ESPóLIO DE JAIR ROTTA REPRESENTADO(A) POR DIVA GEMA MARINI ROTTA
Reu
Advogados / Representantes
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/09/2025, 13:55
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:54
Documento (Informações)
11/09/2025, 12:27
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 17:05
Confirmada
29/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 17:05
Confirmada
29/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:28
Trânsito em julgado
18/06/2025, 15:27
Documento (Acórdão)
18/06/2025, 15:27
Recebimento
10/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 18:01
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 15:29
Confirmada
04/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:35
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2024, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:53
Confirmada
26/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução, ajuizado por Neumar Schwambach, já qualificado, contra Espólio de Jair Rotta e Diva Gema Marini Rotta, igualmente qualificados. Consta na inicial, em síntese, que se trata de título inexigível por ter sido realizado o pagamento ao exequente da quantia de R$132.512,11 (cento e trinta e dois mil quinhentos e doze reais e onze centavos). Alegou excesso de execução, afirmando ser necessário retificar o valor para R$6.854,71 (seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo. Pugnou pela declaração da inexigibilidade do título, com a consequente retificação do valor e extinção da execução. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.7. A inicial foi recebida, momento em que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (mov. 15.1). A parte embargada, apresentou impugnação aos embargos (mov. 20.1) alegando, brevemente, que não houve pagamento de nenhuma parcela por parte do embargante, não existindo a inexigibilidade do título ou excesso de execução, estando a execução de acordo com a realidade dos fatos. Pleiteou pela total improcedência da demanda. Não juntou documentos. A parte embargante apresentou impugnação (mov. 25.1). Instadas acerca das provas a produzir, a parte embargante pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31.1) e o embargado pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 32.1). Houve decisão de saneamento (mov. 58.1). Em mov. 249.1 foi realizada a audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram alegações finais (mov. 255.1 e 256.1). Após, autos conclusos. É o breve relato. II – PRÓLOGO Não há questões prejudiciais/preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. III – FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta no relatório, a controvérsia repousa sobre a existência de pagamento parcial pela embargante, excesso na execução pela embargada e consequente pagamento em dobro do valor executado e não descontado e litigância de má-fé da embargante. Pois bem. A parte embargante asseverou, resumidamente, efetuou o pagamento da nota promissória, de forma parcelada, sendo tal fato presenciado por testemunhas. Afirmou, ainda, que há flagrante excesso de execução, uma vez foram realizados treze pagamentos, nas datas de 04/11/2015; 04/12/2015; 04/01/2016; 04/02/2016; 04/03/2016; 04/04/2016; 04/05/2016; 04/06/2016; 04/07/2016; 04/08/2016; 04/09/2016; 04/10/2016 e 04/11/2016, totalizando o montante de R$81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais), valor este, que não foi informado pela embargada quando da propositura da ação de execução de título judicial, requerendo a condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. Assevera, por fim, que o valor devido até o mês de novembro/2019 é de R$ 6.854,71 (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos). Pois bem. Como se sabe a nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. Integra o direito cambiário, pois é uma espécie de cambial, constituindo compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Portanto, um título de crédito (literal e abstrato), pelo qual o emitente se obriga, para com o beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar, ou à sua ordem, certa soma em dinheiro. É por definição legal, uma promessa de pagamento. O exequente, detentor do título, tem o direito de executá-lo, nos termos da legislação em vigor. Isso porque, diante da literalidade e autonomia da nota promissória, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar suas alegações, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. Ainda, não basta levantar suspeitas sobre o título e imputar ilicitudes ao credor na obtenção da cambial. Para furtar-se à obrigação líquida e certa que promana da nota promissória, incumbe ao devedor apresentar prova robusta, convincente e irretorquível da ausência de causa debendi. Vale dizer, milita em prol dos títulos de crédito, no caso a promissória, a presunção de legitimidade a qual somente pode ser ilidida por robusta prova em contrário. No caso, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a testemunha Marcirio Kuhm, arrolada pelo embargante, que afirmou: “que tem conhecimento da origem da nota promissória; que se trata de uma dívida entre o Neumar e o Jair; que todo mês o Neumar fazia os pagamentos; que sabe dos pagamentos porque frequentava uma sala com Neumar e visualizava o cidadão pegando o dinheiro; que um dia perguntou para o Neumar sobre o que se tratava; que o Neumar contou que estava pagando uma dívida; que essa sala era em um comércio do Neumar; que era uma farmácia; que ele frequentava essa farmácia; que ele viu pessoalmente o Neumar fazendo o pagamento na farmácia; que os pagamentos eram feitos em espécie; que perguntou o valor e Neumar falou que era aproximadamente seis mil reais; que nunca viu o Neumar pegar recibos; que viu o Jair na farmácia; que ele frequentava a farmácia toda semana; que normalmente no início do mês ocorriam os pagamentos; que viu o Jair na farmácia recebendo muitas vezes; que viu ele umas dez ou onze vezes; que o Neumar disse que seria até um ano para acabar; que todos ficavam nessa sala onde o Neumar atendia; que ele não sabe afirmar quais os negócios ele fazia dentro da sala; que ele fazia negócios da farmácia e outros negócios nessa sala; que ele nunca perguntou quais eram os outros negócios; que ele só perguntou sobre esse caso porque teve curiosidade; que o Neumar tinha muitos clientes; que ele pagava as despesas que tinha na farmácia; que também era feito na frente de outras pessoas; que não contava o dinheiro junto com o Neumar; que ficava sentado enquanto o Neumar trabalhava; que sabe que o valor era por volta de seis mil reais porque o pacote era grande; que ele perguntou para o Neumar sobre o valor; que nunca emprestou dinheiro; que geralmente não pega recibo quando paga alguém; que sabe de empréstimos que o Neumar tinha com o Jair; que esse caso chamou atenção dele; que não viu Neumar emitindo nota promissórias; que visualizava as pessoas indo receber uma quantia de dinheiro de negócios que o Neumar fazia; que ia até a farmácia umas duas a três vezes na semana; que isso foi em 2014, 2015, 2016, 2017; que viu o Jair na farmácia no final de 2015; que aproximadamente no mês 11 ou 12” (mov. 249.2). Com efeito, a despeito dos argumentos apresentados pela parte embargante, reconheço que o depoimento do Sr. Marcirio Kuhm, que, diga-se, foi a única prova produzida para fins de confirmar o pagamento, foi totalmente inconclusivo e, consequentemente, não se presta à aludida finalidade, sobretudo se considerarmos que, apesar de afirmar ter presenciado pagamentos realizados pelo embargante ao embargado, não restou incontroverso tratarem-se de pagamentos referente à nota promissória em discussão nos presentes autos. Registro, a propósito, que é pacífico o entendimento no sentido de que recai sobre o devedor a prova do pagamento da dívida, seja porque não pode o credor ser compelido a fazer prova de fato negativo, seja porque pode até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor. Veja-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. (...) PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SECHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. (...) 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1084745 MG 2008/0192667-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2012) Não é outro, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A apelação cível interposta contra sentença pela qual são julgados improcedentes os embargos à execução somente terá efeito suspensivo se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil de 2015).2. É ônus do executado/embargante a prova do pagamento, por constituir fato extintivo do direito de crédito do exequente/embargado.3. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.4. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014726-93.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023) (grifei) No que cinge à alegação de excesso de execução este argumento está embasado sob a alegação do pagamento parcial, o que conforme fundamentação acima exposta, não ocorreu, motivo pelo qual não verifico o excesso de execução alegado pela embargante. Tem-se, ainda, a alegada nulidade do título executivo, contudo, tal fato já foi devidamente analisado conforme decisão do mov. 50.1, sendo que o fato da anotação da data de vencimento por extenso e a data da emissão (02/10/15), não terem a mesma grafia não acarreta a nulidade do título, tendo o embargante concordado com a dívida e respectiva assinatura. Por fim, pretende a parte embargada a condenação da parte embargante em litigância de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, eis que nada pagou ao embargado. No caso em exame, não se observa que o embargante tenha incorrido em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Registre-se, por oportuno, que a conduta do litigante de má-fé, nos termos do referido dispositivo legal, pressupõe elemento subjetivo, ou seja, a adoção de conduta inspirada na intenção de prejudicar, o que não se verifica no caso dos autos. Nessa linha, oportuno registrar a configuração de litigância de má-fé deve ser robustamente comprovada. É o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA (COMPLEMENTAÇÃO) DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA, DOLO PROCESSUAL E PREJUÍZO À AGRAVANTE. EXECUÇÃO QUE ESTA GARANTIDA. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS EM LEI NÃO PODE IMPLICAR NA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. REITERAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0027252-59.2020.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.09.2020) Assim, não há o que se falar em condenação ao pagamento de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16°, do CPC). Porém, considerando que a parte embargante foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Traslade-se cópia do presente ato decisório aos autos do processo executivo (n° 0006057-47.2019.8.16.0131). Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:20
Improcedência
30/07/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:48
Confirmada
08/05/2024, 12:28
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 10:21
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:52
Petição (Alegações finais)
24/04/2024, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 17:26
Confirmada
09/04/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013340-24.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$139.366,82 Embargante(s): NEUMAR SCHWAMBACH Embargado(s): DIVA GEMA MARINI ROTTA JAIR ROTTA 1. À Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda, constando o Espólio de Jair Rotta representado por Diva Gema Marini Rotta. 2. O depoimento pessoal busca obter a confissão da parte contrária acerca das alegações apresentadas Veja-se que a Sra. Diva Gema somente figura no polo passivo da demanda como representante do espólio do Sr. Jair Rotta, sendo que não há como atribuir-lhe eventuais efeitos da confissão, porquanto não realizou o negócio jurídico que deu origem aos presentes autos. Ademais, a embargada se encontra com sua saúde fragilizada, bem como possui idade avançada, conforme atestado de evento 243.2. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e não vislumbrando a pertinência da prova, dispenso o depoimento pessoal da embargada e mantenho a audiência designada. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 02 de abril de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/04/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:38
Confirmada
03/04/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:08
Outras Decisões
02/04/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:13
Confirmada
26/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:22
Confirmada
15/03/2024, 14:58
Mandado
15/03/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:38
Confirmada
05/03/2024, 00:07
Confirmada
03/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:13
Documento (Certidão)
23/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:53
Mandado
21/02/2024, 13:47
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:30
Confirmada
31/01/2024, 14:41
Mandado
31/01/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:38
Ato ordinatório
09/01/2024, 15:36
Ato ordinatório
09/01/2024, 15:35
Documento (Certidão)
08/01/2024, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013340-24.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$139.366,82 Embargante(s): NEUMAR SCHWAMBACH Embargado(s): DIVA GEMA MARINI ROTTA JAIR ROTTA 1. Elejo o dia 03 de abril de 2024, às 14h para realização da audiência de instrução, oportunidade na qual será tomado o depoimento pessoal da Embargada e inquiridas as testemunhas arroladas em mov, 174.1 e 175.1. 2. Renovem-se as intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 29 de novembro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
28/12/2023, 00:00
Confirmada
26/12/2023, 00:03
de Instrução e Julgamento (designada)
15/12/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:00
Mero expediente
29/11/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:26
Confirmada
03/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013340-24.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$139.366,82 Embargante(s): NEUMAR SCHWAMBACH Embargado(s): DIVA GEMA MARINI ROTTA JAIR ROTTA 1. Intime-se a parte embargante para que informe se persiste o interesse na oitiva da parte embargada, considerando que a embargada Diva Gema Marini Rotta foi incluída posteriormente no polo passivo como sucessora de Jair Rotta. 2. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Int. Dil. Nec. Pato Branco, 18 de agosto de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:42
Mero expediente
18/08/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 Em face da justificativa apresentada, com a juntada do respectivo atestado médico (art. 362, II, do CPC). Oportunamente, retornem à Juíza Titular para designação de nova data. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 01 de agosto de 2023. João Angelo Bueno Magistrado
03/08/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
02/08/2023, 14:03
Confirmada
01/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:59
deferimento
01/08/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:44
Confirmada
25/07/2023, 18:25
Mandado
25/07/2023, 16:41
Ato ordinatório
18/07/2023, 12:39
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:15
Confirmada
11/07/2023, 00:21
Confirmada
09/07/2023, 00:27
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:15
Mandado
30/06/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:21
Mandado
28/06/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:30
Mandado
26/06/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:12
Confirmada
10/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013340-24.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$139.366,82 Embargante(s): NEUMAR SCHWAMBACH Embargado(s): DIVA GEMA MARINI ROTTA JAIR ROTTA Elejo o dia 02 de agosto de 2023, às 15h para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será tomado o depoimento pessoal da embargada e realizada a oitiva de testemunhas, que limito ao número de três para cada parte (art. 357, §7º do CPC). Referida audiência será presencial. Caso as partes optem pela modalidade virtual, deverão se manifestar no prazo de cinco dias, restando desde já deferida, independente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art.455, §4º, II, CPC), Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 01/2023 desta Vara Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 4 de maio de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:12
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:11
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:09
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 13:16
de Instrução e Julgamento (designada)
30/05/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:07
deferimento
04/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:47
Confirmada
07/03/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013340-24.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$139.366,82 Embargante(s): NEUMAR SCHWAMBACH Embargado(s): DIVA GEMA MARINI ROTTA JAIR ROTTA 1. Tem em vista que este magistrado não possui acesso à pauta de audiências da Juíza Titular, retornem-se os autos ao cartório para oportuna conclusão, com o retorno das férias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:03
Mero expediente
17/02/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:58
Confirmada
05/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013340-24.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$139.366,82 Embargante(s): NEUMAR SCHWAMBACH Embargado(s): DIVA GEMA MARINI ROTTA JAIR ROTTA 1. Com relação ao requerimento de retificação do polo passivo, observo que este já encontra-se devidamente regularizado, assim como a sua representação processual. 2. Deixo de decretar a revelia da embargante Diva Gema Marini Rotta, eis que a diligência de mov. 135.1 tratava-se de citação para integrar o polo passivo em razão da sucessão processual, bem como para constituir advogado, nos termos do mandado de mov. 128.1. Ressalto, nesse contexto, que fora apresentada impugnação no mov. 20.1 pelos embargados. 3. Prosseguindo, verifico que fora deferida ainda a produção da prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva e de testemunhas (mov. 58.1). 3.1 Assim, intimem-se as partes para, querendo, ratificarem o interesse na realização da referida prova, em 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio será entendido como desinteresse. 4. Eventualmente não havendo interesse na prova oral deferida, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, §2º, do CPC/2015). 5. Após, contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:20
Mero expediente
08/01/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:42
Confirmada
08/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 18:04
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:01
Ato ordinatório
27/09/2022, 16:53
Confirmada
24/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:54
Ato ordinatório
13/08/2022, 00:34
Confirmada
22/07/2022, 16:59
Mandado
22/07/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:56
Confirmada
13/06/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:15
Ato ordinatório
02/05/2022, 15:59
Documento (Certidão)
13/04/2022, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2022, 15:50
Ato ordinatório
12/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:01
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013340-24.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$139.366,82 Embargante(s): NEUMAR SCHWAMBACH Embargado(s): JAIR ROTTA I – Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis para fim de suprimir omissão, aclarar alguma obscuridade, desfazer contradição ou corrigir erro material. No caso dos autos, verifico que a decisão embargada se encontra contraditória, devendo o embargante (autor da presente ação) promover a citação do embargado, nos termos dos artigos 110 e §2° do art. 313 do Código de Processo Civil. Analisando os documentos juntados pelo embargante em mov. 104, observa-se que o Inventário do Sr. Jair Rotta já foi concluído, sendo sua única herdeira a Sra. Diva Gema Marini Rotta. II –
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para fim de eliminar a contradição arguida pelo embargado, determinando a expedição de mandado de citação da herdeira, Sra. Diva Gema Marini Rotta, no endereço indicado pelo autor em mov. 104.1 - Rua Itabira, 1565, Ap 202 – Residencial Ômega, em Pato Branco-PR - para que integre o polo passivo da presente demanda, com as retificações necessárias. III – Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 09 de dezembro de 2021. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 02:33
deferimento
17/02/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:35
Confirmada
27/11/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:50
Documento (Certidão)
16/11/2021, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2021, 16:34
Confirmada
09/11/2021, 00:18
Confirmada
09/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013340-24.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$139.366,82 Embargante(s): NEUMAR SCHWAMBACH Embargado(s): JAIR ROTTA I - Defiro o cancelamento da audiência designada, ante os argumentos elencados em movimento 104.1. II - No mais, intime-se a parte embargada para adequação do polo passivo, diante da existência de inventário. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
29/10/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:40
Mero expediente
29/10/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:00
Confirmada
25/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 09:38
Confirmada
23/07/2021, 00:13
Confirmada
23/07/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 I - Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido. II - Em seguida, regularizado o polo havendo necessidade será redesignada a audiência de instrução. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:18
deferimento
09/07/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:27
Confirmada
25/06/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:25
Confirmada
11/06/2021, 00:15
Confirmada
11/06/2021, 00:15
Confirmada
08/06/2021, 00:53
Confirmada
08/06/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013340-24.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$139.366,82 Embargante(s): NEUMAR SCHWAMBACH (RG: 40996478 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.011.799-68) rua tapir, 1985 - brasilia - PATO BRANCO/PR Embargado(s): JAIR ROTTA (RG: 22428730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.567.869-00) Rua Boleslau Fidalski, 488 - Parque do Som - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-420 I – Apresentou o embargado no movimento 63.1 pedido de esclarecimentos acerca do ponto controvertido cujo ônus da prova foi a ele imputado no r. despacho saneador, tal qual: “c. DA EXIGIBILIDADE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.” devendo ser atribuído o ônus ao embargante. II – Com razão a parte embargante considerando que deve ser alterado o ponto controvertido a fim de de estabelecer como ponto controvertido no item C "A INEXIGIBILIDADE, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO" cabendo ao embargante o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, diante das alegações apresentadas. III –
Diante do exposto, acolho o pedido de esclarecimentos nos termos do item II. IV- Nos termos do Decreto Judiciário 293/2021, diante da impossibilidade da realização da audiência na forma semipresencial e presencial determino sua realização da forma virtual e designo audiência para o dia 09 de novembro de 2021, às 14h00, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. V- Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências. V- O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. VI- Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:44
de Instrução e Julgamento (designada)
31/05/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:50
deferimento
28/05/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 16:06
Confirmada
17/05/2021, 01:49
Confirmada
17/05/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 I - Diante do pedido de esclarecimento, manifeste-se parte contrária. II - Em seguida, conclusos para decisão. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:15
Mero expediente
06/05/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2021, 15:46
Confirmada
12/03/2021, 00:39
Confirmada
12/03/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013340-24.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013340-24.2019.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$139.366,82 Embargante(s): NEUMAR SCHWAMBACH (RG: 40996478 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.011.799-68) rua tapir, 1985 - brasilia - PATO BRANCO/PR Embargado(s): JAIR ROTTA (CPF/CNPJ: 437.567.869-00) Rua Boleslau Fidalski, 488 - Parque do Som - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-420 Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I – Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, interposta por NEUMAR SCHWAMBACH em face de JAIR ROTTA e outros alegando excesso de execução uma vez que pagou a quantia de R$132.512,11(cento e trinta e dois mil, quinhentos e doze reais e onze centavos), sendo inexigível o título de crédito, bem como irregularidades no preenchimento da nota promissória, pretendendo aplicação das penas de litigância de má-fé. Impugnação aos embargos no movimento 20.1 sem arguir preliminares. É em síntese o relatório. II – Não havendo preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, declarado saneado o feito. III – Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357, do Código de Processo Civil: DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO; DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DA EXIGIBILIDADE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DA ANOTAÇÃO POSTERIOR NA NOTA PROMISSÓRIA E AUSÊNCIA DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS. DA HIGIDEZ E LIQUIDEZ DO TÍTULO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Fixo como pontos incontroversos: a) Da execução baseado em nota promissária. IV – Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil: a) incumbe a autora provar os subitens “a”, “b”, “d” e “F”, do item III; b) incumbe a parte ré provar os subitens “c” e “e”, do item III. V – Das provas a produzir: a) prova documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do NCPC). b) oral, consistente no depoimento pessoal da parte embargada e na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previsto no artigo 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil. b.1) Havendo a indicação das testemunhas, cumpra-se o disposto no artigo 455, do Código de Processo Civil. VI - Determino a realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para que informem interesse na audiência virtual ou semipresencial, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. VII. No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400|2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. VIII Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. IX. O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. X. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:20
Decisão de Saneamento e Organização
20/02/2021, 08:33
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 11:26
Confirmada
27/11/2020, 00:13
Confirmada
27/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:27
deferimento
05/11/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:40
Documento (Certidão)
04/08/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:58
Documento (Certidão)
03/08/2020, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:11
deferimento
15/07/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:19
deferimento
28/01/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:56
Mero expediente
22/11/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 16:30
Documento (Certidão)
22/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:26
Apensamento
22/11/2019, 16:00
Distribuição (dependência)
22/11/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)