Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspenda-se o trâmite do feito por um ano (art. 40, §1º, da LEF). Durante o período de suspensão não correrá o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo ânuo sem qualquer manifestação do exequente, conforme entendimento sedimentado no Resp. 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo (art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF). Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, promova-se intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito