Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 1251-61.2022.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Marcos Edgar Hirt 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou MARCOS EDGAR HIRT, brasileiro, filho de Valmir Correia Hirt e Zeide Maria Hirt, nascido em 17 de janeiro de 1979, natural de Curitiba/PR, portador da CI.RG. nº 7.525.689-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 026.272.679- 30, como incurso nas sanções do artigo 138, caput, c/c o artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Em data de 08 de dezembro de 2021, por volta das 12h45min, em uma transmissão da Rádio Itapuã, via Facebook, nesta cidade e comarca, o denunciado MARCOS EDGAR HIRT, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, contra funcionário público, utilizando-se de meio que facilitou a divulgação, caluniou os integrantes da Comissão de Avaliação, Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação dos Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do município de Pato Branco/PR, composta pelas servidoras públicas, ora vítimas Rosangela da Silva Rossati e Alana Paula Mulhmann, imputando-lhes falsamente fato definido como crime. De acordo com o contido nos autos, o denunciado afirmou que a dita Comissão recebeu propina para aprovar a aquisição pelo município da área imóvel onde era localizada a pedreira e usina de asfalto” (sic). A denúncia, na qual foi requerido somente o depoimento das 02 (duas) vítimas, foi recebida em 07 de março de 2022 (evento 24.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 36.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando 04 (quatro) testemunhas (evento 44.1). 1 Não houve absolvição sumária (evento 47.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 107.1/108.3), foram ouvidas 01 (uma) vítima e 01 (uma) testemunha, havendo desistência das partes na inquirição das remanescentes. Na sequência interrogou-se o réu. As partes pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 111.1), requereu a absolvição do réu, sob o fundamento da insuficiência de provas do dolo. A Defesa, por sua vez (evento 114.1), argumentou que: da entrevista concedida à rádio Itapuã em momento algum o acusado afirmou que as supostas vítimas receberam propina, sendo elas sequer citadas; o acusado apenas exerceu o seu papel cívico de fiscalizador do município; não houve qualquer imputação de crime às supostas vítimas; o acusado apenas informou a existência de denúncia de improbidade administrativa envolvendo o prefeito, dois secretários do município e a comissão, formalmente protocolada na Câmara Municipal de Pato Branco; não fora mencionado se tratar da Comissão de Avaliação, Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação dos Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis do município de Pato Branco/PR; evidente atipicidade da conduta do acusado. Requereu a absolvição. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Imputa-se ao réu o cometimento de crime de calúnia contra funcionário público em razão de suas funções e por meio que facilite a sua divulgação. Ocorre que após a instrução, sob o crivo do contraditório, a conduta típica não se caracterizou. Neste sentido, endosso integralmente as alegações finais do Ministério Público, que bem analisou a situação fática presente nos autos, mencionando que: “(...) No que concerne à autoria, em Juízo, o réu MARCOS EDGAR HIRT declarou no evento 108.3: “Que a denúncia é falsa; 2 que participou da transmissão; que possivelmente havia existência de propina dentro do departamento; que o interrogado não sabia que Rosangela e Alana faziam parte da comissão; que são colegas de trabalho, mas não sabe em qual departamento elas trabalham atualmente; que diante do áudio de Dineu, e das tratativas realizadas para aquisição do terreno da pedreira, e que muito antes da coletiva, o interrogado levou os fatos ao conhecimento do prefeito Robson Cantu, e nada foi feito; que posteriormente foi instaurado uma comissão especial de inquérito perante a câmera de vereadores; que informou na coletiva que fez as denúncias contra o prefeito junto a câmera de vereadores; que não citou nomes; que tampouco faz menção a departamentos, ou setor ou comissão; que falou do prefeito Robson Cantu e não os nomes das vítimas; que a 1º Promotoria apura suposto superfaturamento da área envolvendo Rosangela e Alana, com base no laudo pericial feito na comissão da Câmera de Vereadores e da comissão especial de inquérito; que um pessoal procurou o interrogado para fazer a coletiva, porque havia protocolizado a denúncia junto à câmera de vereadores; que o documento veio a público; que em nenhum momento afirmou que vítimas receberam propina; que o áudio apresentado pela Defesa era uma conversa mantida entre o interrogado e Dineu; que durante a entrevista não teve a intenção de caluniar ninguém; que pretendia apenas que o fato fosse apurado; que existe um protocolo que enviou no mês de outubro para o Executivo Municipal quanto a existência dos áudios de Dineu; que trabalha como funcionário público da prefeitura a 16 anos”. A vítima Rosangela da Silva Rossatti aduziu no evento 108.1: “Que um colega da prefeitura espalhou para todo mundo; que um foi passando para o outro para assistir o que ele estava falando; que a declarante ouviu o programa depois; que faz muitos anos que a declarante faz parte da comissão; que a comissão não era responsável pelo ato mencionado; que a comissão mensura os valores do patrimônio público; que para aquisição de áreas são realizadas avaliações externas; que a comissão verifica os valores e analise se está dentro do que é correto ser pago; que o réu não citou o nome da declarante no programa, pois nem precisaria; que até hoje a declarante toma remédio porque o réu acabou com sua saúde mental; que a cidade inteira falava no seu nome; que recebia mensagens o dia todo no celular; que o pessoal da prefeitura falava que a declarante tinha recebido esse dinheiro; que isso nunca aconteceu; que nunca fez nada que prejudicasse seu trabalho como servidora pública; que o réu nunca pediu desculpas; que os vereadores chamaram a declarante para explicar a situação; que a pessoa que lhe informou do programa no rádio, disse que o réu estava falando da comissão; que ele não mencionou nomes; que o réu fez denúncia do departamento que a declarante faz parte; que Alana é engenheira e faz parte da comissão”. 3 A testemunha Dineu Alex Signore relatou no evento 108.2: “Que não sabe nada quanto a denúncia da pedreira; que o declarante fez uma denúncia quanto a permuta de um terreno, pois Vanderlei Crestani falou ao declarante ‘o que podemos fazer financeiramente por você’; que isso ocorreu na gestão do Zucchi; que nesta gestão o declarante não sabe de nada; que foi o declarante quem enviou o áudio constante no evento 105.1; que na gestão passada, Volmar Lazarin, amigo do declarante, lhe disse que queriam cobrar dele para liberar documentação do terreno; que o declarante disse para Volmar levar à justiça; que isso foi na gestão anterior; que estava conversando no ‘WhatsApp’ com Marcos e enviou o áudio”. O acusado juntou aos autos a denúncia e demais documentos que protocolou junto a Câmera de Vereadores (eventos 44.4/44.12). A mídia audiovisual da coletiva de imprensa prestada pelo acusado foi juntada no evento 1.6. Na ocasião, o réu aduziu: “Que ontem a tarde protocolou denúncia e pediu o afastamento do prefeito Robson e de dois secretários, Agostinho Rossi e Ivan, e da comissão de imóveis; que diante da possível prática de atos ímprobos na aquisição do terreno da pedreira para futura implantação da usina de asfalto; que o pagamento do terreno ocorreu sem a real propriedade do município; que isso está comprovado, inclusive, pelos documentos juntos pelo próprio município; que uma matrícula juntada em 20/05 constava a penhora de execução fiscal, alienação fiduciária, antes mesmo da mensagem n.º 85 e do projeto de lei 113, ou seja, naquele período, a irregularidade já estava escancarada; que mesmo assim se deu continuidade as tratativas; que o pagamento foi realizado em 30/07, sem haver protocolo de escritura pública ou de estremação; que após análise da documentação que embasou a denúncia, verificou ‘n’ requerimentos do legislativo; que nenhum foi atendido, salvo engano, porque as informações agregadas aos requerimento não são expostas; que consultou a mensagem n.º 85 e o projeto de lei, e não há matricula identificando e qualificando a penhora, a ação extrajudicial, de execução fiscal e alienação fiduciária; que percebese um desdém a casa legislativa; que o art. 192 do Regimento Interno dispõe que na primeira sessão ordinária, após o protocolo, deverá ser feita a leitura da denúncia; que se a leitura não ser realizada nesta oportunidade, estará o presidente da casa legislativa desrespeitando o próprio Regimento Interno; que consta a transcrição do áudio que recebeu de uma pessoa, registrada em ata notarial, no qual, esta pessoa acusa, afirma e aponta possível intermediação, para liberação de áreas verdes, terrenos e outras questões de bens imóveis, com o pagamento de propina; que o se gestor do executivo não sabe o que acontece dentro da própria casa, fica difícil; que quanto ao secretário Agustinho Rossi, este foi intermediador direto da compra do terreno; que quanto a Ivan, este é o 4 detentor da caneta orçamentária e financeira; que se foi pago em 30/07, existindo matrícula n.º 45.029 datada de 20/05, com penhora execução fiscal, alienação fiduciária, que está registrada no 1º Registro de Imóveis e pode ser consultada; que Ivan autorizou o pagamento; que a comissão de imóveis chancelou a compra do imóvel de forma ilegal; que não possui conhecimento do direito, e nem é corretor imobiliário; que é mero estudioso do certo e errado, mas é bom salientar que não se desapropria área com penhora; que também está pedindo o afastamento da comissão de imóveis; que é um departamento da prefeitura, em razão da documentação; que não lhe cabe a discussão do valor; que sua postura é enquanto cidadão; que gostaria que afastassem as viúvas de Zucchi; que deve ser respeitado o pluralismo político, a opinião, a educação; que devemos aprender a viver em sociedade; que a convivência em sociedade se desgasta e começa a transpirar opressão; que há acusação de terceiro da existência de propina dentro de um departamento; que isso reforça a necessidade de se apurar o ato corrupto”. Infere-se do áudio juntado no evento 105.1 no qual a testemunha Dineu afirma ser de sua autoria: “que falou várias vezes com eles; que acha que eles estão enrolando; que tinha férias vencidas, e se precisavam tanto de mim, vou fazer um teste; que vai pedir férias; que na sexta- feira antes de pegar férias, foi lá falar com eles; que Robson o chamou para sala; que ele chamou Gierri e Rossi; que Rossi quis lhe calçar; que Rossi disse ‘o que você tem contra mim, o que que te fiz’; que disse ‘não queria papo com você, não gosto de você e não quero conversa com você, que você falou para Lindomar que iria me fritar e me fritou’; que ele tinha separado R$2.000,00; que eles estão lhe adoçando, mas estão tentando lhe ferrar; que em razão do negócio de área de verde, não querem (Dineu) como inimigo; que disse para mandar essa ‘porra’ para frente, que sua casa está dentro do lote, e não tem medo de justiça; que o Rossi tentou lhe intimidar; que ele é pilantra e sem vergonha; que já foi falar com o prefeito e disse que não gosta do Rossi; que tem muito rolo os negócios da área verde; que tem rolo de lote; que sabe que tem pessoas lá dentro vendendo documento com propina; que é muito rolo; que está cansado de conversar com Robson”. No áudio juntado no evento 105.2, Dineu continuou: “que no começo estava do lado do Zucchi; que com as ‘cagadas’ não apoia corrupção de jeito nenhum; que essa pessoa ladra, no serviço público corrução ativa, peculato; que não concorda com isso; que ela vem a tempo fazendo isso; que pediu dinheiro até para mim; que se tivesse feito acerto ou um acordo não tinha dado essa dor de cabeça; queriam me comprar para vender a área verde; que falou isso para o prefeito; que o Beto, o Brizola, disse que eles pagam para você ficar quieto; que eles não morrem de amor por mim, isso eu 5 percebo, mas eles preferem ser meus amigos que meus inimigos; que isso é fato”. Da análise das provas produzidas durante a persecução penal, conclui-se que o réu não imputou fato criminoso às vítimas. Constitui elemento subjetivo do crime de calúnia imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, sendo necessária a demonstração do dolo específico, consistente na vontade deliberada de ofender a honra objetiva de pessoa certa e determinada. Percebe-se, entretanto, que durante a coletiva de imprensa, em momento algum o acusado indicou a prática de crime às vítimas, tampouco mencionou o nome delas; apenas relatou um fato. Outrossim, a própria vítima Rosangela afirmou em Juízo que o réu não mencionou seu nome e de Alana na entrevista (...)” (sic). Em razão de tais aspectos, não se pode concluir, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o réu efetivamente praticou o crime narrado na denúncia. Como no Direito Penal o princípio vigente é do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, absolvendo o réu Marcos Edgar Hirt das sanções do artigo 138, caput, c/c o artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, 02 de outubro de 2023. EDUARDO FAORO Juiz de Direito 6