Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
MARCOS AURELIO REAMI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/10/2023, 12:21
Documento (Informações)
09/10/2023, 17:35
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 14:01
Trânsito em julgado
14/12/2022, 13:34
Documento (Decisão)
14/12/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:32
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003009-21.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-21.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.810,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCOS AURELIO REAMI Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de penhoras e transfira-se o saldo da conta judicial aos autos nº 13938-87.2010.8.16.0035, até o limite penhorado no evento 112.1. Remanescendo saldo na conta judicial após o cumprimento da diligência acima, libere-se em favor do executado. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 09 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003009-21.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-21.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.810,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCOS AURELIO REAMI Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de penhoras e transfira-se o saldo da conta judicial aos autos nº 13938-87.2010.8.16.0035, até o limite penhorado no evento 112.1. Remanescendo saldo na conta judicial após o cumprimento da diligência acima, libere-se em favor do executado. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 09 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:04
Confirmada
09/09/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2022, 16:15
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:33
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:52
Confirmada
02/04/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:48
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:35
Documento (Termo/Auto de Penhora)
15/03/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003009-21.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-21.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.810,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCOS AURELIO REAMI 1. Compulsando os autos, depreende-se que houve a lavratura do termo de penhora do valor objeto de constrição judicial de R$ 8.469,81 (oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos - mov. 32.1). O exequente, por sua vez, informou a quitação do tributo pelo parcelamento adimplido, restando pendente pagamento dos honorários advocatícios. Ocorre que, conforme extrato retro acostado, o referido valor continua depositado em conta judicial. Assim, considerando que resta pendente o pagamento das custas e dos honorários, cuja oportunidade para adimplemento foi dada ao executado, sem êxito, à Secretaria para que retenha o valor das custas processuais do depósito judicial. 2. Do mesmo modo, expeça-se alvará quanto aos honorários advocatícios, em favor do exequente, conforme memória de cálculo de mov. 100.1. Via de consequência, indefiro o pedido de mov. 99.1. 3. Com o cumprimento dos itens anteriores, quanto ao valor remanescente, expeça-se alvará/ofício para levantamento, acrescido de seus consectários legais, em nome do executado. 4. Por fim, feito o pagamento, quanto à satisfação do seu crédito, diga o exequente em 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio será tido por quitação com a extinção da execução. Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Indeferimento
18/02/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:09
Ato ordinatório
18/02/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:53
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003009-21.2012.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-21.2012.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.810,00 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARCOS AURELIO REAMI 1. Defiro o pedido retro. 2. Ante a quitação do débito, intime-se o executado para que comprove o recolhimento dos honorários advocatícios. 3. Após manifestação ou decurso de prazo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:59
Mero expediente
08/06/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:25
Confirmada
25/04/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:04
Por decisão judicial
30/01/2020, 18:58
Por decisão judicial
09/01/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2019, 00:35
Por decisão judicial
19/10/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 12:01
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:45
Documento (Certidão)
29/08/2018, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2018, 01:46
Por decisão judicial
16/08/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2017, 00:19
Por decisão judicial
02/12/2016, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 12:00
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 21:37
Decurso de Prazo
04/09/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 12:44
Documento (Outros documentos)
03/08/2015, 17:19
Remessa (em diligência)
30/07/2015, 18:54
Documento (Certidão)
30/07/2015, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 18:49
Documento (Certidão)
12/06/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 16:18
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2015, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/03/2015, 16:55
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:07
Decurso de Prazo
07/02/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 13:12
Mero expediente
25/11/2014, 10:21
Conclusão (para decisão)
24/11/2014, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/11/2014, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/11/2014, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 17:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2014, 15:03
Decurso de Prazo
22/02/2014, 00:04
Conclusão (para decisão)
13/02/2014, 12:35
Documento (Outros documentos)
12/02/2014, 16:02
Remessa (em diligência)
11/02/2014, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2014, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2014, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/01/2014, 17:26
Decurso de Prazo
15/06/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 13:08
Expedição de documento (Carta)
24/05/2013, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/05/2013, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2013, 12:28
Decurso de Prazo
30/01/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2013, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2013, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2012, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)