Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:05
Confirmada
26/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:01
Confirmada
25/06/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000083-73.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA - ME MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000083-73.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA - ME MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:51
Confirmada
20/05/2024, 00:12
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:47
Confirmada
13/05/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000083-73.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA - ME MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO 1. Ante a anuência do exequente (mov.106), proceda-se ao desbloqueio dos valores via Sisbajud (mov.104). 2. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, caso possua poderes, para levantamento dos valores depositados (mov. 97). 2.1. Na sequência, diga a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a extinção pelo pagamento. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:55
deferimento
29/04/2024, 19:02
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:31
Confirmada
12/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000083-73.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA - ME MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA DOS SANTOS 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de mov. 95.1. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:50
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:06
Confirmada
01/04/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:13
Mero expediente
01/04/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:22
Ato ordinatório
28/03/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000083-73.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA - ME MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:34
Confirmada
02/02/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 13:18
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:30
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:34
Documento (Informações)
09/09/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000083-73.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA - ME 1.Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Marcia Fernanda Vieira Rocha (CPF nº 025.334.698-31) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Indefiro, no entanto, o pedido de citação da pessoa física, por justamente não haver distinção entre esta e a personalidade jurídica do empresário individual. Quanto ao tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL CITADA VIA EDITAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL POR ENTENDER QUE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, QUE É ADVOGADA, REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI NÃO É VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA. FIRMA INDIVIDUAL QUE FOI CITADA ANTERIORMENTE POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0029439-06.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 25.10.2021) 3. Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/08/2022, 17:44
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 17:43
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:43
deferimento
12/08/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:54
Confirmada
12/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-73.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA - ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 08:12
Confirmada
10/04/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000083-73.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA - ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se São José dos Pinhais, 29 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:54
deferimento
29/03/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:07
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-73.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.486,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA - ME 1. Indefiro o pedido de ref. 59.1, pois nos termos da informação de ref. 56 a executada não possui relacionamentos bancários. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:18
Indeferimento
18/02/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:54
Confirmada
10/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-73.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.486,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA - ME 1. Indefiro o pedido retro pois a parte exequente deixou de comprovar a impossibilidade de fazer a respectiva intimação pela via administrativa. 2. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:15
Indeferimento
16/09/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:08
Confirmada
27/06/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000083-73.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000083-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.486,84 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARCIA FERNANDA VIEIRA ROCHA - ME 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2021, 16:22
Por decisão judicial
10/03/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:51
Confirmada
08/03/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected]
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 15:22
Confirmada
30/01/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:47
Confirmada
20/12/2020, 00:09
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:39
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:18
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:16
Expedição de documento (Carta)
06/07/2020, 20:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)