Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003607-95.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003607-95.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$143.700,00 Autor(s): PATRICIA DA CRUZ FARIAS Réu(s): Município de Curitiba/PR TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Vistos para decisão. 1. Considerando que a autora, ora exequente, é beneficiária de justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou-se no sentido de que a parte pode pedir que o cálculo da condenação seja realizado pelo Contador, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito de remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do débito executado, independentemente da sua complexidade. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072512-28.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.03.2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante a jurisprudência deste STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade dos cálculos.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.715.521/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE.1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes.2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Nesse sentido, retornem os autos à contadoria para elaboração dos cálculos da condenação. 2. Com o retorno, manifestem-se as partes tanto sobre o cálculo das custas processuais, como da condenação, devendo a exequente, querendo, iniciar o cumprimento de sentença. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:39
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 12:38
deferimento
29/01/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:07
Confirmada
03/12/2025, 09:55
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003607-95.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003607-95.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$143.700,00 Autor(s): PATRICIA DA CRUZ FARIAS Réu(s): Município de Curitiba/PR TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Vistos para decisão. Pela análise dos autos, verifica-se que, em sede de recurso de Apelação, houve a reforma da sentença proferida no mov. 150.1, com a fixação de responsabilidade solidária das partes pelo rateio das custas processuais, conforme determinado no acórdão de mov. 17.1 dos autos nº 0003607-95.2017.8.16.0004. Diante disso, assiste razão ao Ente Municipal, conforme manifestação de mov. 175.1. 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que elabore novo cálculo, observando a divisão proporcional das custas processuais, nos termos do referido acórdão. 2. Não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais, e não sendo o caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003607-95.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003607-95.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$143.700,00 Autor(s): PATRICIA DA CRUZ FARIAS Réu(s): Município de Curitiba/PR TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Vistos para decisão. Pela análise dos autos, verifica-se que, em sede de recurso de Apelação, houve a reforma da sentença proferida no mov. 150.1, com a fixação de responsabilidade solidária das partes pelo rateio das custas processuais, conforme determinado no acórdão de mov. 17.1 dos autos nº 0003607-95.2017.8.16.0004. Diante disso, assiste razão ao Ente Municipal, conforme manifestação de mov. 175.1. 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que elabore novo cálculo, observando a divisão proporcional das custas processuais, nos termos do referido acórdão. 2. Não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais, e não sendo o caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 19:04
Confirmada
12/11/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:05
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:39
Outras Decisões
24/06/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 19:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:55
Confirmada
17/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:47
Confirmada
23/12/2024, 00:08
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:59
Trânsito em julgado
12/12/2024, 13:58
Recebimento
11/12/2024, 18:29
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 14:44
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 11:33
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 13:35
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 17:37
Confirmada
07/07/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:11
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003607-95.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003607-95.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$143.700,00 Autor(s): PATRICIA DA CRUZ FARIAS (CPF/CNPJ: 102.390.179-00) Rua General Christiano da Rocha Kuster, 125 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-150 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.491.109/0001-30) Avenida Paraná, 2265 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 - E-mail: [email protected] URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A (CPF/CNPJ: 75.076.836/0001-79) Avenida Presidente Affonso Camargo, 330 RODOFERROVIÁRIA - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-090 - Telefone(s): 33203232 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PATRÍCIA DA CRUZ FARIAS, qualificada nos autos, em desfavor de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA e TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA. Narra a parte Requerente, em síntese, que: a) utiliza o transporte público para locomover-se de sua casa até o seu local de trabalho; b) no dia 11 de abril de 2017, ao entrar no ônibus de prefixo BA-024, a porta fechou abruptamente, prensando seu punho contra a lateral do veículo, resultando em fratura; c) tanto o motorista quanto a cobradora agiram de forma negligente, sem prestar atendimento; d) foi atendida no Hospital Cajuru, local em que a fratura em seu pulso esquerdo foi confirmada; e) em virtude do ocorrido, teve que se ausentar do trabalho; f) registrou Boletim de Ocorrência nº 2017/540434 e formalizou reclamação pela Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de Curitiba, contudo nenhuma ação foi tomada. Requer o pagamento de indenização a título de danos materiais e a título de danos morais. O Município de Curitiba/PR apresentou contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que: a) não foi registrada nenhuma ocorrência no Centro de Controle Operacional – CCO, nem registro de acidente emitido pela empresa Glória na data, horário e local citados na inicial; b) nesta parada houve o embarque de 47 (quarenta e sete) pessoas, sendo que o veículo saiu sem o indicativo de qualquer anormalidade; c) a Requerente é ascensorista, tendo sido emitida uma CAT, apesar do possível acidente ter ocorrido em uma linha de ônibus que não passa pelo seu local de trabalho; d) a Requerente não comprovou qualquer gasto despendido no seu tratamento de saúde ou qualquer despesa decorrente do ocorrido (mov. 11.1). Acostou documentos (movs. 11.2/11.4). A Requerida TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA também apresentou contestação, na qual não dispôs preliminares. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que: a) questionou o motorista e a cobradora do ônibus de prefixo BA-024, os quais negaram a ocorrência; b) a Requerente efetuou duas reclamações, indicando ônibus com prefixos diferentes; c) diante das contradições da Requerente, existem dúvidas em relação ao nexo causal; d) nem sequer há provas de que a Requerente foi transportada em veículo da Requerida; e) não há que se falar em danos materiais, pois a Requerente não demonstrou qualquer tipo de dispêndio gerado pelo incidente e pelo tratamento médico posterior; f) o dano material deve ser comprovado pela vítima, não cabendo presunção (mov. 24.1). Juntou procuração e documentos (movs. 24.2/24.6). Devidamente intimada, a URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: a) não possui qualquer responsabilidade patrimonial por eventual acidente, pois não participou do evento danoso; b) não possui qualquer relação com o caso em comento, visto que não prestou o serviço; c) a Requerente não comprovou os danos alegados (mov. 25.1). Anexou procuração e documentos (movs. 25.2/25.15). Impugnação a contestação apresentada em mov. 291.1 e 33.1 As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1). O ente Municipal pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 41.1). A Requerida TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 44.1). Por sua vez, a URBS pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Requerente e oitiva de testemunhas indicadas pela Transporte Coletivo Glória Ltda., bem como prova documental (mov. 45.1). A Requerente pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 46.1). O representante do Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 50.1). Este Juízo saneou o feito, ocasião em que as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Curitiba e da URBS foram rejeitadas, bem como restou determinada a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada em mov. 141.1. As partes apresentaram alegações finais em mov. 144.1, 145.1, 146.1, 147.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil das requeridas pelo acidente que resultou na fratura do braço da parte autora no transporte coletivo. Inicialmente, ressalto que no direito brasileiro a responsabilidade civil da Administração Pública encontra apoio normativo no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o qual estabelece que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Inicialmente, das provas carreadas aos autos, restou incontroverso a existência do acidente narrado. Isto porque os documentos juntados aos autos, quais sejam, a comunicação de acidente de trabalho (mov.1.3), os registros médicos (mov.1.9 e seguintes), e as reclamações na URBS (mov.24.5), todos datados de 11/04/2017, corroboram com o depoimento das testemunhas que estavam presentes na data dos fatos. Quanto a responsabilidade civil no caso em apreço, denota-se do conjunto probatório, inequívoca existência de concausas, cabendo, portanto, aferir aquela direta e imediata ao evento danoso. Explico. Narrou a autora, em síntese, em seu depoimento pessoal (mov.141.6 -2’01), que embarcou no referido ônibus, que tinha espaço para entrar, que ela e as colegas ficaram próximo a porta de entrada e que, conforme foi passando os pontos, foi embarcando mais gente, ficando o ônibus cheio. Relatou que em uma das paradas para embarque de passageiros, ao ceder espaço para os que estavam entrando, moveu-se para o lado e o motorista ao fechar a porta prendeu seu braço. Ao ser questionada pelo juízo, a autora informou que entrou e ficou à frente do ônibus e que só passava a catraca e realizava o pagamento quando chegava no terminal (mov.141 3’58) Ainda, informou que o seu braço ficou prensado quando a porta fechou, não no meio da porta, mas sim no canto da porta, ainda informou que não avisou o motorista apenas as colegas (mov. 141.6 - 6’03 e A testemunha da autora, Danyella, relatou que estavam na escadaria do onibus, próximas ao motorista, (mov.141.7 – 5m) e que a autora estava de costas para a porta (mov.141.7 -7’58) momento em que o braço dela foi presado no meio da porta (mov.141.7 – 6’32). Já a outra testemunha da autora, Julianne, relatou igualmente que elas estavam na escadaria do ônibus (mov.141.8 - 8’20), que estava próxima a autora, mas que não viu o ocorrido (mov.141.8 – 9’30) que foi a autora que relatou o que havia acontecido, que acredita que o motorista percebeu, mas que ninguém notificou o motorista (mov.141.8 – 10’15). Do exame da prova oral, em cotejo com os demais documentos dos autos que a autora e as colegas optaram por ficar em pé no ônibus, na escadaria de entrada, mesmo diante da existência de espaço para acomodação no interior do veículo e diante da sinalização de proibição de permanência nas escadas (mov.141.8 – 5’0). Por outro lado, vislumbra-se, de igual sorte, que o preposto (motorista), que se presta ao transporte de pessoas, não agiu com a cautela necessária na abertura e fechamento das portas, especialmente diante da existência de considerável número de pessoas no transporte coletivo, em especial, em local proibido. Logo, no caso dos autos, verifica-se, aparente, existência de dois fatos que se ligam ao evento danoso. O primeiro causado pela autora ao permanecer em local inadequado e proibido, quando podia ter passado a catraca e adentrado em local seguro e adequado no ônibus e o segundo, por sua vez, referente à inobservância de um dever de cuidado do motorista ao não permitir os passageiros a ficarem na porta de embarque e desembarque. Nessa linha de intelecção, à luz da teoria da causalidade direta ou imediata (art. 403, CC), imperiosa a aferição daquela que foi mais adequada ou determinante à produção do resultado. Sobre a teoria da causalidade adequada, é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada "Teoria da Causalidade Adequada" (ou dos "Danos Diretos e Imediatos"), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano. 2. Nesse contexto, "o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os arts. 932, III, e 933 do CC" ( AgInt no AREsp 1536839/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1162578/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgRg no REsp 1026289/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/02/2014; AgInt no AREsp 1347178/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; AgRg no REsp 1151629/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013. 3. No caso concreto, não se extrai dos fatos afirmados pelas instâncias ordinárias - em relação aos quais não pesa controvérsia - qualquer elemento que permita reconhecer o nexo de causalidade entre as funções do agente causador do dano, relacionadas com o vínculo empregatício, e a ocorrência que ensejou os danos para os quais se objetiva a reparação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791440 BA 2019/0006726-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ÓBITO DA FILHA DOS APELANTES, PASSAGEIRA DE ÔNIBUS APÓS O DESEMBARQUE, AO ATRAVESSAR A PISTA. ATROPELAMENTO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESEMBARQUE EM PONTO AUTORIZADO PELO DER NO ACOSTAMENTO. ACIDENTE OCORRIDO NA PISTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PROVAS DOS AUTOS QUE AFASTAM A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE E O EVENTO DANOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000614-42.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.04.2023) Debruçando-se sobre o caderno processual, diante do contexto fático posto, não resta dúvida de que o primeiro (conduta comissiva da requerente) é claramente preponderante em relação ao segundo, uma vez que a conduta da autora em permanecer em lugar inapropriado, mesmo tendo a possibilidade de ir para outro local, foi determinante para que ocorresse o acidente, posto que ainda que houvesse a advertência por parte do preposto (motorista), não havia a garantia de que esta sairia do local, mormente já haver placas de proibição nesse sentido. Ademais, conforme ressaltado alhures, o fechamento da porta é medida inerente ao embarque de passageiro, sendo certo que não havendo a permanência da autora em local, por liberalidade, não haveria o acidente. Em caso análogo o Tribunal De Justiça Do Paraná: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA DE PASSAGEIRA AO DESCER NA PORTA DO ÔNIBUS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO 1 - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 2 - QUEDA DE PASSAGEIRA AO DESCER NA PORTA DO ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.PORTA QUE SE FECHOU SOBRE O CORPO DA AUTORA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA DOS AUTOS QUE ATESTA DE FORMA SUFICIENTE A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA E QUEDA DA VÍTIMA - REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE SEGURO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1000948-6 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 27.03.2014) Assim, conclui-se que não houve comprovação da existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o acidente sofrido pela autora, mas sim que este derivou de comportamento da própria vítima, não havendo que se falar em responsabilidade civil. Diante disso, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III.DISPOSITIVO Ante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça. À Serventia para que promova a desaverbação da anotação da META 2 ante o julgamento do presente efeito. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Sentença não sujeita a reexame necessário. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou pelo desinteresse na respectiva intervenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
01/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2023, 10:18
Confirmada
29/04/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:24
Improcedência
28/04/2023, 17:05
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:46
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 01:11
Petição (Alegações finais)
20/04/2023, 17:17
Petição (Alegações finais)
05/04/2023, 16:07
Petição (Alegações finais)
03/04/2023, 11:21
Petição (Alegações finais)
03/04/2023, 09:55
Confirmada
14/03/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:57
Documento (Certidão)
08/03/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:15
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:40
Confirmada
30/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:11
Confirmada
18/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:12
Confirmada
30/09/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:02
Confirmada
26/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003607-95.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003607-95.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$143.700,00 Autor(s): PATRICIA DA CRUZ FARIAS Réu(s): Município de Curitiba/PR TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A DESPACHO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 91.1, que rejeitou ambos os aclaratórios opostos aos movs. 64.1 e 68.1. Em seguida, a Requerida TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA comunicou que "promoverá a intimação das testemunhas de que pretende a oitiva em audiência de Instrução e Julgamento, através das premissas do Art. 455 do Código de Processo Civil, mesmo porque as respectivas pessoas não comparecerão ao ato independentemente de intimação" (mov. 97.1). Já a URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (ora Requerida) exarou ciência da decisão prolatada ao mov. 91.1 e solicitou a habilitação da Procuradora Dra. Évelyn Cristina Schwab (OAB/PR n. 52.262) no feito (mov. 101.1). Juntou procuração (mov. 101.2). A parte Requerente não peticionou nos autos (mov. 102.0). Finalmente, o MUNICÍPIO DE CURITIBA informou que "resguarda o seu direito de arguição de eventual questão de ordem preliminar de apelação (artigo 1.099, § 1°, do CPC)", tendo em vista a rejeição da preliminar de ilegitimidade arguida (mov. 104.1). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. À Secretaria para que proceda à habilitação da Procuradora Dra. Évelyn Cristina Schwab (OAB/PR n. 52.262), conforme solicitado aos movs. 101.1/101.2. 3. Designação de audiência de instrução e julgamento Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 09 de março de 2023, às 14h. Em tal oportunidade, será oportunizada às partes a formalização de acordo para resolução do feito, devendo as partes comparecerem com propostas concretas. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores judiciais a fim de que compareçam à audiência por meio de videoconferência, por intermédio do programa Microsoft Teams na data aprazada. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
22/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 11:24
Confirmada
21/09/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:55
de Instrução e Julgamento (designada)
21/09/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:53
Mero expediente
19/09/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:30
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:34
Confirmada
03/03/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: PATRÍCIA DA CRUZ FARIAS
Requeridos: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA e URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A DECISÃO Embargos de Declaração 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003607-95.2017.8.16.0004 Sequencial ímpar (27285) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PATRÍCIA DA CRUZ FARIAS, qualificada nos autos, em desfavor de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA e TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA. Aduziu a parte Requerente, em síntese, que: a) utiliza o transporte público para locomover-se de sua casa até o seu local de trabalho; b) no dia 11 de abril de 2017, ao entrar no ônibus de prefixo BA-024, a porta fechou abruptamente, prensando seu punho contra a lateral do veículo, resultando em fratura; c) tanto o motorista quanto a cobradora agiram de forma negligente, sem prestar atendimento; d) foi atendida no Hospital Cajuru, local em que a fratura em seu pulso esquerdo foi confirmada; e) em virtude do ocorrido, teve que se ausentar do trabalho; f) registrou Boletim de Ocorrência nº 2017/540434 e formalizou reclamação pela Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de Curitiba, contudo nenhuma ação foi tomada. Assim, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a procedência dos pedidos, com a condenação solidária dos Requeridos Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de 100 (cem) salários mínimos e a título de danos morais na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.20). Este Juízo deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Requerente e determinou a citação da parte Requerida (mov. 6.1). O Município de Curitiba/PR apresentou contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que: a) não foi registrada nenhuma ocorrência no Centro de Controle Operacional – CCO, nem registro de acidente emitido pela empresa Glória na data, horário e local citados na inicial; b) nesta parada houve o embarque de 47 (quarenta e sete) pessoas, sendo que o veículo saiu sem o indicativo de qualquer anormalidade; c) a Requerente é ascensorista, tendo sido emitida uma CAT, apesar do possível acidente ter ocorrido em uma linha de ônibus que não passa pelo seu local de trabalho; d) a Requerente não comprovou qualquer gasto despendido no seu tratamento de saúde ou qualquer despesa decorrente do ocorrido (mov. 11.1). Acostou documentos (movs. 11.2/11.4). A Requerida TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA também apresentou contestação, na qual não dispôs preliminares. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que: a) questionou o motorista e a cobradora do ônibus de prefixo BA-024, os quais negaram a ocorrência; b) a Requerente efetuou duas reclamações, indicando ônibus com prefixos diferentes; c) diante das contradições da Requerente, existem dúvidas em relação ao nexo causal; d) nem sequer há provas de que a Requerente foi transportada em veículo da Requerida; e) não há que se falar em danos materiais, pois a Requerente não demonstrou qualquer tipo de dispêndio gerado pelo incidente e pelo tratamento médico posterior; f) o dano material deve Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 ser comprovado pela vítima, não cabendo presunção (mov. 24.1). Juntou procuração e documentos (movs. 24.2/24.6). Por sua vez, a URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: a) não possui qualquer responsabilidade patrimonial por eventual acidente, pois não participou do evento danoso; b) não possui qualquer relação com o caso em comento, visto que não prestou o serviço; c) a Requerente não comprovou os danos alegados (mov. 25.1). Anexou procuração e documentos (movs. 25.2/25.15). Em seguida, o Requerente impugnou as contestações, refutando as alegações das Requeridas (movs. 29.1 e 33.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1). O ente Municipal pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 41.1). A Requerida TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 44.1). Por sua vez, a URBS pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Requerente e oitiva de testemunhas indicadas pela Transporte Coletivo Glória Ltda., bem como prova documental (mov. 45.1). A Requerente pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 46.1). O representante do Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 50.1). Este Juízo saneou o feito, ocasião em que: a) as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Curitiba e da URBS foram rejeitadas; b) os pontos controvertidos foram fixados; c) o ônus da prova foi Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 distribuído; d) foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Requerente e na oitiva de testemunhas (mov. 53.1). A Requerida TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA opôs embargos de declaração, arguindo a existência de obscuridade na decisão que saneou o feito (mov. 64.1). Posteriormente, apresentou rol de testemunhas (mov. 65.1). A URBS também opôs embargos declaratórios, alegando que a decisão de saneamento foi obscura (mov. 68.1). Juntou documentos (movs. 68.2/68.3). Em seguida, apresentou rol de testemunhas (mov. 69.1). Contrarrazões aos embargos foram juntadas pela Requerente (mov. 77.1) e pelo Município de Curitiba (mov. 89.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Dos embargos de declaração de mov. 64.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 64.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta obscuridade presente na decisão de mov. 53.1 que saneou o feito. Argumentou a Requerida TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA que “em que pese a decisão ter consignado que a peticionária estaria compelida a conduzir suas testemunhas à audiência de conciliação, independentemente de intimação, tal cominação se demonstra incompatível com as premissas processuais aplicáveis.” (fl. 01, mov. 64.1). Pois bem. Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A despeito do esforço argumentativo do Procurador Judicial da Requerida, o artigo 455, caput e §1º, do CPC atribui à parte interessada o ônus de intimação de suas testemunhas: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. O §2º do referido dispositivo possibilita que a parte leve a testemunha à audiência independente de intimação, desde que se comprometa a tanto: § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Não há, pois, qualquer obscuridade na decisão embargada. Ao que parece, com o recurso de mov. 64.1, a Embargante demonstra irresignação, não obstante a inexistência de obscuridade na decisão embargada.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na decisão de mov. 53.1 não existe qualquer obscuridade, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso. Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 53.1, mantenho-a tal como lançada. 3. Dos embargos de declaração de mov. 68.1 Enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 68.1, verifica-se que a insurgência da Requerida URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA repousa sobre suposta obscuridade presente na decisão de saneamento de mov. 53.1. Aduziu a Requerida que “a r. decisão está fundamentada na Lei Municipal n.º 7.556/90, sendo que a mesma (Lei Municipal n.º 7.556/90) foi tacitamente revogada pela Lei Municipal n.º 12.957/2008 (que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da cidade de Curitiba, que autoriza o poder público a delegar a sua execução e dá outras providências) nas disposições que lhe são contrárias.” (fl. 03, mov. 68.1). Todavia, conforme é possível verificar da decisão embargada, o Juízo prolator da decisão saneadora bem expôs seu entendimento de que “O serviço de transporte coletivo cabe ao Município (art. 30, V, da CF), que, no caso de Curitiba, foi concedido à Urbs (art. 1º da Lei Municipal nº 7.556/90). Ainda, por meio da mesma Lei, conferiu-se a possibilidade de delega- lo a empresas privadas, sob regime de permissão (art. 2º). Essa delegação, naturalmente, não se dá a título gratuito, de forma que a concessionária é remunerada pela empresa executora. Nessa linha, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF, não há como eximir de legitimidade a Urbs e o tampouco o Município no que se refere a eventual responsabilidade por danos causados aos usuários.” (fl. 01, mov. 53.1). Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Não há, pois, qualquer obscuridade na decisão embargada. Ao que parece, pois, com o recurso, a parte Embargante demonstra irresignação e busca a reconsideração da decisão proferida, o que não é possível em sede de embargos de declaração, visto que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na decisão de mov. 53.1 não existe qualquer obscuridade, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso. 4. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para designação da audiência. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 7 de 7
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:23
Indeferimento
25/01/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:06
Petição (Contra-razões)
21/06/2021, 10:03
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:05
Confirmada
05/06/2021, 00:30
Confirmada
05/06/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 08:14
Confirmada
04/06/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003607-95.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003607-95.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$143.700,00 Autor(s): PATRICIA DA CRUZ FARIAS Réu(s): Município de Curitiba/PR TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A DESPACHO 1. À Secretaria para que cumpra adequadamente a determinação de mov. 74.1, considerando que só houve expedição de intimação à parte Requerente (mov. 75.0). 2. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:17
Mero expediente
08/04/2021, 18:41
Conclusão (para julgamento)
09/11/2020, 01:02
Petição (Contra-razões)
04/09/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 07:57
Mero expediente
29/07/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 01:03
Documento (Certidão)
08/06/2020, 17:48
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 19:45
Mero expediente
08/04/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:12
Documento (Certidão)
06/04/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:52
Decisão de Saneamento e Organização
24/01/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:23
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 13:35
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 10:36
Ato ordinatório
09/02/2018, 00:52
Ato ordinatório
09/02/2018, 00:51
Ato ordinatório
09/02/2018, 00:51
Petição (Contestação)
10/01/2018, 18:40
Petição (Contestação)
09/01/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 13:21
Mandado
18/12/2017, 22:59
Mandado
18/12/2017, 22:56
Mandado
18/12/2017, 22:55
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2017, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2017, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:20
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:08
Petição (Contestação)
21/11/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)