Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
ARMANDO CORREA GARCIA JUNIOR
CPF
Reu
EVELYN VIEIRA AMORIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA GUILHERME DE FREITAS
OAB/PR 78983·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
THAYNA BETTERO DUARTE
OAB/PR 93066·CPF·Representa: Autor
DENER PAULO MARTINI
OAB/PR 24413·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
07/04/2026, 12:36
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:48
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:48
Confirmada
27/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014462-75.2005.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) A parte executada informou a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 442. 2) No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3) Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4) Por fim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
25/02/2026, 00:00
Documento (Decisão)
23/02/2026, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 11:19
Mero expediente
13/02/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 01:04
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:52
Confirmada
09/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim DECISÃO 1)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada Evelyn Vieira Amorim, no evento 406 destes autos, na qual suscita a excipiente, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente. Narra a excipiente que na data de 16/09/2014 o exequente requereu a realização de constrição online de valores em seu desfavor (evento 1.69). Em seguida, a parte foi intimada a apresentar cálculo atualizado no evento 1.70, porém permaneceu inerte, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos ao arquivo em 07/10/2014, efetivando-se o arquivamento em 31/10/2014. Aduz que, em 04/11/2014, houve intimação do juízo para manifestação do exequente, que se pronunciou em 06/11/2014. Após nova intimação, contudo, o exequente permaneceu inerte, ensejando nova remessa dos autos ao arquivo em 30/01/2015, onde permaneceram sem movimentação até 24/02/2016, ocasião em que o exequente apenas anexou documentos, sem requerer qualquer diligência. Sustenta, assim, que teria ocorrido a prescrição intercorrente em 07/11/2019. Em hipótese alternativa, afirma que, em 30/01/2015, quando os autos foram remetidos ao arquivo em razão da inércia do exequente, houve suspensão do prazo prescricional por um ano, findo em 30/01/2016, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente em 01/02/2016. Defende que, quando houve o desarquivamento em 24/02/2016, o prazo já estava em curso, de modo que a prescrição intercorrente teria se consumado em 01/02/2021. Ressalta, ainda, que após a digitalização do feito foi determinada nova suspensão em 23/05/2019, embora já tivesse ocorrido suspensão anterior, motivo pelo qual não deveria ter havido nova paralisação do prazo prescricional. Diante de todo o exposto, requer a extinção da execução, com a consequente condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual não inferior a 10% sobre o cálculo constante do evento 326.2. A parte exequente manifestou-se no evento 411, requerendo a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada. No evento 415, foi determinado à Serventia que certificasse o eventual lapso temporal em que o processo permaneceu paralisado, sem impulso da parte exequente. Sobreveio certidão no evento 416. Vieram-me conclusos. Decido. Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade foi originariamente consagrada na jurisprudência e na doutrina como meio de defesa do executado pelo qual ele poderia alegar, de forma incidental, determinado vício lastreado em matérias de ordem pública, desde que concomitantemente houvesse a presença de prova pré-constituída. Caso contrário, deveria opor embargos à execução. No artigo 806, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a possibilidade de suscitar nulidades da execução por meio de simples petição ingressou no processo civil de forma expressa, normatizando a utilização do instrumento. Nessa lógica, consigno ser a hipótese em apreço passível de conhecimento, pois a matéria debatida pode ser reconhecida de ofício. Passo, portanto, à análise dos argumentos trazidos pela parte executada. No presente caso, verifica-se que a presente execução é baseada em contrato de abertura de crédito rotativo, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO extinTA (CPC, ART. 924, V). RECURSO DA EXEQUENTE. 1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA DESCONTO DE TÍTULO”. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PRESCRIÇÃO AFASTADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000350-11.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.07.2025) Pois bem. Primeiramente, considerando que a excipiente alega duas hipóteses em que teria ocorrido a prescrição intercorrente, uma supostamente consumada em 07 de novembro de 2019 e outra em 01 de fevereiro de 2021, far-se-á a análise prescricional observando-se os ditames do Código de Processo Civil sem as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, eis que tal legislação somente entrou em vigor em 27 de agosto de 2021. No que se refere à primeira hipótese, a excipiente afirma que, por inércia da parte exequente, os autos foram remetidos ao arquivo em 31/10/2014. Alega que, em 04/11/2014, houve intimação para manifestação acerca de determinado ofício, e que o exequente apenas se manifestou em 06/11/2014. Sustenta, ainda, que após reiteradas intimações, os autos foram novamente arquivados em 30/01/2015, permanecendo nessa condição até 24/02/2016, quando o exequente juntou novos documentos procuratórios sem requerer diligências, concluindo que a prescrição intercorrente teria ocorrido em 07/11/2019. Todavia, tal pretensão não merece ser acolhida. Embora seja incontroverso que os autos foram arquivados em 31 de outubro de 2014, o prazo prescricional encontrava-se suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, ou seja, até 31 de outubro 2015, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC em sua redação original. Assim, o termo inicial da para a contagem do prazo de prescrição intercorrente seria o dia 01 de novembro de 2015. Contudo, em 03 de novembro de 2014, antes mesmo do término da suspensão, o exequente se manifestou nos autos (evento 1.73, fls. 3), afastando o início automático da contagem, conforme o art. 921, §4º, do CPC, em sua redação original. Quanto à segunda hipótese, a excipiente sustenta que, após a intimação expedida em 04/11/2014, o exequente somente veio a se manifestar em 06/11/2014, ocasião em que apresentou cálculos atualizados do débito, sem, contudo, formular qualquer requerimento de diligência. Argumenta que, diante dessa postura, os autos foram novamente remetidos ao arquivo em 30/01/2015, circunstância que ensejou a suspensão do prazo prescricional pelo período de um ano, até 30/01/2016. Prossegue afirmando que, quando o exequente requereu o desarquivamento do feito em 24/02/2016, já se encontrava em curso o prazo da prescrição intercorrente, o qual, segundo sua tese, teria se consumado em 01/02/2021. De igual modo, não assiste razão à parte excipiente. Ressalte-se que, em 14 de agosto de 2020 (evento 36), a parte exequente formulou requerimento de constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema Sisbajud. Portanto, não houve inércia da parte exequente após o término da suspensão do feito, razão pela qual não se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da redação original do art. 921, §4º do CPC. Ademais, verifica-se que o exequente permaneceu diligente, promovendo sucessivas medidas executórias, tais como: pedido de expedição de ofício para registro de safra e produtos veterinários (evento 53), a requisição de informações para identificação de patrimônio suscetível de constrição (evento 74), a consulta ao SREI (evento 79), bem como a utilização da ferramenta Serasajud (evento 84), entre outras providências. Veja-se, portanto, que o feito, em momento algum, ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos. Denota-se que, após os levantamentos das suspensões, houve movimentação útil e contínua por parte da exequente, que reiteradamente buscou meios de dar efetividade à execução. Na hipótese dos autos, antes do transcurso do prazo prescricional, e antes do advento da Lei nº 14.195/21, a parte exequente movimentou os autos a fim de confirmar que permanecia a devedora em estado de insolvência, obstando, assim, o decurso do prazo prescricional intercorrente. Com efeito, “não ocorre a prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido desídia do autor, mesmo que as diligências encetadas pelo exequente tenham sido infrutíferas para localizar bens do devedor.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO ESCOADO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007542-17.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.08.2023) Tal entendimento refere-se à prescrição intercorrente antes do advento da lei Lei nº 14.195/21. Isso porque, atualmente, diante da redação dada pela referida lei, uma vez transcorrido o período de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, concedido pela legislação, o credor deve encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, que coincide com o da prescrição material do direito. Ou seja, se o exequente não conseguir encontrar bens que satisfaçam o crédito – e não apenas se não o fizer –, a execução será atingida pela prescrição. Nesse sentindo: AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA OCORRIDA EM 2016. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. SUSPENSÃO DEFERIDA EM 2023. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028406-10.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023) In casu, denota-se que a última suspensão do feito ocorreu antes do advento da Lei nº 14.195/2021 (evento 18). Observa-se que o levantamento de tal suspensão também se deu antes da vigência da referida lei (evento 32). Portanto, também se aplica ao caso a antiga redação do §4º do art. 921 do CPC, constatando-se ainda que, novamente, o exequente promoveu o levantamento dos autos e impulsionou o feito, requerendo sucessivas pesquisas de bens, obstando, assim, o decurso do prazo prescricional. Ressalte-se que, malgrado a nova redação do §4º do art. 921 do CPC preceitue que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, vislumbra-se que a lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC, entrou em vigor na data de 27/08/2021 e não retroage para alcançar atos anteriores ao início de sua vigência. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REPARAÇÃO CIVIL ORIUNDA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL (CC, art. 205). INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO IMEDIATA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RETROATIVIDADE DA LEI. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058069-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. §4º DO ART. 921 DO CPC ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020237-22.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.07.2023) De todo modo, ainda que se considere a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, observa-se que, desde sua vigência, a parte exequente não formulou novo pedido de suspensão do feito. Os pedidos anteriores, por sua vez, não podem ser considerados para fins de contagem do prazo de suspensão, diante da irretroatividade da norma. Ou seja, a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, o processo poderá ser suspenso por uma única vez pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC, o que, no presente caso, ainda não ocorreu, porquanto a última suspensão do feito, motivada pela ausência de bens penhoráveis, deu-se em 23/05/2019. Assim, permanece hígido o direito da parte exequente de requerer a suspensão do feito, nos moldes do novo regramento legal.
Diante do exposto, afasto a alegação de prescrição intercorrente e, via de consequência, rejeito a Exceção de Pré-Executividade manejada no evento 406. Sem honorários, tendo em vista que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). 2) Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do disposto no art. 921 do CPC. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim DECISÃO 1)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada Evelyn Vieira Amorim, no evento 406 destes autos, na qual suscita a excipiente, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente. Narra a excipiente que na data de 16/09/2014 o exequente requereu a realização de constrição online de valores em seu desfavor (evento 1.69). Em seguida, a parte foi intimada a apresentar cálculo atualizado no evento 1.70, porém permaneceu inerte, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos ao arquivo em 07/10/2014, efetivando-se o arquivamento em 31/10/2014. Aduz que, em 04/11/2014, houve intimação do juízo para manifestação do exequente, que se pronunciou em 06/11/2014. Após nova intimação, contudo, o exequente permaneceu inerte, ensejando nova remessa dos autos ao arquivo em 30/01/2015, onde permaneceram sem movimentação até 24/02/2016, ocasião em que o exequente apenas anexou documentos, sem requerer qualquer diligência. Sustenta, assim, que teria ocorrido a prescrição intercorrente em 07/11/2019. Em hipótese alternativa, afirma que, em 30/01/2015, quando os autos foram remetidos ao arquivo em razão da inércia do exequente, houve suspensão do prazo prescricional por um ano, findo em 30/01/2016, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente em 01/02/2016. Defende que, quando houve o desarquivamento em 24/02/2016, o prazo já estava em curso, de modo que a prescrição intercorrente teria se consumado em 01/02/2021. Ressalta, ainda, que após a digitalização do feito foi determinada nova suspensão em 23/05/2019, embora já tivesse ocorrido suspensão anterior, motivo pelo qual não deveria ter havido nova paralisação do prazo prescricional. Diante de todo o exposto, requer a extinção da execução, com a consequente condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual não inferior a 10% sobre o cálculo constante do evento 326.2. A parte exequente manifestou-se no evento 411, requerendo a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada. No evento 415, foi determinado à Serventia que certificasse o eventual lapso temporal em que o processo permaneceu paralisado, sem impulso da parte exequente. Sobreveio certidão no evento 416. Vieram-me conclusos. Decido. Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade foi originariamente consagrada na jurisprudência e na doutrina como meio de defesa do executado pelo qual ele poderia alegar, de forma incidental, determinado vício lastreado em matérias de ordem pública, desde que concomitantemente houvesse a presença de prova pré-constituída. Caso contrário, deveria opor embargos à execução. No artigo 806, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a possibilidade de suscitar nulidades da execução por meio de simples petição ingressou no processo civil de forma expressa, normatizando a utilização do instrumento. Nessa lógica, consigno ser a hipótese em apreço passível de conhecimento, pois a matéria debatida pode ser reconhecida de ofício. Passo, portanto, à análise dos argumentos trazidos pela parte executada. No presente caso, verifica-se que a presente execução é baseada em contrato de abertura de crédito rotativo, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO extinTA (CPC, ART. 924, V). RECURSO DA EXEQUENTE. 1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA DESCONTO DE TÍTULO”. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PRESCRIÇÃO AFASTADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000350-11.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.07.2025) Pois bem. Primeiramente, considerando que a excipiente alega duas hipóteses em que teria ocorrido a prescrição intercorrente, uma supostamente consumada em 07 de novembro de 2019 e outra em 01 de fevereiro de 2021, far-se-á a análise prescricional observando-se os ditames do Código de Processo Civil sem as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, eis que tal legislação somente entrou em vigor em 27 de agosto de 2021. No que se refere à primeira hipótese, a excipiente afirma que, por inércia da parte exequente, os autos foram remetidos ao arquivo em 31/10/2014. Alega que, em 04/11/2014, houve intimação para manifestação acerca de determinado ofício, e que o exequente apenas se manifestou em 06/11/2014. Sustenta, ainda, que após reiteradas intimações, os autos foram novamente arquivados em 30/01/2015, permanecendo nessa condição até 24/02/2016, quando o exequente juntou novos documentos procuratórios sem requerer diligências, concluindo que a prescrição intercorrente teria ocorrido em 07/11/2019. Todavia, tal pretensão não merece ser acolhida. Embora seja incontroverso que os autos foram arquivados em 31 de outubro de 2014, o prazo prescricional encontrava-se suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, ou seja, até 31 de outubro 2015, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC em sua redação original. Assim, o termo inicial da para a contagem do prazo de prescrição intercorrente seria o dia 01 de novembro de 2015. Contudo, em 03 de novembro de 2014, antes mesmo do término da suspensão, o exequente se manifestou nos autos (evento 1.73, fls. 3), afastando o início automático da contagem, conforme o art. 921, §4º, do CPC, em sua redação original. Quanto à segunda hipótese, a excipiente sustenta que, após a intimação expedida em 04/11/2014, o exequente somente veio a se manifestar em 06/11/2014, ocasião em que apresentou cálculos atualizados do débito, sem, contudo, formular qualquer requerimento de diligência. Argumenta que, diante dessa postura, os autos foram novamente remetidos ao arquivo em 30/01/2015, circunstância que ensejou a suspensão do prazo prescricional pelo período de um ano, até 30/01/2016. Prossegue afirmando que, quando o exequente requereu o desarquivamento do feito em 24/02/2016, já se encontrava em curso o prazo da prescrição intercorrente, o qual, segundo sua tese, teria se consumado em 01/02/2021. De igual modo, não assiste razão à parte excipiente. Ressalte-se que, em 14 de agosto de 2020 (evento 36), a parte exequente formulou requerimento de constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema Sisbajud. Portanto, não houve inércia da parte exequente após o término da suspensão do feito, razão pela qual não se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da redação original do art. 921, §4º do CPC. Ademais, verifica-se que o exequente permaneceu diligente, promovendo sucessivas medidas executórias, tais como: pedido de expedição de ofício para registro de safra e produtos veterinários (evento 53), a requisição de informações para identificação de patrimônio suscetível de constrição (evento 74), a consulta ao SREI (evento 79), bem como a utilização da ferramenta Serasajud (evento 84), entre outras providências. Veja-se, portanto, que o feito, em momento algum, ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos. Denota-se que, após os levantamentos das suspensões, houve movimentação útil e contínua por parte da exequente, que reiteradamente buscou meios de dar efetividade à execução. Na hipótese dos autos, antes do transcurso do prazo prescricional, e antes do advento da Lei nº 14.195/21, a parte exequente movimentou os autos a fim de confirmar que permanecia a devedora em estado de insolvência, obstando, assim, o decurso do prazo prescricional intercorrente. Com efeito, “não ocorre a prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido desídia do autor, mesmo que as diligências encetadas pelo exequente tenham sido infrutíferas para localizar bens do devedor.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO ESCOADO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007542-17.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.08.2023) Tal entendimento refere-se à prescrição intercorrente antes do advento da lei Lei nº 14.195/21. Isso porque, atualmente, diante da redação dada pela referida lei, uma vez transcorrido o período de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, concedido pela legislação, o credor deve encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, que coincide com o da prescrição material do direito. Ou seja, se o exequente não conseguir encontrar bens que satisfaçam o crédito – e não apenas se não o fizer –, a execução será atingida pela prescrição. Nesse sentindo: AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA OCORRIDA EM 2016. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. SUSPENSÃO DEFERIDA EM 2023. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028406-10.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023) In casu, denota-se que a última suspensão do feito ocorreu antes do advento da Lei nº 14.195/2021 (evento 18). Observa-se que o levantamento de tal suspensão também se deu antes da vigência da referida lei (evento 32). Portanto, também se aplica ao caso a antiga redação do §4º do art. 921 do CPC, constatando-se ainda que, novamente, o exequente promoveu o levantamento dos autos e impulsionou o feito, requerendo sucessivas pesquisas de bens, obstando, assim, o decurso do prazo prescricional. Ressalte-se que, malgrado a nova redação do §4º do art. 921 do CPC preceitue que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, vislumbra-se que a lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC, entrou em vigor na data de 27/08/2021 e não retroage para alcançar atos anteriores ao início de sua vigência. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REPARAÇÃO CIVIL ORIUNDA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL (CC, art. 205). INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO IMEDIATA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RETROATIVIDADE DA LEI. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058069-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. §4º DO ART. 921 DO CPC ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020237-22.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.07.2023) De todo modo, ainda que se considere a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, observa-se que, desde sua vigência, a parte exequente não formulou novo pedido de suspensão do feito. Os pedidos anteriores, por sua vez, não podem ser considerados para fins de contagem do prazo de suspensão, diante da irretroatividade da norma. Ou seja, a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, o processo poderá ser suspenso por uma única vez pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC, o que, no presente caso, ainda não ocorreu, porquanto a última suspensão do feito, motivada pela ausência de bens penhoráveis, deu-se em 23/05/2019. Assim, permanece hígido o direito da parte exequente de requerer a suspensão do feito, nos moldes do novo regramento legal.
Diante do exposto, afasto a alegação de prescrição intercorrente e, via de consequência, rejeito a Exceção de Pré-Executividade manejada no evento 406. Sem honorários, tendo em vista que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). 2) Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do disposto no art. 921 do CPC. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:04
Exceção de pré-executividade
17/12/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:10
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:36
Confirmada
28/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Cumpra-se o item 2 do despacho acostado ao evento 415. 2) Após, retornem conclusos para a análise da Exceção de Pré-executividade apresentada no evento 206. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:52
Mero expediente
16/09/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:35
Documento (Certidão)
03/09/2025, 14:09
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014462-75.2005.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim D E C I S Ã O 1)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada no evento 418, por Evelyn Vieira Amorim, em relação ao bloqueio no valor de R$2.100,98, (dois mil e cem reais e noventa e oito centavos), realizado via Sisbajud (evento 410). Aponta a parte impugnante, em síntese, que os valores constritos são frutos da verba salarial da parte executada sendo, portanto, impenhoráveis. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações da parte executada e pugnou pela manutenção da penhora (evento 423). É o relato do essencial. Decido. Assiste razão à impugnante/executada. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. In casu, a impugnante comprovou satisfatoriamente, por meio dos documentos acostados ao evento 418.2/418.5, ser a quantia bloqueada de R$2.100,98, (dois mil e cem reais e noventa e oito centavos) constritas nos autos, provenientes de sua remuneração. Isso porque consta em seu extrato bancário que os valores constritos foram depositados na conta da parte executada por ocasião de sua remuneração (evento 418.2). Tal informação é corroborada pelo holerite da impugnante, apresentado no evento 418.3, e o comprovante de transferência do salário (evento 418.4), restando devidamente comprovado nos autos que os valores constritos são provenientes de verba salarial, sendo, portanto, impenhoráveis. Outrossim, verifica-se que eventual constrição dos referidos valores acarretaria em prejuízo ao sustento da executada e sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE JUSTÇA GRATUITA NO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE LIMITADA AO ÂMBITO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD (CPC, ART. 833, X). PARCELA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, JÁ AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PRECLUSÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, SOB PENA DE PREJUÍZO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016024-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.07.2024) 2) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, acolho a impugnação à penhora apresentada, para o fim de determinar o levantamento dos bloqueios realizados no evento 410, na conta da parte impugnante. Intimem-se as partes. Após a preclusão da presente decisão, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada. Cumpra-se com urgência. 3) Após, retornem conclusos para a análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 406. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 11:22
Confirmada
30/07/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:58
deferimento
29/07/2025, 23:06
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Confirmada
21/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:12
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:09
Documento (Certidão)
15/07/2025, 16:02
Mero expediente
11/07/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:27
Confirmada
04/07/2025, 16:27
Confirmada
16/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:47
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014462-75.2005.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim DECISÃO 1) Nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. 1.1) No que tange ao pedido de nova ordem de bloqueio em face da parte executada, com possibilidade de sucessivas reiterações, denominada “teimosinha”, verifico que comporta deferimento. Conforme asseverado no website do Conselho Nacional de Justiça: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.(https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face da parte executada. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio e protocolo no sistema. 1.2) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.4) Caso transcorra em branco o prazo, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Em sendo infrutífera a diligência supra determinada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3) Sem prejuízo do que restou acima decidido, e de todas as diligências realizadas até este momento, com vistas a objetivar o andamento do feito, segue em frente decisão de automação da execução, que deverá ser cumprida nos termos nela delineados. 4) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, 13 de maio de 2025. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014462-75.2005.8.16.0030 Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim D E C I S Ã O 1) Esta decisão tem por objetivo imprimir andamento automatizado ao processo de execução, com vistas a atender aos imperativos de celeridade processual, a exemplo da regra disposta na parte final do art. 4º do CPC, segundo a qual a atividade satisfativa deve ser obtida em prazo razoável. Tendo isso em vista, esta decisão defere determinadas medidas constritivas e descreve o modo de seu cumprimento, mas reserva expressamente à apreciação do Juízo providências sensíveis, como, por exemplo, pedido de levantamento de valores, defesas apresentadas pela parte executada e outras adiante indicadas. 1.1) Orientações à Escrivania: Após a juntada desta decisão, deverá a Escrivania lavrar certidão pormenorizada, indicando, com menção ao evento correspondente: a) quais diligências visando à satisfação do crédito foram realizadas até o momento; b) se frutíferas, se já houve alienação/leilão/levantamento de valores etc.. 1.1.1) Caso haja alguma diligência em andamento, deverá a Escrivania observar as diretrizes constantes desta decisão, que se somam às determinadas em decisões anteriores, e dar seguimento à medida. Não havendo diligência em andamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre esta decisão em 05 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que o silêncio implicará a suspensão do feito na forma do inciso III do art. 921 do CPC. 1.1.2) Após cada tentativa, a Escrivania deverá lavrar certidão pormenorizada e juntar aos autos o resultado da busca (se for o caso). Ato contínuo, deverá intimar a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que o silêncio implicará a suspensão do feito na forma do inciso III do art. 921 do CPC. 1.1.3) Na hipótese de silêncio da parte exequente, fica desde já determinada a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo. Nesse caso, dê-se cumprimento ao item 8 desta decisão. 1.1.4) Havendo manifestação da parte exequente, se for requerida providência já deferida nesta decisão, recolhidas as custas correspondentes (ressalvada a hipótese de justiça gratuita), basta à Escrivania dar a ela o devido cumprimento, certificando que o faz nos termos desta decisão. 1.1.4.1) De acordo com seu melhor interesse (art. 797 do CPC), e observado o prazo prescricional, recolhidas as custas respectivas (salvo se beneficiária de justiça gratuita), sempre que entender necessário, a parte exequente poderá requerer a repetição das medidas abaixo deferidas, o que deverá ser cumprido de acordo com esta decisão. 1.1.5) Com vistas a evitar movimentação desnecessária do processo, a Escrivania só deverá mandar os autos conclusos, após lançar certidão indicando a hipótese correspondente, se: a) se tratar de pedido de levantamento de valores ou transferência bancária, em quaisquer hipóteses; b) se tratar de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo, penhora no rosto dos autos etc. c) se tratar de pedido que não esteja expressamente deferido nesta decisão; d) o Juízo determinou expressamente nesta decisão que o pedido demanda apreciação judicial; e) houver dúvidas relacionadas ao cumprimento desta decisão. 2) Feitos esses esclarecimentos, passo a indicar as medidas constritivas deferidas por esta decisão. Para seu cumprimento, observe a Escrivania o disposto nos artigos 416 a 420 do CNFJ, e demais dispositivos pertinentes. 2.1) Sistema SISBAJUD. Ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para elaborar a minuta de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como empreender diligências para o devido protocolo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) Sr(a). Escrivão(ã) consultar o sistema SISBAJUD para verificar se houve ou não bloqueio de ativos financeiros. 2.1.1) Frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que terá o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 2.1.1.1) No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de benefícios governamentais destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social, como “Bolsa Família” ou equivalentes, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 2.1.1.2) Tratando-se de hipótese diversa da indicada no item 2.1.1.1, havendo manifestação da parte executada, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar em 05 (cinco) dias, vindo, então, conclusos para decisão. 2.1.1.3) Caso transcorra in albis o prazo a que alude o item 2.1.1.1, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2.1.1.4) Se a parte exequente requerer levantamento de valores, após juntado o extrato atualizado da conta, façam-se conclusos os autos. 2.1.2) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% (até dez por cento) do valor da dívida, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. 2.1.3) Na hipótese de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Escrivania efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.1.4) Caso tenha restado infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 2.1.5) Se houver requerimento da parte exequente, fica deferida a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.6) Enquanto não satisfeita a integralidade do valor perseguido neste feito, a tentativa de consulta ao sistema SISBAJUD pode ser realizada a qualquer tempo (observado o prazo prescricional), independente de novo pronunciamento judicial, e mesmo se outra(s) diligência(s) visando à satisfação do crédito estiver em andamento. 2.2) Sistema RENAJUD. Caso não haja valores bloqueados, determino, desde já, a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. 2.2.1) Em sendo encontrados veículos de propriedade da parte executada, inclua-se restrição de transferência. Em seguida, promova-se a juntada completa do resultado das buscas. 2.2.2) Após, à vista do inciso IV do art. 871 do CPC, intime-se a parte exequente para indicar qual veículo pretende ver penhorado, seu valor de mercado, bem como a localização do bem. Ainda, deverá manifestar se tem interesse em arcar com os custos da remoção, ficando ciente de que, em caso de desinteresse, a parte executada será designada como depositária do bem. Prazo: 10 (dez) dias. 2.2.3) Fica desde já determinado o desbloqueio do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) a parte exequente tenha manifestado desinteresse. 2.2.4) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2.5) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.2.6) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.2.7) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 2.2.8) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, e sendo do interesse da parte exequente, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E, em caso de quitação, para que informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com a parte executada, informando a quantidade de parcelas e os valores respectivos, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) Sistema INFOJUD. Restando infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, fica desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD. Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD, medida que consagra a celeridade e efetividade. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 797, DO CPC. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)" (TJPR - 15ª C. Cível - 0074823-26.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021). Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018). Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). 2.3.1) O art. 419 do CNFJ estabelece que as informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, juntada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. Cumpra-se o disposto no art. 419 do CNFJ. 2.3.2) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 2.3.3) Na hipótese de serem localizados outros bens, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, desde que indicado, pela parte exequente, o endereço para cumprimento, observando-se, então, as disposições sobre intimação para informação de endereços/consulta aos sistemas informatizados já consignados nesta decisão. 2.4) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte executada de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 3) Penhora. Localizados que sejam bens em quaisquer das diligências anteriores, ou mesmo sobrevindo informação nos autos por iniciativa das partes, observem-se as seguintes disposições sobre a penhora. 3.1) Penhora de Imóvel. 3.1.1) Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. 3.1.2) Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. 3.1.3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for (art. 842 do CPC). 3.1.4) Se houver impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, então, faça-se conclusão do feito. 3.1.5) Transcorrido em branco o prazo para insurgência da parte executada, dê-se prosseguimento aos atos executórios nos termos desta decisão. 3.2) Penhoras Materiais. A penhora de bens móveis e de bens imóveis deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: 3.2.1) As quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; 3.2.2) Os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder da parte exequente, se não houver depósito judicial; 3.2.3) Os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder da parte executada; 3.2.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); 3.2.5) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); 3.2.6) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); 3.2.7) A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); 3.2.8) Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item 3.3.7, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). 3.2.9) Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 3.2.10) Se a parte executada for empresário individual, as medidas constritivas poderão ser realizadas tanto no CPF quanto no CNPJ. 3.3) Penhora de Faturamento, Cotas e Ações de Sociedades Empresariais. Tratam-se de medidas de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da atuação jurisdicional no ponto e o princípio da menor onerosidade da execução. Havendo pedido de penhora de faturamento, cotas e ações, encaminhe-se os autos à conclusão. 3.4) Intimação da Penhora. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841 do CPC): 3.4.1) Ao(à) Advogado(a) da parte executada ou à sociedade de Advogados a que aquele pertença. 3.4.2) À parte executada, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, salvo se a penhora tiver sido realizada em sua presença, hipótese em que se reputa intimada a parte executada. 3.4.3) Considera-se realizada a intimação pessoal quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3.4.4) Caso a parte executada requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), a parte exequente será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 3.5) Avaliação. A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 3.5.1) A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC. 3.5.2) A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 3.5.3) Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 3.5.4) Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por Advogado(a), para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 3.5.5) Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5.6) Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 3.5.7) Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 3.5.8) Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 3.5.9) A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 3.6) Adjudicação. É lícito à parte exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes da parte executada. 3.6.1) Em qualquer caso, a parte executada será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 3.6.2) Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o(a) requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada, que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias. 3.6.3) Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. 3.6.4) No caso de imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. 3.6.5) Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrada na matrícula. 3.6.6) Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 06 (seis) meses do ato, a parte exequente interessada na adjudicação deverá ser intimada para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.7) Alienação por Iniciativa Particular. Não havendo manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso da parte exequente, à alienação por iniciativa particular. 3.7.1) O requerimento deverá indicar se a alienação por inciativa particular será realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor(a) ou leiloeiro(a) inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) (art. 421 do CNFJ). 3.7.2) Formulado requerimento nos termos previstos neste item, ou, se for o caso, após a devida complementação, façam-se conclusos os autos. 3.8) Leilão Judicial. Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação por iniciativa particular, o bem será encaminhado para leilão judicial eletrônico ou presencial. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações. 4) Intimação da parte exequente. Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. 5) Cadastros de inadimplentes. Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, §§3º e 5º, do CPC. Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. 6) Certidão para fins de averbação (art. 828 do CPC). Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828 do CPC, ciente a parte exequente de que deverá comunicar todas as averbações realizadas. 6.1) A certidão para fins de protesto, que deverá conter os requisitos previstos no art. 409 do CNFJ, será levada a protesto sob a responsabilidade do credor (art. 410 do CNFJ). 6.2) Após a averbação, se a parte exequente não promover a juntada do comprovante aos autos em 05 (cinco) dias, deverá ser intimada a fazê-lo no mesmo prazo. 6.3) Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e a parte exequente deverá recolher as custas do(s) ato(s) praticado(s) pela Escrivania, bem como as custas administrativas de averbação junto ao(s) cartório(s) competente(s). 7) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Igualmente, diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis, havendo requerimento da parte exequente, fica deferida, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 8) Saneamento e Cumprimento de Diligências. Suspensão da Execução. Em qualquer caso, o Cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, proceda-se nos termos dos itens abaixo. 8.1) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 8.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (§4º). 8.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (art. 921, §5º, do CPC). 8.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 9) Disposições Gerais. 9.1) Intimação da parte interessada para fornecimento de dados/informações complementares. Para o cumprimento dos atos junto aos sistemas, as secretarias e escrivanias poderão solicitar à parte interessada o fornecimento de dados e informações complementares (art. 417 do CNFJ). 9.2) Repetição de Diligências. A requerimento da parte exequente, e recolhidas as custas respectivas (ressalvada eventual concessão de justiça gratuita), os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência da parte exequente. Nesse caso, a Escrivania deverá lançar certidão indicando se tratar de renovação, bem como mencionando o movimento em que foi(foram) realizada(s) a(s) diligência(s) anterior(es) que se renova. 9.3) Carta Precatória. Requerida a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 9.4) Renúncia de Patrocínio por parte do(a) Advogado(a) da parte exequente/executada. Desde que notificado(a) o(a) cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, a parte exequente deverá constituir novo(a) Advogado(a) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso da parte executada, não constituído novo patrono, será considerada revel. 9.5) Reforço/auxílio Policial. Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, nos termos do art. 846, §2º, do CPC, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 10) Conclusão dos Autos. Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. 10.1) Suspensão da execução. Também deverá ser feita conclusão do processo caso haja pedido de suspensão da execução pela parte exequente. 10.2) Ordem de arrombamento. Caso o(a) sr(a). Oficial(a) de Justiça entenda necessária ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC), deverá ele(a) ou, em caso de diligência em andamento, o(a) Escrivão lavrar certidão pormenorizada e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 10.3) A Escrivania deverá remeter à conclusão pedidos de consultas aos sistemas CCS, SNIPER e qualquer outro não previsto expressamente nesta decisão. 10.4) Pedido de levantamento de valores: Caso haja pedido de levantamento de valores, expedição de alvará ou transferência bancária, junte-se extrato atualizado da conta, ouça-se a parte adversa (caso não haja ressalvada concordância expressa desta) em 05 (cinco) dias e, após, faça-se conclusão do feito. 10.5) Pedido de transferência de outro Juízo. Também deverá ser feita conclusão dos autos na hipótese de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo. 10.6) Hipóteses não previstas nesta decisão. A Escrivania deverá promover a conclusão do feito nos demais casos em que não haja previsão expressa nesta decisão, lavrando certidão pertinente. 11) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:00
deferimento
16/05/2025, 17:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:14
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:07
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:53
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:16
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:29
Confirmada
17/04/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Ciência às partes acerca do retorno dos autos (evento 378.2). 2) Promova-se o levantamento das constrições realizadas sob o imóvel de matrícula nº. 18.869, nos termos da decisão proferida pelo e. TJPR. 3) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito e dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:40
Mero expediente
16/04/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:12
Documento (Acórdão)
15/04/2025, 17:15
Recebimento
15/04/2025, 16:40
Documento (Certidão)
10/04/2025, 13:20
Documento (Certidão)
10/03/2025, 17:35
Documento (Certidão)
05/02/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
05/01/2025, 14:41
Documento (Certidão)
05/12/2024, 17:04
Documento (Certidão)
04/11/2024, 11:07
Documento (Certidão)
02/10/2024, 14:35
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:50
Confirmada
02/09/2024, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:18
Documento (Certidão)
30/08/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto nos autos. Após, tornem. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
30/08/2024, 00:00
Mero expediente
29/08/2024, 17:01
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 22:16
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:18
Confirmada
24/06/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Aguarde-se o julgamento do recurso interposto nos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Sobrevindo informação, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
24/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:26
Mero expediente
21/06/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade acostada ao evento 343. 2) Certifique-se acerca do período em que os autos permaneceram suspensos por ausência de impulso da parte exequente. 3) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014462-75.2005.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Conforme certificado no evento 330, constata-se que a parte executada interpôs Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 323. 2) No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3) Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4) Por fim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. 5) Ademais, postergo, por hora, a análise do requerimento formulado no evento 326, em conformidade com o item 2 do evento 323. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:59
Mero expediente
09/05/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:09
Documento (Certidão)
08/05/2024, 17:35
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:04
Confirmada
04/04/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014462-75.2005.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim D E C I S Ã O 1)
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 18.869 do 2º CRI desta Comarca, apresentada pela parte executada Evelyn Amorim Vieira, no evento 311, sob o argumento de que se trata de bem de família. Para fins de comprovar suas alegações, juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel e, ainda, o resultado da pesquisa de bens imóveis junto ao sistema "Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR”. A parte exequente manifestou-se no evento 317, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada. Pois bem. Vislumbra-se que, no evento 222, foi deferida do imóvel de matrícula nº 18.869 do 2º CRI desta Comarca. Sem delongas, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel em questão merece ser indeferido, haja vista que não restou provada nos autos a arguição da executada. Denota-se que a devedora alega que o imóvel em questão é bem de família, sob o argumento de que é o único imóvel de sua propriedade, porém, não juntou aos autos qualquer documento que comprove que o imóvel é destinado à sua moradia. Tratando-se de imóvel residencial, cabia à executada fazer a demonstração dos requisitos exigidos pela lei nº 8.009/90, ou seja, que reside no imóvel com sua família e que se trata do único imóvel que possui para moradia permanente. Assim, como o ônus da prova cabe a quem alega, não restou comprovado pela executada que o bem penhorado é de família, nos termos da Lei 8.009/90. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A PENHORA DO BEM IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 – BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO – CONHECE E NEGA PROVIMENTO 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei n. 8.009 /90, considera-se residência um único bem imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. O art. 1º da supramencionada legislação especial disciplina que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se do contexto fático-probatório que o Agravado demonstrou documentalmente que o bem imóvel, objeto de penhora, constitui-se em bem de família, uma vez que se trata de único imóvel de sua propriedade, sendo destinado exclusivamente à sua moradia, a teor da declaração de bens enviada à Receita Federal e dos boletos para pagamento de despesas básicas, como, por exemplo, água, energia elétrica, educação, saúde, crédito e imposto. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030602-50.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 01.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS.PRIMEIRO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.DESTINAÇÃO PARA MORADIA. PROVA.AUSÊNCIA. QUOTA PARTE PERTENCENTE A TERCEIRO. CASO CONCRETO. RESERVA.POSSIBILIDADE. SEGUNDO IMÓVEL.REGISTRO EM NOME DOS DEVEDORES.ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO NÃO COMPROVADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA.EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO DOS BENS PENDENTE. DISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.1. Não há que se falar em impenhorabilidade de imóvel, 2por configurar bem de família, se ausente prova contundente, dentre outros requisitos, de sua destinação à moradia.2. Comprovado nos autos, de plano, que o imóvel constrito pertence ao devedor e a pessoa estranha à relação processual, deve ser resguardada da penhora a quota parte do terceiro.3. Justifica-se a manutenção da penhora requerida pelo credor, sobre imóvel registrado em nome dos devedores, notadamente quando ausente qualquer prova em contrário acerca da propriedade do bem, sem prejuízo de eventual discussão em meio processual adequado, a ser suscitada por terceiro prejudicado.4. A alegação de excesso de penhora deve ser deduzida após a avaliação dos bens.5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Un�nime - J. 26.04.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA. EX-SÓCIO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO BEM DE TITULARIDADE DO DEVEDOR-EXECUTADO, UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE E COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DEVIDAMENTE A MATÉRIA MANTENDO A PENHORA. DECISÃO MANTIDA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061704-90.2023.8.16.0000 [0056018-54.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 21.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação indenizatória por danos materiais e morais, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO À MORADIA, OU AINDA, QUE DE ALGUMA FORMA, REVERTA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL, UM REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO E OUTRO EM NOME DE SUA ESPOSA.PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064287-82.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023) Pelas razões expostas, rejeito a impugnação à penhora ventilada pela executada no evento 311. 2) Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:24
Indeferimento
03/04/2024, 17:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Certifique-se acerca da tempestividade da impugnação acostada ao evento 311. 2) Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:22
Mero expediente
17/01/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 14:55
Confirmada
12/12/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações realizadas no evento 311. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:22
Mero expediente
08/12/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:59
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:38
Confirmada
01/11/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Evelyn Vieira Amorin e Armando Correia Lima opuseram embargos de declaração no evento 268 alegando, em síntese, que houve omissão na decisão proferida no evento 265, uma vez que consta na matrícula que no imóvel há uma residência, tratando-se, portanto, de bem residencial. Afirmou, ainda, que pretendiam que a parte exequente informasse acerca do real interesse na penhora sobre o bem imóvel. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração (evento 276). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Com efeito, a parte embargante/executada se manifestou no evento 257 e alegou que o imóvel constrito seria impenhorável, sendo que, intimada, a parte contrária permaneceu inerte (evento 263), não sendo reconhecido pelo Juízo que o imóvel seria impenhorável. Ademais disso, eventual averbação na matrícula de que no imóvel há uma residência não torna, por si só, o imóvel impenhorável. Portanto, não se vislumbra qualquer vício na decisão objurgada que autorize o acolhimento dos embargos, pretendendo o embargante, a reforma da decisão. Ante o breve exposto, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, rejeito-os pelas razões expendidas. 2)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Evelyn Amorim Vieira argumentando, em suma, que há nulidade das manifestações apresentadas nos eventos 257, 268 e 269, uma vez que o procurador havia renunciado ao mandato, bem como sustentando que foi reconhecido em outros processos que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável. Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade e a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios (evento 273). Intimada, a parte contrária apresentou manifestação e sustentou que não foi comprovada eventual impenhorabilidade do bem imóvel. Pugnou, ao final, pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 290). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer modalidade de execução. Consiste em instrumento por meio do qual a parte executada, poderá submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias. Referida exceção, porém, é limitada a sua abrangência temática, ou seja, somente poderá dizer respeito a matérias passíveis de conhecimento de ofício, ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. A propósito, os requisitos da exceção de pré-executividade estão consagrados na Súmula 393, do STJ, que embora faça remissão à execução fiscal é plenamente aplicável à execução comum. Destaca-se que a exceção de pré-executividade foi consagrada no parágrafo único, do art. 803 do CPC de 2015, ao dispor que a nulidade a que faz referência "será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução". Por fim, de se destacar que embora consagre o instrumento de construção doutrinária e jurisprudencial, mencionado dispositivo não contempla todas as hipóteses de seu cabimento, sendo cediço que, ao lado das nulidades da execução, a exceção de pré-executividade, como alinhavado acima, poderá tratar de questões afetas ao mérito executivo, como a prescrição e o pagamento, desde que fundadas em questão de direito ou em matéria de fato que ostente prova pré-constituída de modo a dispensar instrução probatória. No caso em análise, não se verifica nenhuma irregularidade em relação ao contido nos eventos 257, 268 e 269, uma vez que se trata de manifestações apresentadas pelos executados, por meio de procurador regularmente constituindo, verificando-se que foi apresentada renuncia ao mandato no evento 269. Acerca da impenhorabilidade do imóvel, cumpre ressaltar que pode ser alegada em qualquer momento do processo executivo, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, dispõe o artigo 1º, da Lei 8009/90: “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” A Lei 8009/90 tem como fundamento a proteção da moradia da entidade familiar; visa à proteção da família, e não do devedor; preservando-se a casa de moradia e os bens que a guarnecem, assim como todos os equipamentos. O imóvel protegido, portanto, deve resguardar a moradia ou a subsistência do devedor e de sua família, contudo, no presente caso, a parte executada não apresentou indícios mínimos de que o imóvel efetivamente é bem de família. Assim, deverá a parte executada, em sendo do seu interesse, demonstrar no presente feito que o bem penhorado é de família, mediante apresentação de documentos e informações pertinentes, não se mostrando possível o reconhecimento da impenhorabilidade tão somente mediante alegações apresentadas por meio de petições.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 268. 3) Intimem-se, cabendo ao exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 4) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:59
Indeferimento
30/10/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2023, 19:17
Confirmada
29/09/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Considerando que na exceção de pré-executividade há alegação de nulidade em decorrência de intimações, em tese, equivocadas, à Secretaria para que certifique acerca da regularidade das intimações, em especial em relação aos eventos mencionados pela parte (evento 273). 2) Certificado, intimem-se para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias. 3) Após, tornem conclusos para decisão da exceção de pré-executividade (evento 273). 4) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:07
Documento (Certidão)
28/09/2023, 18:06
Mero expediente
25/09/2023, 17:05
Confirmada
25/09/2023, 00:13
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:34
Confirmada
15/09/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Intime-se o executado Armando Correa Garcia Junior para que regularize sua representação processual, mediante constituição de procurador, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, II, do CPC. 2) Intime-se o banco exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta pela executada Evelyn Vieira Amorim no evento 273. 3) Após, tornem conclusos. 4) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:23
Mero expediente
14/09/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Diante da renúncia apresentada no evento 269, desabilite-se o advogado Dener Paulo Martini. 2) À Secretaria para que certifique se o executado Armando Correa Garcia Junior é representado pela advogada Thayna Bettero Duarte. 3) Em caso positivo ao item 2, intime-se o banco exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta pela executada Evelyn Vieira Amorim no evento 273. 4) Após, tornem conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração opostos no evento 268 e da exceção de pré-executividade oposta no evento 273. 5) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 10:06
Mero expediente
06/09/2023, 16:57
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:45
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 18:40
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Confirmada
15/08/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. Manifeste-se a parte embargada/contrária, querendo, a respeito dos Embargos de Declaração opostos no evento 268, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, torne. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra Armando Correa Garcia Junior e Evelyn Vieira Amorim. Foi deferido o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 18.869, do Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, 2º Ofício (evento 2220. A parte executada se manifestou no evento 257 e alegou que o imóvel é impenhorável e requereu a intimação da parte exequente para que informasse acerca da insistência na penhora do bem. Intimado, o banco exequente permaneceu inerte (evento 263). É o relatório. Decido. A alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento, uma vez que a parte executada não trouxe mínimos indicativos da impenhorabilidade alegada, cingindo-se simplesmente em afirmar que o imóvel é impenhorável, não sendo possível, portanto, identificar e avaliar tal condição. Assim, deixo de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. 2) Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:18
Mero expediente
01/08/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:33
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Confirmada
12/07/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impenhorabilidade alegada no evento 257. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:19
Mero expediente
10/07/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:20
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:07
Confirmada
14/06/2023, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:29
Confirmada
13/06/2023, 09:50
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 16:06
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:12
Documento (Certidão)
19/05/2023, 15:40
Confirmada
15/05/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:46
Remessa (em diligência)
12/05/2023, 17:44
Ato ordinatório
12/05/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 12:15
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:35
Confirmada
18/04/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido no evento 231. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:52
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:40
Mero expediente
14/04/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:36
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 21:15
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Confirmada
22/03/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014462-75.2005.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim DECISÃO Lavre-se o competente termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 18.869, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. Lavrado, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação do ato (art. 844, CPC). Na sequência, expeça-se mandado de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver impugnação à penhora ou se resolvidas eventuais questões suscitadas, promova o Avaliador Judicial a competente avaliação do bem, discriminando suas peculiaridades. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito do auto de avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. Ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:34
deferimento
20/03/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 21:04
Confirmada
10/02/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014462-75.2005.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido no evento 213.1, para fins de cumprimento da determinação exarada no evento 201. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2023. Alessandro Motter Juiz de Direito amad
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:12
Mero expediente
08/02/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:09
Confirmada
01/12/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:10
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 13:05
Confirmada
04/11/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. Tendo em vista o contido no evento 204, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para fins de cumprimento do determinado no evento 201. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:27
Mero expediente
29/10/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:11
Confirmada
04/10/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. Diante do pedido formulado ao evento 199.1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente realize a juntada cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora. Após, retornem conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amlr
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:29
Mero expediente
30/09/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:47
Confirmada
07/09/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado na petição do evento 185. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora do imóvel. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:17
Mero expediente
06/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:45
Confirmada
22/08/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. Defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido no evento 189.1, para fins de cumprimento da determinação exarada no item 1 do despacho acostado ao evento 170.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:59
Mero expediente
19/08/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:19
Confirmada
27/07/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:49
Confirmada
26/07/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:26
Confirmada
25/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:23
Confirmada
05/07/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Defiro o cadastramento da indisponibilidade de bens da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, conforme requerido pela exequente no evento 173. Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, e ainda de forma relativa, a sua disposição. Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição. 2) Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para requerer as providências úteis ao prosseguimento do feito em 5 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
deferimento
01/07/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:01
Confirmada
21/06/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Esclareça a parte exequente, em 5 dias, o pedido formulado no evento 168, uma vez que, de acordo com a matrícula acostada no evento 165.3, o imóvel não é de propriedade de nenhum dos executados. 2) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:42
Mero expediente
15/06/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:57
Confirmada
20/05/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:20
Documento (Certidão)
09/05/2022, 17:43
Confirmada
06/04/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:37
Confirmada
08/03/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim Vistos e etc. 1) Defiro o requerimento formulado pela parte exequente na petição de evento 152. Oficie-se conforme pleiteado, cabendo ao exequente arcar com os custos da diligência. Encaminhe-se, em anexo, cópia da petição de evento 152 e do documento de evento 137.8. 3) Juntada da matrícula, intime-se o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito e requeira o que lhe for de direito para satisfação do seu crédito, ficando ciente de que, em caso de inércia, o processo será suspenso e arquivado, na forma do art. 921 do CPC. 4) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:52
Confirmada
24/02/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim 1. Previamente a análise do pedido no ev 144.1, intime-se ao exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 23:56
Mero expediente
22/02/2022, 22:43
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014462-75.2005.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 25 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2021, 12:19
deferimento
29/10/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:54
Confirmada
07/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:44
Confirmada
06/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 130.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 01 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:42
Mero expediente
04/10/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:39
Confirmada
28/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:11
Confirmada
15/09/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 3. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 10 de setembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:20
deferimento
10/09/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:04
Confirmada
23/08/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 112. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 20 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:27
Mero expediente
20/08/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:24
Confirmada
29/07/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:59
Confirmada
14/07/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:58
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 14:24
Confirmada
22/06/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 97. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de junho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:18
Mero expediente
20/06/2021, 23:34
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:46
Confirmada
07/06/2021, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/06/2021, 14:32
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 14:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 21:16
Confirmada
30/03/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim 1. Defiro a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 2. No mais, ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. Int. e dil Foz do Iguaçu, 26 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:41
Mero expediente
27/03/2021, 00:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:32
Confirmada
05/03/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim 1. Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI, eis que tal pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se tratam de informações sigilosas. "Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao sistema CNBI e SREI, para localização de bens penhoráveis em nome do agravado - Decretação de indisponibilidade de bens do devedor - Inadmissibilidade - Hipótese dos autos não prevista nos casos em que é permitida tal medida - Pesquisa por meio do SREI que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida - Recurso improvido" (TJSP 14 a Câmara de Direito Privado, AI 2129719-40.2019.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, j.08.08.2019) 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:31
Indeferimento
04/03/2021, 01:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:32
Confirmada
09/02/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014462-75.2005.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014462-75.2005.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$34.951,75 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): Armando Correa Garcia Junior Evelyn Vieira Amorim 1. Indefiro o pedido de requisição de informações ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), pois acaso existentes investimentos em títulos públicos federais, tais já teriam sido alcançados pelo sistema Sisbajud. (https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87602-bloqueio-judicial-online-vai-alcancar-tesouro-direto). 2. No mais, ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 12 de dezembro de 2020. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:01
Mero expediente
08/02/2021, 01:03
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:28
Documento (Ofício)
10/11/2020, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 23:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:43
Documento (Certidão)
20/10/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:45
Mero expediente
07/10/2020, 01:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:14
Documento (Certidão)
26/08/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:16
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 01:03
Desarquivamento
17/08/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:01
Provisório
06/08/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2020, 00:19
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:15
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:27
Por decisão judicial
23/05/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:21
Execução frustrada
23/05/2019, 10:51
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 09:33
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:28
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:45
Documento (Certidão)
10/05/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)