Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
EDISON LUIZ DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS
OAB/PR 45015·CPF·Representa: Autor
BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
OAB/PR 101127·CPF·Representa: Autor
NEREU LUIS BATTISTI JUNIOR
OAB/PR 61021·CPF·Representa: Autor
CAROLINA AZEVEDO FERREIRA
OAB/PR 84985·CPF·Representa: Autor
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
OAB/PR 32845·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:41
Confirmada
24/03/2026, 10:35
Remessa (em diligência)
11/02/2026, 15:34
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:24
Confirmada
01/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:33
Confirmada
16/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001534-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001534-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.091,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) representado(a) por Gabriela de Paula Soares (CPF/CNPJ: 876.554.119-72) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): EDISON LUIZ DE LIMA (CPF/CNPJ: 456.519.909-25) Rua Aracaju, 1131 A - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-080 JOSÉ DE TABARES E PINTO (RG: 10598885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.286.829-04) Rua Ágata, 529 - Parque Ouro Verde - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.854-070 Terceiro(s): FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR (CPF/CNPJ: 08.430.961/0001-48) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Renove-se a intimação referente à certidão de seq. 153. Em caso de inércia, remetam-se os valores ao FUNJUS. Após, arquive-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2025. Bruno Oliveira Dias Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:33
Confirmada
16/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001534-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001534-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.091,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) representado(a) por Gabriela de Paula Soares (CPF/CNPJ: 876.554.119-72) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): EDISON LUIZ DE LIMA (CPF/CNPJ: 456.519.909-25) Rua Aracaju, 1131 A - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-080 JOSÉ DE TABARES E PINTO (RG: 10598885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.286.829-04) Rua Ágata, 529 - Parque Ouro Verde - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.854-070 Terceiro(s): FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR (CPF/CNPJ: 08.430.961/0001-48) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Renove-se a intimação referente à certidão de seq. 153. Em caso de inércia, remetam-se os valores ao FUNJUS. Após, arquive-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2025. Bruno Oliveira Dias Magistrado
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:29
Arquivamento
03/02/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 01:09
Documento (Certidão)
06/11/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 10:04
Confirmada
26/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:44
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 14:32
Confirmada
23/03/2024, 00:04
Confirmada
23/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:52
Trânsito em julgado
12/03/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 12:39
Confirmada
17/11/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001534-87.2016.8.16.0004
Vistos, etc. Em análise ao feito, verifico que não assiste razão ao Estado do Paraná quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Destaca-se nos autos a decisão de seq. 47.1, a qual colaciono: “1 – Merece acolhida o pedido deduzido pelos executados no mov. 15.1, pois é certo que o título executivo fixou honorários de R$ 1.200,00 para serem rateados pelos réus e não para cada um deles. 2 – Ademais, este já foi o entendimento adotado nos autos nº 0002113-35.2016.8.16.0004, em seu mov. 29.1, nos quais a Paranaprevidência promoveu a cobrança dos honorários oriundos do mesmo título judicial. 3 – Assim, realizados os depósitos de movs. 22.2 e 35.2 pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação do crédito e a consequente extinção do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.”. Somado a tal decisão, têm-se os depósitos efetuados na seq. 18, 22 e 35, demonstrando o pagamento do valor principal. Há de se observar ainda que os pagamentos foram efetuados de forma tempestiva, conforme seq. 16 e 17. Isto porque, não obstante a ordem de seq. 7.1 determinar a citação dos executados para pagamento, a já citada decisão de mov. 47 limitou o objeto do feito, eis que estavam sendo realizados dois cumprimentos de sentença relativos à mesma condenação, (nº 0001534-87.2016.8.16.0004 e 0002113-35.2016.8.16.0004), de forma que o prazo para pagamento se iniciaria a partir da referida decisão. Em já estando quitados os valores nos autos, por certo, não há em se falar em incidência de multa e honorários, restando resolvido o cumprimento de sentença. Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC. Decorrido o prazo para recurso, proceda-se ao desbloqueio realizado via Sisbajud, (mov. 108), em desfavor dos executados, podendo expedir alvará em seu nome ou de seus procuradores, caso possuam poderes para tanto. Cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias, observando-se a Portaria deste Juízo no que se fizer pertinente. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:33
Confirmada
09/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 09:10
Confirmada
21/02/2023, 00:04
Confirmada
20/02/2023, 10:08
Ato ordinatório
14/02/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:07
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:47
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:47
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001534-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001534-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.091,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Gabriela de Paula Soares Executado(s): EDISON LUIZ DE LIMA JOSÉ DE TABARES E PINTO DECISÃO 1. Preliminarmente, certifique a Secretaria o depósito judicial vinculado aos autos, com a juntada dos respectivos extratos bancários. 2. Dando prosseguimento ao feito, observo que o credor não recebeu os valores que tem direito, assim, a continuidade da ação é necessária (mov. 103.1). Isto posto, em observância à ordem preferencial de constrição prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (“a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”), defiro a penhora dos ativos financeiros da parte Executada via Sistema SISBAJUD. À Secretaria para que realize pesquisa de ativos financeiros no Sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte Executada, na forma pleiteada. Deve-se aguardar o prazo próprio do sistema para a resposta, oportunidade na qual a Secretaria deverá acostar aos autos o resultado e intimar as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema[1]. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) [1] Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
01/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:32
Apensamento
22/11/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:13
Confirmada
18/03/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:43
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 17:45
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:36
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:22
Confirmada
04/03/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:33
Confirmada
02/03/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001534-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001534-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.091,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Gabriela de Paula Soares Executado(s): EDISON LUIZ DE LIMA JOSÉ DE TABARES E PINTO DECISÃO 1. Constatada a existência de valores (movs. 22.2, 22.3 e 44.1), certifique a Secretaria os depósitos judiciais vinculados aos autos, com a juntada dos respectivos extratos bancários e, posteriormente, expeça-se alvará de transferência em favor da parte Exequente, nos moldes indicados no petitório de mov. 72.1. 2. Cumprido o item acima, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, em quinze dias, sobre a satisfação do crédito e a possibilidade de extinção da fase de cumprimento de sentença. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:34
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:34
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:33
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:33
deferimento
25/01/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001534-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001534-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.091,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Gabriela de Paula Soares Executado(s): EDISON LUIZ DE LIMA JOSÉ DE TABARES E PINTO Vistos para decisão. 1. Conclusão equivocada. Atentar-se ao despacho proferido em evento 54.1. Isto posto, considerando a distribuição interna de competência deste Juízo, remetam-se os autos à MM. Juíza Substituta Dra. Camila Scheraiber Polli. Anote-se. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
16/09/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 15:10
Confirmada
12/07/2021, 01:04
Confirmada
12/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 11:48
Confirmada
05/07/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001534-87.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001534-87.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.091,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por Gabriela de Paula Soares Executado(s): EDISON LUIZ DE LIMA JOSÉ DE TABARES E PINTO O Estado do Paraná opôs embargos de declaração contra o provimento proferido no mov. 52.1, afirmando nele haver contradição, eis acolheu o pedido dos executados, definindo que eram devedores de 50% dos honorários de sucumbência a cada uma das partes vencedoras, quando em verdade seu requerimento de execução já delimitava a sua pretensão nesses exatos termos. Os embargos não comportam conhecimento, porquanto inexistente interesse recursal. A decisão proferida no mov. 52.1 definiu que o montante devido a cada um dos vencedores na ação na qual foram os executados sucumbentes corresponde a 50% dos honorários arbitrados em sentença: “1 – Merece acolhida o pedido deduzido pelos executados no mov. 15.1, pois é certo que o título executivo fixou honorários de R$ 1.200,00 para serem rateados pelos réus e não para cada um deles. 2 – Ademais, este já foi o entendimento adotado nos autos nº 0002113-35.2016.8.16.0004, em seu mov. 29.1, nos quais a Paranaprevidência promoveu a cobrança dos honorários oriundos do mesmo título judicial”. De fato, o Estado do Paraná requereu a execução forçada da obrigação de pagar a quantia certa de R$ 1.091,86, correspondente ao percentual de 50% dos honorários, atualizado na data da propositura da execução (mov. 1.1). Diante desse contexto, em que pese omissa a decisão – e não contraditória em relação aos seus próprios termos, vício que admite a propositura dos embargos de declaração – não trouxe ela qualquer prejuízo ao exequente, apesar de desnecessária no contexto delimitado, apenas afirmou exatamente aquilo que ele pretendeu na inicial. No que concerne à suficiência dos valores depositados, o provimento nada deliberou, intimando o exequente, ora embargante, para que se manifestasse sobre a satisfação do crédito. Desse modo, caso não confira quitação, deverá requerer, motivadamente, o prosseguimento da execução. Ante esses fundamentos, deixo de conhecer dos embargos de declaração. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a quitação do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, como assinalado no mov. 47.1, outorgando quitação ou requerendo o prosseguimento da execução. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:38
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/06/2021, 12:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2021, 19:21
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 12:18
Remessa (em diligência)
31/03/2021, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 14:42
Confirmada
11/12/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:57
Mero expediente
30/11/2020, 23:28
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 01:03
Mero expediente
23/11/2020, 14:17
Conclusão (para julgamento)
11/11/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 02:51
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2019, 17:57
Mero expediente
02/10/2019, 23:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:15
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 12:10
Mero expediente
26/04/2019, 16:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 09:11
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:41
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)