Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
30/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Prudentópolis - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADRIANNE BRANDES ROTH
CPF
Autor
ALEXANDRE KAVA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANNE BRANDES ROTH
OAB/PR 54712·CPF·Representa: Autor
ADRIANNE BRANDES ROTH
OAB/PR 54712·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/03/2022, 12:49
Documento (Informações)
08/03/2022, 12:45
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 11:26
Trânsito em julgado
07/03/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 11:54
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003557-81.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - Celular: (42) 98804-2753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003557-81.2019.8.16.0139 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.568,31 Exequente(s): Adrianne Brandes Roth Executado(s): ALEXANDRE KAVA
Vistos, etc. Com efeito, dispõe o artigo 775 do Código de Processo Civil que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Não bastasse, o Enunciado nº 90 do FONAJE consagrou o entendimento de que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Assim, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da presente Execução de Título Executivo Extrajudicial e, por conseguinte, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios nos sistemas conveniados. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 22 de fevereiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito