Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-62.2022.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Disse a Fazenda Pública que o débito exequendo foi quitado, requerendo a extinção da execução e o levantamento de eventuais penhoras (mov. 89.1). 2.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II, do NCPC. 3. Custas pela parte executada. 4. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos presentes autos. 5. Baixas e anotações necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. P.R.I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:49
Confirmada
23/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001060-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.993,93 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ANTONIO BARBOSA & CIA LTDA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 82.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-62.2022.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Disse a Fazenda Pública que o débito exequendo foi quitado, requerendo a extinção da execução e o levantamento de eventuais penhoras (mov. 89.1). 2.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II, do NCPC. 3. Custas pela parte executada. 4. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos presentes autos. 5. Baixas e anotações necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. P.R.I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:49
Confirmada
23/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001060-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.993,93 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ANTONIO BARBOSA & CIA LTDA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 82.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
13/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:50
deferimento
11/03/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:02
Confirmada
15/02/2024, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:12
Desarquivamento
03/02/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:24
Confirmada
13/10/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001060-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.993,93 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ANTONIO BARBOSA & CIA LTDA 1. Ante o parcelamento da dívida tributária, defiro o pedido formulado no mov. 71.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
04/10/2023, 00:00
Provisório
03/10/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:22
deferimento
02/10/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:51
Confirmada
03/09/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001060-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.993,93 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ANTONIO BARBOSA & CIA LTDA 1. Defiro (mov. 64.1). Aguarde-se pelo prazo pugnado pela parte exequente. 2. Ao final do prazo, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
26/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2023, 13:27
deferimento
24/05/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:40
Confirmada
06/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:16
Confirmada
21/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001060-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.993,93 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ANTONIO BARBOSA & CIA LTDA 1. Ante o parcelamento da dívida tributária, defiro o pedido formulado no mov. 54.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:41
deferimento
09/01/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 23:47
Confirmada
22/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001060-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.993,93 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ANTONIO BARBOSA & CIA LTDA 1. Defiro (mov. 39.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência dos valores depositados em conta vinculada a este processo para a conta indicada pela parte credora. 2. Em seguida, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias, acerca da satisfação de sua pretensão. Em caso de silêncio será presumida a quitação da obrigação. 3. Int. Rolândia, 27 de outubro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
deferimento
27/10/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 14:25
Movimentação processual
25/10/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001060-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.993,93 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): C. A. MUNIZ DOS SANTOS CIA LTDA - ME, Vistos etc. Retifique-se o cadastro do executado no sistema para constar aquele indicado no seq. 21.1. Anotações necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
deferimento
14/09/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:05
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 07:45
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:15
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:14
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 00:13
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 09:03
Por decisão judicial
04/07/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:28
Ato ordinatório
23/06/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:48
Confirmada
29/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:00
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:45
Confirmada
25/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:36
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001060-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.512,95 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): C. A. MUNIZ DOS SANTOS CIA LTDA - ME, 1.1. Cite-se o executado para o pagamento ou indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução. Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por carta precatória, caso requerida. 1.2. Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 2.1. Para hipótese de pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. 2.2. Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas. Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF. Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 4. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 5. Ocorrendo a aceitação da nomeação, lavre-se termo, cumprindo ao devedor, no prazo de 10 dias, atender o art. 847, § 2º do NCPC. 6. Defiro o benefício do § 2º do art. 212 do NCPC, caso requerido. 7.1. Havendo requerimento, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 7.2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 7.3. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 7.4. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 7.5. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 7.6. Efetivada a transferência, a parte executada deverá ser intimada da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.7. Decorrido o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 8. Em caso de insucesso da diligência inerente aos ativos financeiros e havendo requerimento, resta desde já deferida, a busca de veículos registrados em nome da parte devedora, neste caso, através do sistema RENAJUD. 8.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 2o do CPC/2015). 8.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante, depósito ao representante da parte credora. Caso a parte credora requeira, fica autorizada a entrega do veículo, mediante depósito, ao devedor. 8.3. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 9. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis e haja requerimento da parte exequente, fica, desde já, deferida a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD para que sejam encaminhados a este juízo cópias das últimas duas declarações do imposto de renda da parte executada. 10.1. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema. 10.2. Vindo aos autos as declarações, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias. 10.3. Por consequência, determino que o presente processo passe a tramitar sob segredo de justiça, visando resguardar o sigilo fiscal da parte executada. 11. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), nas hipóteses previstas acima, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 12. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 13. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. 14. Int. Dil. nec. Local e data registrados eletronicamente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:21
Mero expediente
22/02/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)