Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Formosa do Oeste - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRASIL S/A
CPF
Autor
ANTONIO APARECIDO MALIZAN
Reu
CIPRIANO IVANIR MALIZAM
Reu
JOSE CARLOS MALIZAN
Reu
ORISVALDO MALIZAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
REGIS CARLOS MALIZAN
OAB/PR 75947·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/03/2025, 13:14
Ato ordinatório
05/03/2025, 13:12
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:34
Confirmada
26/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000205-49.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000205-49.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$32.292,22 Exequente(s): BANCO BRASIL S/A Executado(s): ANTONIO APARECIDO MALIZAN CIPRIANO IVANIR MALIZAM JOSE CARLOS MALIZAN ORISVALDO MALIZAN DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, na conta indicada ao seq. 349.2. 2. Comprovado o levantamento e, não havendo questões pendentes, arquivem-se com as baixas necessárias e anotações de estilo. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:08
deferimento
16/12/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000205-49.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000205-49.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$32.292,22 Exequente(s): BANCO BRASIL S/A Executado(s): ANTONIO APARECIDO MALIZAN CIPRIANO IVANIR MALIZAM JOSE CARLOS MALIZAN ORISVALDO MALIZAN DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, na conta indicada ao seq. 349.2. 2. Comprovado o levantamento e, não havendo questões pendentes, arquivem-se com as baixas necessárias e anotações de estilo. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:08
deferimento
16/12/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 07:11
Confirmada
22/10/2024, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:48
Ato ordinatório
19/09/2024, 00:24
Confirmada
29/08/2024, 13:03
Mandado
28/08/2024, 12:41
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:55
Confirmada
29/07/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:07
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:41
Confirmada
05/06/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:07
Ato ordinatório
25/04/2024, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 17:59
Ato ordinatório
25/04/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:24
Confirmada
27/02/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000205-49.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000205-49.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$32.292,22 Exequente(s): BANCO BRASIL S/A Executado(s): ANTONIO APARECIDO MALIZAN CIPRIANO IVANIR MALIZAM JOSE CARLOS MALIZAN ORISVALDO MALIZAN DESPACHO 1. Intimem-se os executados via Oficial de Justiça quanto aos valores depositados nos autos, a fim de que indiquem os dados bancários para levantamento, sob pena de remessa ao FUNJUS. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:41
Mero expediente
23/02/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:44
Confirmada
07/12/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:27
Confirmada
06/10/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:47
Confirmada
31/07/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/07/2023, 12:53
Documento (Informações)
24/07/2023, 18:19
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:47
Confirmada
30/06/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:50
Movimentação processual
29/06/2023, 17:50
Trânsito em julgado
29/06/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:18
Confirmada
08/05/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000205-49.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000205-49.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$32.292,22 Exequente(s): BANCO BRASIL S/A Executado(s): ANTONIO APARECIDO MALIZAN CIPRIANO IVANIR MALIZAM JOSE CARLOS MALIZAN ORISVALDO MALIZAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ANTONIO APARECIDO MALIZAN, ORISVALDO MALIZAN, JOSÉ CARLOS MALIZAN e CIPRIANO IVANIR MALIZAN. Foi realizada a citação dos executados Orisvaldo, José Carlos e Cipriano, sendo certificado que não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade dos executados(seq. 1.2 – fl. 6). Posteriormente, foi realizada a citação do executado Antonio (seq. 1.3 – fl. 3). Ante a inércia, foi expedido mandado de penhora de bens, que restou infrutífero (seq. 1.3 – fl. 4). Ante a inércia dos executados em realizarem o adimplemento do débito, foi realizada a constrição de um veículo de propriedade dos executados, via Renajud (seq. 1.3 – fl. 24), sendo a tentativa de penhora via Bacenjud restou infrutífera (seq. 1.3 – fl. 27). Posteriormente, foi juntado o termo de penhora do veículo (seq. 1.3 – fl. 33). Ao seq. 49.1, foi realizada nova busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados via Renajud. Devidamente intimado, o exequente apresentou avaliação particular do veículo constrito, bem como, pleiteou pela penhora do bem (seq. 64.1). Em seguida, foi determinada a intimação do executado para que indicasse a atual localização do veículo (seq. 103.1), restando infrutífera a intimação (seq. 117.1). Ante a não localização do veículo, foi realizada busca de bens em nome dos executados via Infojud (seq. 123.1/123.4). O exequente manifestou-se pleiteando pela realização de leilão do veículo penhorado (seq. 130.1), razão pela qual, determinou-se que fosse efetiva a busca do bem (seq. 132.1). Foi determinada a expedição de carta precatória para efetivar a remoção do veículo (seq. 143.1). A carta precatória retornou negativa (seq. 165.1/165.42). Em razão da não localização do veículo, foi determinada a busca de ativos financeiros em nome dos executados, via Bacenjud (seq. 179.1). A busca tornou parcialmente frutífera (seq. 184.1), sendo realizada a intimação do executado acerca da constrição (seq. 281.1). Instado a se manifestar, o exequente pleiteou pela expedição de alvará dos valores constritos (seq. 286.1). Em seguida, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o qual se manifestou ao seq. 291.1. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pela leitura dos autos, é possível observar que a presente execução encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Conforme disposto na nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ao art. 921, §4º do Código de Processo Civil “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Ainda, o art. 921, §4º-A do CPC preconiza que “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Diante disso, considerando a nova sistemática da legislação acerca do tema, passo a análise da prescrição intercorrente no caso propriamente dito. Pois bem. Da leitura dos autos, verifica-se que, embora tenha sido realizada a constrição de bens em nome do executado via Renajud (seq. 1.3 – fl. 69) nenhum ato expropriatório foi realizado pelo exequente, o veículo, sequer, foi localizado para a efetiva penhora. Ora, conforme disposto no art. 921, §4ºA do CPC, a prescrição seria interrompida com a efetiva penhora, a qual não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Dessa forma, como não houve a concretização dos atos expropriatórios a tempo pela parte exequente, é certo que não houve interrupção da prescrição intercorrente, a qual, vale dizer, só ocorre após a efetiva penhora. No caso, a parte exequente foi intimada acerca da constrição via Renajud em 06.05.2009 (seq. 1.3 – fl. 77). Assim, considerando que somente a efetiva penhora é apta a interromper o prazo prescricional (CPC, art. 921, §4º-A), tem-se que em 06.05.2009 houve a suspensão automática do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não ocorreu a prescrição. Um ano após a data da suspensão automática do feito (06.05.2009), ou seja, em 06.05.2010 começou a transcorrer o prazo da prescrição intercorrente, que é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66) c.c art. 10 da Lei 8.929/1994, tendo em vista que a execução se encontra embasada em Cédula de Produto Rural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A POSTULAÇÃO DA BENESSE E CORRELATA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA NÃO CONHECIDO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRAZO TRIENAL PRESCRICIONAL (ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA C/C ART. 10 DA LEI 8.929/1994). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). TERMO INICIAL QUE SE INICIA “DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO”. CREDORA QUE SE MANTEVE INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO. ART. 1.056 DO CPC/15. NÃO INCIDENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDO EM DESFAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032340-44.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.08.2021) (grifei). Logo, a execução do crédito prescreveu em 06.05.2013. Ademais, não se desconhece que o art. 1.056 do CPC/2015, ao estabelecer uma regra de transição, dispõe que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Contudo, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (CF, art. 5, XXXVI), entendo que tal regra tem indecência apenas nos processos cujo o prazo de suspensão não tenha se exaurido, não atingindo aqueles feitos em que o prazo prescricional intercorrente iniciou ou se exauriu antes da entrada em vigência do novo código, o que é justamente o caso dos autos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DO ART. 14, CPC/2015. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ENFRENTOU A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 14, CPC/2015. ART. 1.056, CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA INDISTINTAMENTE ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE CONSUMOU ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RETROATIVIDADE NÃO PERMITIDA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001371-69.2000.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.10.2021) (grifei). Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça Fixou as seguintes teses em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Teses jurídicas fixadas: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. Julgamento do processo piloto. Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Fixada a tese jurídica é negado provimento ao recurso no julgamento do processo piloto”. Ainda, é salutar anotar que meros requerimentos de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bacenjud, ou de outras diligências com resultado negativo, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009088-75.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.07.2022) (grifei). Insta salientar ainda que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da causa extintiva da obrigação (CPC, art. 921, § 5°), oportunidade na qual não apontou nenhuma causa interruptiva da prescrição, ao contrário, concordou com sua ocorrência (seq. 291.1). Logo, tendo em vista a data do início da prescrição intercorrente, a pretensão executória prescreveu em 06.05.2013, conforme fundamentação supra. É necessário que se entenda e fique claro que, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ao art. 921, §4º do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente é verifica de forma OBJETIVA, por mera contagem de prazos e se o credor cumpriu os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ainda, prescrição é matéria de ordem pública vez que importa em estabilização das relações jurídicas e do sistema, não sujeita, portanto, à preclusão.
Trata-se de elogiável inovação processual que, enfim, devolveu um pouco de responsabilidade ao(s) credor(es) e seu(s) advogado(s) pela localização de bens e correção dos requerimentos processuais para sua satisfação do crédito após longo período no qual grandes e pequenos litigantes se acostumaram a delegar ao Judiciário todas as diligências de pesquisa de bens, com inúmeras repetições infrutíferas, além de encaminhamentos formulados com petições genéricas, repetidas, sem vínculo com o caso concreto e lavradas sem análise dos andamentos processuais até então realizados. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito do exequente com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito, ante a prescrição intercorrente do crédito objeto da presente ação. À Secretaria para que promova ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Sem ônus sucumbencial às partes, a teor do §5° do art. 921 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/05/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:13
Confirmada
14/04/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000205-49.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000205-49.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$32.292,22 Exequente(s): BANCO BRASIL S/A Executado(s): ANTONIO APARECIDO MALIZAN CIPRIANO IVANIR MALIZAM JOSE CARLOS MALIZAN ORISVALDO MALIZAN DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ANTONIO APARECIDO MALIZAN, ORISVALDO MALIZAN, JOSÉ CARLOS MALIZAN e CIPRIANO IVANIR MALIZAN. Foi realizada a citação dos executados Orisvaldo, José Carlos e Cipriano, sendo certificado que não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade dos executados (seq. 1.2 – fl. 6). Posteriormente, foi realizada a citação do executado Antonio (seq. 1.3 – fl. 3). Ante a inércia, foi expedido mandado de penhora de bens, que restou infrutífero (seq. 1.3 – fl. 4). Ante a inércia dos executados em realizarem o adimplemento do débito, foi realizada a constrição de um veículo de propriedade dos executados, via Renajud (seq. 1.3 – fl. 24), sendo a tentativa de penhora via Bacenjud restou infrutífera (seq. 1.3 – fl. 27). Posteriormente, foi juntado o termo de penhora do veículo (seq. 1.3 – fl. 33). Ao seq. 49.1, foi realizada nova busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados via Renajud. Devidamente intimado, o exequente apresentou avaliação particular do veículo constrito, bem como, pleiteou pela penhora do bem (seq. 64.1). Em seguida, foi determinada a intimação do executado para que indicasse a atual localização do veículo (seq. 103.1), restando infrutífera a intimação (seq. 117.1). Ante a não localização do veículo, foi realizada busca de bens em nome dos executados via Infojud (seq. 123.1/123.4). O exequente manifestou-se pleiteando pela realização de leilão do veículo penhorado (seq. 130.1), razão pela qual, determinou-se que fosse efetiva a busca do bem (seq. 132.1). Foi determinada a expedição de carta precatória para efetivar a remoção do veículo (seq. 143.1). A carta precatória retornou negativa (seq. 165.1/165.42). Em razão da não localização do veículo, foi determinada a busca de ativos financeiros em nome dos executados, via Bacenjud (seq. 179.1). A busca tornou parcialmente frutífera (seq. 184.1), sendo realizada a intimação do executado acerca da constrição (seq. 281.1). Instado a se manifestar, o exequente pleiteou pela expedição de alvará dos valores constritos (seq. 286.1). É o relatório. DECIDO. 2. Previamente ao prosseguimento do feito, em observância ao artigo 10 do CPC, intime-se o exequente para dizer sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, à luz da NOVA SISTEMÁTICA disposta no artigo 921, § 4º, do CPC [1], considerando que a prescrição da pretensão executiva é de 03 (três) anos e até o presente momento, ao que consta, não foram localizados bens suficientes para a satisfação integral da dívida. Prazo: 10 dias. 3. Sem prejuízo, certifique o Cartório quais são os bens porventura penhorados aos autos. 4. Tudo cumprido, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz de Direito Art. 921, § 4º, do CPC. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:59
Mero expediente
12/04/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:52
Confirmada
08/03/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:26
Ato ordinatório
04/02/2023, 01:19
Confirmada
27/01/2023, 16:21
Mandado
27/01/2023, 15:45
Ato ordinatório
23/01/2023, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 22:56
Confirmada
02/12/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000205-49.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000205-49.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$32.292,22 Exequente(s): BANCO BRASIL S/A Executado(s): ANTONIO APARECIDO MALIZAN CIPRIANO IVANIR MALIZAM JOSE CARLOS MALIZAN ORISVALDO MALIZAN Decisão Vistos até o mov. 271. 1. Indefiro o peticionado ao mov. 269.1. Em que pese a possibilidade de presunção de intimação da parte em caso de alteração de endereço sem comunicação ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC), esse entendimento não é aplicável no caso dos autos. Isso porque o comprovante de mov. 239.1 retornou pelo motivo “não procurado”, ou seja, não se pode dizer que a parte não mais reside naquele endereço, porque sequer houve tentativa de intimação. 2. Intime-se a parte executada via oficial de justiça. 3. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre o resultado da diligência determinada e voltem os autos conclusos. 4. Sem prejuízo, ao Cartório para que proceda às anotações necessárias quanto à habilitação pleiteada ao mov. 271.1 Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Indeferimento
19/11/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:38
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:13
Confirmada
14/09/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:30
Confirmada
19/08/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:56
Documento (Ofício)
08/08/2022, 13:12
Confirmada
29/07/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:12
Confirmada
27/07/2022, 12:59
Confirmada
27/07/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:07
Confirmada
23/06/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:05
Confirmada
17/05/2022, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:17
Confirmada
29/04/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:25
Documento (Certidão)
11/04/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:01
Confirmada
04/03/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000205-49.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000205-49.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$32.292,22 Exequente(s): BANCO BRASIL S/A Executado(s): ANTONIO APARECIDO MALIZAN CIPRIANO IVANIR MALIZAM JOSE CARLOS MALIZAN ORISVALDO MALIZAN Despacho Vistos até o mov. 229. 1. Diante do recebimento da intimação sobre a penhora realizada nos autos por pessoa entranha ao feito, conforme certidão ao mov. 228.1, expeça-se nova intimação ao executado, nos termos da decisão de mov. 179.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a busca por valores no Sistema Sisbajud restou frutífera, conforme depósito ao mov. 185.1 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 11:18
Documento (Certidão)
28/10/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:08
Confirmada
01/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000205-49.2006.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000205-49.2006.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$32.292,22 Exequente(s): BANCO BRASIL S/A Executado(s): ANTONIO APARECIDO MALIZAN CIPRIANO IVANIR MALIZAM JOSE CARLOS MALIZAN ORISVALDO MALIZAN Despacho Vistos até o mov. 223. 1. Intime-se a parte credora para se manifestar em 15 dias sobre o depósito realizado no mov. 184. 2. À Secretaria para informar se houve a intimação do executado. 3. Na sequência, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:35
Mero expediente
29/09/2021, 22:35
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:46
Confirmada
20/07/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:39
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 15:14
Documento (Certidão)
08/06/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:45
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 13:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 14:21
Confirmada
15/04/2021, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:02
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:48
Confirmada
18/03/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:36
Documento (Certidão)
08/02/2021, 11:30
Documento (Certidão)
07/01/2021, 16:23
Documento (Certidão)
02/12/2020, 00:10
Documento (Certidão)
27/10/2020, 19:13
Documento (Certidão)
24/09/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 12:06
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 07:56
Documento (Certidão)
21/08/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:24
Remessa (em diligência)
20/08/2020, 11:56
Ato ordinatório
20/08/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
21/06/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 19:29
Remessa (em diligência)
19/06/2020, 12:11
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:05
Mero expediente
22/05/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 11:37
Ato ordinatório
22/04/2020, 11:37
Confirmada
15/04/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:36
Mero expediente
08/02/2020, 23:09
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 12:29
Confirmada
05/02/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:05
Ato ordinatório
03/02/2020, 21:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:00
Ato ordinatório
14/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:34
Mero expediente
11/12/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:26
Mero expediente
28/11/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:49
Mero expediente
17/09/2019, 10:14
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:04
Ato ordinatório
25/07/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:46
Confirmada
05/02/2019, 19:14
Expedida/Certificada
04/02/2019, 18:04
Documento (Certidão)
04/02/2019, 18:02
Confirmada
11/12/2018, 16:23
Expedida/Certificada
11/12/2018, 15:51
Documento (Certidão)
11/12/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:20
Ato ordinatório
09/08/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:48
Mero expediente
29/06/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 12:57
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:13
Documento (Certidão)
27/03/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:48
Remessa (em diligência)
06/03/2018, 14:47
Ato ordinatório
06/03/2018, 14:46
Mero expediente
02/03/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 17:27
Mero expediente
15/12/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 17:29
Documento (Certidão)
15/09/2017, 14:37
Mero expediente
30/08/2017, 22:31
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 12:12
Documento (Certidão)
17/07/2017, 12:12
Ato ordinatório
14/06/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:36
Ato ordinatório
18/04/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 12:43
Documento (Certidão)
27/03/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 17:06
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 16:53
Documento (Certidão)
13/02/2017, 16:53
Documento (Termo/Auto de Penhora)
13/02/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 12:16
Documento (Certidão)
18/01/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 12:14
Conclusão (para despacho)
11/01/2017, 12:40
Documento (Certidão)
11/01/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:57
Documento (Certidão)
22/11/2016, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 12:21
Mero expediente
21/09/2016, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 12:32
Documento (Certidão)
12/09/2016, 15:09
Decurso de Prazo
04/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 12:17
Mero expediente
11/07/2016, 19:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 12:44
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 17:16
Documento (Certidão)
25/04/2016, 17:16
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 17:04
Documento (Certidão)
11/12/2015, 17:59
Remessa (em diligência)
04/11/2015, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 14:59
Documento (Certidão)
20/10/2015, 13:30
Remessa (em diligência)
04/08/2015, 17:17
Documento (Certidão)
04/08/2015, 17:17
Remessa
04/08/2015, 17:14
Remessa (em diligência)
30/07/2015, 16:03
Conclusão (para despacho)
29/07/2015, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)