Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER representado(a) por LEONARDO BLANSKI KUSTER KUSTER ARMARINHOS LTDA Indefiro o pedido de seq. 456, eis que a sentença de extinção por abandono já transitou em julgado. Remetam-se os autos ao arquivo. Baixas e anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito i
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER representado(a) por LEONARDO BLANSKI KUSTER KUSTER ARMARINHOS LTDA Indefiro o pedido de seq. 456, eis que a sentença de extinção por abandono já transitou em julgado. Remetam-se os autos ao arquivo. Baixas e anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito i
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:35
Indeferimento
14/05/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:06
Reativação
13/05/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:35
Definitivo
29/01/2024, 13:23
Documento (Informações)
29/01/2024, 08:26
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 17:24
Documento (Certidão)
04/01/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
28/12/2023, 14:23
Confirmada
28/12/2023, 14:11
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 14:36
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Confirmada
12/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:59
Trânsito em julgado
01/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER representado(a) por LEONARDO BLANSKI KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME A parte credora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Eventuais custas remanescentes, pelo exequente. Promova-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 17:40
Confirmada
31/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:54
Abandono da causa
31/07/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Confirmada
11/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER representado(a) por LEONARDO BLANSKI KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME A parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:36
Mero expediente
30/05/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:49
Confirmada
20/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:03
Mandado
09/05/2023, 13:47
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Confirmada
01/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:49
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 09:55
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 12:46
Confirmada
13/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER representado(a) por LEONARDO BLANSKI KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Defiro o pedido retro (ref. 411.1). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo encontrado via RENAJUD, no endereço indicado pelo credor. Caberá ao credor permanecer como fiel depositário do bem, até ulterior deliberação, fornecendo os meios necessários à diligência a ser efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:53
deferimento
01/02/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 08:40
Confirmada
21/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER representado(a) por LEONARDO BLANSKI KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Deve o credor apresentar o endereço para realização da diligência de penhora, avaliação e remoção do veículo encontrado via RENAJUD. Prazo de 5 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:43
Mero expediente
10/01/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:10
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:06
Confirmada
02/12/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:08
Confirmada
21/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA (CPF/CNPJ: 879.433.109-00) Avenida Clarice de Lima Castro, 455 Bl. 02 Apto 13 - Nova Olinda - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-310 GISLAINE MINIGUINE DA SILVA (CPF/CNPJ: 020.534.059-88) Avenida Clarice de Lima Castro, 455 Bl. 02 Apto 13 - Nova Olinda - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-310 Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER (RG: 11266835 SSP/PR e CPF/CNPJ: 235.102.939-91) representado(a) por LEONARDO BLANSKI KUSTER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Graciosa, 451 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-180 LEONARDO BLANSKI KUSTER ME (CPF/CNPJ: 19.446.661/0001-73) Rua Serra da Graciosa, 451 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-180 Atenda-se ao pedido de ref. 387. Com a resposta, ao exequente por 5 dias. Londrina, 09 de novembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:05
Mero expediente
09/11/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:48
Confirmada
28/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 20:58
Confirmada
04/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER representado(a) por LEONARDO BLANSKI KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:33
Confirmada
20/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER representado(a) por LEONARDO BLANSKI KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Manifeste-se o credor sobre o regular prosseguimento do feito, haja vista que houve a habilitação do administrador provisório e sua intimação na pessoa do patrono regularmente constituído. Desta sorte, regularizada a representação processual. Diga o exequente sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:02
Mero expediente
08/09/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:19
Confirmada
28/08/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER representado(a) por LEONARDO BLANSKI KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Manifeste-se o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Havendo inércia, voltem para extinção por abandono. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:00
Mero expediente
16/08/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:07
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:08
Confirmada
25/07/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Defiro o pedido retro (ref. 363.1), devendo representar o Espólio de Alcides Roberto Kuster, o administrador provisório e filho do de cujus, Leonardo Blanski Kuster. Intime-se o patrono da empresa devedora, para indicar o endereço do sócio, Sr. Leonardo. Prazo de 10 dias. A seguir, deve a credora promover a regularização da representação processual do Espólio, no mesmo prazo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 08:27
Mero expediente
13/07/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:30
Confirmada
14/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Deve o credor indicar o administrador provisório para intimação e regularização da representação processual. Frise-se, que o patrono anteriormente nomeado não é herdeiro do falecido, de forma que, evidentemente, não é administrador provisório de seus bens. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:24
Mero expediente
02/06/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 12:58
Confirmada
22/05/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:30
Confirmada
05/05/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Sobre o petitório de ref. 348.1, diga o executado em 5 dias. Após, ao exequente para requerer o que for de direito, no mesmo prazo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:59
Mero expediente
27/04/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:13
Confirmada
17/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 18:06
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:50
Mandado
06/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:30
Ato ordinatório
30/03/2022, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:08
Documento (Ofício)
30/03/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 23:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:26
Confirmada
06/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:44
Confirmada
24/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Defiro o pedido retro (ref. 321.1). Expeça-se carta de intimação, consoante requerido. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:10
Mero expediente
22/02/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:47
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Documento (Certidão)
09/02/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Diante do falecimento do executado Alcides, noticiado pelos exequentes, suspendo o curso dos autos, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. A hipótese é de substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, conforme determina o art. 110, CPC. Promovam-se as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação. Quanto a representação do espólio, caso não haja inventário aberto, será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC, c/c art. 1.797, do Código Civil. Veja-se, a respeito, a orientação do colendo STJ: PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, inc. VII, CPC). Fixo o prazo de dois meses para que o exequente promova as diligências necessárias à regularização (art. 313, § 2º, I, CPC). Advirto que a inércia implicará em extinção do processo em relação ao devedor em questão. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:44
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 10:43
Indeferimento
31/01/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 16:29
Confirmada
14/01/2022, 00:03
Confirmada
14/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 13:10
Documento (Certidão)
03/01/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:26
Confirmada
27/11/2021, 00:56
Confirmada
27/11/2021, 00:55
Confirmada
27/11/2021, 00:53
Confirmada
27/11/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Aguarde-se a resposta da ordem de bloqueio enviada pelo sistema SISBAJUD. A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, me 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:29
Mero expediente
16/11/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:02
Confirmada
09/11/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:13
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo, reiterando a ordem pelo período possível no sistema. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Defiro, no mais, a busca de informação no sistema RENAJUD, para informação quanto a instituição financeira veiculada a alienação fiduciária (ref. 269.2), conforme requerido pelo credor (ref. 276.1). Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:53
deferimento
21/10/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 11:42
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:30
Confirmada
26/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:57
Confirmada
06/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$230.078,21 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. 1. Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do Sistema Serasajud, com permissão do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. 3. Sendo infrutíferas a diligência acima, requisite-se, via Sistema Infojud, a última declaração do imposto de renda da parte executada. 4. Intime-se o executado, via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação através do seu procurador constituído nos autos, para, em dez dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a resposta, ao exequente para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:42
deferimento
25/08/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:31
Confirmada
21/08/2021, 01:06
Confirmada
21/08/2021, 00:09
Confirmada
21/08/2021, 00:09
Confirmada
21/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$171.512,30 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:11
Mudança de Assunto Processual
20/07/2021, 11:02
Ato ordinatório
20/07/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:20
Confirmada
20/07/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:26
Confirmada
19/07/2021, 00:23
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Confirmada
18/07/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:43
Confirmada
11/07/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$171.512,30 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Já houve a intimação para cumprimento voluntário (ref. 185.1), não havendo que se falar nova intimação. Diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:56
Confirmada
08/07/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$171.512,30 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Recebo os embargos de declaração (ref. 210.1). No mérito, nego-lhes provimento, eis que não preenchidas as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Este juízo não tomou nenhum decisão quanto ao mérito de ser devido ou não os honorários, mas tão somente, para organizar o regular andamento do feito, determinou que tal pedido seja feito em autos apartados, cabendo, em momento oportuno, ser tal matéria trazida à baila, se for o caso. Ao credor para promover o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Mero expediente
07/07/2021, 23:45
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 10:22
Confirmada
07/07/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:22
Mero expediente
06/07/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:03
Apensamento
05/07/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$171.512,30 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Ao patrono Dr. Bruno Silva Augusto, para prosseguimento de seu pedido de cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, através de autos apartados, juntando as peças que entenderem pertinentes, SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS, na medida em que,
trata-se de execução que, realmente, poderia ser apresentada nos próprios autos, mas será realizada em autos em separado para fins de organização e para evitar tumulto, pelo andamento de outra execução simultânea em fase diversa. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:55
Confirmada
30/06/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2021, 15:31
deferimento
30/06/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:15
Confirmada
06/06/2021, 00:09
Confirmada
06/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0063722-18.2018.8.16.0014.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pelo excesso de execução (ref. 193.1). O credor concordou com o pleito (ref. 199.1). Decido. A única questão discutida, diz respeito ao excesso de execução, especialmente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o devedor possui a gratuidade da justiça. Não há maiores delongas quanto ao alegado, tendo em vista que o próprio impugnado concordou com as razões trazidas pelo impugnante, reconhecendo como devido importe de R$157.350,73, merecendo acolhimento do pleito de excesso de execução. Da mesma forma, observa-se que foi concedida a gratuidade da justiça ao devedor na decisão de ref. 106.1. Dispositivo.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas processuais da presente impugnação e com fundamento no artigo 85, JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ §8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no importe de R$600,00 (seiscentos reais), em razão da rápida solução e concordância do impugnado. Ao credor para promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 2
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:33
deferimento
26/05/2021, 05:19
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:26
Confirmada
18/05/2021, 00:23
Documento (Certidão)
11/05/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:21
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 19:51
Confirmada
17/03/2021, 00:05
Confirmada
17/03/2021, 00:05
Documento (Certidão)
15/03/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063722-18.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063722-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$171.512,30 Exequente(s): EDUARDO HENRIQUE DA SILVA GISLAINE MINIGUINE DA SILVA Executado(s): ALCIDES ROBERTO KUSTER LEONARDO BLANSKI KUSTER ME Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença; anotando-se inclusive a inversão dos pólos processuais. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sisbajud, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Recolham-se as custas, no prazo de 5 dias, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Após, intime-se o executado, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto ao bloqueio efetuado, conforme artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 08:52
deferimento
05/03/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:04
Remessa (em diligência)
04/03/2021, 10:10
Ato ordinatório
04/03/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 17:37
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Confirmada
26/02/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:14
Confirmada
16/02/2021, 11:54
Remessa (em diligência)
15/02/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:19
Recebimento
15/02/2021, 14:04
Recebimento
03/12/2019, 12:56
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2019, 14:31
Documento (Certidão)
05/11/2019, 14:30
Petição (Contra-razões)
05/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2019, 13:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 11:54
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:42
Procedência
04/09/2019, 14:01
Conclusão (para julgamento)
02/09/2019, 17:06
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/09/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:33
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:19
Documento (Certidão)
25/07/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:54
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/07/2019, 11:54
deferimento
18/07/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:52
deferimento
26/06/2019, 17:09
Conclusão (para julgamento)
26/06/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 11:00
Petição (Contestação)
21/05/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:35
de Conciliação (realizada)
29/04/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 10:56
Ato ordinatório
03/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 08:24
Mandado
12/03/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Ato ordinatório
14/02/2019, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 08:28
de Conciliação (designada)
12/02/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 08:25
Mero expediente
11/02/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 10:04
de Conciliação (cancelada)
25/01/2019, 10:03
Mero expediente
24/01/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 10:15
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:56
Mandado
11/12/2018, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:12
Ato ordinatório
29/11/2018, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2018, 13:53
Documento (Certidão)
26/11/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:52
Documento (Certidão)
26/11/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:43
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2018, 12:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:18
Documento (Certidão)
28/09/2018, 16:04
Documento (Certidão)
28/09/2018, 11:26
Expedição de documento (Carta)
28/09/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:05
deferimento
27/09/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:05
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:51
Documento (Certidão)
18/09/2018, 07:42
Expedição de documento (Carta)
18/09/2018, 07:39
Expedição de documento (Carta)
18/09/2018, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 07:32
de Conciliação (designada)
18/09/2018, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 07:31
deferimento
17/09/2018, 11:25
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 07:58
Documento (Certidão)
14/09/2018, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)