Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 930) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$52.040,56 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 09.107.306/0002-05) Avenida Paraná, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 30.481.143/0001-23) Rua do Cedro, 32 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Aline Gabriele Pereira Silva (CPF/CNPJ: 091.896.269-23) Rua Abílio Justiniano de Queiroz, 241 - João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-000 FABIO ALEXANDRE NARDI (RG: 77252673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.331.619-85) Rua Fernando Ribeiro, 47 - Vila Santa Barbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Terceiro(s): FN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Mantiqueira, 462 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-600 Atenda-se, ref. 920. Londrina, 07 de maio de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:40
Ato ordinatório
24/04/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$52.040,56 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 09.107.306/0002-05) Avenida Paraná, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 30.481.143/0001-23) Rua do Cedro, 32 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Aline Gabriele Pereira Silva (CPF/CNPJ: 091.896.269-23) Rua Abílio Justiniano de Queiroz, 241 - João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-000 FABIO ALEXANDRE NARDI (RG: 77252673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.331.619-85) Rua Fernando Ribeiro, 47 - Vila Santa Barbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Terceiro(s): FN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Mantiqueira, 462 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-600 À secretaria para justificar a conclusão. Após, voltem. Londrina, 24 de fevereiro de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 17:44
Confirmada
27/02/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): FABIO ALEXANDRE NARDI, brasileiro, solteiro, empresário, portador(a) do RG 77252673 SSP/PR e CPF 044.331.619-85, atualmente em lugar incerto e não sabido. PRAZO DE 35 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Bruno Régio Pegoraro, da 1ª Vara Cível de Londrina, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Execução de Título Extrajudicial, assunto Cheque, sob nº 0025088- 50.2018.8.16.0014, em que é(são) autor(es) QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., e réu(s) Aline Gabriele Pereira Silva, FABIO ALEXANDRE NARDI, A.C. FERRO E CIA LTDA ME, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s), portador(a) do RG 77252673 SSP/PR e CPF 044.331.619-85. Desta forma, procede-se porPromovidoFABIO ALEXANDRE NARDI meio deste edital à sua para, no, efetuar o pagamento do débito apontado pela parte exequente,CITAÇÃOprazo de 3 (três) dias úteis acrescido de custas e honorários advocatícios, no valor da causa de R$ 52.040,56 (cinquenta e dois mil, quanrenta reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento”. A(s) parte(s) fica(m) de que,CIENTE(S) em caso de pagamento integral dentro do prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, tendo sido estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor do débito. Ainda, a(s) parte(s) fica(m) de que, reconhecendo a dívida e comprovando oCIENTE(S) depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas e honorário advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Em caso de não. Independentemente da penhora, depósito oupagamento, seus bens estarão sujeitos à penhora e/ou arresto (art. 829, § 1º, CPC)[1] caução, poderá opor embargos de execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Londrina, 25 de fevereiro de 2026. "Assinatura Digital" Carla Elizabeth Boselli Técnico Judiciário: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico.OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br/projudi Código de Processo Civil: “Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão,[1] também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.”.
Expedição de documento (Carta)
25/02/2026, 14:55
Documento (Certidão)
25/02/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:40
Ato ordinatório
24/04/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$52.040,56 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 09.107.306/0002-05) Avenida Paraná, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 30.481.143/0001-23) Rua do Cedro, 32 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Aline Gabriele Pereira Silva (CPF/CNPJ: 091.896.269-23) Rua Abílio Justiniano de Queiroz, 241 - João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-000 FABIO ALEXANDRE NARDI (RG: 77252673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.331.619-85) Rua Fernando Ribeiro, 47 - Vila Santa Barbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Terceiro(s): FN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Mantiqueira, 462 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-600 À secretaria para justificar a conclusão. Após, voltem. Londrina, 24 de fevereiro de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 17:44
Confirmada
27/02/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): FABIO ALEXANDRE NARDI, brasileiro, solteiro, empresário, portador(a) do RG 77252673 SSP/PR e CPF 044.331.619-85, atualmente em lugar incerto e não sabido. PRAZO DE 35 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Bruno Régio Pegoraro, da 1ª Vara Cível de Londrina, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Execução de Título Extrajudicial, assunto Cheque, sob nº 0025088- 50.2018.8.16.0014, em que é(são) autor(es) QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., e réu(s) Aline Gabriele Pereira Silva, FABIO ALEXANDRE NARDI, A.C. FERRO E CIA LTDA ME, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s), portador(a) do RG 77252673 SSP/PR e CPF 044.331.619-85. Desta forma, procede-se porPromovidoFABIO ALEXANDRE NARDI meio deste edital à sua para, no, efetuar o pagamento do débito apontado pela parte exequente,CITAÇÃOprazo de 3 (três) dias úteis acrescido de custas e honorários advocatícios, no valor da causa de R$ 52.040,56 (cinquenta e dois mil, quanrenta reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento”. A(s) parte(s) fica(m) de que,CIENTE(S) em caso de pagamento integral dentro do prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, tendo sido estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor do débito. Ainda, a(s) parte(s) fica(m) de que, reconhecendo a dívida e comprovando oCIENTE(S) depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas e honorário advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Em caso de não. Independentemente da penhora, depósito oupagamento, seus bens estarão sujeitos à penhora e/ou arresto (art. 829, § 1º, CPC)[1] caução, poderá opor embargos de execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Londrina, 25 de fevereiro de 2026. "Assinatura Digital" Carla Elizabeth Boselli Técnico Judiciário: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico.OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br/projudi Código de Processo Civil: “Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão,[1] também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.”.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2026, 14:55
Documento (Certidão)
25/02/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 15:14
Confirmada
24/02/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:01
Mero expediente
24/02/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:41
Confirmada
23/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 15:23
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:50
Confirmada
10/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.387,36 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 09.107.306/0002-05) Avenida Paraná, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 30.481.143/0001-23) Rua do Cedro, 32 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Aline Gabriele Pereira Silva (CPF/CNPJ: 091.896.269-23) Rua Abílio Justiniano de Queiroz, 241 - João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-000 FABIO ALEXANDRE NARDI (RG: 77252673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.331.619-85) Rua Fernando Ribeiro, 47 - Vila Santa Barbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Terceiro(s): FN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Mantiqueira, 462 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-600 Atenda-se, ref. 892, com prazo de 20 dias. Londrina, 28 de janeiro de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:11
deferimento
28/01/2026, 22:50
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:28
Confirmada
26/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 15:44
Confirmada
23/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:17
Confirmada
10/12/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 16:36
Confirmada
05/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2025, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:14
Confirmada
24/11/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:52
Confirmada
09/11/2025, 00:40
Confirmada
09/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:23
Confirmada
27/10/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 09:52
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:42
Confirmada
15/10/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:58
Confirmada
06/10/2025, 00:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:55
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:18
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 11:37
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:37
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:33
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:32
Expedição de documento (Informações)
05/08/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:12
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:28
Confirmada
24/07/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 25088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.912,24 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 293-74.2023.8.16.0120, tramitando perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nova Fátima/PR, até o limite do crédito exequendo, o que faço com fundamento no art. 860, CPC. Lavre-se termo. Oficie-se ao referido juízo. Intime-se a parte devedora para manifestação, conforme o art. 841, CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 11 de julho de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:48
deferimento
11/07/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:41
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) INDEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) INDEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) INDEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 12:09
Confirmada
24/06/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 25088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.912,24 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI O pedido de penhora online através do Sistema SISBAJUD, medida que encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil, é eficaz instrumento de realização do direito material perseguido no processo, garantindo a satisfação do credor e conferindo efetividade à prestação jurisdicional. No presente caso, contudo, tal diligência restou infrutífera, dada a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, como se vê da consulta realizada em seq. 771. Diante disso, para que nova tentativa de penhora online seja realizada, deve o exequente comprovar a alteração da situação econômica do executado, a fim de se resguardar o aparato judicial de diligências inúteis. Nesse sentido vai o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ. Primeira Turma. REsp 1.137.041-AC. Relator o Ministro Benedito Gonçalves. DJe de 28.06.10). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:17
Indeferimento
18/06/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 19:36
Confirmada
03/06/2025, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:04
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:50
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 17:07
Confirmada
19/05/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.912,24 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 09.107.306/0002-05) Avenida Paraná, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 30.481.143/0001-23) Rua do Cedro, 32 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Aline Gabriele Pereira Silva (CPF/CNPJ: 091.896.269-23) Rua Abílio Justiniano de Queiroz, 241 - João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-000 FABIO ALEXANDRE NARDI (RG: 77252673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.331.619-85) Rua Fernando Ribeiro, 47 - Vila Santa Barbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Terceiro(s): FN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Mantiqueira, 462 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-600 Atenda-se ao que requerido na ref. 790. Cumpra-se, no mais, o que já foi determinado em relação à liberação dos valores bloqueados. Londrina, 09 de maio de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:52
deferimento
09/05/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:33
Confirmada
09/04/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) INDEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) INDEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.912,24 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. A decisão de seq. 778 não possui erro material, visto que foi cristalina ao expor os motivos para o desbloqueio do valor irrisório. No mais, o valor perseguido pelo exequente perfaz a quantia de R$46.912,24, enquanto o valor bloqueado atinge a importância de R$169,73. Sendo assim, o valor bloqueado é bem inferior ao valor das custas e do crédito exequendo. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Eventual discordância deve ser discutida ao tempo e modos. Cumpra-se conforme a decisão de seq. 778. Após, ao exequente por cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) INDEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:13
Indeferimento
02/04/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 17:30
Confirmada
23/03/2025, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.912,24 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI I. Ante a concordância da exequente (seq. 774), defiro o desbloqueio, via Sisbajud, do valor bloqueado na conta bancária da executada Aline Gabriele Pereira Silva, conforme pretendido no petitório de seq. 768. II. Quanto aos demais valores bloqueados, R$ 10,03 (seq. 771,3) e R$ 159,70 (seq. 771,4), verifica-se que eles, somados, equivalem a 0,36% do crédito exequendo, tratando-se, pois, de valor irrisório. Assim, observa-se que o valor bloqueado é inferior ao valor das custas, pelo que, deve ser liberado, em atenção ao artigo 836 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES.I. CASO EM EXAME1.1. (...). O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de liberação do valor penhorado, o qual representava menos de 1% (um por cento) do valor da dívida e seria insuficiente para o pagamento das custas processuais; (...) No caso, o valor penhorado, de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), representa 0,2% (dois décimos percentuais) do total do crédito exequendo, o que configura montante irrisório e inútil à satisfação do débito, em contrariedade ao disposto no art. 836 do Código de Processo Civil; (...) "A penhora de valores irrisórios, incapazes de satisfazer as custas processuais, deve ser levantada quando insuficiente para saldar as custas processuais, conforme art. 836 do CPC, privilegiando-se o princípio da menor onerosidade ao executado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 805 e 836.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024.8.16.0000. Rel. Des. Luciane Bortoleto. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051955-15.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.11.2024). Deste modo, indefiro o pedido de seq. 774 e autorizo a restituição da importância bloqueada à parte executada, após a preclusão desta decisão com o decurso do prazo de recurso e/ou eventual análise de efeito suspensivo na hipótese de interposição de agravo. À exequente deve requerer o que for de direito em quinze dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:59
deferimento
12/03/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:21
Confirmada
26/02/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:48
Confirmada
24/02/2025, 16:46
Confirmada
15/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:35
Petição (Embargos ação monitária)
02/02/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:43
Confirmada
30/01/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$46.912,24 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Defiro o pedido de seq. 760. Cumpra-se conforme o item 2 da decisão de seq. 662. Após, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:58
deferimento
20/01/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 14:50
Confirmada
23/12/2024, 14:48
Ato ordinatório
21/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 15:56
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:48
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:54
Confirmada
07/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:56
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:36
Confirmada
02/11/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:52
Confirmada
31/10/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$44.385,42 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Defiro o pedido de seq. 733. Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, requisitando informações de eventuais vínculos empregatícios mantidos pelos executados. Com as respostas, manifeste-se o credor em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:22
deferimento
22/10/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:16
Confirmada
13/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:16
Confirmada
26/09/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2024, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2024, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2024, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2024, 11:15
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:16
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:16
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:16
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 16:19
Confirmada
26/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$44.385,42 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI O feito merece ordenamento. Em seq. 603, foi deferida a penhora de 15% do salário recebido pela devedora Aline Gabriele Pereira da Silva, e foi determinada a expedição de ofício ao empregador para descontar em folha o valor e depositar em juízo. Em seq. 614, houve o retorno da busca através do Sistema Sisbajud, deferida em seq. 579, constando o bloqueio judicial nas contas da devedora Aline, na quantia de R$ 2.693,39. Em seq. 621, a exequente requereu a expedição de alvará da quantia bloqueada. Em seq. 657, a credora requereu nova penhora via Sisbajud, na modalidade teimosinha. A decisão de seq. 662, determinou a expedição de alvará do valor bloqueado em favor da serventia, para levantamento das custas pendentes de pagamento, e, do remanescente, em favor do credor, e deferiu o pedido de penhora on-line. Em seq. 665, a empregadora da executada informou que depositou em juízo a quantia referente a 15% do salário. Em seq. 671, a credora informou o pagamento das custas para a penhora através do Sistema Sisbajud, e requereu o levantamento do valor depositado pela empregadora. Em seq. 673, a executada Aline compareceu aos autos informando que está desempregada, e pugnou pela suspensão da penhora de seu salário anteriormente deferida, por se tratar de verba absolutamente impenhorável. Em seq. 678, a exequente requereu a rejeição do pedido da devedora, bem como requereu a intimação da executada Aline, na pessoa de seu advogado, para indicar o paradeiro, endereço ou telefone do executado Fabio Alexandre Nardi, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Em seq. 688, a executada Aline informou que desconhece o paradeiro de Fabio. Em seq. 698, a exequente requereu a condenação da devedora em multa de 20% do valor atualizado do débito, por não ter informado o paradeiro do devedor Fabio. Em seq. 704, a exequente requereu o chamamento do feito à ordem. Decido. 1. Em relação à quantia bloqueada via Sisbajud em seq. 614, cumpra-se o item "1" da decisão de seq. 662, a fim de que seja expedido alvará em favor do credor, após a dedução das custas em favor da serventia, tendo em vista que não houve manifestação pela executada em momento oportuno. Aplica-se o mesmo entendimento em relação ao pedido de suspensão da penhora do salário da devedora Aline. Observa-se que a penhora de percentual do salário percebido pela executada foi deferido em seq. 603, em 20/11/2023, e que não houve manifestação tempestiva ou interposição de recurso pela parte sobre a decisão. A executada somente se manifestou, pugnando pela impenhorabilidade de seu salário, em 03/06/2024 (seq. 673), ou seja, sete meses depois, e, inclusive, após o depósito pela empregadora, restando clara a preclusão. Além disso, a própria executada informou que está desempregada, conforme comprovado pelo termo de rescisão de contrato de trabalho (seq. 673.3), de modo que a penhora de percentual do salário foi automaticamente cessada com o fim do vínculo empregatício, não havendo o que se falar em suspensão da penhora. Em sendo assim, defiro o pedido formulado pela credora em seq. 671. Expeça-se alvará da quantia depositada pela antiga empregadora da executada, após a preclusão desta decisão com o decurso do prazo de recurso e/ou eventual análise de efeito suspensivo na hipótese de interposição de agravo. 2. Em relação ao pedido de aplicação de multa de 20% do valor atualizado do débito em face da devedora, indefiro. Conforme o art. 77, §2º do Código de Processo Civil, é possível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na hipótese em que a parte deixa de prestar de maneira adequada e suficiente as informações requisitadas pelo juízo. Entretanto, tal hipótese não ocorreu nos presentes autos, pois após ser intimada, a devedora Aline informou que desconhece o paradeiro do devedor Fabio, cumprindo com a determinação. Ademais, não houve penhora dos bens do devedor, ou qualquer situação que necessite da manifestação deste, não sendo possível a condenação em multa da executada. Indefiro, pois, o pedido da exequente. Após o cumprimento das diligências determinadas acima, diga a credora acerca do prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:20
Deferimento em Parte
14/08/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:13
Confirmada
02/08/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$44.385,42 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Pugnou a parte ré, pela determinação da audiência de conciliação, porquanto possui interesse na composição amigável da presente lide, conforme requerido em seq. 696. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, eis que, através dos patronos constituídos, as partes podem promover a transação diretamente, independentemente da interferência deste juízo para tal. Entretanto, havendo a manifestação expressa da parte contrária em conciliar sobre o presente feito, viável oportunizar a sua manifestação sobre eventual possibilidade de transação entre as partes, ante ao princípio da celeridade e da boa-fé processual. Assim, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 5 dias, diga se possui interesse na composição amigável da presente lide. Havendo interesse, concedo o prazo de 5 dias às partes para que promovam a juntada da minuta de acordo realizada para posteriormente homologação judicial, se for o caso. Não havendo o interesse da autora, requeira o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias, para o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 25 de julho de 2024. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:56
Indeferimento
25/07/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:05
Confirmada
23/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:45
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 15:54
Confirmada
09/07/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 14:48
Confirmada
02/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:41
Confirmada
27/06/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$44.385,42 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Digam os executados acerca do contido em seq. 678, em especial a executada Aline Gabriele Pereira Silva, a fim de que proceda a juntada dos documentos mencionados pela exequente. Prazo de 15 dias. Com a manifestação dos executados, nova vista à exequente, voltando conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 21 de junho de 2024. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:58
Julgamento em Diligência
21/06/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:28
Confirmada
15/06/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 15:13
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:55
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:41
Confirmada
24/05/2024, 17:38
Confirmada
24/05/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$44.385,42 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Defiro os pedidos de seq. 657. 1. Preliminarmente, ao executado para quitação das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, cumpra-se o art. 379 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 316/2022), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. 2. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. 3. Acerca da resposta do ofício expedido ao Instituo Nacional do Seguro Social - INSS (seq. 651), bem como da expedição de ofício à empregadora Winners Corp. Serviços Estéticos S.A. sem retorno (seq. 626), manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito i
15/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:30
deferimento
13/05/2024, 16:17
Ato ordinatório
13/05/2024, 09:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:04
Ato ordinatório
10/05/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:58
Confirmada
03/05/2024, 00:25
Confirmada
03/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:52
Confirmada
03/03/2024, 00:23
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$43.894,24 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 09.107.306/0002-05) Avenida Paraná, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 30.481.143/0001-23) Rua do Cedro, 32 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Aline Gabriele Pereira Silva (CPF/CNPJ: 091.896.269-23) Rua Abílio Justiniano de Queiroz, 241 - João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-000 FABIO ALEXANDRE NARDI (RG: 77252673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.331.619-85) Rua Fernando Ribeiro, 47 - Vila Santa Barbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Terceiro(s): FN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Mantiqueira, 462 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-600 Considerando que a penhora nos proventos já foi deferida, oficie-se como pretendido. Londrina, 20 de fevereiro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:28
Mero expediente
20/02/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 04:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 04:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:37
Confirmada
08/02/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:50
Confirmada
29/01/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:48
Confirmada
29/01/2024, 10:47
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:56
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 16:39
Confirmada
14/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 10:37
Confirmada
03/01/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:26
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 19:07
Confirmada
22/11/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$43.894,24 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI
Trata-se de pedido para penhorar os proventos da parte executada, formulado pelo exequente em seq. 599. DECIDO. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações são impenhoráveis. Muito embora exista a proteção ao salário/rendimentos, essa garantia não é absoluta, conforme §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. No caso dos autos,
trata-se de ação de execução, que tramita desde 2018, sendo possível a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos proventos recebidos pela parte executada, Sra. Aline Gabriele Pereira Silva. Neste mesmo sentido, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DE PENHORA – 30% SOBRE O VENCIMENTO – SERVIDORA MUNICIPAL - LONGO PERÍODO E INÚMERAS DILIGÊNCIAS - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR –PRECEDENTES - PERCENTUAL RAZOÁVEL – EXECUÇÃO – INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079083-44.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.11.2023) Assim, a penhora de 15% dos proventos totais e mensais da parte executada, Aline Gabriele Pereira Silva, fica deferida até atingir o valor do débito. Oficie-se ao empregador para descontar em folha o valor e depositar em Juízo, devendo o exequente indicar em qual dos empregadores irá recair a constrição. Garantida a execução, lavre-se o termo de penhora, mantendo-se o valor depositado em conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência, 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada a este r. juízo. Intime-se a parte executada da penhora para se manifestar, no prazo de 5 dias, para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Indefiro o pedido de seq. 601 tendo em vista a possibilidade de transacionar entre as partes, independentemente do regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 20 de novembro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:15
deferimento
20/11/2023, 23:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:16
Confirmada
07/11/2023, 10:14
Confirmada
07/11/2023, 00:03
Confirmada
06/11/2023, 00:16
Confirmada
03/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:13
Confirmada
31/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 10:13
Confirmada
20/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:01
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$43.859,08 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Cumpra-se conforme determinado em decisão de seq. 564, com exceção à pesquisa junto ao SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, tendo em vista que a consulta é de atribuição do Ministério Público, motivo pelo qual este juízo não possui acesso a tais informações. Com as respostas, manifeste-se o credor em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:55
Mero expediente
18/10/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:40
Ato ordinatório
14/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 15:00
Confirmada
10/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:38
Confirmada
28/09/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 09:35
Confirmada
08/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$43.859,08 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 09.107.306/0002-05) Avenida Paraná, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 30.481.143/0001-23) Rua do Cedro, 32 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Aline Gabriele Pereira Silva (CPF/CNPJ: 091.896.269-23) Rua Abílio Justiniano de Queiroz, 241 - João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-000 FABIO ALEXANDRE NARDI (RG: 77252673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.331.619-85) Rua Fernando Ribeiro, 47 - Vila Santa Barbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Terceiro(s): FN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Serra da Mantiqueira, 462 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-600 Atenda-se. Londrina, 25 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
29/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:07
deferimento
25/08/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:05
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 13:13
Confirmada
09/08/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.888,19 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Indefiro o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de Passaporte. Em que pese seja possível o deferimento de medidas atípicas, previstas no art. 139, IV,do CPC para o cumprimento da obrigação, no vertente caso não é possível deferir tais pedidos. Nos termos da ADI 5941, o STF autorizou medidas atípicas desde que demonstrada a proporcionalidade da medida e observada a dignidade da pessoa humana. Ademais, tais restrições devem ser concedidas de maneira excepcional, em casos de ocultação de patrimônio e dissimulação do devedor para evitar o pagamento do débito. Ocorre que, no caso concreto, não há elementos que denotem atos de ocultação praticados pelo executado, se limitando a singelo inadimplemento contratual. Sobre o tema, o E. Tribunal do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS CONSISTENTES EM APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DE CNH, CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO MALICIOSA DA EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIAS EMINENTEMENTE PUNITIVAS. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À FINALIDADE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA.1. A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DEVEM SER ADOTADAS DE MODO SUBSIDIÁRIO, NÃO PODENDO EXTRAPOLAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, COM OBSERVÂNCIA, AINDA, DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, NÃO SENDO ADMITIDA A UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO PENALIDADE PROCESSUAL (AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.958.291/DF, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/8/2022, DJE DE 9/9/2022).2. NA EXECUÇÃO CIVIL, A RESPONSABILIADE PATRIMONIAL É REGRA, SÓ SE ADMITINDO O DEFERIMENTO DE MEDIDAS ATÍPICAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAOS. NO CASO, A ADOÇÃO DA MEDIDA NÃO É JUSTIFICADA. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0021850-26.2022.8.16.0000 - GUARAPUAVA - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2023). Rejeito pois, o pedido do exequente, ref. 551. Ao credor, para requerer o que for de direito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 07 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 07:06
Indeferimento
07/08/2023, 08:17
Conclusão (para decisão)
06/08/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:38
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 08:30
Confirmada
26/07/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 19:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 19:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:05
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 19:42
Confirmada
21/06/2023, 11:39
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:53
Ato ordinatório
21/06/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:52
Ato ordinatório
21/06/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.888,19 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Defiro a penhora das quotas sociais na empresa “FN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 46.239.423/0001-60, e capital social de R$ 100.000,00 (cento mil reais), localizada na Rua Serra da Mantiqueira, 462, Londrina/PR, CEP 86.065-600, em nome da parte executada, Fábio Alexandre Nardi, conforme comprovante de seq. 515.2, porquanto inexiste qualquer vedação legal à sua consecução e não afronta a premissa da “affectio societatis”. Nesse sentido: “PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PENHORA AO VALOR DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. "(...) A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida." (9.ª Câm.Cív., AI 954.761-7, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, unânime, julg. em 14.02.13).DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1412577-6 - Ponta Grossa - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 17.12.2015 – destacamos). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1. Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...]” (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013 – destacamos). Assim, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente via postal (ARMP) acerca da penhora. Intime-se, ainda, a empresa, na pessoa de seu representante legal, para, em trinta dias, remir a execução ou: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, deverá proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Assinalo que para evitar a liquidação das cotas, o artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza sua aquisição sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo assinalado, sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas no artigo 861, I, II e III, do Código de Processo Civil, ou sem manifestação da parte executada, deverá o exequente se manifestar sobre a hipótese descrita no § 5º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 19 de junho de 2023. Bruno Regio Pegoraro Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:21
deferimento
19/06/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 19:26
Confirmada
29/05/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.888,19 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 09.107.306/0002-05) Avenida Paraná, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 30.481.143/0001-23) Rua do Cedro, 32 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Aline Gabriele Pereira Silva (CPF/CNPJ: 091.896.269-23) Rua Abílio Justiniano de Queiroz, 241 - João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-000 FABIO ALEXANDRE NARDI (RG: 77252673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.331.619-85) Rua Fernando Ribeiro, 47 - Vila Santa Barbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Ao exequente para juntada do contrato social atualizado da sociedade cujas cotas pretende penhorar. Prazo de 15 dias. Londrina, 25 de maio de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:34
deferimento
25/05/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:57
Confirmada
22/05/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:05
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 19:01
Confirmada
04/05/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.888,19 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Defiro o pedido. Diligencie-se, através do Sistema SNIPER, a fim de obter as informações pretendidas pelo exequente. Em caso de insucesso da medida, diga o credor em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:02
deferimento
03/05/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:57
Confirmada
23/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:12
Mandado
12/04/2023, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:14
Confirmada
23/02/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:00
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:31
Recebimento
10/02/2023, 13:31
Confirmada
10/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.888,19 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Indefiro o pedido de seq. 474 no tocante à determinação da citação por hora certa. A análise da pertinência e da presença dos requisitos da citação por hora certa são de responsabilidade do oficial de justiça, quando do cumprimento de mandado. Desta feita, não cabe ao juiz avaliar o cabimento ou não de tal modalidade citatória. No entanto, defiro o pedido de citação, via Oficial de Justiça, no endereço indicado em seq. 474. Expeça-se mandado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 26 de janeiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:16
Indeferimento
27/01/2023, 08:28
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:50
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:13
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:31
Mandado
09/01/2023, 10:27
Confirmada
13/12/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:01
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:01
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:02
Confirmada
24/10/2022, 00:09
Ato ordinatório
22/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:30
Confirmada
13/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2022, 19:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2022, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 09:33
Documento (Certidão)
30/08/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:04
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 14:59
Confirmada
10/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:31
Expedição de documento (Informações)
10/08/2022, 09:30
Ato ordinatório
10/08/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:19
Ato ordinatório
10/08/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$41.888,19 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 09.107.306/0002-05) Avenida Paraná, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 30.481.143/0001-23) Rua do Cedro, 32 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Aline Gabriele Pereira Silva (CPF/CNPJ: 091.896.269-23) Rua Abílio Justiniano de Queiroz, 241 - João Paz - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-000 FABIO ALEXANDRE NARDI (RG: 77252673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.331.619-85) Rua Fernando Ribeiro, 47 - Vila Santa Barbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Atenda-se ao que foi requerido na ref. 425, lavrando-se termo de penhora, oficiando-se ao juízo do crédito e promovendo as intimações necessárias no endereço ali indicado. Londrina, 08 de agosto de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:22
Mero expediente
08/08/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:07
Ato ordinatório
05/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:53
Confirmada
04/08/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:37
Confirmada
19/07/2022, 16:36
Confirmada
18/07/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2022, 14:38
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:50
Remessa (em diligência)
08/07/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:55
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:15
Confirmada
26/06/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:32
Confirmada
06/06/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.487,55 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Defiro os pedidos de seq. 389 e seq. 391. I. Proceda-se o descadastramento do procurador em relação ao executado Fábio Alexandre Nardi, permanecendo na representação somente da empresa executada A.C.Ferro e Cia. Ltda. ME, conforme requerido. II. Concedo o prazo de 5 dias, para a empresa executada indicar o paradeiro do Caminhão M. BENZ/L 1113, placa AAE3I72 (anterior AAE3872), ano fabricação/modelo 1970. III. Oficie-se à Junta Comercial, acerca da penhora das cotas, conforme requerido em seq. 391. IV. Intime-se pessoalmente o executado Fábio Alexandre Nardi acerca das constrições da cotas sociais, bem como para que informe a localização do caminhão, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 02 de junho de 2022. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:52
deferimento
02/06/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 20:42
Confirmada
05/05/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0025088-50.2018.8.16.0014
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA move em face de A.C. FERRO E CIA LTDA ME, Aline Gabriele Pereira Silva e Fábio Alexandre Nardi. O credor apresentou manifestação (seq. 381.1), pugnando pela penhora de 30% dos proventos recebidos pela executada Aline Gabriele. Pugnou pela penhorabilidade das cotas sociais que o devedor Fábio Alexandre Nardi possui com as respectivas empresas em que é sócio. Por fim, requereu a intimação da executada A. C. Ferro e Cia LTDA ME para que informe a localização do veículo objeto da penhora, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos dos art. 772, inciso III e 774, inciso V do CPC. Sobreveio decisão da superior instância, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (seq. 383.1). Decido. 1. Da penhora de 30% dos proventos recebidos pela devedora. Primordialmente, é sabido que os valores recebidos a título de proventos de salário, aposentadoria e as pensões, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, tal regra, em casos específicos, tem sido objeto de mitigação pelos Tribunais pátrios, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e desde que a penhora não comprometa a subsistência do devedor ou de sua família. Em casos semelhantes, o e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: 1 Bruno Rég io Peg o ra ro L Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART.649, IV, DO CPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - MANUTENÇÃO DA PENHORA DETERMINADA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1293902-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 05.02.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE O SALÁRIO - PERCENTUAL DE 30% - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CPC - FUNÇÃO PRECÍPUA DA EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO - RECORRENTE QUE OMITE PROVA DA EVENTUAL EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESERVA DE CAPITAL - 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1157681-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 29.05.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RAZOABILIDADE. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1038448-2 - Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 08.10.2013). Ocorre que, no vertente caso, não se vislumbra a excepcionalidade da medida coercitiva. É que, ao analisar os rendimentos do salário da devedora Aline Gabriele Pereira Silva (seq. 271.8), percebe-se que aufere renda mensal no importe de R$ 2.424,37. 2 Bruno Rég io Peg o ra ro L Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Como se observa, ao diminuir 30% dos valores que recebe, tem-se uma sobra de R$ 1.697,05, montante que torna dificultosa a sobrevivência da devedora, eis que inferior a um salário mínimo e meio. Indefiro, portanto, a penhora de 30% sobre os valores recebidos de provento econômico da executada. 2. Da penhora das quotas sociais Defiro a penhora das quotas sociais nas empresas “GIUSEPPE NARDI E CIA LTDA”, “CONSTRUTORA GN S. S. LTDA” e “G N ADMINISTRADORA S. S. LTDA”, em nome de Fabio Alexandre Nardi, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral e quadro de sócios (seq. 381.2 a seq. 381.7), porquanto inexiste qualquer vedação legal à sua consecução e não afronta a premissa da “affectio societatis”. Nesse sentido: “PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PENHORA AO VALOR DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. "(...) A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida." (9.ª Câm.Cív., AI 954.761-7, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, unânime, julg. em 14.02.13).DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1412577-6 - Ponta Grossa - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 17.12.2015 – destacamos). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1. Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, 3 Bruno Rég io Peg o ra ro L Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...]” (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013 – destacamos). Assim, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente via postal (ARMP) acerca da penhora. Intime-se, ainda, as empresas, na pessoa de seu representante legal, para, em trinta dias, remir a execução ou: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, deverá proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Assinalo que para evitar a liquidação das cotas, o artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza sua aquisição sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 4 Bruno Rég io Peg o ra ro L Juiz d e Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo assinalado, sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas no artigo 861, I, II e III, do Código de Processo Civil, ou sem manifestação da parte executada, deverá o exequente se manifestar sobre a hipótese descrita no § 5º do referido dispositivo legal. 3. Da intimação da executada A.C. FERRO E CIA LTDA ME Tendo em vista que não fora dado provimento ao Agravo de Instrumento da executada, que ventilava a impenhorabilidade do caminhão M.BENZ/L 1113 de placas AAE3I72 (anterior AAE3872), mantendo a penhora anteriormente deferida no veículo neste presente feito, determino a intimação da executada A.C. Ferro e CIA LTDA ME para que informe a localização do veículo objeto da penhora, no prazo de 10 dias. Com as respostas, manifeste-se o credor quanto ao regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 5 Bruno Rég io Peg o ra ro L Juiz d e Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 05:55
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:18
Confirmada
04/04/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.487,55 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Conheço dos embargos de declaração de seq. 350, pois tempestivos. No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado A decisão de seq. 343 restou bastante clara ao afirmar que a demora da citação não decorreu da desídia da exequente, apontando inclusive as diligências para que a concretização do ato citatória, assim não há contradição. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Ao exequente para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 01 de abril de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:54
Indeferimento
01/04/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:48
Confirmada
25/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:41
Documento (Ofício)
15/03/2022, 14:32
Petição (Contra-razões)
10/03/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:52
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:22
Confirmada
24/02/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.487,55 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos no mov. 350.1 podem ter a incidência de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:38
Mero expediente
22/02/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:03
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2022, 18:13
Confirmada
26/01/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.487,55 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ref. 310.1), ventilando a prescrição da pretensão executória. A exequente manifestou-se sobre a petição, refutando os argumentos dos devedores (ref. 340.1). Pois bem. O pleito dos executados não merece guarida. A uma, pois a demora na citação não decorreu de desídia da parte credora. Veja-se que, entre o ajuizamento da execução e o acordo de movimento 64.1, a exequente empreendeu tentativas de citação em movimentos 19.1, 42.1 e 63.1, inclusive com buscas de endereços em sistemas eletrônicos, como Infojud (ref. 36.1). Não houve, portanto, demora na citação por inércia da parte credora, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição. Em caso semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 219, §2º E §3º DO CPC/1973 E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. 1. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão, uma vez que a demora da citação não se deu por culpa do credor. 2. Considerando que a ação de execução não permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos, e ante a ausência de desídia do credor, deve ser afastada a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053969-74.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) A duas, porque houve a novação da dívida com o acordo de movimento 64.1, fato que importa na extinção da dívida anterior e o estabelecimento de nova obrigação, o que importa em novo prazo prescricional. E, como prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição, porquanto o exequente não paralisou indevidamente a marcha processual. Finalmente, não há que se falar em litigância de má-fé, pois, ainda que os argumentos defensivos não sejam pertinentes, não se confundem com pretensão manifestamente infundada. Rejeito, pois, a exceção. Custas pela excipiente. Aguarde-se, no mais, a resposta ao ofício expedido em movimento 291.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 07:53
Indeferimento
24/01/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 08:57
Petição (Contra-razões)
15/12/2021, 10:17
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 20:23
Confirmada
01/12/2021, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.487,55 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI A decisão de seq. 276 deferiu a expedição de ofícios às Delegacias Fluviais. Os referidos ofícios foram expedidos em seq. 290 e seq. 291, conforme comprovante de recebimentos juntados em seq. 300 e seq. 301. A Delegacia Fluvia de Guaíra apresentou resposta em seq. 294, informando que não foram encontradas embarcações de propriedades dos executados. A exequente Quebec Factoring e Fomento Mercantil Ltda. informou, em seq. 306, que aguarda o ofício expedido para a Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, bem como o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 45740-28-2021.8.16.0014. Os executados apresentaram, em seq. 310, exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição. Em seq. 318, foi juntada decisão proferida no recurso de agravo de instrumento, afirmando que a questão atinente à exceção de pré-executividade deve ser apreciada pelo r. juízo de 1º grau. É o relatório. I. Aguarde-se a resposta ao ofício expedido à Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, conforme requerido pelo exequente em seq. 306. II. Manifeste-se a exequente acerca do contido em seq. 310, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 29 de novembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:40
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Confirmada
11/11/2021, 12:23
Confirmada
08/11/2021, 10:12
Confirmada
08/11/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:59
Ato ordinatório
12/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
12/10/2021, 09:30
Confirmada
10/10/2021, 00:47
Confirmada
10/10/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 11:09
Confirmada
30/09/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.487,55 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Defiro parcialmente o pedido de seq. 274.1. 1. O regime de impenhorabilidades no Código de Processo Civil, tanto o atual, como o anterior, merece críticas e exige instrumentos mais eficientes a permitir o cumprimento forçado de contratos e o pagamento de dívidas. Entretanto, a questão merece ser analisada com equilíbrio entre a exigência e as garantias no limite da responsabilidade patrimonial albergada pelo ordenamento jurídico consagrado. Abordando o tema, o Conselheiro do Tribunal de Contas da União, Min. Bruno Dantas, em artigo publicado na Folha de São Paulo de 07/10/2016, o qual pode ser encontrado em (http://www.conjur.com.br/2016-out-07/bruno-dantas-cobranca-dividas-nao-afrontar-dignidade-humana#author), destacou que: “Nessa ordem de ideias, é difícil conceber que a Constituição permita a um juiz proibir o uso do elevador por morador do edifício, a fim de forçá-lo a pagar a dívida com o condomínio. Tampouco poderia o magistrado suspender o serviço de TV a cabo ou de banda larga da residência do devedor até que seja pago um débito com a escola de seus filhos.” E prossegue: "Por mais caricatos que possam parecer esses exemplos, eles se aproximam, em algo essencial, da decisão de suspender a carteira de motorista e o passaporte do devedor porque abandonam a regra da responsabilidade patrimonial e atingem o núcleo de direitos inerentes à condição humana, limitando o direito de ir e vir. Não há dúvidas de que, se fosse constitucional e aplicada amplamente, a polêmica interpretação do art. 139, inciso IV do CPC, poderia reduzir nossos índices de inadimplência. Todavia, o retrocesso civilizatório e o custo social seriam insuportáveis”. Para além disso, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgamento sobre o tema, decidiu: 'Habeas corpus' – Ação de execução por quantia certa – Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Remédio constitucional conhecido e liminar concedida. Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF – Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC. Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem. (TJSP – 30ª Câmara de Direito Privado – HC 2183713-85.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Marcos Ramos – j. 29.03.2017 – DJe. 04.04.2017). Portanto, a questão, ainda, é tormentosa, não havendo pronunciamento jurisdicional favorável a dar guarida à pretensão como a formulada pelo exequente. Em assim sendo, em que pese, pessoalmente, concorde que a medida poderia vir a ser eficiente, não me sinto à vontade para deferi-la em razão de dúvida jurídica razoável quanto ao respaldo constitucional. Indefiro, pois o requerimento de suspensão de CNH de seq. 274.1. 2. Quanto ao pedido de ofício às Delegacias Fluviais, defiro. Oficie-se conforme requerido em seq. 274.1. Com a resposta, vista às partes, por 10 dias, voltando conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:54
deferimento
28/09/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:18
Confirmada
21/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:26
Confirmada
31/08/2021, 00:07
Confirmada
31/08/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 18:51
Confirmada
23/08/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.487,55 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Defiro pedido retro (seq. 256.1). I. Promova-se a consulta de informações via sistema INFOJUD das últimas 5 declarações de imposto de renda, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. II. Cumpra-se integralmente o determinado na seq. 207.1. Em caso de insucesso, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:02
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:45
deferimento
19/08/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:33
Confirmada
13/08/2021, 00:13
Confirmada
13/08/2021, 00:12
Ato ordinatório
10/08/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2021, 19:03
Confirmada
08/08/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.723,27 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Ciente quanto à decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deferiu parcialmente o pedido liminar em sede de Agravo de Instrumento, a fim de que se suspendesse apenas os atos expropriatórios do veículo Caminhão M. BENZ/L 1113, placa AAE3I72 (anterior AAE3872), penhorado em seq. 141.2 (seq. 241.1). Assim, no mais, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto al
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:56
Mero expediente
30/07/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 01:05
Confirmada
30/07/2021, 00:09
Confirmada
30/07/2021, 00:08
Documento (Decisão)
29/07/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:24
Confirmada
20/07/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.723,27 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Conheço dos embargos de declaração de seq. 231, pois tempestivos. No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. A decisão de seq. 224 foi bastante clara ao indeferir o pedido de levantamento da penhora diante da inexistência de prova das alegações da empresa executada. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Cumpra-se conforme determinado pela decisão de seq. 224. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 16 de julho de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:41
Indeferimento
16/07/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:43
Petição (Contra-razões)
14/07/2021, 09:26
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2021, 19:39
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Confirmada
03/07/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.723,27 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI Indefiro o pedido de seq. 214 formulado pelo executado, tendo em vista não haver nenhuma prova do que foi alegado. Não estando demonstrado o direito constitutivo de seu direito, não há como acolher a pretensão de impenhorabilidade do veículo registrado em seu nome. Defiro o pedido de seq. 221, a fim de que o executado seja intimado a informar o paradeiro do caminhão, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 30 de junho de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:36
Indeferimento
30/06/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 08:49
Ato ordinatório
24/06/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:58
Confirmada
19/06/2021, 00:20
Confirmada
19/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 19:27
Confirmada
15/06/2021, 17:56
Confirmada
10/06/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025088-50.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025088-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.723,27 Exequente(s): QUEBEC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): A.C. FERRO E CIA LTDA ME Aline Gabriele Pereira Silva FABIO ALEXANDRE NARDI I. Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do Sistema Serasajud, com permissão do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. II. Defiro a penhora, por termo, do veículo localizado em nome da parte devedora (seq. 141.4), eis que apresentada certidão atualizada comprobatória de sua existência (art. 845, § 1º, CPC). Na sequência, intime-se o executado da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Após, proceda-se à avaliação do bem e remoção, haja vista que o bem deve ser depositado em poder do exequente preferencialmente, salvo em caso de expressa manifestação em sentido diverso, conforme artigo 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. III. Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0010298-38.2019.8.16.0075 e 0012619-46.2019.8.16.0075 sobre eventuais créditos que o executado Fabio Alexandre Nardi possuir, no limite do débito perseguido nesta execução, evidentemente. Na sequência, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC. Quanto aos autos de nº 0000923-77.2016.8.16.0120, indefiro a penhora, por ora, pois
trata-se de ação revisional ainda em fase de conhecimento, e, portanto, ao executado existe mera expectativa de recebimento de créditos futuros, os quais não se encontram revestidos de certeza e liquidez. III. Indefiro, por ora, a utilização do sistema CNIB para bloqueio de bens do devedor uma vez que é ultima ratio, sendo excepcional o deferimento da indisponibilidade de bens, devendo ser precedido da realização de todas as diligências convencionais disponíveis. Após, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:54
deferimento
07/06/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 01:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:47
Confirmada
28/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:24
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
27/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 09:45
Confirmada
23/01/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 11:01
Confirmada
27/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2020, 00:49
Por decisão judicial
17/11/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:55
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:04
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 08:15
Mero expediente
07/10/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:50
Mero expediente
03/09/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:20
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:16
Ato ordinatório
13/08/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:17
deferimento
27/07/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 08:04
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:46
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:34
Ato ordinatório
26/03/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:02
Documento (Certidão)
02/03/2020, 14:38
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:26
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 09:25
Ato ordinatório
28/02/2020, 09:24
Ato ordinatório
28/02/2020, 09:22
deferimento
27/02/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 01:01
Desarquivamento
26/02/2020, 13:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2020, 09:16
Provisório
13/08/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:13
Ato ordinatório
06/08/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:05
Por decisão judicial
11/07/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:11
deferimento
10/07/2019, 14:50
Conclusão (para julgamento)
10/07/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:43
Remessa (em diligência)
10/06/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:19
Ato ordinatório
13/09/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 02:10
Por decisão judicial
21/06/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:36
Expedição de documento (Carta)
04/06/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:47
Ato ordinatório
04/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 08:38
deferimento
02/05/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 18:17
Por decisão judicial
26/04/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:41
Expedição de documento (Carta)
23/04/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:36
deferimento
23/04/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 09:55
Ato ordinatório
21/04/2018, 09:33
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 18:15
Documento (Certidão)
20/04/2018, 18:14
Ato ordinatório
20/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:01
Documento (Certidão)
18/04/2018, 17:01
Distribuição (sorteio)
18/04/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)