SERVIçO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
Autor
ART GRAF COMUNICAçAO VISUAL LTDA
Reu
JAIRO DE SOUZA FERREIRA
Reu
JULIO CAMPANA FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JONAS CARVALHO GOULART
OAB/PR 16421·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
JONAS GOULART
OAB/PR 27489·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
OAB/PR 27109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/11/2023, 15:58
Documento (Informações)
21/11/2023, 13:24
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 10:36
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:11
Confirmada
01/11/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Ciente das decisões do evento 772.1-2. 2.Cumpra-se o despacho do evento 767. Intimem-se. Em 30 de outubro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Ciente das decisões do evento 772.1-2. 2.Cumpra-se o despacho do evento 767. Intimem-se. Em 30 de outubro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 21:24
Mero expediente
30/10/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 16:29
Recebimento
30/10/2023, 16:24
Confirmada
30/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Confirmada
26/10/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Ciente do contido no evento 765.1-4 e na esteira da sentença do evento 729, arquivem-se os autos com todas as baixas definitivas. Intimem-se. Em 25 de outubro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:32
Mero expediente
25/10/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:57
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:35
Confirmada
11/10/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Intime-se a parte executada do contido no evento 753, devendo na ocasião da retida do veículo, promover o acertamento do valor com o leiloeiro. Arquivem-se. Intimem-se. Em 9 de outubro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Confirmada
10/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:56
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Mero expediente
09/10/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 07:59
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 19:18
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Confirmada
25/09/2023, 17:29
Confirmada
25/09/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Ante o contido na petição do evento 742, intime-se o leiloeiro para a devolução do veículo a parte devedora, mediante recibo de entrega a ser juntado posteriormente nos autos. 2.Atendidas as determinações supra, arquivem-se com as baixas definitivas. Intimem-se. Em 19 de setembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 21:35
Ato ordinatório
22/09/2023, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 21:35
Mero expediente
20/09/2023, 09:38
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:28
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:45
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:41
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:24
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:45
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:16
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:33
Confirmada
23/08/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 57.138-52/2010v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 720.2, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.Proceda a Serventia com a baixa das restrições existentes no feito (mov.1.19-164.1). 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4.Arquivem-se. Em 22 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:57
Homologação de Transação
22/08/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 15:00
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:00
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:50
Confirmada
18/08/2023, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:30
Confirmada
09/08/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0057138-52.2010.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.108,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra 04, Bloco C, Lote 32, 32 - Setor Bancário Sul - Brasília/DF - E-mail: [email protected] Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE (CPF/CNPJ: 00.330.845/0001-45) SEPN, Quadra 515, Bloco C, Loja 32, 32 - Brasília/DF Executado(s): ART GRAF COMUNICAÇAO VISUAL LTDA (CPF/CNPJ: 05.430.559/0001-75) Rua Leonardo Pianowski, 330 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-330 JAIRO DE SOUZA FERREIRA (CPF/CNPJ: 816.313.248-53) Rua Leonardo Pianowski, 330 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-330 JULIO CAMPANA FERREIRA (CPF/CNPJ: 027.136.709-18) Rua Leonardo Pianowski, 330 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-330 DESPACHO 1.Nos termos do art. 437, §1°, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido no evento 715.1-3, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:49
Mero expediente
07/08/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Confirmada
20/07/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Diante da decisão proferida no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 18 de julho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0029144-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Massaneiro:8289 27/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029144-32.2022.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0029144-32.2022.8.16.0000 AI 21ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): JULIO CAMPANA FERREIRA Agravado(s): Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ENTENDEU QUE NÃO HÁ ESPAÇO PARA SE DISCUTIR NEM SE ALEGAR APLICAÇÃO DO CDC – INCONFORMISMO DO EXECUTADO – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE DEMONSTRE QUE A DÍVIDA, MESMO QUE CEDIDA, NÃO INTEGRA A PROPOSTA DE ACORDO ENTABULADA - IMPOSSIBILIDADE – PARTE EXECUTADA QUE, EMBORA ALEGUE QUE ESTEJA HONRANDO O ACORDO ENTABULADO ATRAVÉS DE WHATSAPP COM A PRETENSA CESSIONÁRIA “ATIVOS S/A” NÃO JUNTOU QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS DO REFERIDO ACORDO – PROVAS QUE DEVERIAM SER PRODUZIDAS PELA EXECUTADA – AUSÊNCIA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0029144- 32.2022.8.16.0000 da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é agravante JULIO CAMPANA FERREIRA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYC9 6AJ5F UMB2V MKK9DPROJUDI - Recurso: 0029144-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Massaneiro:8289 27/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível) I – RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo agravante JULIO CAMPANA FERREIRA, voltado contra decisão de mov. 536.1, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 569.1 que, foram proferidas, nos seguintes termos: “1.Não há espaço nestes autos de execução do título extrajudicial para se discutir nem se alegar aplicação do CDC em favor da parte executada que é quem deveria apresentar documento irrefutável da quitação do débito objeto da lide e não querer lançar ao exequente tal responsabilidade (evento 534). 2.Considerando que a parte executada devidamente intimada não atendeu o comando judicial do evento 446, item 2, imputo-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, forte no art. 774, parágrafo único, do CPC. 3.Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse.” (mov. 536.1) “1.Em resposta a manifestação do evento 566, considerando que já foi determinada a expedição do mandado de remoção (evento 446, item 3), deverá o meirinho depositar o veículo junto ao leiloeiro que restou nomeado depositário.” (mov. 569.1). Irresignado, o executado defende a reforma da r. decisão, pleiteando, preliminarmente, a suspensão do curso processual, vez que já houve recolhimento de veículo penhorado nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça (anexo) e a execução está prosseguindo, com riscos de ver-se expropriado do bem sem que haja possibilidade de reversão do ato. Afirma ainda, que tendo em vista que a documentação exigida para prova do acordo está em posse do Banco Agravado e foi devidamente notificado para apresentação dos documentos, deve a decisão ser revista, com a suspensão do curso da execução até o esclarecimento da situação. Sustenta a necessidade da aplicação do código de defesa do consumidor, uma vez que, os Agravantes foram procurados por telefone pela assessoria de cobrança do Banco do Brasil com a proposta negociada e firmada conforme já comprovado nos autos, para que TODOS os produtos pendentes fossem quitados (movimentos 516.5 a 516.8), e que, contudo, o banco agravado, limitou-se a dizer que não é a mesma dívida, sem a devida produção probatória ou esclarecimento da eventual diferença entre a negociada e a executada. Dessa forma, defende que, o banco poderia ter apresentado o histórico das dívidas negociadas com a Ativo S/A demonstrando quais são cada uma delas, bem como o termo de cessão delas para a Ativos, bem como o termo de renegociação do produto destes autos e memorial simplificado das dívidas negociadas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYC9 6AJ5F UMB2V MKK9DPROJUDI - Recurso: 0029144-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Massaneiro:8289 27/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível) Discorre acerca da impossibilidade de produção de prova diabólica, e, por fim, requer a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau para o fim de fixar a aplicação do CDC ou do instituto da carga dinâmica da prova, fixando a obrigação do Agravado demonstrar que a dívida, mesmo que cedida, não integou a proposta de acordo entabulada, sob pena de aplicação da teoria da aparência para declarar quitadas as obrigações junto ao agravado. Ao mov. 12.1, o feito foi convertido em diligência para intimar o agravante a acostar aos autos documentos atualizados que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais ou para que efetuasse o recolhimento dos valores relativos ao preparo, oportunidade em que, o agravante se manifestou ao mov. 16.1, recolhendo as custas processuais. Foi deferido o pedido da concessão do efeito suspensivo, cf. mov. 29.1. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso, alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ante ausência de preparo recursal, e ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, bem como, pelo desprovimento do presente recurso, cf. se vê do mov. 35.1. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Das preliminares em sede de contrarrazões Preliminarmente, o banco agravado em sede de contrarrazões ao presente recurso de agravo de instrumento, defende o não conhecimento do recurso ante a ausência de preparo recursal, contudo, tal preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que, tendo sido intimado a apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais ou para que efetuasse o recolhimento dos valores relativos ao preparo, o agravante apresentou o preparo das custas do recurso, cf. se vê do mov. 16.2, senão, vejamos: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYC9 6AJ5F UMB2V MKK9DPROJUDI - Recurso: 0029144-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Massaneiro:8289 27/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Ainda, em sede preliminar, o banco agravado alega a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, a qual, igualmente, merece ser rejeitada, uma vez que sequer foi deferida tal concessão, em razão da juntada das custas acima colacionadas. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Analisando as razões do agravante, que pretende a inversão do ônus da prova, bem como aplicação do CDC ao caso em comento, entendo que a decisão agravada merece ser mantida. Vejamos. Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contraídas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYC9 6AJ5F UMB2V MKK9DPROJUDI - Recurso: 0029144-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Massaneiro:8289 27/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível) Com efeito, é possível concluir que a aplicação das regras de consumo na espécie, como a inversão do ônus probatório, condiciona-se à constatação de vulnerabilidade no caso concreto do correntista ou mutuário, bem como da verossimilhança das suas alegações. Outrossim, nos moldes do entendimento esposado pelo E. Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do REsp. 541.867/BA, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual. ” (g.n) Ou seja, o atual posicionamento da Corte superior é no sentido de mitigar a teoria finalista admitindo-se então que o Código de Defesa do Consumidor se aplique, também, às pessoas físicas ou jurídicas que adquiram produto ou usufruam de serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo, os assim chamados de consumidores intermediários, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade. Essa vulnerabilidade, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, é a: “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, DJe 21/11/2012). Visto isso, compulsando os autos verifico que não obstante se mostre até possível a incidência do CDC, bem como, a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação supra, no entanto, a matéria discutida nos autos acerca da proposta de negociação dos débitos referentes ao contrato discutido nos autos de origem, qual seja, contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00182-2, bem como, o acordo em si entabulado, entre o agravante e a ATIVOS S.A., se constata através das imagens colacionadas da conversa de WhatsApp, que, o recorrente, afirmou que estava honrando o acordo entabulado e restou demonstrado pela ATIVOS S.A. que, o agravante já havia pago 16 das 24 parcelas. Para melhor elucidar, colaciono trechos das imagens que aqui merecem ser destacadas: Documento do mov. 516.5: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYC9 6AJ5F UMB2V MKK9DPROJUDI - Recurso: 0029144-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Massaneiro:8289 27/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível) Documento do mov. 516.8: Dessa forma, embora os documentos juntados pelo agravante aos movs. 516.2 a 516.8 dos autos originários, e, sobretudo, em face da informação acerca das 16 das 24 parcelas pagas do acordo firmado, se vislumbra, no entanto, que, o executado/agravante não juntou qualquer comprovante de pagamento, ao menos das 16 parcelas até então pagas, ônus que lhe incumbia, a fim de demonstrar que estava honrando o acordo firmado com a pretensa cessionária do crédito em execução ATIVOS S.A., e mesmo sendo negado pelo exequente/agravado, caberia então, determinar que a empresa ATIVOS.A., confirmasse a cessão dos créditos cedidos referentes ao contrato em debate e, consequentemente, o pagamento das parcelas do acordo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYC9 6AJ5F UMB2V MKK9DPROJUDI - Recurso: 0029144-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Massaneiro:8289 27/06/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível) Assim, entendo que no caso concreto a inversão no ônus da prova, e/ou a aplicação do CDC se mostra desnecessária e/ou ineficaz, visto a ausência da verossimilhança das alegações do executado/agravante acerca do acordo entabulado com a empresa ATIVOS S.A. Em resumo, tendo a parte afirmado fato superveniente que obstaria o prosseguimento da execução, compete a quem alega tal fato a demonstração de sua ocorrência, mesmo porque, no caso concreto se trata de situação de razoável complexidade, na medida em que a assertiva da parte é no sentido de teria entabulado acordo com pretensa cessionária do crédito em execução, sendo que o acordo englobaria não só o débito aqui debatido mas também outros compromissos vencidos e não pagos pelos executados. Ou seja, a parte afirma ter celebrado acordo com terceiro estranho ao feito, supostamente tratando da dívida em execução, contudo não apresenta qualquer instrumento que permita confirmar tal informação, sendo que a versão se mostra especialmente frágil, quando se considera que o mais adequado seria a parte executada comunicar a iniciativa da pretensa cessionária nos autos da execução, para provocar a manifestação do credor originário sobre a suposta cessão, e mesmo sobre o acordo proposto. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, se conclui que a pretensão da parte de atribuir ao credor exequente, em primeiro lugar, que o crédito em execução não foi cedido, e, em segundo que caso tivesse sido repassado à empresa Ativos S/A, não teria sido objeto do pretenso acordo, ou seja, dois fatos negativos, o que se mostra inviável, ainda que se considere viável a pretensa inversão, pois, a toda evidência tal comprovação compete ao agravante/devedor.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de JULIO CAMPANA FERREIRA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Cezar Bellio, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro (relator), Desembargador Luiz Antônio Barry e Desembargadora Substituta Vânia Maria Da Silva Kramer. 23 de junho de 2023 Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYC9 6AJ5F UMB2V MKK9D
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:34
Mero expediente
19/07/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:50
Confirmada
03/07/2023, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:02
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:00
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:59
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 16:15
Confirmada
30/03/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Com razão a parte executada no evento 688, mormente porque em pesquisa junto ao recurso constatei a pendencia do seu julgamento. Mantem-se suspensos os atos expropriatórios sobre o bem objeto do recurso. Intime-se o leiloeiro. Intimem-se. Em 24 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Confirmada
29/03/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:18
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:18
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:16
Mero expediente
26/03/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Confirmada
08/03/2023, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 57138-52/2010 1.Tendo em vista a ausência de impugnação ao laudo de avaliação, declaro preclusa a oportunidade para tanto. 2.Requisitem-se, com prazo de 15 (quinze) dias, as certidões referidas no item 5.8.8.2, do Código de Normas (Provimento nº 26/99, da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJPR., em 30/08/99, retificado pelo Prov. Nº 34/00), constando do ofício que o imóvel será levado à hasta pública, devendo o edital observar os requisitos do artigo 886 do NCPC. 3. Decorrido o prazo supra e independentemente de resposta, o bem será alienado por intermédio de leiloeiro extrajudicial. Assim, para a alienação do bem na forma do artigo 883 do NCPC, nomeio o profissional HELCIO KRONBERG. 4. Fixo a comissão do profissional em 6% (seis por cento) sobre o valor da venda. Intime-se para aceitação do encargo. 5. Deverá o Leiloeiro no desempenho de sua atividade observar o previsto nos artigos 884, 885 e 887 e seguintes do NCPC. 6.Não será admitida a venda por preço vil, esse representado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, já que o objetivo da medida é preservar o valor econômico da coisa a ser arrematada, motivo pelo qual, em não havendo lance, observado o critério supra, será renovado o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias. 7.Intimem-se. Em 10 de janeiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 14:20
Confirmada
13/01/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:38
Confirmada
13/01/2023, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:08
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:08
Mero expediente
11/01/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 18:54
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Por decisão judicial
29/11/2022, 11:34
Movimentação processual
29/11/2022, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:54
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Confirmada
08/11/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Anote-se como requerido no evento 646.1-2. Considerando o que já fiz constar do despacho do evento 643 não há que se falar em suspensão do feito como pugnado no final da referida petição. Intimem-se. Em 7 de novembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:01
Mero expediente
07/11/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:53
Confirmada
03/11/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.A despeito do alegado no evento 641 é sabido que a manutenção dos itens do veículo por si só não tem o condão de agregar valor ao bem, mormente por se trata de necessidade básica ao bom funcionamento da máquina, sendo a depreciação do seu valor atrelada ao tempo de uso e condições/características. INDEFIRO o pedido do evento 641. Considerando que não detectei erro e/ou vicio nos trabalhos do avaliador, HOMOLOGO o laudo do evento 603.1-2 com os esclarecimentos do evento 631 para os devidos fins. Restam suspensos a continuidade dos atos expropriatórios, ante a decisão do evento 616.2. 2.Sobrevindo notícias do julgamento do recurso, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Em 31 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:04
Mero expediente
31/10/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:19
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:26
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Confirmada
04/10/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:58
Confirmada
29/09/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Sem prejuízo do que já fiz constar no evento 616, intime-se o avaliador para se manifestar sobre a impugnação do evento 623. 2.Sobrevindo os esclarecimentos e/ou novo laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 26 de setembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Confirmada
28/09/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:57
Ato ordinatório
28/09/2022, 12:57
Mero expediente
26/09/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:26
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:15
Confirmada
01/09/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Diante do efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa, restam suspensos os atos expropriatórios até o julgamento do recurso. Intimem-se. Em 29 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0029144-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 24/08/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deferimento de pedido liminar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029144-32.2022.8.16.0000 Recurso: 0029144-32.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): JULIO CAMPANA FERREIRA Agravado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc, Vieram-me conclusos centenas de processos do cargo vago, decorrente da aposentadoria da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, ocorrida no último dia 18 de agosto do ano em curso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio Campana Ferreira, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0057138-52.2010.8.16.0001 movida pelo Banco do Brasil S/A, proferida nos seguintes termos: “1. Não há espaço nestes autos de execução do título extrajudicial para se discutir nem se alegar aplicação do CDC em favor da parte executada que é quem deveria apresentar documento irrefutável da quitação do débito objeto da lide e não querer lançar ao exequente tal responsabilidade (evento 534). (...)” (mov. 536.1 – autos originários). Os embargos de declaração opostos pelos executados (mov. 537.1 – autos originários), foram acolhidos para o fim de revogar a determinação de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e intimação do exequente para manifestação, constantes nos itens 2 e 3 da decisão agravada (mov. 541.1 – autos originários). Inicialmente, aponta o agravante a necessidade de concessão de liminar, para a suspensão da execução, sob argumento de que já houve o recolhimento de veículo pelo Oficial de Justiça, havendo o risco de que seja levado a leilão, evidenciada a impossibilidade de reversão do ato; entende que o deferimento liminar não trará prejuízo ao agravado, considerando que o bem de baixo valor se encontra em poder do leiloeiro. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo a seu sustento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTV 7H6XK YB8QU MV9LDPROJUDI - Recurso: 0029144-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 24/08/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deferimento de pedido liminar Relata que tratam os autos originários de execução de contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00182-2, no valor de R$50.000,00, cujas parcelas deixaram de ser pagas a partir de 05/01 /2010, sendo apontado saldo devedor de R$35.108,66 até 23/09/2010; durante o trâmite processual, por meio de uma securitizadora chancelada pelas agravadas, foi realizado acordo para pagamento de todos os débitos, incluindo os discutidos na demanda, conforme comprovado em conversa por meio da plataforma “WhatsApp” (mov. 534 – autos originários); o agravante foi surpreendido quando o banco agravado negou a existência do referido acordo; a decisão agravada refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob entendimento de que caberia ao agravante apresentar documento irrefutável da quitação da dívida. Sustenta a necessidade da inversão do ônus probatório, com fundamento nas regras do direito do consumidor, por se tratar de relação de consumo e diante de sua hipossuficiência em relação à instituição bancária, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça; munido de boa-fé, juntou documentos comprovando que honrou o pacto negociado com preposto do banco; é assegurado ao consumidor o direito a informações claras e adequadas, além de ser protegido de métodos comerciais desleais, devendo ter facilitada sua defesa, o que inclui a inversão do ônus probatório (art. 6º, CDC); foi procurado pela assessoria de cobrança do Banco do Brasil, com proposta de negociação da dívida para que todos os produtos fossem quitados (movs. 5165 a 516.8 – autos originários); apresentou todos os documentos que se encontram em sua posse a respeito da negociação; apesar de o banco ser detentor de todos os contratos, termos e relações de cobrança, cessões de crédito e históricos financeiros, limitou-se a dizer que não se trata da mesma dívida, sem esclarecer a diferença entre a negociada e a executada; entende que cumpriu com seu ônus probatório, apresentando acordo que completa a dívida constante nos autos, comprovando tratar-se do mesmo produto; sustenta necessário que o banco apresente os documentos que lastreiam os créditos negociados e renegociações do produto; a imposição imposta na decisão agravada configura em “prova diabólica”, ou seja, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida; o banco não nega ter cedido dívida à empresa Ativos, apenas alega que a dívida apresentada nos autos não foi cedida. Por fim, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento de aplicação da lei consumerista ao caso em comento, sendo determinado que os agravados demonstrem que a dívida cedida não integra a proposta de acordo entabulada. Determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira (mov. 12.1), o agravante providenciou o recolhimento do preparo (mov. 16.2). É o relatório. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, na pretensão recursal deve o agravante demonstrar a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTV 7H6XK YB8QU MV9LDPROJUDI - Recurso: 0029144-32.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 24/08/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deferimento de pedido liminar Em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifica-se o risco de dano de difícil reparação na possibilidade de o veículo penhorado ser expropriado, tendo em vista que, apesar da agravada ter concordado com a redução da penhora, manifestou seu desinteresse na adjudicação de parte do foi removido pelo Oficial de Justiça (mov. 580.3 – autos originários), sendo realizada nova avaliação (mov. 603.2 – autos originários) e, deferido prazo de 30 dias para manifestação das partes (mov. 609.1 – autos originários), foi certificado o decurso de prazo para os executados (movs. 612, 613 e 614 – autos originários). Assim, verifica-se que o feito se encontra apto para a designação do leilão do bem. A concessão do pedido liminar, no atual momento processual, se faz necessária especialmente para resguardar terceiro de boa-fé que por ventura tenha interesse na aquisição do veículo a ser leiloado. Ademais, não se verifica prejuízo à parte agravada na concessão do efeito suspensivo, vez que o Juízo se encontra garantido pelo bem apreendido.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, com a determinação de suspensão de atos expropriatórios, ao menos até o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, nada obstando o prosseguimento da execução em todo o mais que se faça necessário. Intimem-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao r. Juízo “a quo”. Curitiba, 24 de agosto de 2022. Antonio Carlos Ribeiro Martins (Juiz de Direito Substituto em 2º grau - convocado no cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLTV 7H6XK YB8QU MV9LD
01/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/08/2022, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 21:01
Mero expediente
29/08/2022, 20:46
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 11:24
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Confirmada
29/07/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Defiro o pedido do evento 606. Concedo as partes mais 30 dias para se manifestarem sobre o laudo. Intimem-se. Em 27 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 22:14
Mero expediente
28/07/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:39
Confirmada
12/07/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:47
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:31
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Confirmada
03/06/2022, 12:36
Confirmada
03/06/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 588). 2.No mais, cumpra-se integralmente o despacho do evento 583. Intimem-se. Em 1 de junho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:34
Mero expediente
01/06/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 09:04
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:48
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 20:53
Confirmada
30/05/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Acolho as ponderações do leiloeiro – avaliador no evento 580, determinando nova avaliação que considere o atual estado de conservação do veículo. Intimem-se e aguarde-se pelo prazo de 30 dias a juntada do laudo. Em 24 de maio de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Confirmada
28/05/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 20:46
Mero expediente
24/05/2022, 15:29
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:25
Ato ordinatório
20/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:36
Confirmada
19/05/2022, 09:47
Mandado
18/05/2022, 19:40
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 12:12
Confirmada
16/05/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Em resposta a manifestação do evento 566, considerando que já foi determinada a expedição do mandado de remoção (evento 446, item 3), deverá o meirinho depositar o veículo junto ao leiloeiro que restou nomeado depositário. Intimem-se, inclusive o leiloeiro. Em 10 de maio de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 21:42
Mero expediente
11/05/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:32
Ato ordinatório
07/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:04
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Confirmada
02/05/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.A Serventia para que instrua a parte exequente quanto ao recolhimento determinado no evento 545 como pugnado no evento 552. Intime-se o Leiloeiro quanto a realização do ato, considerando que ficará no cargo de fiel depositário do bem. Intimem-se. Em 27 de abril de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Confirmada
30/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 21:46
Mero expediente
28/04/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:37
Confirmada
26/04/2022, 16:45
Confirmada
22/04/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Recebo os embargos de declaração do evento 537, posto que tempestivos e, no mérito os acolho, considerando que a parte executada deu cumprimento ao contido no item 2 do despacho do evento 446, conforme se verifica da petição do evento 534 pg. 03. Assim, REVOGO o contido no item 2 do despacho do evento 536, bem como o item 3 do mesmo despacho. 2.Cumpra-se integralmente o despacho do evento 446, agora do item 3 em diante. Intimem-se. Em 18 de abril de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
21/04/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 08:42
Ato ordinatório
21/04/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 08:41
Mero expediente
18/04/2022, 10:42
Confirmada
18/04/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Não há espaço nestes autos de execução do título extrajudicial para se discutir nem se alegar aplicação do CDC em favor da parte executada que é quem deveria apresentar documento irrefutável da quitação do débito objeto da lide e não querer lançar ao exequente tal responsabilidade (evento 534). 2.Considerando que a parte executada devidamente intimada não atendeu o comando judicial do evento 446, item 2, imputo-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, forte no art. 774, parágrafo único, do CPC. 3.Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 12 de abril de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 10:37
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2022, 10:21
Mero expediente
12/04/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Diante das afirmações do exequente no evento 525, retomo tramite do feito, nos termos do despacho do evento 446. Renove-se a intimação da parte executada para que atenda o contido no item 2 do referido despacho, no prazo ali fixado. 2.A seguir, cumpra-se integralmente o despacho do evento 446 no que faltar. 3.Advirto a parte executada que novas intervenções sem fundamento de fato e de direito concreto, ensejará a aplicação da multa prevista do parágrafo único do art. 774, do CPC, considerando que desde do despacho acima citado o feito restou paralisado por 07 meses. Intimem-se. Em 11 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Confirmada
16/03/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:07
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Mero expediente
11/03/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:41
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Nos termos do art. 437, §1°, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido no evento 516.1-8, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em 21 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:11
Mero expediente
21/02/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:26
Confirmada
05/02/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:24
Confirmada
26/01/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/20210 1.Diante do contido na petição do evento 507, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 24 de janeiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 21:56
Mero expediente
24/01/2022, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:13
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:56
Confirmada
12/11/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:38
Ato ordinatório
10/11/2021, 19:38
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
30/10/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:30
Confirmada
20/10/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057138-52.2010.8.16.0001 1.Defiro o pedido do evento 486. Suspendo o feito pelo prazo de 60 dias. 2.Em resposta a consulta do evento 488, intime-se o Sr. Leiloeiro para que suspenda a realização dos atos expropriatórios por ora. Intimem-se. Curitiba, 18 de outubro de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
20/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/10/2021, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 20:22
Mero expediente
18/10/2021, 17:00
Ato ordinatório
18/10/2021, 09:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:07
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:55
Confirmada
02/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº57138-52/2010 1.Nos termos do art. 437, §1°, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido nos eventos 475.1-3 e 477.1-2, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em 16 de setembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Confirmada
21/09/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 07:26
Mero expediente
17/09/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:15
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
30/08/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Ponderando o alegado na petição do evento 455.1, concedo prazo de mais 10 dias para que a parte devedora cumpra o contido no evento 446.1, item 2, com as advertências ali contidas, bem como advertido que tal prazo não será renovado novamente. 2.Quanto as demais alegações constantes da petição do evento 455.1, INDEFIRO, a uma porque inexiste no direito brasileiro a figura da reconsideração, salvo nos casos se agravo, a duas por total falta de fundamentação de fato e de direito que venha respaldar tais pedidos. Intimem-se. Em 24 de agosto de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Confirmada
29/08/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 15:13
Mero expediente
25/08/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 11:54
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 09:45
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:14
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:22
Confirmada
19/08/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Acolho as considerações do leiloeiro constantes do evento 444.1. 2.Intime-se a parte executada na pessoa do seu procurador para informar onde se encontra o veículo objeto da penhora, no prazo de 10 dias, com as advertências do art. 774, do CPC. 3.Sobrevindo o atendimento ao item 2, autorizo a remoção e guarda do veículo pelo leiloeiro. Expeça-se a ordem. 4.De posse do veículo, proceda o leiloeiro nova avaliação do bem. 5.Sobrevindo o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, pena preclusão. 6.Não havendo impugnação ao laudo de avaliação desde logo HJOMOLO-O para os devidos fins. 7.A seguir, intimem-se as partes das datas, horários e local, designados pelo leiloeiro para a realização dos atos expropriatórios. Intimem-se. Em 16 de agosto de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 21:34
Confirmada
17/08/2021, 00:31
Confirmada
17/08/2021, 00:31
Confirmada
17/08/2021, 00:30
Mero expediente
16/08/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:07
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:05
Confirmada
09/08/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:01
Confirmada
01/08/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 15:57
Confirmada
23/07/2021, 13:53
Confirmada
22/07/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 57138-52/2010 1.Ciência as partes do contido nos eventos 419.1-2. 420.1 e 421.1. 2.Intime-se o leiloeiro para designadas novas datas e horários para alienação do bem. 3.Sobvrevindo as novas datas e horários, intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados. Intimem-se. Em 20 de julho de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 21:08
Ato ordinatório
21/07/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 21:08
Mero expediente
20/07/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:38
Ato ordinatório
11/06/2021, 13:28
Documento (Certidão)
28/05/2021, 11:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 11:20
Documento (Ofício)
05/04/2021, 11:17
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:21
Confirmada
13/03/2021, 00:36
Confirmada
13/03/2021, 00:36
Confirmada
13/03/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:38
Confirmada
03/03/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:27
Documento (Certidão)
11/01/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:56
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:12
Documento (Certidão)
30/10/2020, 13:29
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:21
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:20
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:06
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 08:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 19:52
Ato ordinatório
26/08/2020, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 19:52
Mero expediente
24/08/2020, 20:15
Conclusão (para despacho)
22/08/2020, 17:16
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:58
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:49
Documento (Ofício)
15/06/2020, 10:45
Documento (Ofício)
08/06/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:48
Documento (Certidão)
11/05/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 15:50
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:09
Mero expediente
13/02/2020, 10:54
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 10:45
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:16
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 07:54
Mero expediente
23/01/2020, 11:48
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:25
Ato ordinatório
15/01/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:24
Documento (Ofício)
15/01/2020, 14:24
Mero expediente
14/01/2020, 15:50
Ato ordinatório
14/01/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 15:01
Documento (Ofício)
12/12/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 06:55
Documento (Ofício)
10/12/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 18:35
Movimentação processual
04/12/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:25
Documento (Ofício)
26/09/2019, 14:17
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:18
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:13
Ato ordinatório
04/09/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:13
Mero expediente
03/09/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:26
Documento (Ofício)
06/08/2019, 13:57
Documento (Ofício)
30/07/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 13:21
Por decisão judicial
08/05/2019, 13:34
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:19
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:14
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 00:01
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:23
Mero expediente
16/04/2019, 12:08
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 23:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 09:30
Ato ordinatório
10/04/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 09:28
Mero expediente
09/04/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 22:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:35
Documento (Ofício)
18/03/2019, 16:39
Documento (Ofício)
18/03/2019, 16:38
Documento (Ofício)
18/03/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 09:18
Documento (Ofício)
27/02/2019, 16:52
Documento (Ofício)
21/02/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:41
Por decisão judicial
15/01/2019, 13:14
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 15:05
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:34
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2018, 15:22
Mero expediente
13/11/2018, 16:59
Documento (Certidão)
13/11/2018, 12:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:11
Ato ordinatório
10/11/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 16:09
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:09
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 08:56
Decurso de Prazo
02/11/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:58
Ato ordinatório
01/11/2018, 13:58
Mero expediente
31/10/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:16
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 10:07
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:07
Mero expediente
18/10/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 09:31
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:34
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:48
Mero expediente
12/10/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:53
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 14:34
Documento (Certidão)
08/10/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:38
Ato ordinatório
05/10/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:55
Mero expediente
01/10/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:06
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 14:05
Documento (Certidão)
28/09/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:26
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:54
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:53
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:18
Mero expediente
25/09/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:08
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 09:36
Ato ordinatório
15/09/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:02
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:31
Mero expediente
05/09/2018, 17:20
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:29
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:02
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:47
Mero expediente
16/08/2018, 12:23
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 12:17
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 10:20
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:17
Mero expediente
03/08/2018, 10:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:36
Mero expediente
25/07/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 09:24
Ato ordinatório
24/07/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:20
Mero expediente
19/07/2018, 21:30
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 14:16
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 10:13
Documento (Ofício)
11/07/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
08/07/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 18:01
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:31
Mero expediente
28/06/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:08
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 08:30
Documento (Ofício)
12/06/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:32
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:49
Mero expediente
09/06/2018, 22:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 15:15
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:35
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:15
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 18:03
Mero expediente
24/05/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:35
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:02
Expedição de documento (Alvará)
17/05/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:43
Mero expediente
09/05/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:20
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:39
Mero expediente
25/04/2018, 17:16
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:23
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:23
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:31
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:17
Documento (Certidão)
13/04/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)