Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
APELADO: ANTONIO OZIRES BATISTA VIEIRA RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005904-63.2009.8.16.0131 Ap, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO VISTOS, estes autos de Apelação Cível nº 0005904-63.2009.8.16.0131 Ap, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco, em que é apelante MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e apelado ANTONIO OZIRES BATISTA VIEIRA. I. RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE BRANCO interpôs apelação (mov. 188.1) contra a r. sentença (mov. 181.1), que reconheceu a prescrição intercorrente da dívida ora cobrada, com base no art. 40, §4º, da LEF, sem ônus remanescente para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sustentou o apelante, em síntese, que não se manteve inerte na condução do processo. Sem contrarrazões, pois o executado não constituiu procurador nos autos. É a breve exposição. II. FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao recurso. Do pronunciamento monocrático: Uma vez que a sentença recorrida está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, em procedimento dos Recursos Repetitivos, revela-se viável o julgamento monocrático do recurso (CPC, art. 932, inc. IV, alínea ‘b’). Da prescrição intercorrente: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ. Tema Repetitivo 567). Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material com o despacho citatório (na vigência da Lei Complementar nº 118/2005), o seu transcurso permanecerá obstado até que sejam verificados os requisitos da referida sistemática de suspensão. Assim, o prazo da prescrição intercorrente – que pode ser tido como seis anos (acrescendo o ano de suspensão que antecede a verdadeira contagem prescricional) –, inicia-se tão somente no momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. No caso,
trata-se de execução fiscal ajuizada em 18/05/2009, para a cobrança de débitos tributários de ISS fixo e taxas vencidos entre 31/05/2004 a 31/07/2008 (mov. 1.1). O despacho determinando a citação foi proferido em 19/05/2009 (mov. 1.2), de modo que o despacho citatório é a causa interruptiva da prescrição material, nos termos do art. 174, § único, I, do CTN (com redação dada pela LC 118/2005). Conforme se verifica da certidão do oficial de justiça (mov. 1.2, fl. 13), houve a citação do devedor em 06/06/2013. O Município, então, requereu a penhora online nas contas bancárias do executado (mov. 1.2, fl. 16), porém, restou infrutífera a pesquisa realizada (mov. 1.2, fls. 21/24). Em 26/08/2013, o exequente retirou os autos em carga e se manifestou requerendo a consulta de veículos via sistema Renajud, oportunidade na qual tomou ciência sobre a diligência frustrada de localização de bens (mov. 1.2, fl. 25; 1.3). Naquela data, portanto, iniciou-se automaticamente o prazo de seis anos, sendo evidente o transcurso do lapso prescricional, tendo em vista que a sentença foi proferida em 21/02/2024, sem se verificar o implemento de qualquer causa interruptiva da prescrição. Conquanto se verifique demora na prestação jurisdicional, a prescrição não pode ser atribuída exclusivamente à estrutura da justiça quando o apelante não agiu com o necessário zelo em buscar a satisfação de seu crédito. Assim, não se aplica a Súmula 106 do STJ. Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO ISS E DA TAXA PELO PODER DE POLÍCIA CONCERNENTE AO EXERCÍCIO DE 2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFERIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ANOS (2008 A 2011). TRANSCURSO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS ENTRE CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.340.553/RS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008630-76.2012.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 30.09.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISQN. TAXA DE EXPEDIÇÃO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO. MULTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CIÊNCIA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO DEVEDOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E RESP. 1.340.553. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (…) a) Não verificada a existência, pelo Juízo “a quo”, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação, em segunda instância, antes da análise da pretensão recursal. b) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). c) Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens suficientes da devedora e a prolação da sentença, está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000207-44.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.06.2022) Não é demais ressaltar que a Fazenda foi intimada antes da prolação da decisão recorrida, em observância ao disposto no art. 10 do CPC (mov. 176.1 e 179.1). Por tais motivos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DECISÃO: Diante de todo o exposto, por decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Curitiba, 03 de outubro de 2024. Antonio Renato Strapasson Relator