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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Ao analisar os autos, verifica-se que o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 33.314 ainda não foi concretizado diante da inércia do pagamento de custas à referida diligência (seq. 560). Assim, ratifico a decisão de seq. 553, na qual determinou o levantamento da indisponibilidade sobre o bem em referência, cabendo ao executado proceder o recolhimento das custas para tanto, eis que é o maior interessado. Caso necessário, oficie-se o 1º Registro de Imóveis para que informe o valor atualizado da diligência, uma vez que da última resposta de ofício houve o decurso de quase 03 anos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA 1. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. E, no mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado para se manifestar quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. 2. Requisite-se, via Sistema Infojud, a última declaração do imposto de renda da parte executada. 3. Não sendo frutíferas as diligências acima, tornem conclusos para aprecisação dos demais pedidos de seq. 866. Com a resposta, ao exequente para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Ao analisar os autos, verifica-se que o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 33.314 ainda não foi concretizado diante da inércia do pagamento de custas à referida diligência (seq. 560). Assim, ratifico a decisão de seq. 553, na qual determinou o levantamento da indisponibilidade sobre o bem em referência, cabendo ao executado proceder o recolhimento das custas para tanto, eis que é o maior interessado. Caso necessário, oficie-se o 1º Registro de Imóveis para que informe o valor atualizado da diligência, uma vez que da última resposta de ofício houve o decurso de quase 03 anos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA 1. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. E, no mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado para se manifestar quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. 2. Requisite-se, via Sistema Infojud, a última declaração do imposto de renda da parte executada. 3. Não sendo frutíferas as diligências acima, tornem conclusos para aprecisação dos demais pedidos de seq. 866. Com a resposta, ao exequente para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:46
deferimento
14/04/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 15:39
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 18:38
Confirmada
03/04/2026, 00:05
Confirmada
03/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Não cabe ao juízo indicar a forma em que se dará o prosseguimento do feito, uma vez que, a execução pauta-se no interesse do credor. Se o exequente entende que a documentação apresentada em seq. 821, não atende à finalidade contábil para apuração do faturamento da empresa, deve indicar o modo como visa atingir o pretendido, caso contrário, deverá observar estritamente a decisão de seq. 726, na qual já houve a determinação da penhora. Ao exequente para requerer o que for de direito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:53
Indeferimento
19/03/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:47
Confirmada
23/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Av. Bandeirantes, 1151 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. (CPF/CNPJ: 84.885.177/0001-02) RODOVIA JOSE GARCIA DE CAMPOS, 2700 SITIO SANTO EXPEDITO - Conjunto Habitacional Jamile Dequech - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-766 MANOEL REIS VIEIRA GOMES (RG: 31852528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.742.539-49) Rua Andrelina Patrícia de Carvalho, 181 - Jardim Acapulco - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-070 ROSANA CORREIA REIS VIEIRA (RG: 51747615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.435.059-04) Rua Andrelina Patrícia de Carvalho, 181 - Jardim Acapulco - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-070 Terceiro(s): PRIMEIRO SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA COMARCA DE LONDRINA, PARANÁ (CPF/CNPJ: 27.019.547/0001-95) Avenida Ayrton Senna da Silva, 600 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Deve a parte exequente indicar, de forma clara e objetiva, que diligência pretende para fins de prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Londrina, 11 de fevereiro de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:11
Mero expediente
11/02/2026, 20:54
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:01
Confirmada
03/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:40
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:28
Confirmada
13/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) MANDADO DEVOLVIDO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Confirmada
07/12/2025, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:18
Documento (Certidão)
02/12/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:48
Mandado
02/12/2025, 10:44
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Confirmada
25/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:48
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2025, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 10:44
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:13
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:29
Confirmada
26/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 821) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:37
Confirmada
18/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Confirmada
28/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 812) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:32
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:27
Confirmada
07/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:42
Confirmada
31/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:58
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:40
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:39
Confirmada
26/08/2025, 00:12
Confirmada
26/08/2025, 00:12
Confirmada
26/08/2025, 00:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:52
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Carta)
04/08/2025, 16:28
Confirmada
03/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 10:03
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:28
Confirmada
22/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:19
Confirmada
18/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:09
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2025, 16:33
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:15
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Confirmada
10/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:38
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA A parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:34
Mero expediente
29/05/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:04
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:58
Confirmada
30/04/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Indefiro o pedido de seq. 744. O exequente requereu que o representante legal da empresa executada exerça o cargo de administrados-depositário, entretanto, a decisão de seq. 726 já determinou que tal obrigação compete à parte exequente. No mais, oficie-se à empresa executada para que apresente os balancetes. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:25
Indeferimento
28/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:23
Confirmada
10/03/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA A parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:38
Mero expediente
07/03/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Confirmada
10/01/2025, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:24
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:36
Confirmada
27/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Delineada a hipótese prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de 20% do faturamento mensal da sociedade empresária devedora, percentual que se mostra apto a propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável, sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial. Nomeio como administrador-depositário o advogado do exequente, o qual deverá submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação, na forma do artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil, devendo comparecer em cartório para lavratura do termo de nomeação. Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida. Após a prestação das contas, lavre-se termo de penhora dos valores, intimando o executado para manifestação, em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:48
deferimento
25/11/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Confirmada
04/11/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Conheço dos embargos de declaração de seq. 692 e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o erro apontado. Houve, de fato, equívoco na sentença, que extinguiu o feito, por abandono, sem a intimação pessoal, conforme determina o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que deixou de ser observado no presente feito. Em sendo assim, a sentença partiu de premissa equivocada pelo que deve ser reconsiderada, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento. Com isso, ao exequente para o regular prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2024, 15:15
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:37
Confirmada
30/10/2024, 07:30
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 10:53
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 17:44
Confirmada
06/09/2024, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:03
Confirmada
04/09/2024, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2024, 09:16
Confirmada
03/09/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA A parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Eventuais custas remanescentes, pelo autor. Promova-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Londrina, 30 de agosto de 2024. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:29
Abandono da causa
30/08/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:18
Confirmada
17/07/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA A parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:22
Mero expediente
16/07/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:47
Confirmada
21/06/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:42
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:29
Confirmada
12/06/2024, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:20
Mandado
10/06/2024, 12:16
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:27
Confirmada
16/05/2024, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:57
Ato ordinatório
15/05/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:07
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:34
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:28
Confirmada
29/04/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Indefiro o pedido formulado pelo executado em seq. 657. De fato, em seq. 447, já houve o levantamento da restrição sobre o veículo IMP/PEUGEOT 504 D, placa AFG6058 por desinteresse do exequente. Entretanto, em seq. 654, o credor manifestou interesse no veículo e requereu a penhora e avaliação do bem. Por esse motivo, defiro o pedido formulado pelo exequente. Promova-se a penhora, por mandado, do veículo localizado em nome da parte devedora, eis que apresentada certidão atualizada comprobatória de sua existência (art. 845, § 1º, CPC). Na sequência, intime-se o executado da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Após, proceda-se à avaliação do bem e remoção, haja vista que o bem deve ser depositado em poder do exequente preferencialmente, salvo em caso de expressa manifestação em sentido diverso, conforme artigo 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:36
deferimento
24/04/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 13:33
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:38
Documento (Ofício)
17/04/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 12:33
Confirmada
12/04/2024, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:20
Confirmada
08/04/2024, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:38
Confirmada
05/04/2024, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:45
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:26
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Confirmada
08/03/2024, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIR 1. Consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência.. 2. Em caso de insucesso da medida, requisite-se, via Sistema Infojud, a última declaração do imposto de renda da parte executada. 3. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR para que retifique os dados do devedor, conforme requerido pelo executado. Com as respostas, ao exequente para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:10
deferimento
06/03/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:07
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:22
Confirmada
20/02/2024, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:24
Confirmada
22/12/2023, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 19:16
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:05
Confirmada
13/12/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Av. Bandeirantes, 1151 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-020 Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. (CPF/CNPJ: 84.885.177/0001-02) Rua Astolfo Nogueira, 104 Distrito de Irerê - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.115-000 MANOEL REIS VIEIRA GOMES (RG: 31852528 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.742.539-49) Rua Andrelina Patrícia de Carvalho, 181 - Jardim Acapulco - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-070 ROSANA CORREIA REIS VIEIRA (RG: 51747615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.435.059-04) Rua Andrelina Patrícia de Carvalho, 181 - Jardim Acapulco - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-070 Terceiro(s): PRIMEIRO SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA COMARCA DE LONDRINA, PARANÁ (CPF/CNPJ: 27.019.547/0001-95) Avenida Ayrton Senna da Silva, 600 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Atenda-se ao pedido de ref. 613. Oficie-se para levantamento como requerido, ref. 615. As custas devem ser cotadas no cálculo geral para posterior repasse. Londrina, 05 de dezembro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:43
deferimento
05/12/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:45
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:34
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Confirmada
27/10/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.267,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro o pedido de seq. 603. Concedo o prazo de 15 dias ao exequente para promover o regular prosseguimento do feito executivo, requerendo o que lhe for de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 24 de outubro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:02
deferimento
25/10/2023, 08:38
Ato ordinatório
23/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:15
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:41
Confirmada
28/09/2023, 04:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:16
Confirmada
26/09/2023, 09:05
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Confirmada
20/09/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA I. Conheço dos embargos de declaração de seq. 584, vez que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar a contradição apontada. Com razão os embargantes em seq. 584, a decisão de seq. 573 possui erro material ao atribuir o ônus da baixa da indisponibilidade do CNIB aos devedores, quando deveria constar que a responsabilidade é do exequente, tendo em vista ter sido o exequente que gravou a anotação sobre bem de família. Assim, intime-se o exequente para cumprir o determinado em seq. 573, promovendo a regular baixa da anotação, no prazo de 15 dias. II. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o exequente trazer aos autos a planilha de cálculo que não acompanhou a manifestação de seq. 579. III. Finalmente, digam as partes em 15 dias, acerca do ofício juntado em seq. 585. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 18 de setembro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:07
deferimento
18/09/2023, 13:50
Confirmada
18/09/2023, 06:11
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2023, 19:43
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:57
Confirmada
06/09/2023, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:38
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:33
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 11:07
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:41
Confirmada
28/08/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA 1. Defiro o pedido de penhora on-line (seq. 569), medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 2. Em relação ao petitório de seq. 566, a responsabilidade pelo pagamento das custas referentes ao cancelamento da indisponibilidade é do executado, tendo em vista que o ato foi requerido por ele (ref. 548). Ao credor para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:13
deferimento
24/08/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:41
Confirmada
21/08/2023, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:45
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Confirmada
15/08/2023, 03:59
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 19:27
Documento (Ofício)
14/08/2023, 19:26
Confirmada
08/08/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro o pedido de seq. 548. De fato a alegação do executado merece acolhimento, tendo em vista que o imóvel em questão já foi reconhecido como impenhorável em seq. 199, por se tratar de bem de família. Sendo assim, promova-se o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 33.314. Após, ao credor, para regular prosseguimento do feito em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:16
Confirmada
07/08/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:05
deferimento
04/08/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:43
Confirmada
25/07/2023, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:51
Confirmada
06/07/2023, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 20:50
Documento (Ofício)
05/07/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:01
Confirmada
28/06/2023, 11:39
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2023, 11:30
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:33
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 13:46
Confirmada
31/05/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, diga a parte exequente sobre o regular prosseguimento do feito. Decorrido sem manifestação, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:01
deferimento
29/05/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 01:05
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 11:18
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:44
Confirmada
04/05/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, diga a parte exequente sobre o regular prosseguimento do feito. Decorrido sem manifestação, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:03
deferimento
03/05/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:29
Confirmada
20/03/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA A parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:55
Mero expediente
17/03/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 01:08
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Confirmada
06/03/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:47
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:35
Confirmada
17/02/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro parcialmente os pedidos de seq. 502.1. 1. Expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP a fim de que informe este r. juízo acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade da parte executada, para garantir a efetividade da execução. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES EM NOME DOS EXECUTADOS RELACIONADOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVA PENHORA, SE ENCONTRADOS - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE TAIS VALORES QUE DEVE SER ANALISADA NA CONCRETUDE DO CASO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AO PLEITO PELOS AGRAVADOS, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1687382-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 22.11.2017). 2. Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do Sistema Serasajud, com permissão do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 3. A utilização do sistema CNIB para bloqueio de bens do devedor é ultima ratio, de forma que, no vertente caso, as diligências não foram esgotadas. Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de que seja deferido em momento posterior. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
20/01/2023, 00:00
Confirmada
13/01/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:35
deferimento
12/01/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:32
Por decisão judicial
30/12/2022, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/12/2022, 11:15
Por decisão judicial
22/11/2022, 12:00
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 11:01
Confirmada
07/11/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que, durante um ano, contado da tentativa infrutífera de encontrar bens penhoráveis, ficará suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Frise-se, que decorrido o aludido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará automaticamente, até que seja encontrados bens passíveis de penhora, podendo a execução ter prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos na data de 06/11/2028 para análise da prescrição intercorrente. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:57
deferimento
04/11/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:00
Confirmada
24/10/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:26
Confirmada
21/09/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro parcialmente o pedido de seq. 479.1. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, ao exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
21/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:18
deferimento
19/09/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:39
Confirmada
12/09/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Diga o credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, requerendo o que entende de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:43
Mero expediente
09/09/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:38
Confirmada
22/08/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Preliminarmente, ao exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
19/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 10:59
Confirmada
18/08/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:39
Mero expediente
17/08/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:11
Confirmada
09/08/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:11
Confirmada
08/08/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:26
Confirmada
29/07/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:56
Confirmada
28/07/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Promova-se o levantamento do veículo penhorado em nome do executado (seq. 411.1), tendo em vista o desinteresse do exequente (seq. 422.1). Ao credor para promover o regular prosseguimento ao feito, no prazo 30 dias, sob pena de extinção da ação por abandono. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto L
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:14
Mero expediente
26/07/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:49
Confirmada
15/07/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:32
Confirmada
01/07/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Antes de deferir o pedido de penhora sobre os bens imóveis indicados pelo exequente em seq. 436, devem ser trazidas as cópias atualizadas das matrículas dos referidos imóveis. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 29 de junho de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:52
Indeferimento
29/06/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:46
Confirmada
22/06/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:01
Ato ordinatório
18/06/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Ao requerente para recolher as custas pertinentes, em 5 dias, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Após, diligencie-se através do sistema Infojud para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte devedora. Com as respostas, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
15/06/2022, 00:00
Confirmada
14/06/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:35
deferimento
13/06/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:07
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:52
Confirmada
01/06/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:14
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Confirmada
13/05/2022, 08:03
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:02
Ato ordinatório
12/05/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro a penhora, por termo, do veículo localizado em nome da parte devedora, eis que apresentada certidão atualizada comprobatória de sua existência (art. 845, § 1º, CPC). Na sequência, intime-se o executado da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Após, proceda-se à avaliação do bem e remoção, haja vista que o bem deve ser depositado em poder do exequente preferencialmente, salvo em caso de expressa manifestação em sentido diverso, conforme artigo 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
12/05/2022, 00:00
Confirmada
11/05/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:14
deferimento
10/05/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:45
Confirmada
02/05/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Confirmada
23/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, ao exequente para recolher as custas pertinentes. Em seguida, cumpra-se conforme determinado em seq. 394.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:24
deferimento
21/03/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:07
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro o pedido. Primeiramente, ao credor para apresentar memória atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias. Após, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:01
deferimento
10/03/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:37
Confirmada
04/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:48
Confirmada
24/02/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos (seq. 375.1). No mérito, é o caso de acolhê-los para sanar a omissão apontada. De fato, não houve a intimação do exequente para manifestar-se após o cumprimento de alvará. Somente houve a expedição de intimação à parte executada (seq. 366.1), o que, todavia, verifica-se que não houve o regular cumprimento integral à decisão de seq. 317.1, que determinava a intimação da parte exequente para, em cinco dias, dar regular prosseguimento à ação. Assim, revejo a decisão anterior (seq. 370.1), que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, acolhendo os embargos de declaração interpostos pelo exequente. Desse modo, de rigor promover a marcha processual, oportunizando a manifestação do exequente. À parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:24
deferimento
22/02/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 14:52
Confirmada
11/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 21:07
Confirmada
24/01/2022, 14:08
Confirmada
17/01/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 08:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2022, 08:23
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 12:29
Confirmada
16/12/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2021, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2021, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 13:23
Confirmada
03/12/2021, 10:59
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2021, 11:45
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:38
Documento (Certidão)
02/12/2021, 09:37
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:41
Confirmada
23/11/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 00:34
Confirmada
23/11/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:29
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2021, 11:15
Documento (Certidão)
18/11/2021, 11:12
Ato ordinatório
18/11/2021, 11:05
Ato ordinatório
18/11/2021, 11:04
Ato ordinatório
18/11/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 11:01
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
08/11/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:30
Confirmada
29/10/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 06:40
Confirmada
27/10/2021, 06:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 22:14
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 16:50
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro os pedidos de seq. 294 e seq. 315. Preliminarmente, ao executado para quitação das custas remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, cumpra-se o art. 336 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n. 282/2018), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, 19 de outubro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Confirmada
20/10/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:44
deferimento
19/10/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:35
Confirmada
27/09/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro o pedido de seq. 294, a fim de conceder ao exequente o prazo de 20 dias para indicação da conta de transferênica dos valores. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 16 de setembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Confirmada
17/09/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:35
deferimento
16/09/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:43
Confirmada
02/09/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:56
Confirmada
24/08/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.559,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Antes de apreciar o pedido de seq. 294, formulado pelo exequente, há necessidade de integral cumprimento à decisão anterior de seq. 276. Assim, cumpra-se conforme o determinado, intimando-se os executados acerca do bloqueio efetuado, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a transferência para a Caixa Econômica Federal. Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 23 de agosto de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:51
Indeferimento
23/08/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 12:26
Confirmada
19/08/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:24
Confirmada
10/08/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:34
Documento (Certidão)
21/07/2021, 09:39
Ato ordinatório
24/06/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:35
Ato ordinatório
16/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:04
Confirmada
10/06/2021, 10:01
Confirmada
10/06/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.459,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sisbajud, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
10/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:34
deferimento
09/06/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:38
Confirmada
07/06/2021, 09:44
Confirmada
31/05/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.459,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Ciente quanto à decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão de seq. 99.1 destes autos (seq. 254.1). No mais, quanto ao pedido de seq. 247.1, defiro, uma vez que houve concordância expressa da parte exequente (seq. 266.1). Promova-se o levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados no presente feito sobre o imóvel matriculado sob o nº 33.314. Após, diga o credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:36
deferimento
27/05/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:58
Confirmada
20/05/2021, 17:58
Confirmada
19/05/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.459,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do contido em seq. 247, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de levantamento da constrição argüida pelos executados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 17 de maio de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 19:54
Recebimento
18/05/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:41
Confirmada
18/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:08
Mero expediente
17/05/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2021, 23:29
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:59
Confirmada
07/05/2021, 10:54
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 10:15
Documento (Certidão)
07/05/2021, 10:13
Confirmada
06/05/2021, 10:13
Confirmada
06/05/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 07:34
Confirmada
06/05/2021, 07:09
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:16
Documento (Ofício)
29/04/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:31
Confirmada
27/04/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 20:22
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 20:22
Confirmada
22/04/2021, 08:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 09:04
Confirmada
11/04/2021, 09:04
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.459,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA 1. Defiro o pedido retro (seq. 205.1), eis que já foram efetivadas diversas buscas para localização de bens, sem sucesso. Promova-se a busca, através do sistema CNIB, para indisponibilidade de bens em nome dos executados, até o limite do débito, evidentemente. Neste sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016217-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). 2. Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do Sistema Serasajud, com permissão do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
07/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:42
Confirmada
06/04/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 07:38
deferimento
05/04/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:50
Confirmada
22/03/2021, 10:50
Confirmada
19/03/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.459,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA A decisão de seq. 175.1 não acolheu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.314 alegada pelo executado em seq. 155.1. Desta decisão, o executado opôs embargos declaratórios com a juntada de novos documentos (seq. 186.1-2). Intimado para manifestação, o exequente requereu o prosseguimento da penhora, eis que os declaratórios almejam a alteração do decidido, o que não se pode permitir. Decido. Para que o imóvel seja considerado bem de família não é absolutamente necessário que ele seja o único de propriedade do executado, mas sim que aquele bem sirva, efetivamente, de residência para o executado, como prevê, claramente, o artigo 1°, da Lei nº 8009/90, in verbis (grifei): Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Ainda, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: (...) 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária aprova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. “É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência” (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). “O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. (REsp 790.608/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 225, REPDJ 11/05/2006 p. 167). No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que o imóvel penhorado sob a matrícula nº 33.314 é de propriedade do executado Sr. Manoel Reis Vieira Gomes (seq. 164.2), ainda é possível observar no petitório inicial a indicação do endereço dos executados à Rua Andrelina Patrícia de Carvalho, 181, Jd. Acapulco. Ainda, as contas de energia e água de seq. 186.2, comprovam, suficientemente, que o executado reside no imóvel penhorado. Assim, em observância ao princípio de economia processual e em se tratando de matéria de ordem pública, não resta outra conclusão senão reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.314, cujo endereço Rua Andrelina Patrícia de Carvalho, 181, Jd. Acapulco, é a residência do executado Manoel Reis Vieira Gomes e Rosana Correia Reis Vieira. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.314, determinando o seu levantamento, tão logo esta decisão esteja preclusa. No mais, ao exequentes para regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:35
deferimento
18/03/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:34
Petição (Contra-razões)
11/03/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:24
Confirmada
05/03/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.459,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Sobre os novos documentos juntados em seq. 186.2, da alegada impenhorabilidade do imóvel nos embargos declaratórios de seq. 186.1, manifeste-se o exequente em cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
05/03/2021, 00:00
Confirmada
04/03/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:00
Mero expediente
03/03/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.459,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Defiro o pedido de seq. 179. Expeça-se mandado de avaliação, cabendo a parte exequente o adiantamento das custas necessárias, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Confirmada
25/02/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 08:57
deferimento
24/02/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 01:01
Confirmada
22/02/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:50
Confirmada
16/02/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.459,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Após o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 33.314 (seq. 155.1), alegou o executado a impenhorabilidade por ser bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. O exequente foi intimado para manifestação em seq. 167.1, pugnando pelo prosseguimento da penhora, pois ausente comprovação de residência. Decido. Para que o imóvel seja considerado bem de família não necessário que ele seja o único de propriedade do executado, mas sim que aquele bem sirva, efetivamente, de residência, como prevê, claramente, o artigo 1°, da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram, suficientemente, que o imóvel penhorado é o único de propriedade dos executados Manoel Reis Vieira Gomes e Rosana Correia Reis Vieira. Entretanto, não há nada que indique ser o imóvel em questão utilizado como residência dos executados, tampouco que esteja alugado e que a respectiva renda da locação seja revertida para fins de subsistência ou moradia. Ressalto que as provas eram de fácil alcance e produção, bastando, a juntada de comprovantes de residência. Assim, à míngua de qualquer elemento de prova de residência dos executados, não há como se reconhecer a impenhorabilidade alegada. Ao exequente para prosseguimento do feito em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:30
Indeferimento
12/02/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 08:31
Confirmada
10/02/2021, 08:29
Confirmada
05/02/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041201-94.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041201-94.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.459,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): M R VIEIRA GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. MANOEL REIS VIEIRA GOMES ROSANA CORREIA REIS VIEIRA Manifeste-se o exequente, em cinco dias, a respeito do alegado pelos executados em seq. 164.1. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:28
Mero expediente
04/02/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 12:21
Confirmada
22/01/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:57
Confirmada
15/01/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:08
Determinação de Diligência
14/01/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 18:19
Confirmada
21/12/2020, 08:10
Confirmada
18/12/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:26
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:47
Confirmada
14/12/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 17:22
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 16:16
Confirmada
07/12/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:39
deferimento
03/12/2020, 15:51
Confirmada
03/12/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 08:32
Confirmada
24/11/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:19
Ato ordinatório
18/11/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:14
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:12
deferimento
06/11/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 21:02
Documento (Certidão)
16/09/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:28
Ato ordinatório
17/08/2020, 12:23
Reativação
17/08/2020, 12:23
Definitivo
17/08/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:32
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 08:16
deferimento
16/07/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 12:01
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 08:57
Remessa (em diligência)
07/07/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:59
deferimento
06/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:42
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 08:17
Mero expediente
21/05/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 01:01
Desarquivamento
20/05/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:11
Provisório
08/11/2016, 10:27
Desarquivamento
08/11/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/01/2016, 10:40
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:18
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 17:30
Ato ordinatório
07/10/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 09:09
Provisório
02/10/2015, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 17:37
deferimento
02/10/2015, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/10/2015, 13:34
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 13:55
Documento (Certidão)
24/08/2015, 13:55
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/07/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 16:12
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 17:42
deferimento
15/05/2015, 15:45
Conclusão (para despacho)
15/05/2015, 14:41
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 18:56
Documento (Outros documentos)
30/04/2015, 18:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 16:22
Decurso de Prazo
07/03/2015, 00:07
Ato ordinatório
04/03/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 09:03
Decurso de Prazo
12/02/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2015, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:48
Ato ordinatório
30/01/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 15:03
Mero expediente
22/01/2015, 16:56
Conclusão (para despacho)
22/01/2015, 16:22
Decurso de Prazo
22/01/2015, 00:51
Documento (Certidão)
20/01/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2014, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 13:02
Decurso de Prazo
25/10/2014, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 16:56
Ato ordinatório
20/10/2014, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)