Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:21
Confirmada
23/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003292-95.2004.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003292-95.2004.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.681,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JACINTO DI GENNARO Móveis Falcão Indústria e Comércio LTDA Diante da informação de mov. 168, que ainda não foi estabelecida a ordem de credore nos autos de inventário, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias ou até decisão nos autos de inventário. Ao término do prazo, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. Int. Dil. Nec. Arapongas, 11 de dezembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:21
Confirmada
23/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003292-95.2004.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003292-95.2004.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.681,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JACINTO DI GENNARO Móveis Falcão Indústria e Comércio LTDA Diante da informação de mov. 168, que ainda não foi estabelecida a ordem de credore nos autos de inventário, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias ou até decisão nos autos de inventário. Ao término do prazo, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. Int. Dil. Nec. Arapongas, 11 de dezembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:31
Por decisão judicial
11/12/2024, 20:29
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:24
Confirmada
29/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003292-95.2004.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003292-95.2004.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.681,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JACINTO DI GENNARO Móveis Falcão Indústria e Comércio LTDA 1. Diante da inércia reiterada ao cumprimento da determinação de transferência de valores conforme determinado no mov. 148, reitere-se o oficio com anotação de urgente e prazo de cinco dias. 2. Persistindo a inércia solicite-se via Corregedoria Geral de Justiça. 3. No mais, intime-se a União quanto ao auto de arrematação de mov. 158. Int. Dil. Nec. Arapongas, data do sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Mero expediente
07/08/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 11:51
Documento (Certidão)
30/07/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003292-95.2004.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003292-95.2004.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.681,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JACINTO DI GENNARO Móveis Falcão Indústria e Comércio LTDA Reitere-se o ofício via mensageiro como cópia ao MM Juiz Titular da Vara, Int. Arapongas, 24 de maio de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2024, 10:12
Mero expediente
24/05/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 11:46
Confirmada
05/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:46
Documento (Certidão)
12/01/2024, 15:58
Expedição de documento (Informações)
11/12/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:57
Confirmada
04/12/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:34
Confirmada
08/11/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003292-95.2004.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003292-95.2004.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.681,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JACINTO DI GENNARO Móveis Falcão Indústria e Comércio LTDA 1. Intime-se a União para demonstrativo atualizado do débito desta execução e de todos os apensos. 2. Ao cálculo das custas judiciais, igualmente deste processo e dos apensos. 3. Oficie-se ao Juízo do inventário solicitando a transferência dos valores para pag\mento das custas e dos valores objeto da execução, devendo ser observada a preferência do crédito da União, que prece os demais créditos ´fiscais. 4. Após, suspenda-se aguardando o leilão nos autos do inventário 0016085-80.2015.8.16.0045 Int. Arapongas, 30 de outubro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/10/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:49
Confirmada
24/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:34
Documento (Ofício)
13/09/2023, 08:34
Por decisão judicial
10/01/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:26
Confirmada
22/11/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003292-95.2004.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003292-95.2004.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.681,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JACINTO DI GENNARO Móveis Falcão Indústria e Comércio LTDA 1. Mantenham-se apensados no presente feito apenas os autos 0003290-28.2004.8.16.0045, 0003291- 13.2004.8.16.0045, 0003628-65.2005.8.16.0045 e 0003627- 80.2005.8.16.0045 como requerido pela União. 2. Remetam-se todos os processos enumerados no item 1 acima ao arquivo provisório nos termos dos itens 5 a 6 da decisão do mov. 101, que reitero: 5. Após o cumprimento dos itens 1 e 2, se nada requerido pela União, remeta-se ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, por cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, contados do final do prazo de suspensão - 08.09.2021 (tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS). 5.1 Alerto, ainda, que, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 6. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Arapongas, 17 de outubro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:53
Desapensamento
16/11/2022, 14:40
Arquivamento
17/10/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:12
Confirmada
02/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003292-95.2004.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003292-95.2004.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.681,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JACINTO DI GENNARO Móveis Falcão Indústria e Comércio LTDA Manifeste-se a exequente sobre eventual modificação da competência diante do entendimento da Justiça Federal: DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão proferida pela Justiça Estadual em Execução Fiscal, declinando da competência para a Justiça Federal, em razão da extinção da competência delegada pela Lei nº 13.043/14 e da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte agravante sustenta, em síntese, que deve permanecer a competência da Justiça Estadual para julgar a Execução Fiscal, porque a Lei nº 13.043/2014, a qual extinguiu a competência delegada, não se aplicaria ao caso dos autos. É o relatório. Decido. 1. Competência delegada - art. 109, § 3º, da CF - EC 103/2019 - Lei nº 13.043/2014 - Revogação A 1ª Seção deste Tribunal, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos juízes federais julgar as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Assim restou ementado o referido precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. A partir deste precedente, consolidou-se, por unanimidade, este entendimento, não havendo mais divergência a esse respeito, conforme precedentes ilustrativos: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901- 38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA, EC 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 revogou o § 3º do artigo 109 da Constituição, modificando a competência absoluta para as execuções fiscais do interesse da União e entes derivados. Após a revogação o artigo 75 da Lei 13.043 /2014 não mais opera, prevalecendo a regra da parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil que admite modificação de competência absoluta. É da competência absoluta da Justiça Federal a execução fiscal que tenha como exequente algum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição. (TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alinea "a", do CPC/2015. (TRF4, AG 5026869-91.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/06/2022) Após, tornem conclusos Intimem-se. Dil. Nec Arapongas, assinado e datado eletronicamente Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:31
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:27
Mero expediente
19/07/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:53
Confirmada
30/04/2022, 00:09
Ato ordinatório
28/04/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:14
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:45
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:37
Confirmada
25/02/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003292-95.2004.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003292-95.2004.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.681,31 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JACINTO DI GENNARO Móveis Falcão Indústria e Comércio LTDA No mov. 46.2 da precatória 203-02.2019.8.16.0122 foi noticiada a arrematação do bem por R$ 31.000,00, com depósito integral do valor (mov. 46.4 da CP), determinando-se a transferência para o presente feito (mov. 75), o que ocorreu no mov. 215. Foi depositada nessa vara o valor atualizado de R$ 33.214.35 (mov. 100). A Vara do Trabalho de Rolândia noticiou a existência de crédito trabalhista no valor de R$ 65.757,21 (mov. 73.2). É o relato do necessário. Os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho não estão sujeitos ao concurso, independente da data da penhora: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido que a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente, independentemente de penhora na respectiva execução. Manutenção do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1438771/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) Assim, diante da preferência do crédito trabalhista e do valor informado: 1. Oficie-se a CEF para que promova a transferência integral dos valores para o processo informado no mov. 73. 2. Oficie-se à Vara do Trabalho comunicando que foi determinada a transferência integral dos valores. 3. Diante do esgotamento do valor da arrematação sem pagamento do crédito, observo que a União já informou a audiência de bens, requerendo a suspensão anual em 08.09.2020 (mov. 75), o que foi deferido (mov. 81). Nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis (seq. 75 com data de 08.09.2020), de modo que, no presente caso, já decorreu. 4. Cientifique-se a União da transferência dos valores e do decurso do prazo de suspensão;. 5. Após o cumprimento dos itens 1 e 2, se nada requerido pela União, remeta-se ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, por cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, contados do final do prazo de suspensão - 08.09.2021 (tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS). 5. Alerto, ainda, que, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 6. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 08:53
Documento (Certidão)
23/02/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 08:36
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2022, 13:50
Ato ordinatório
22/02/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:59
Documento (Ofício)
22/02/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:55
Por decisão judicial
09/06/2021, 09:54
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:07
Confirmada
11/02/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:47
Confirmada
09/02/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 12:53
Confirmada
08/02/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:32
Execução frustrada
18/01/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:16
Mero expediente
08/09/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 08:32
Documento (Ofício)
31/08/2020, 08:32
Confirmada
15/08/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 09:36
Mero expediente
19/06/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 08:44
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:45
Mero expediente
07/02/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 11:04
Ato ordinatório
16/01/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:01
Confirmada
19/11/2019, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2019, 01:27
Por decisão judicial
12/09/2019, 10:57
Documento (Certidão)
02/07/2019, 09:50
Ato ordinatório
08/02/2019, 17:30
Documento (Certidão)
06/02/2019, 15:28
Documento (Certidão)
06/02/2019, 15:16
Documento (Certidão)
02/01/2019, 11:25
Remessa (em diligência)
22/11/2018, 14:30
Documento (Certidão)
22/11/2018, 14:30
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 16:48
Mero expediente
20/09/2018, 20:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 09:22
Documento (Outros documentos)
05/08/2018, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:46
Documento (Ofício)
11/06/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
20/05/2018, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:38
Mero expediente
21/03/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 14:02
Apensamento
30/05/2017, 09:53
Mero expediente
23/02/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 10:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2016, 17:31
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 12:36
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:08
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:23
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:20
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)