Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ANA FLÁVIA COSTA BURBELA
OAB/PR 123407·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:53
Confirmada
12/08/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007907-31.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$915,47 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Paranaguá argumentando, em resumo, que: a) deve haver a substituição do índice de correção monetária utilizado – média INPC e IGP-DI, apenas pelo INPC, uma vez que melhor reflete o fenômeno inflacionário; b) os juros de mora não podem ser aplicados de forma capitalizada (seq. 40.1). 2. Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o exequente pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos, sendo que não foram estipulados índices de correção monetária e juros de mora. Ressalte-se que “a ausência de fixação do índice de correção monetária na sentença, não impede a sua fixação em sede de cumprimento de sentença, tratando-se, pois, de matéria cognoscível de ofício, não sujeita a preclusão” (TJPR - 4ª C. Cível - 0036096-32.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 11.03.2020). Portanto, o saneamento de referida omissão na fase de cumprimento de sentença, não implica ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA CONTA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que falar em reformatio in pejus ou violação à coisa julgada quando, em razão de omissão no acórdão exequendo sobre o estabelecimento de juros e correção monetária, tal matéria é analisada de ofício pelo Tribunal a quo, na fase de execução, por se tratar de questão de ordem pública. Precedentes. 2. O acolhimento da tese recursal de que os juros moratórios não constaram da conta homologada demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1479901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) Portanto, ante a omissão observada na sentença proferida em relação ao índice de correção monetário a ser aplicado, torna-se necessária a sua fixação em cumprimento de sentença. Quanto à correção monetária, entendo que a Fazenda Pública carece de interesse processual, porquanto o valor apontado como correto (seq. 40.2) é superior àquele indicado como devido pelo exequente, obtido a partir da aplicação do IPCA-E (seq. 24.1). No que diz respeito aos juros de mora, ressalte-se que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal decidiu que para correção monetária dos débitos não-tributários da Fazenda Pública a utilização da taxa prevista para remuneração da caderneta de poupança se revela inconstitucional; quanto aos juros de mora, deve-se aplicar a taxa de referência da poupança. Confira-se: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifou-se). No caso, o exequente aplicou juros de mora de 0,5% ao mês, como se verifica do referido cálculo de seq. 40.2, não havendo a Fazenda Pública apresentado cálculo que indique, por meio de mera comparação, a cobrança de juros capitalizados pela parte credora, que poderia implicar excesso de execução. Por essa razão, a impugnação tampouco merece conhecimento neste ponto (art. 535, §2º, do CPC). 3.
Ante o exposto, não recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos de seq. 40.2. 4. Para prosseguimento do feito, intime-se a exequente para que apresente memória atualizada do valor relativos aos honorários de sucumbência. Prazo: 05 (cinco) dias. 4.1. Com a apresentação do cálculo, intime-se o Município de Paranaguá para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.2. Não havendo discordância, expeça-se RPV. 4.3. Noticiado o pagamento da RPV, expeça(m)-se o(s) alvará (s) de levantamento. 5. Arquivem-se oportunamente. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:03
Rejeição
11/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 19:02
Confirmada
05/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007907-31.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007907-31.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$915,47 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. INTIME-SE a parte embargada para que se manifeste sobre a manifestação de seq. n°40 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:37
Mero expediente
25/08/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:35
Documento (Certidão)
29/05/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:02
Confirmada
11/12/2022, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007907-31.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007907-31.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$915,47 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (mov. 24.1), procedam-se as anotações necessárias e comunique-se ao Distribuidor. 2. Intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 dias. 3.1. Após, voltem conclusos. 4. Na hipótese de não ser apresentada impugnação ao cumprimento da sentença: 4.1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas, se necessário. 4.2. Após, expeça-se precatório/requisição de pequeno valor – RPV, referente ao valor do débito, acrescentando-se, de forma discriminada, o valor das custas processuais. 4.3. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem ciência e concordância. 5. Realizado o pagamento e tratando-se de RPV-requisição de pequeno valor, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para levantamento dos valores, nos termos do próprio ofício requisitório com as devidas atualizações desde a data do depósito. 6. Realizado o pagamento e tratando-se de precatório, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para cálculo das devidas retenções e deduções legais e, após, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias.. De Curitiba para Paranaguá, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:02
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/11/2022, 11:13
Determinação de Diligência
22/11/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 14:43
Remessa (em diligência)
14/11/2022, 13:29
Mero expediente
10/11/2022, 11:41
Ato ordinatório
09/11/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:48
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/10/2022, 11:04
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 14:53
Confirmada
08/09/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:33
Confirmada
30/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:00
Confirmada
25/02/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007907-31.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007907-31.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$915,47 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1.
Trata-se de embargos à execução de sentença opostos por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA. Os embargos foram julgados improcedentes (seq. 1.1 – pp. 25-27 e 36), condenando-se o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais. Após, foi proferida sentença de extinção, por perda do objeto (seq. 1.1 – p. 39). A embargante opôs embargos de declaração e requereu a nulidade da segunda sentença (seq. 5). O Município se manifestou (seq. 14). É o relatório. Decido. 2. Com efeito, no cotejo dos autos, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A primeira sentença prolatada julgou extinta a execução fiscal e condenou o Município de Paranaguá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento. Prolatadas duas sentenças na mesma lide, inclusive com trânsito em julgado relativamente à primeira, a posterior é inexistente. Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para anular a segunda sentença prolatada (seq. 1.1 – p. 39), declarando nulo os atos posteriores. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado. b) após, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo de custas, nos termos do art. 354 do Código de Normas - Provimento n. 282/2018 (“Art. 354 Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas”). c) depois, intime-se o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR para se manifestar sobre o cálculo de custas, em 10 dias. d) sem objeção, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. e) nada mais havendo, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 08:36
Trânsito em julgado
23/02/2022, 08:35
deferimento
16/03/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 11:49
Mero expediente
03/07/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 21:28
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:19
Mudança de Classe Processual
09/06/2020, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)