Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
EDSON AP. ALVES VOLPATO
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:24
Confirmada
17/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EDSON AP. ALVES VOLPATO 1. Ante o parcelamento da dívida tributária, defiro o pedido formulado no mov. 198.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:38
deferimento
05/02/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:46
Confirmada
22/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EDSON AP. ALVES VOLPATO 1. Ante o cumprimento do parcelamento da dívida tributária, defiro o pedido formulado. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EDSON AP. ALVES VOLPATO 1. Ante o cumprimento do parcelamento da dívida tributária, defiro o pedido formulado. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2025, 00:53
Ato ordinatório
11/10/2025, 10:18
Ato ordinatório
11/10/2025, 09:40
Ato ordinatório
10/10/2025, 10:06
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:57
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:53
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:50
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 10:19
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:08
Por decisão judicial
09/09/2025, 09:17
deferimento
08/09/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:56
Confirmada
02/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2025, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:58
Confirmada
06/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EDSON AP. ALVES VOLPATO 1. Defiro o pedido formulado pelas partes no mov. 149.1. 2. Autorizo a conversão em renda pública do valor de R$ 3.932,25 penhorado (movs. 141.2 e 142.0) e determino a transferência do referido valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito para a conta bancária de titularidade do Município de Rolândia indicada no mov. 149.1 (Conta 1-4, Agência 0404, da Caixa Econômica Federal). 3. Após o cumprimento do item “2”, determino a expedição de alvará em favor da parte executada para que realize o levantamento do valor que remanescer depositado na conta judicial indicada no mov. 142.0. Caso a parte executada requeira a expedição de ofício para transferência, deverá indicar, em 5 (cinco) dias, a conta bancária para a qual serão destinados os recursos financeiros. 4. Em seguida, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação da sua pretensão. Em caso de silêncio, será presumida a quitação da obrigação. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
02/07/2025, 00:00
deferimento
30/06/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:07
Confirmada
26/06/2025, 14:58
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 14:27
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:18
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EDSON AP. ALVES VOLPATO 1. Defiro o pedido retro. Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o valor bloqueado (mov. 131.2) para conta judicial vinculada aos autos. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. 3. Int. Dil. necessárias. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:13
deferimento
04/06/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:13
Confirmada
02/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:58
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 1. Considerando a manifestação da parte exequente (mov. 125.1), determino que seja imediatamente cadastrada, junto ao sistema SISBAJUD, a ordem de desbloqueio dos valores apanhados na conta da parte executada junto ao BANCO AGIBANK. Os demais bloqueios deverão ser mantidos. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 4. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 5. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente. 6. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:14
deferimento
25/03/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 17:33
Por decisão judicial
26/02/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EDSON AP. ALVES VOLPATO 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da(s) parte(s) executada(s), até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 3. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 4. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 5. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 6. Efetivada a transferência, a parte executada deverá ser intimada da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Decorrido o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 8. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), nas hipóteses previstas acima, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 9. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 10. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. 11. Int. Dil. nec. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
22/01/2025, 00:00
deferimento
20/01/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:50
Confirmada
03/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:55
Mandado
21/10/2024, 14:39
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:48
Confirmada
30/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:50
Mandado
19/08/2024, 10:32
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:02
Confirmada
12/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:04
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:04
Mandado
27/03/2024, 17:28
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:50
Confirmada
09/02/2024, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:37
Documento (Certidão)
26/01/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EDSON AP. ALVES VOLPATO 1. Defiro o pedido formulado pela parte autora e determino que seja realizada a consulta junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COPEL E SIEL, visando localizar o endereço atualizado da parte executada. 2. Após, manifeste-se a parte o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias). 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/01/2024, 00:00
deferimento
22/01/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 11:42
Confirmada
08/12/2023, 06:19
Confirmada
08/12/2023, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:40
Confirmada
12/10/2023, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:45
Mandado
09/10/2023, 12:40
Ato ordinatório
03/10/2023, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EDSON AP. ALVES VOLPATO Vistos e examinados. 1. Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, a fim de que seja efetuada a penhora e avaliação do (s) veículo (s), o qual deverá ser entregue, mediante, depósito ao executado. Fica, desde já, deferido o uso de força policial e/ou de arrombamento, se necessárias as medidas, nos termos do artigo 846 do CPC. 2. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora e do prazo para a apresentação de embargos à execução. 3. Int. Dil. necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:53
deferimento
29/09/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:04
Confirmada
14/08/2023, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:56
Mandado
03/08/2023, 21:12
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:14
Confirmada
08/07/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:29
Confirmada
07/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:41
Mandado
26/04/2023, 15:49
Ato ordinatório
19/04/2023, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:17
Confirmada
03/04/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:20
Confirmada
19/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:01
Desarquivamento
07/02/2023, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:18
Confirmada
16/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EDSON AP. ALVES VOLPATO 1. Defiro (mov. 29.1). Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte exequente. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. 3. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
06/10/2022, 00:00
Provisório
05/10/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:27
deferimento
04/10/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:51
Confirmada
11/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EDSON AP. ALVES VOLPATO 1. Ante a manifestação da parte exequente (mov. 20.1), determino que seja imediatamente desbloqueado o valor apanhado pelo sistema SISBAJUD (mov. 18.1). 2. Sem prejuízo da diligência anterior, defiro o pedido de mov. 20.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Aguarde-se pelo prazo pugnado pela parte requerente. 3. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 4. Int. Dil. nec. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2022, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 22:01
deferimento
30/05/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:09
Por decisão judicial
28/04/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:35
Confirmada
12/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:34
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:49
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-71.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-71.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.781,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EDSON AP. ALVES VOLPATO 1. Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exeqüendo, em 5 dias ou nomeie bens à penhora. Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por mandado ou expedição de carta precatória, caso seja requerida. 1.1. Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias. (Súmula 210 do TFR: “Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia”.). 2. Para hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento do valor da execução. 2.1. Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exeqüente, em 10 dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas. Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exeqüendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF. Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 4. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 5. Ocorrendo a aceitação da nomeação, lavre-se termo, cumprindo aos devedores, no prazo de 10 dias, atenderem o art. 656, par. único do CPC. 6. Defiro o benefício do § 2o. do art. 172 do CPC, caso requerido. 7. Sendo requerida a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 655, I, do CPC. 7.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o (a) senhor (a) escrivão (ã) elaborar a minuta e o protocolo da ordem de bloqueio. 7.2. Posteriormente deverá o (a) escrivão (ã) consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, sendo que, caso a diligência reste positiva, deverá promover a transferência para conta judicial vinculada ao processo, lavrando-se o termo de penhora, com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com posterior intimação do devedor da penhora e do prazo para embargos. 8. Caso seja indicado bem imóvel para a penhora pelo credor, fica, desde já deferida a constrição devendo ser realizada mediante termo de penhora, cabendo ao exeqüente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 659, § 4o. do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n° 10.444/2002. 8.1. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora, expedindo-se, caso necessário, carta precatória, para, querendo, oferecer embargos à execução. 8.2. Sendo efetuada a penhora sobre imóvel, deverá a parte credora providenciar a intimação do cônjuge do devedor. 8.3. Em se tratando de execução inerente a débito de IPTU, se o atual morador do imóvel não for a parte devedora, deverá tal pessoa ser notificado sobre a penhora. 9. Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, diga a parte exeqüente em 10 dias, sob pena de arquivamento. 9.1. Permanecendo a parte exeqüente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 9.2. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exeqüente em 10 dias. 9.3. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.12 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 10. Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias. 11. Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), ou, ainda, após a realização da hasta, deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública. 12. Int. Dil. nec. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:18
Mero expediente
22/02/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)