Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição c.com reconhecimento e averbação de trabalho rural e reconhecimento e conversão de atividade especial em comum, proposta por Adolfo Ferreira de Araújo, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que houve a quitação integral do débito executado, sendo a extinção da presente demanda a medida que se impõe. Insta consignar, em relação às custas processuais, que, ao ev. 237.1, houve a expedição do respectivo RPV – Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, e do alvará para levantamento dos valores, em nome de seu respectivo beneficiário, ao ev. 245.1. 2. Sendo assim, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, inciso II, c.com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré, ora executado, porém, quitadas, conforme acima já exposto. 3. Oportunamente, arquive-se com as anotações e comunicações de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2026, 17:01
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 22:57
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição c.com reconhecimento e averbação de trabalho rural e reconhecimento e conversão de atividade especial em comum, proposta por Adolfo Ferreira de Araújo, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que houve a quitação integral do débito executado, sendo a extinção da presente demanda a medida que se impõe. Insta consignar, em relação às custas processuais, que, ao ev. 237.1, houve a expedição do respectivo RPV – Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, e do alvará para levantamento dos valores, em nome de seu respectivo beneficiário, ao ev. 245.1. 2. Sendo assim, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, inciso II, c.com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré, ora executado, porém, quitadas, conforme acima já exposto. 3. Oportunamente, arquive-se com as anotações e comunicações de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2026, 17:01
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 22:57
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:34
Documento (Certidão)
22/10/2025, 18:34
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:43
Confirmada
12/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 02:18
Expedição de documento (Alvará)
26/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 03:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:59
Por decisão judicial
12/06/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:19
Confirmada
14/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:22
Documento (Certidão)
03/04/2025, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 00:47
Documento (Outros documentos)
08/12/2024, 12:21
Confirmada
08/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:12
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:11
Confirmada
19/11/2024, 21:46
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:15
Confirmada
05/11/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:47
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:46
Por decisão judicial
01/11/2024, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Considerando que, no presente caso, já restou expedido o precatório para pagamento do crédito principal, conforme se depreende da análise da documentação acostada ao ev. 237.1, DETERMINO a suspensão do presente processo por 90 (noventa) dias, ou até que haja informações acerca do devido pagamento do requisitório pendente. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
30/10/2024, 00:00
Mero expediente
27/10/2024, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 20:59
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 02:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 01:10
Por decisão judicial
31/07/2024, 02:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:43
Confirmada
19/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 02:35
Ato ordinatório
18/07/2024, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 02:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:26
Por decisão judicial
26/03/2024, 08:46
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:32
Confirmada
29/01/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2024, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2024, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:18
Por decisão judicial
13/11/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:07
Confirmada
23/10/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 21:54
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:43
Confirmada
19/10/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. De início, ante a concordância expressa da parte autora, ao ev. 226.1, com os valores apresentados pelo INSS, HOMOLOGO o cálculo de ev. 223.5. 2. Segundo entendimento da Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.347.736/RS, há a possibilidade de o valor da execução ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736/RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1373386 DF 2013/0097583-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014) – Grifei – De outro norte, a Resolução n° 168, do Conselho da Justiça Federal, de 05.12.2011, estabelece que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, §1º, da Resolução n° 168, do Conselho da Justiça Federal). Neste aspecto: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 168 DO CJF. FRACIONAMENTO. 1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, de 05/12/2011, estabelece que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. (TRF4, AG 5016951-49.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2012) – Grifei – PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AG 5000680-91.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/06/2013) – Grifei – 3. Assim, defiro o pedido de ev. 226.1. Expeça-se precatório requisitório ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[1] para pagamento dos valores devidos a parte autora. Expeça-se, ainda, RPV – Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – para pagamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios. 4. Com o devido pagamento, diga a parte autora sobre o prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Atente a Serventia ao Ofício Circular n. 83/2012 - DJ/CP.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 19:12
deferimento
16/10/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:40
Confirmada
16/10/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:02
Remessa (em diligência)
25/09/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:25
Confirmada
20/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:40
Confirmada
28/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o teor da petição acostada ao ev. 218.1 pela parte ré, DEFIRO o pedido, na oportunidade, formulado, concedendo mais 15 (quinze) dias para que cumpra conforme o determinado na decisão de ev. 215.1. 2. Com o cumprimento da supramencionada diligência pela parte autora, INTIME-SE a parte autora para que diga a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 19:58
Mero expediente
17/07/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:05
Confirmada
13/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. De início, ciente dos termos do acórdão acostado ao ev. 209.2. 2. Sendo assim, considerando que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se, assim, na íntegra, a sentença prolatada ao ev. 197.1, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré ao ev. 212.1, concedendo 20 (vinte) dias para que apresente, nos autos do presente processo, o comprovante de implantação do referido benefício e os respectivos cálculos, o que faço com fulcro no art. 41-A, §5°, da Lei n° 8.213/1991[1]. 3. Com o cumprimento das supramencionadas diligências pela parte ré, ou havendo o decurso do referido prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (...) §5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão (...)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:44
Mero expediente
02/06/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 12:04
Confirmada
24/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:19
Recebimento
13/04/2023, 08:19
Ato ordinatório
24/02/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:09
Confirmada
06/02/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação, ao ev. 200.1, apresentando, na oportunidade, as respectivas razões, em face da sentença prolatada ao ev. 197.1, intime-se a parte recorrida, ora ré, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:15
Mero expediente
02/02/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:35
Confirmada
05/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adolfo Ferreira de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro na CTPS, averbação da atividade especial e posteriormente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.11). Na decisão de mov. 19.1 a ação foi recebida, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. INSS juntou documentos nos movs. 22.1 a 22.5. Devidamente citado (mov. 23.0), o requerido apresentou contestação no mov. 25.1, alegando, em sede preliminar, falta de interesse processual e, no mérito, que a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação nos movs. 29.1. Em fase de especificação de provas, o INSS nada requereu (mov. 34.1) e a parte autora pugnou pela prova testemunhal e pela realização da perícia técnica (mov. 36.1). O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 38.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização da prova testemunhal. Laudo pericial atestando a especialidade de alguns dos períodos alegados pelo autor foi juntado em seq. 147.1 e seu complemento à seq. 173. Aberta a audiência, presentes a parte autora e seu procurador e ausente a parte ré, foi tomado o depoimento pessoal do requerente e ouvidas três testemunhas (mov. 187). O INSS apresentou alegações finais remissivas à seq. 192.1 e o autor à seq. 193. Na sequência, vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a averbação do período em que exerceu atividade rural sem registro em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) compreendido entre 11/02/1967 a 31/05/1983 e 22/05/1991 a 31/10/1991 o reconhecimento das atividades especiais que exerceu de 01/06/1983 a 21/05/1991, 02/12/1991 a 20/02/1993, 01/07/1994 a 24/02/1995, 25/07/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 03/01/1998, 18/01/1999 a 13/08/1999 e 03/01/2000 À 20/04/2000, 18/08/2008 a 07/12/2008, 27/05/2009 a 26/10/2009, 01/09/2012 a 18/02/2013, 04/07/2013 a 10/03/2014, 02/05/2015 a 15/06/2015 e suas averbações para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se posiciona segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material (Súmula 149 – STJ). Conquanto o art. 106 da Lei n°. 8.213/91 (Lei de Benefícios), com a redação conferida pela Lei nº 11.718/2008, relaciona os documentos aptos a essa comprovação, tal rol se afigura meramente exemplificativo. Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina acerca de todo o período de carência, o que certamente inviabilizaria qualquer pretensão dos beneficiários, mas sim um início de documentação que, conjuntamente com a prova oral, possibilite o juízo de valor seguro acerca dos fatos constitutivos do direito vindicado. Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: CTPS do autor, em que constam apenas registros rurais – mov. 1.10; Certidão de casamento do autor, em que consta a sua profissão como sendo a de lavrador, do ano de 1977 – mov. 1.8; Certidão de nascimento da filha do autor, Rosa Maria de Araújo, em que consta a profissão do autor como sendo a de lavrador, do ano de 1983 – mov. 1.8; Ficha em nome do autor de Cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá, em que consta residência na Fazenda Aurora, no ano de 1984 – mov. 1.8; Atestado da Secretaria de Estado da Segurança Pública, em que o autor se autodeclarava tratorista à época de 07/07/1986, de 2017 – mov. 1.8. É de tais documentos que o requerente se socorre quando pretende ver reconhecido a sua condição de trabalhador rural no período controvertido, atribuindo-lhes a natureza de início de prova material. Vale frisar que a exigência de início de prova material deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF-4 - APELREEX: 50299319620144049999 5029931-96.2014.404.9999, Relator: (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2015). No caso em comento, a prova testemunhal – tanto o depoimento pessoal (mov. 188.1) quando as testemunhas (mov. 188.2 a 188.4) – reforça o início de prova material, sendo apta a indicar se a parte autora exerceu o trabalho rural durante o prazo exigível. No que se refere ao reconhecimento do trabalho rural quando ainda menor de idade, foi firmado o entendimento da possibilidade da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, desde que, devidamente comprovada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 2. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 3. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029014-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017). Entretanto, o serviço posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de serviço depende do devido recolhimento de contribuições. Importante salientar, ainda, que o exercício da atividade rural anterior à 1991 é computado apenas como tempo e não como carência, assim previsto no art. 48, §3º e art. 55 da Lei nº. 8213/1991. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. 1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. […] (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 198816220154049999 SC 0019881-62.2015.4.04.9999). Diante o exposto, considerando a existência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal hábil a comprovação dos fatos alegados na inicial, com fundamento no verbete sumular 149 do STJ, conclui-se que é possível a averbação do período compreendido entre 11/02/1967 a 31/05/1983 e 22/05/1991 a 31/10/1991 (16 anos, 09 meses e 03 dias), sendo esta a medida que se impõe. Atividade especial I) Regras atinentes à atividade em condições especiais No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial. Diante disso, mostra-se oportuna uma breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes. As atividades desenvolvidas entre 1960 e 29/04/1995, possuíam presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64. Caso não estivessem previstas nos decretos, teriam presunção relativa de inexistência da especialidade, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que poderiam ser consideradas especiais. No período posterior à Lei 9.032/95, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que pertence a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade. Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde. A partir de 29/04/1995 já não era mais é possível o enquadramento somente por categoria profissional, exigindo-se a comprovação de sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova. Após 05/03/1997, a comprovação somente era aceita caso fosse feita por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Em 28/05/1998, com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n. º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região. Nesse sentido: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. 4. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF-4 - APELREEX: 50391131020134047100 RS 5039113-10.2013.404.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/03/2015). Dessa forma, hoje, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas as referidas atividades. Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde; e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação. Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado. II) Conversão de atividade especial em comum A parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1983 a 21/05/1991, 02/12/1991 a 20/02/1993, 01/07/1994 a 24/02/1995, 25/07/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 03/01/1998, 18/01/1999 a 13/08/1999 e 03/01/2000 À 20/04/2000, 18/08/2008 a 07/12/2008, 27/05/2009 a 26/10/2009, 01/09/2012 a 18/02/2013, 04/07/2013 a 10/03/2014, 02/05/2015 a 15/06/2015. Alega que a especialidade de seu ofício se dava em razão do contato permanente com condições de trabalho nocivas à saúde, as quais foram, em partes, confirmadas pelo laudo pericial. A atividade exercida nos períodos identificados como 1 a 5, 8 e 10 restou confirmada conjuntamente pelas provas testemunhal e pericial, conforme pode se extrair do laudo (seq. 173): 2 CONCLUSÃO O Autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – ruído contínuo ou intermitente, de forma habitual e permanente, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, até 05/03/1997, onde o limite máximo de exposição permitido era de 80 dB (A), de acordo com o Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1, até 06/05/1999, onde o limite máximo de exposição permitido era de 90 dB (A), de acordo com o Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.1, até 18/11/2003 onde o limite máximo de exposição permitido era 90 dB (A) e a partir de 19/11/2003 de acordo com o Decreto nº 3.048/1999 modificado pelo Decreto nº 4.882/2003, onde o limite máximo de exposição permitido é de 85 dB(A). Resta, portanto, comprovado, justificado e necessário o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos nos períodos identificados como 1 a 5, 8 e 10. Como pode-se observar, em decorrência da atividade especial, é necessário somar ao seu tempo de contribuição 05 anos, 05 meses e 29 dias. Conclusão Assim, tem-se que pela soma do período de atividade rural (16 anos, 09 meses e 03 dias) ao já reconhecido pelo INSS até a data da entrada do requerimento – DER (16 anos, 07 meses e 15 dias – mov. 1.6), mais os acréscimos em razão da especialidade da atividade, de 05 anos, 05 meses e 29 dias, chega-se a um total de 38 anos, 10 meses e 17 dias. Da verificação do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela Emenda 20/98, veio substituir a aposentadoria por tempo de serviço tornando necessário o recolhimento de contribuições ao regime geral da previdência social (RGPS), seja de forma real ou presumida. Dessa forma, para os segurados do RGPS em 16/12/1998 (data de vigência da Emenda 20) a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição, à razão de 70% do salário de benefício, somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) com “pedágio”, até o limite de 100% do salário de benefício (AMADO, Frederico. Direito e processo previdenciário sistematizado - 4ª edição - Editora Juspodivm - p.584.). A regra do art.9º da Emenda 20/98 disciplina que: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; [...]” Pela redação do artigo supra é possível concluir que é garantido o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da publicação da Emenda 20/98, e que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como, contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, e 30 (trinta) anos se mulher, mais o período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que na data da publicação faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. É possível perceber, ainda, que é garantido ao segurado que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade o direito de se aposentar com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, bem como, que cumprir com o adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. Após a Emenda 20/98 não era mais necessário o implemento do requisito etário para concessão do benefício, bastando, somente, que o homem contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher com 30 (trinta) anos de contribuição. Com o advento da MP 676/2015, passou-se a adotar a Regra 85/95 Progressiva. Referida regra disciplina que com o total dos pontos necessários o segurado tem direito a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicar o fator previdenciário. Os “pontos” são calculados pela soma da idade do segurado com o número de contribuições vertidas ao RGPS. A MP prescreve a tabela de escalonamento de pontos abaixo demonstrada: Mulher Homem Até dez/2016 85 95 De jan/2017 a dez/18 86 96 De jan/2019 a dez/19 87 97 De jan/2020 a dez/20 88 98 De jan/2021 a dez/21 89 99 De jan/2022 em diante 90 100 Por fim, a carência necessária para a concessão do benefício é de 180 contribuições mensais, aplicando-se a regra do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Vale destacar que em matéria previdenciária, adota-se o princípio da aplicação da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a segurados que, na mesma condição, postularam idêntico benefício. Assim, tem-se que soma do período de atividade rural (16 anos, 09 meses e 03 dias) ao já reconhecido pelo INSS até a data da entrada do requerimento – DER (16 anos, 07 meses e 15 dias – mov. 1.6), mais os acréscimos em razão da especialidade da atividade, de 05 anos, 05 meses e 29 dias, chega-se a um total de 38 anos, 10 meses e 17 dias fazendo assim jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a égide da legislação vigente após a Emenda 20/98, em que não era mais necessário o implemento do requisito etário para concessão do benefício, bastando, somente, que o homem contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, determinando que a autarquia ré conceda e implante em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral e condenando ao pagamento das verbas correspondentes, considerando o período desde 06/12/2018 (data da entrada do requerimento administrativo – mov. 22.4). Observe-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, com correção monetária pelo índice Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como manda o art. 3º da EC 113/2021 e a partir da citação da autarquia, ocorrida em 18/02/2020 (mov. 20), conforme o enunciado da súmula 204 do STJ. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação até 06/12/2018 (data da entrada do requerimento administrativo – mov. 22.4), nos termos do que dispõem as súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 20:12
Procedência
23/11/2022, 23:35
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2022, 11:53
Por decisão judicial
26/09/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:03
Petição (Alegações finais)
27/07/2022, 15:57
Confirmada
27/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
06/07/2022, 17:19
Ato ordinatório
09/06/2022, 15:41
Ato ordinatório
09/06/2022, 15:40
Ato ordinatório
09/06/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:48
Confirmada
31/05/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atendimento ao disposto no item 13 da decisão de mov. 38.1, designo o dia 09 de junho de 2022 às 15h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento. 2. Registro, desde logo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial. 3. Advirto que as partes, advogados e testemunhas deverão acessar a ferramenta Cisco Webex disponibilizada pelo CNJ para participação da audiência virtual, bastando para tanto a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet, mediante acesso a um “link” que será encaminhado pelo Cartório através de e-mail ou aplicativo de mensagens em momento anterior à reunião (WhatsApp). 3.1. Para tanto, é importante que estejam em local silencioso com bom acesso à internet. 3.2. De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso de fones de ouvido com microfone. 3.3. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial 3.4. O Cartório deverá garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento). 3.5. Conforme já dito acima, portanto, o Cartório passará o link (“convite”) para a audiência (“reunião”) para os advogados. Estes é que serão responsáveis para o repassar às partes que representam e às testemunhas que arrolarem. 3.6. Num primeiro momento pode ser que tenhamos algumas dificuldades na realização não presencial das audiências, mas com a cooperação de todos tenho certeza que conseguiremos nos adaptar a esta nova realidade decorrente deste infeliz período de anormalidade (pandemia). 4. Em atenção ao Ofício Circular n.º 27/2929-GP, fica assegurada a prerrogativa das partes de se fazer acompanhar de seus advogados na realização de audiência por videoconferência. 5. Se a(s) parte(s) ou testemunha(s) não tiver(em) acesso a equipamento ou a condições técnicas para participar do ato, deverá(ão) comparecer ao fórum no dia e hora designados para a audiência, onde terá(ão) apoio e acesso a tudo o que é preciso para a realização do(s) depoimento(s). Portanto, as audiências virtuais, a rigor, são realizadas na modalidade semipresencial, de modo que ninguém seja prejudicado por eventual inexistência ou inconsistência de sinal da internet ou acesso a equipamento(s) adequado(s). 6. No mais, intimem-se as partes para, querendo, especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. Ao especificarem as provas, no mesmo prazo devem as partes devem indicar - precisa, objetiva e sucintamente - cada um dos pontos controvertidos de fato e de direito em debate, devendo fazer o seu cotejo com cada meio de prova pleiteado (é dizer: a parte deve indicar o ponto controvertido que pretende provar com determinado meio de prova), tudo sob pena de indeferimento. 7. Após e nada sendo requerido, intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem alegações finais. 8. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 21:53
de Instrução e Julgamento (designada)
27/05/2022, 21:52
Determinação de Diligência
26/05/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:01
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 18:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 18:51
Confirmada
10/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:33
Confirmada
28/03/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:06
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante do requerimento feito pela perita à seq. 160.1, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informe o endereço onde localiza-se o trator para análise e qual o modelo será analisado, para que, posteriormente, seja agendada a perícia para complementação de laudo. 2. Com a resposta, remessa dos autos à perita, para que proceda conforme determinado. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:15
Determinação de Diligência
03/03/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:38
Confirmada
02/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 153.1. Nesse sentido, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de quinze dias, responda os levantamentos feitos no petitório de mov. 153.1. 2. Com a juntada da complementação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:11
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:11
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:11
Determinação de Diligência
22/02/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:47
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:51
Confirmada
03/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se, novamente, o perito para que, no prazo de quinze dias, se manifeste a respeito da perícia designada para o dia 10 de agosto de 2021 (despacho de mov. 133.1). Deve enviar o laudo em 5 (cinco) dias se a perícia tiver sido efetivamente realizada. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2022, 21:52
Confirmada
23/01/2022, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2022, 10:17
Determinação de Diligência
21/01/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 01:00
Documento (Certidão)
06/01/2022, 13:24
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:21
Confirmada
30/11/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 22:58
Ato ordinatório
29/11/2021, 22:58
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:18
Confirmada
18/10/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da certidão de mov. 131.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se fora realizada a perícia agendada para 10 de agosto de 2021, bem como para que apresente o laudo pericial, em sendo o caso. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:54
Determinação de Diligência
13/10/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:01
Documento (Certidão)
12/10/2021, 14:13
Confirmada
28/08/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:39
Ato ordinatório
17/08/2021, 08:38
Ato ordinatório
17/08/2021, 08:36
Ato ordinatório
17/08/2021, 08:36
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:24
Confirmada
09/07/2021, 14:52
Confirmada
03/07/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 00:46
Confirmada
25/06/2021, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a perita nomeada, Dra. Bruna Merigio Alcantara, para que informe nova data para a realização da perícia técnica, nos termos da decisão de mov. 38.1. 2. Após, cumpra-se conforme determinado na decisão supracitada. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 16 de junho de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 21:41
Confirmada
18/06/2021, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:39
Determinação de Diligência
16/06/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:12
Confirmada
08/06/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:33
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:33
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:24
Confirmada
30/04/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 00:32
Confirmada
29/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 23:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
25/04/2021, 18:09
Confirmada
15/04/2021, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:22
Confirmada
05/04/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido do mov. 92.1. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 25 de março de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 21:34
Mero expediente
25/03/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 23:50
Confirmada
03/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004059-29.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-29.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): ADOLFO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido do mov. 87.1. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 18 de fevereiro de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 12:04
Mero expediente
19/02/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 17:15
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:30
Confirmada
08/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:22
Confirmada
27/01/2021, 00:07
Confirmada
27/01/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 20:13
Confirmada
19/01/2021, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2021, 17:38
Ato ordinatório
16/01/2021, 17:38
Ato ordinatório
16/01/2021, 17:37
Determinação de Diligência
15/01/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 12:32
Documento (Certidão)
30/12/2020, 13:08
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:34
Confirmada
11/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:59
Ato ordinatório
30/11/2020, 13:58
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 19:11
Mero expediente
30/09/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 12:51
Documento (Certidão)
30/09/2020, 12:51
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 13:14
Mero expediente
21/08/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:42
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:48
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:36
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 22:20
Ato ordinatório
10/07/2020, 22:20
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 12:01
Documento (Certidão)
02/06/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:43
Petição (Contestação)
29/04/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:25
Expedição de documento (Carta)
18/02/2020, 17:23
deferimento
18/02/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:28
Mero expediente
15/01/2020, 23:39
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:13
Mero expediente
11/11/2019, 22:25
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 18:36
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)