Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
T
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
JAQ LOG TRANSPORTES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
MARINA CARNEIRO LEÃO DE CAMARGO
OAB/PR 61875·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Autor
JOÃO NOCHI JÚNIOR
OAB/PR 88692·CPF·Representa: Autor
CAROLINA STEPHANI MELNIK BLICHARSKI
OAB/PR 104572·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:29
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008410-91.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. Nesta oportunidade, comparece aos autos terceiro interessado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI e pleiteia sua habilitação no polo ativo, bem como a restituição de eventuais prazos, em razão da cessão de créditos (evento 395). Indefiro o pedido, pois inexistem prazos a serem restituídos, devendo eventual parte ingressante assumir o feito no estado em que se encontrar. Indefiro, igualmente, por ora, a pretensão de sucessão processual, em razão de que não comprovada a cessão do crédito discutido nos autos. Não houve sequer apresentação do instrumento particular, ainda que de forma parcial. 2. Cadastre-se IPANEMA VI como terceiro interessado e habilite-se os procuradores constituídos, para que sejam cientificados da presente decisão. Estabeleço prazo de 10 (dez) dias para comprovar a cessão do crédito/contrato objeto da lide. 2.1. Outrossim, no mesmo prazo, deverá o terceiro interessado se pronunciar quanto à possível ocorrência da prescrição intercorrente. 2.2. Ainda, no mesmo prazo, se comprovada a cessão, deverá o cessionário indicar diligências úteis e necessárias à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 3. Intime-se a parte requerente para que se pronuncie sobre o petitório retro e requeira o que entender devido ao regular prosseguimento do feito. Estabeleço prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 12:54
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:31
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 17:32
Confirmada
04/12/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - P O D E R JUDICIÁRIO J U Í Z O DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO M E T R O P O L I T A N A DE CURITIBA/PR F O R O REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3 º VARA CÍVEL A u t o s nº. 1. Defiro o pedido de expedição de ofício. 2. Promova-se a expedição, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. 3. Após, intimem-se as partes interessadas para manifestação, em 05 ( c i n c o ) dias. 4. Observe-se a Portaria nº 01/2019. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. S ã o José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. M á r c i a Hübler Mosko J u íz a de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:57
Mero expediente
31/10/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:32
Confirmada
16/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:46
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:56
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 16:02
Confirmada
04/07/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. Defiro o pedido retro. 2. Promova-se à diligência por meio do Sistema Prevjud. 3. Com as informações, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:46
Confirmada
12/04/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008410-91.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. Em que pese o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prever a incumbência do magistrado, na direção do processo, as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, do artigo feito em referência, extrai-se que as providências devem ser suscetíveis de tornar efetiva ordem judicial, de modo que qualquer determinação que não tenha este condão não está por esta abrangida. 2. Desta forma, tenho que as suspensões da CNH e apreensão de passaporte não se afiguram medidas a serem adotadas na hipótese dos autos, já que não conduziria, diretamente, ao resultado pretendido, qual seja, o pagamento da dívida. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. VALORES NÃO PAGOS. CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE. SUSPENSÃO. INADMISSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Embora o artigo o 139, IV, do Código de Processo Civil permita a adoção de medidas diversas para o comprimento de mandamento judicial, a suspensão da CNH, de cartões de crédito e de passaporte do devedor não se mostra adequada, pois ausente a efetividade de tal ordem para o fim almejado, qual seja, a quitação do débito alimentar.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0035884-69.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.12.2023 - Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS CONSISTENTES NA SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO AGRAVADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 - ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036649-40.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.12.2023 - Grifei). 3. Pelas razões alinhavadas, indefiro o pedido de adoção das medidas solicitadas. 4. Intime-se o exequente para que indique diligências úteis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485. IV, CPC). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:11
Indeferimento
20/03/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:48
Confirmada
11/12/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:03
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. A parte exequente requer a utilização do sistema SNIPER para identificar eventuais bens penhoráveis em nome do executado (mov. 407). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) tem a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. No entanto, numa aplicação análoga, em matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, o STJ editou a Súmula 560, em que firmou o entendimento de que há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075789-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023 - Grifei) No caso dos autos, está aparentemente comprovado o esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, as quais restaram infrutíferas (eventos 291, 309, 311 e 333), de modo que perfeitamente possível a busca através do sistema SNIPER. Assim, defiro o pedido. 2. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que os documentos permaneçam em sigilo, visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e às partes. 3. Após, intime-se a parte credora, para que requeira a bem da satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Confirmada
08/11/2023, 09:22
Confirmada
08/11/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:15
Confirmada
24/08/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 19:06
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:53
Confirmada
11/08/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:58
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008410-91.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. Insira-se indisponibilidade junto à CNIB. 2. Via Sistema Serasajud, proceda-se à inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 3. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 17:53
Confirmada
30/05/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:40
Mero expediente
25/05/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:09
Confirmada
24/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:44
Ato ordinatório
10/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008410-91.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. Insira-se restrição de transferência, via Sistema Renajud. 2. Defiro, ainda, o pedido da parte exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do Sistema Infojud (inclusa a DOI, DTIR e DECRED), para o fim de informar bens de propriedade do executado. Quanto ao sigilo, destaca-se que os documentos deverão ser visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e as partes, sigilo considerado necessário para proteção dos dados fiscais (art. 385 do CN/CGJ/2018). Isso para que a consulta seja possa ser feita mediante consulta aos autos, sem necessidade de consulta física no balcão da Secretaria. 3. Após, manifeste-se a parte credora, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Confirmada
07/12/2022, 17:16
Confirmada
07/12/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:11
Indeferimento
21/11/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:51
Confirmada
29/09/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:20
Apensamento
20/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:27
Ato ordinatório
30/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008410-91.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. Ante o contido ao mov. 279, nomeio a Dra. MARINA CARNEIRO LEÃO DE CAMARGO (OAB/PR nº 61.875). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. No mais, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 5. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 6. Existindo manifestação, voltem para decisão. 7. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC. 8. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Confirmada
27/07/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:14
Mero expediente
27/06/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 17:44
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008410-91.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. Ante a citação por edital, nomeio o Dr. JOÃO NOCHI JÚNIOR (OAB/PR nº 88.692). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Confirmada
11/05/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:02
Mero expediente
07/04/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 14:02
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008410-91.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. CAROLINA STEPHANI MELNIK BLICHARSKI (OAB/PR nº 104.572). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:23
Mero expediente
19/01/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:57
Petição (Renúncia de mandato)
23/11/2021, 15:39
Confirmada
23/11/2021, 15:36
Confirmada
19/11/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. ALINE MARIA HAGERS BOZO (OAB/PR nº 53.583). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:27
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:39
Mero expediente
28/10/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 16:00
Confirmada
11/10/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 10:01
Petição (Renúncia de mandato)
04/10/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. SOFIA DUARTE DE LIMA MOSER (OAB/PR nº 80.275). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Confirmada
30/09/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:12
Mero expediente
22/09/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:53
Confirmada
16/08/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008410-91.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008410-91.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$113.891,65 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JAQ LOG TRANSPORTES LTDA. NIVALDO CARZINO 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dr. SAMUEL EBEL BRAGA RAMOS (OAB/PR nº 61.229). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 07:41
Confirmada
14/08/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:26
Mero expediente
14/07/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 12:50
Documento (Certidão)
07/06/2021, 12:49
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:04
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/05/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 12:31
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 18:24
Confirmada
09/03/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 18:08
Confirmada
24/02/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 16:42
Confirmada
11/02/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:55
Confirmada
07/12/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:50
Documento (Certidão)
07/12/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:25
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 18:23
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 18:22
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:26
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:03
Mero expediente
22/09/2020, 12:21
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:22
Mero expediente
13/07/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:59
Documento (Certidão)
28/05/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:17
Mero expediente
17/04/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:46
Documento (Certidão)
20/02/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 17:12
Mandado
19/12/2019, 09:53
Ato ordinatório
19/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:55
Ato ordinatório
13/12/2019, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2019, 15:34
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 19:14
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 19:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:54
Ato ordinatório
08/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:22
Ato ordinatório
22/10/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:20
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 19:38
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 19:38
Expedição de documento (Carta)
03/10/2019, 19:37
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:56
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:19
Mandado
12/06/2019, 23:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 16:33
Ato ordinatório
07/05/2019, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:16
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:30
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:13
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:13
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:13
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:13
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:13
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:13
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:13
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:13
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Carta)
24/01/2019, 18:11
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:12
Ato ordinatório
05/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:45
Mandado
19/09/2018, 21:13
Mandado
19/09/2018, 21:09
Ato ordinatório
04/09/2018, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2018, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:23
deferimento
11/06/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:09
Distribuição (sorteio)
14/05/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)