Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 10:04
Trânsito em julgado
08/10/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 10:45
Recebimento
24/09/2024, 23:25
Confirmada
23/09/2024, 00:41
Confirmada
23/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002136-37.2017.8.16.0168.
autora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE. POSSE LONGEVA E PACÍFICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELADA MESMO SEM OCUPAR DIRETAMENTE O IMÓVEL VEM PAGANDO OS TRIBUTOS SOBRE O BEM E SOLICITOU DO MORADOR VIZINHO QUE CUIDASSE DO IMÓVEL POR ELA. PROPRIETÁRIO QUE POR MAIS DE CINQUENTA ANOS PERMANECEU INERTE E NÃO SE OPÔS À POSSE. EXERCÍCIO DE ELEMENTOS DE DOMÍNIO EXTERIORIZADOS PELA APELADA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª C. Cível – AC - 1021648-1 – Colombo – Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi – j. 28/08/2013, grifou-se) Desse modo, a autora comprovou o exercício da posse sobre o imóvel durante o período de tempo necessário, com o animus domini demandado para a consumação da usucapião na modalidade extraordinária. Ademais, conforme indicado no relatório, a requerida COHAPAR manifestou-se pela não oposição à procedência do pedido autoral. Ao passo que tanto os demais requeridos quanto os confinantes, embora validamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo sem manifestação. Ainda, constata-se as manifestações do MUNICÍPIO DE TERRA ROXA (mov. 116.2), do ESTADO DO PARANÁ (mov. 241.1), do INCRA (mov. 250.1) e da UNIÃO (mov. 259.1) pelo desinteresse no feito e de não oposição ao pedido formulado pela parte autora. Assim, aliadas tais circunstâncias à presunção de veracidade decorrente da revelia, reputo demonstrado que a autora exerce a posse do imóvel desde 1992, conforme alegado na petição inicial, preenchendo então os requisitos necessários à procedência do pedido, precisamente a posse mansa e ininterrupta por lapso temporal superior a quinze anos, de modo que o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos autores é medida que se impõe. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002136-37.2017.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DOMILSO JACINTO DA SILVA MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA Réu(s): ANA CRISTINA MARIA SOUZA DE PAULA ANA PAULA MARIA QUIRINO DA SILVA ANGELA MARIA DE SOUZA Espólio de Benedito de Souza representado(a) por Maria Stroiano de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JADIR DE SOUZA JAIR DE SOUZA Jaime de Souza João de Souza OLGA DE SOUZA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA e DOMILSO JACINTO DA SILVA em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR e ESPÓLIO BENEDITO DE SOUZA. Narra a autora que em 1992 adquiriu por contrato verbal o imóvel CR 414, Quadra 02, Lote 20, situado na Rua B, casa 20, Rainha dos Apóstolos, de 390,00m², nesta Comarca, no qual realizadas edificações para sua moradia, cumprindo com todas as despesas referente ao imóvel. Alega que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, legitima, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo, agindo, desde que entrou para o imóvel, como se fosse seu. Requer a procedência do pedido declaratório de domínio sobre o imóvel. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Matrícula atualizada do imóvel juntada ao mov. 10.2. Manifestação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (mov. 16.1), na qual informado que o seu eventual interesse depende da condição que se encontra o seu crédito referente ao financiamento para a construção das 196 unidades habitacionais, centralizados em Brasília (CETRE), do qual aguarda resposta. Manifestação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL pelo desinteresse no feito (mov. 21.1). Requerida a emenda da petição inicial para inclusão do cônjuge da autora no polo ativo (mov. 29.1), deferida ao mov. 30. Recebida a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 30.1). Edital de citação de terceiros interessados expedido ao mov. 84.1. Citação dos confinantes JUCELIO DOS SANTOS (mov. 85.1) e APARECIDA GUERRA DA SILVA (mov. 187.1), em substituição ao anterior confinante BRUNO MAURILIO DOS SANTOS (mov. 127.1/127.2). Citação dos herdeiros do ESPOLIO DE BENEDITO DE SOUZA e do cônjuge MARIA ESTOIANO DE SOUZA (mov. 233.1/235.1): (i) ANGELA MARIA DE SOUZA (mov. 97.1); (ii) OLGA DE SOUZA (mov. 95.1); (iii) JOÃO DE SOUZA (mov. 96.1); (iv) JAIME DE SOUZA (mov. 178.1); (iv) JAIR DE SOUZA (mov. 205.1); (v) JADIR DE SOUZA (mov. 109.1); (vi) ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA, representado por ANA PAULA MARIA QUIRINO DA SILVA (mov. 176.1) e ANA CRISTINA MARIA SOUZA DE PAULA (mov. 177.1) Manifestação do ESTADO DO PARANÁ, requerendo a intimação do autor para apresentar cópia da planta e memorial descritivo do imóvel (mov. 92.1), atendida ao mov. 127.1/127.2. Manifestação da ré COHAPAR pela não oposição à procedência do pedido (mov. 98.1) Noticiado o falecimento de Maria Stroiano de Souza, representante do ESPOLIO DE BENEDITO DE SOUZA (MOV. 223.1) e juntada a certidão de óbito ao mov. 233.2 Certificada a inexistência de inventário em nome de Maria Stroiano de Souza (mov. 236.1) Manifestações do MUNICÍPIO DE TERRA ROXA (mov. 116.2), do ESTADO DO PARANÁ (mov. 241.1), do INCRA (mov. 250.1) e da UNIÃO (mov. 259.1) pelo desinteresse no feito. Instadas à especificação de provas (mov. 261.1), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 266.1/267.1). Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pelo desinteresse na produção de provas e requerimento de julgamento antecipado (mov. 270.1). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 273.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos em lei. Ao tratar da propriedade imóvel, o direito brasileiro distingue, em suma, quatro espécies de usucapião: a extraordinária (comum ou social), a ordinária (comum ou social), a especial (rural ou urbana) e a coletiva (prevista na Lei n.º 10.257/2001). No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da usucapião sob a modalidade extraordinária (art. 1.238 do Código Civil e 550 do Código Civil de 1916). De acordo com o que prevê o caput do art. 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Assim, tratando-se de usucapião extraordinária, que, nos termos no art. 1.238, do Código Civil, prescinde de justo título e de boa-fé, cabe ao postulante demonstrar apenas o exercício dos poderes de fato sobre o bem com animus domini pelo prazo de 15 (quinze) anos. No que se refere ao animus domini, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias esclarecem que: “consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencente. O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular. Em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os possuidores que exercem temporariamente a posse direta por força de obrigação ou direito (art. 1.197 do CC). Pessoas como os locatários, os comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa” (Curso de Direito Civil: direitos reais. 13ª Ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2017. 413-412.) (grifou-se). No caso, a parte autora juntou aos autos: (i) contrato de promessa de compra e venda do imóvel usucapiendo firmado entre a COHAPAR e BENEDITO DE SOUZA em 03/08/1986 (mov. 1.14); (ii) certidão de óbito de BENEDITO DE SOUZA, ocorrida em 02/06/1996 (mov. 1.15); (iii) matrícula imobiliária atualizada (mov. 10.2); (iv) histórico de titularidade emitida pela COPEL referente a unidade consumidora cadastrada para o imóvel usucapiendo, com informação de primeira ligação em 23/03/1984 e titularidade em nome da autora MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA desde maio/2011, com a ressalva de quem a concessionária não dispõe de informações anteriores a este período (mov. 1.5); (v) histórico de titularidade da SANEPAR, com informação de primeira ligação em 01/04/1984 e titularidade em nome da autora MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA desde janeiro/2012 (mov. 1.6); (vi) histórico de IPTU emitido pela Prefeitura Municipal de Terra Roxa, com indicação da parte autora como contribuinte desde 1998 (mov. 1.7/1.10); (vii) comprovantes de pagamento de parcelas perante a COHAPAR datadas de 1992 (mov. 1.9); (viii) certidão negativa de ações possessórias (mov. 1.8). De acordo com a jurisprudência do E. TJPR[i], o conjunto de documentos acostados aos autos acima listados revelam o animus domini da parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo a declarar em favor dos autores o domínio sobre a área descrita como CR 414, Quadra 02, Lote 20, situado na Rua B, casa 20, Rainha dos Apóstolos, de 390,00m², objeto da matrícula n. 1.671 do CRI desta Comarca (mov. 10.2/1.11). 3.1. Certificado o trânsito em julgado desta sentença declaratória de usucapião, servirá como título para abertura de matrícula e respectivo registro, regularizando-se a situação do imóvel (art. 167, inciso I, alínea 28 c/c art. 226, ambos da Lei n. 6.015/1973). 3.2. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para fins do item 3.1. 4. Quanto ao ônus da sucumbência, conforme entendimento do E. TJPR, “nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1634335-6 - Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017). 4.1. Desse modo, com base no princípio do interesse, eventuais custas remanescentes devem ser imputadas à parte autora, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§3º e 4º, do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora e a ré COHAPAR. 5.1. Diante da revelia, desnecessária a intimação dos demais requeridos da presente sentença, nos termos do art. 346 do CPC. 6. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas no que for pertinente 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Interposto recurso de apelação, cumpra-se conforme determinado na Portaria do Juízo. 9. Transitado em julgado, arquivem-se. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito [i] TJ-PR - APL: 00019810620178160048 Assis Chateaubriand 0001981-06.2017.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021.
13/09/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
12/09/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:55
Procedência
12/09/2024, 15:06
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 01:04
Documento (Certidão)
04/06/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:31
Confirmada
24/05/2024, 00:04
Confirmada
14/05/2024, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002136-37.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002136-37.2017.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DOMILSO JACINTO DA SILVA MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA Réu(s): ANA CRISTINA MARIA SOUZA DE PAULA ANA PAULA MARIA QUIRINO DA SILVA ANGELA MARIA DE SOUZA Espólio de Benedito de Souza representado(a) por Maria Stroiano de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JADIR DE SOUZA JAIR DE SOUZA Jaime de Souza João de Souza OLGA DE SOUZA DECISÃO 1. Considerando a prévia manifestação de desinteresse das partes em produzir outras provas (mov. 266/267), seguido de parecer do Ministério Público no mesmo sentido (mov. 270), ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, tendo em vista que os fatos são incontroversos ou já se encontram provados por documentos nos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC/2015. 2. Assim sendo, contados e preparados, exceto no caso de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, registrem-se e tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
13/05/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:21
Outras Decisões
11/05/2024, 11:13
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:21
Confirmada
09/02/2024, 00:21
Entrega em carga/vista
29/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:19
Ato ordinatório
15/01/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 18:08
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:40
Documento (Certidão)
12/12/2023, 09:40
Confirmada
12/12/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002136-37.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002136-37.2017.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DOMILSO JACINTO DA SILVA MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA Réu(s): ANA CRISTINA MARIA SOUZA DE PAULA ANA PAULA MARIA QUIRINO DA SILVA ANGELA MARIA DE SOUZA Espólio de Benedito de Souza representado(a) por Maria Stroiano de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JADIR DE SOUZA JAIR DE SOUZA Jaime de Souza João de Souza OLGA DE SOUZA DESPACHO 1. INTIME-SE a UNIÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição do INCRA de mov. 250. 2. Após, cumpra-se na forma da decisão de mov. 30, itens 7 e seguintes. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:10
deferimento
30/11/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002136-37.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002136-37.2017.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DOMILSO JACINTO DA SILVA MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA Réu(s): ANA CRISTINA MARIA SOUZA DE PAULA ANA PAULA MARIA QUIRINO DA SILVA ANGELA MARIA DE SOUZA Espólio de Benedito de Souza representado(a) por Maria Stroiano de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JADIR DE SOUZA JAIR DE SOUZA Jaime de Souza João de Souza OLGA DE SOUZA DESPACHO 1. Em razão da promoção deste juiz para a Vara Cível e Anexos de Capanema (entrância intermediária), restituo, excepcionalmente, os autos à Secretaria para as providências pertinentes, com agradecimento aos servidores de Terra Roxa pelo excelente trabalho que têm realizado em prol da unidade. Vale destacar que este magistrado envidou máximo esforço para dar andamento célere à Comarca, proferindo, de 03/07/2023 a 25/10/2023, 1.043 sentenças, 3.401 decisões e 435 despachos no Sistema Projudi. 2. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 09:25
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:39
Mero expediente
27/10/2023, 20:50
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:36
Documento (Certidão)
26/06/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 16:24
Confirmada
16/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002136-37.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002136-37.2017.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DOMILSO JACINTO DA SILVA MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA Réu(s): ANA CRISTINA MARIA SOUZA DE PAULA ANA PAULA MARIA QUIRINO DA SILVA ANGELA MARIA DE SOUZA Espólio de Benedito de Souza representado(a) por Maria Stroiano de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JADIR DE SOUZA JAIR DE SOUZA Jaime de Souza João de Souza OLGA DE SOUZA DECISÃO DEFIRO parcialmente o pedido de mov. 245. Renove-se a intimação do INCRA com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:20
Deferimento em Parte
05/05/2023, 01:32
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 14:22
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:21
Confirmada
24/03/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:08
Confirmada
24/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:06
Ato ordinatório
13/03/2023, 17:04
Documento (Certidão)
13/03/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002136-37.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002136-37.2017.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DOMILSO JACINTO DA SILVA MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA Réu(s): ANA CRISTINA MARIA SOUZA DE PAULA ANA PAULA MARIA QUIRINO DA SILVA ANGELA MARIA DE SOUZA Espólio de Benedito de Souza representado(a) por Maria Stroiano de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JADIR DE SOUZA JAIR DE SOUZA Jaime de Souza João de Souza OLGA DE SOUZA DECISÃO Considerando que o espólio de Benedito era representado por Maria Stoiano de Souza, que veio a óbito, possuindo filhos em comum, que já se encontram habilitados no feito, resta regularizada a situação, estando os herdeiros e confinantes citados/intimados da presente demanda. À Serventia apenas para conferência se há autos de inventário em nome dos de cujus e, em caso positivo, se em algum deles houve arrolamento do bem objeto da presente demanda como patrimônio do espólio. Intime-se o Estado e o INCRA para que manifestem, no prazo de 10 dias, eventual interesse de intervir no feito. Intime-se a requerida para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 dias. Após, cumpra-se na forma da decisão de mov. 30, itens 7 e seguintes. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Outras Decisões
09/03/2023, 01:03
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:35
Confirmada
15/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002136-37.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002136-37.2017.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DOMILSO JACINTO DA SILVA MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA Réu(s): ANA CRISTINA MARIA SOUZA DE PAULA ANA PAULA MARIA QUIRINO DA SILVA ANGELA MARIA DE SOUZA Espólio de Benedito de Souza representado(a) por Maria Stroiano de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JADIR DE SOUZA JAIR DE SOUZA Jaime de Souza João de Souza OLGA DE SOUZA DESPACHO Diante do transcurso de prazo desde a última solicitação realizada, reitere-se a intimação, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:03
Mero expediente
03/10/2022, 21:09
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:54
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002136-37.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002136-37.2017.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DOMILSO JACINTO DA SILVA MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA Réu(s): ANA CRISTINA MARIA SOUZA DE PAULA ANA PAULA MARIA QUIRINO DA SILVA ANGELA MARIA DE SOUZA Espólio de Benedito de Souza representado(a) por Maria Stroiano de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JADIR DE SOUZA JAIR DE SOUZA Jaime de Souza João de Souza OLGA DE SOUZA DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias à demandante para que acoste ao feito a certidão de óbito indicada ao mov. 223. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:30
Mero expediente
07/07/2022, 22:48
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:42
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002136-37.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002136-37.2017.8.16.0168 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DOMILSO JACINTO DA SILVA MARLENE LOURDES DIAS DA SILVA Réu(s): ANA CRISTINA MARIA SOUZA DE PAULA ANA PAULA MARIA QUIRINO DA SILVA ANGELA MARIA DE SOUZA Espólio de Benedito de Souza representado(a) por Maria Stroiano de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA JADIR DE SOUZA JAIR DE SOUZA Jaime de Souza João de Souza OLGA DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pleito de mov. 216, posto que não foram citados todos os requeridos, nos termos já certificados ao mov. 146. Somente houve a citação de Jair de Souza (mov. 109, reiterada ao mov. 205), para o qual não há falar em nomeação de curador, posto que citado pessoalmente. A Codal já apresentou contestação ao mov. 98. No entanto, os demais requeridos não foram citados. Intime-se a parte autora para que fique ciente e se manifeste, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:14
Indeferimento
22/02/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:29
Confirmada
27/09/2021, 00:17
Confirmada
27/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:30
Confirmada
04/09/2021, 00:18
Confirmada
04/09/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:45
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 16:42
Documento (Certidão)
09/07/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:20
Confirmada
02/07/2021, 00:20
Confirmada
02/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:11
Expedição de documento (Carta)
27/05/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:35
Confirmada
25/05/2021, 14:20
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:04
Documento (Certidão)
21/05/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:24
Confirmada
30/04/2021, 00:35
Confirmada
30/04/2021, 00:34
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:04
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 12:42
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 17:16
Ato ordinatório
26/02/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:53
Confirmada
15/12/2020, 00:09
Confirmada
15/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 08:47
Mero expediente
03/12/2020, 13:16
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 09:35
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:27
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:07
deferimento
16/09/2020, 10:35
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:34
Mero expediente
02/06/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 08:10
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 15:19
Documento (Certidão)
02/03/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 09:35
Mero expediente
21/02/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 15:13
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:13
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:41
deferimento
16/10/2019, 16:29
Ato ordinatório
17/09/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:25
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:24
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:20
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:18
Ato ordinatório
03/08/2019, 00:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 18:31
Documento (Certidão)
24/07/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:17
Petição (Contestação)
19/07/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 12:26
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:26
Mandado
12/07/2019, 16:40
Mandado
12/07/2019, 16:11
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2019, 16:50
Ato ordinatório
11/07/2019, 16:34
Ato ordinatório
11/07/2019, 16:31
Ato ordinatório
11/07/2019, 16:30
Ato ordinatório
11/07/2019, 16:29
Ato ordinatório
11/07/2019, 16:20
Documento (Informações)
11/07/2019, 14:40
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 14:32
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 14:32
Remessa (em diligência)
10/07/2019, 17:48
Ato ordinatório
10/07/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:23
Documento (Informações)
01/07/2019, 14:23
Remessa (em diligência)
01/07/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 08:31
Documento (Certidão)
01/07/2019, 08:31
Ato ordinatório
01/07/2019, 08:11
Ato ordinatório
01/07/2019, 08:10
Ato ordinatório
28/06/2019, 17:39
Ato ordinatório
28/06/2019, 17:36
Ato ordinatório
28/06/2019, 17:28
Ato ordinatório
28/06/2019, 17:27
Ato ordinatório
28/06/2019, 17:24
Ato ordinatório
28/06/2019, 16:59
Ato ordinatório
27/06/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:34
deferimento
26/06/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:10
Mero expediente
20/02/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 08:20
Documento (Certidão)
08/01/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:17
deferimento
15/10/2018, 13:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:33
Ato ordinatório
05/06/2018, 12:33
Mero expediente
04/06/2018, 21:46
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)