resultando em 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção, 26 (vinte e seis) dias-multa e 01 (um) ano e 09 (nove) dias de proibição para se obter habilitação. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. 6 e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal e do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção, 26 (vinte e seis) dias-multa e 01 (um) ano e 09 (nove) dias de proibição para se obter habilitação para dirigir veículo automotor. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. f) regime inicial Levando-se em conta a reincidência e os maus antecedentes do réu, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento apropriado. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista da reiterada reincidência do réu, o que demonstra claramente que as medidas não são suficientes nem socialmente recomendáveis (artigos 44, inciso II e § 3º, e 77, inciso I, ambos do Código Penal). 5. Prisão Deixo de decretar a prisão do réu, pois não se encontra presente nesta oportunidade nenhum dos requisitos que autorizaria a decretação da sua custódia preventiva. 6. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Reconheço em favor do réu a detração do período 7 em que permaneceu preso por conta deste processo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) expeça-se mandado de prisão do réu; c) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e ao Juízo Eleitoral, bem como ao CONTRAN e DETRAN/PR (artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro); d) ante o quebramento da fiança, recolha-se metade do seu valor em favor do Fundo Penitenciário (artigo 345 do Código de Processo Penal); e) com relação à outra metade da fiança, providencie-se a conversão e dedução de seu valor para o pagamento da multa e custas processuais; caso haja saldo, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento; em caso negativo, intime-se o réu para pagamento do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 347 do Código de Processo Penal); f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 12 de janeiro de 2022. EDUARDO FAORO Juiz de Direito 8
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:21
Entrega em carga/vista
13/01/2022, 13:21
Procedência
12/01/2022, 18:56
Ato ordinatório
11/01/2022, 13:36
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 01:04
Petição (Alegações finais)
10/01/2022, 11:22
Confirmada
10/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:33
Confirmada
29/11/2021, 15:55
Entrega em carga/vista
29/11/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/11/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:05
Mandado
26/11/2021, 13:28
Confirmada
20/11/2021, 09:20
Confirmada
19/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:05
Confirmada
18/10/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004908-45.2021.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2. Nestes termos, designo o dia 26 de novembro de 2021, às 14h00min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 531 do Código de Processo Penal. Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 06 de outubro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2021, 19:25
Confirmada
07/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:00
Entrega em carga/vista
07/10/2021, 12:59
de Instrução e Julgamento (designada)
07/10/2021, 12:58
Mero expediente
06/10/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 01:04
Petição (Resposta À acusação)
04/10/2021, 15:53
Confirmada
20/09/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004908-45.2021.8.16.0131 (Ação Penal) Ante o contido na certidão do evento 51.1, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para oferecimento de resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Pato Branco, 08 de setembro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:00
Mero expediente
08/09/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 14:44
Documento (Certidão)
08/09/2021, 14:44
Confirmada
23/08/2021, 15:15
Mandado
17/08/2021, 15:16
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004908-45.2021.8.16.0131 (Ação Penal) 1. Os elementos de cognição até então produzidos traduzem indícios da existência do(s) crime(s) e da autoria. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Codex, recebo a denúncia. 2. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) pessoalmente para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(a)(s), ainda, que se a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s), este Juízo nomeará a Defensoria Pública do Estado do Paraná para fazê-lo. 3. Cumpra-se o artigo 602, inciso III, do Código de Normas. 4. Intime-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de julho de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 18:45
Documento (Certidão)
28/07/2021, 15:59
Confirmada
28/07/2021, 15:54
Confirmada
28/07/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:06
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 13:05
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 13:05
Denúncia
28/07/2021, 13:05
Denúncia
27/07/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 01:03
Ato ordinatório
26/07/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:20
Ato ordinatório
26/07/2021, 18:15
Ato ordinatório
26/07/2021, 18:15
Ato ordinatório
26/07/2021, 18:14
Ato ordinatório
26/07/2021, 18:14
Ato ordinatório
26/07/2021, 18:14
Ato ordinatório
26/07/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:04
Confirmada
05/07/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004908-45.2021.8.16.0131 Tendo em vista que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, homologo o auto lavrado pela Autoridade Policial. O indiciado já recolheu a fiança arbitrada e foi colocado em liberdade. Como a Autoridade Policial e o Ministério Público não representaram pela prisão preventiva, inviável a sua eventual decretação. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se a conclusão do inquérito. Pato Branco, 28 de junho de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito