Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764918/PR (2024/0383704-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MIGOTO
AGRAVANTE: PAULO STAMBAZZI
ADVOGADOS: JÚLIO CEZAR BITTENCOURT SILVA - PR054652
AMIN ABIL RUSS NETO - PR056367
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ IPEM PR
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo JOSE ROBERTO MIGOTO e PAULO STAMBAZZI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, diante da aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. No agravo, a parte recorrente aduz que "formulou adequada irresignação contra o não conhecimento do Agravo Retido que fora interposto" (fl. 2.239) e que "impende que se destaque: a parte efetivamente protestou pelo conhecimento do Agravo Retido em sede de contrarrazões de apelação. Com isso, se desincumbiu do ônus que lhe era imposto na forma do Art. 523, § 1º, do CPC 1973" (fl. 2.241). Contraminuta apresentada (fls. 2.246-2.247). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 523, § 1º, do CPC/1973. Com efeito, o dispositivo assim previa: Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. §1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. No caso dos autos, o que se observa é que houve pedido de conhecimento do agravo retido, mas não aceito pelo Tribunal de origem porque teria sido formulado pelo autor JOSE ROBERTO MIGOTO, quando deveria ter sido oposto por PAULO ESTAMBASSE. Confiram-se trechos do acórdão recorrido a esse respeito (fl. 2.201): [...] O não conhecimento ocorre porque, embora o Agravo Retido tenha sido interposto dentro do prazo estabelecido, caberia ao autor Paulo Estambasse recorrer por meio de Apelação, mencionando, como ponto preliminar, a necessidade de considerar o Agravo Retido, o que deixou de fazer. Dessa forma, o pedido preliminar para considerar o agravo retido, apresentado em resposta aos recursos de Apelação Cível movidos pelo Estado do Paraná e Ipem/PR, não pode ser aceito, já que tais recursos são direcionados apenas a José Roberto Migoto, cuja demanda foi analisada de forma substancial na sentença (mov. 306.1 – Originários), o que não ocorreu com Paulo Estambasse, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao seu caso (mov. 82.1 – Originários). Portanto, é o caso de acolher os Embargos de Declaração, atribuindo a este recurso efeito integrativo, a fim de sanar a omissão apontada, esclarecendo que o Agravo Retido interposto por Paulo Estambasse não foi conhecido, nos termos do art. 523, §1º, do CPC 73. Ocorre que a decisão objeto do agravo retido, prolatada em 7/5/2015, ainda na vigência do CPC/1973, foi de extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (fls. 1.705-1.707). Ou seja, a parte PAULO ESTAMBASSE, por força da decisão judicial, já nem faria mais parte do feito originário. E, mais que isso, somente teria interesse recursal (e em caso de sentença proferida em seu desfavor) a parte JOSE ROBERTO MIGOTO, que é quem remanescia no feito. Descabe, portanto, exigir interposição de apelo por parte de PAULO ESTAMBASSE, estando sanado o requisito de reiteração do conhecimento do agravo retido nas contrarrazões apresentadas às fls. 2.003-2.012, ainda que o recorrido fosse JOSE ROBERTO MIGOTO. Nesse contexto, resta violado o art. 523, § 1º, do CPC/1973, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de novo julgamento, partindo da premissa que se encontra preenchido o requisito da reiteração do conhecimento do agravo retido em contrarrazões de apelação. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que profira novo julgamento, partindo da premissa que se encontra preenchido o requisito da reiteração do conhecimento do agravo retido em contrarrazões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC/1973). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA