Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006539-85.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$7.380,85 Exequente(s): ELZA SEBASTIANA LEÃO FABIANO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia ré (mov. 455.1), revogo a decisão contida no mov. 378.1. 2. Retornem os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006539-85.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$7.380,85 Exequente(s): ELZA SEBASTIANA LEÃO FABIANO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Escrivania para que junte aos autos o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia ré. 2. Após, voltem os autos conclusos. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
09/02/2024, 00:00
deferimento
08/02/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 09:39
Documento (Acórdão)
08/02/2024, 09:34
Mero expediente
07/02/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006539-85.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$7.380,85 Exequente(s): ELZA SEBASTIANA LEÃO FABIANO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia ré (mov. 455.1), revogo a decisão contida no mov. 378.1. 2. Retornem os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006539-85.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$7.380,85 Exequente(s): ELZA SEBASTIANA LEÃO FABIANO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Escrivania para que junte aos autos o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia ré. 2. Após, voltem os autos conclusos. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
09/02/2024, 00:00
deferimento
08/02/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 09:39
Documento (Acórdão)
08/02/2024, 09:34
Mero expediente
07/02/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 17:51
Confirmada
28/01/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006539-85.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$7.380,85 Exequente(s): ELZA SEBASTIANA LEÃO FABIANO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acerca do contido no mov. 446, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:28
Mero expediente
22/01/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 11:34
Documento (Acórdão)
18/01/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:25
Confirmada
17/11/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 15:45
Confirmada
19/10/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2023, 00:35
Confirmada
06/10/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:18
Documento (Ofício)
29/09/2023, 10:17
Por decisão judicial
10/04/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:05
Confirmada
05/04/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 1. Defiro o pedido retro e determino que se aguarde o julgamento definitivo do agravo manejado pelo INSS. 2. Em seguida, junte-se aos autos o acórdão e colha-se a manifestação das partes em quinze dias. 3. Int. Rolândia, 30 de março de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:05
deferimento
30/03/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 12:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:00
Confirmada
20/03/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 1. Defiro o pedido formulado no mov. 420.1 e determino que se aguarde o julgamento definitivo do agravo manejado pelo INSS. 2. Em seguida, junte-se aos autos o acórdão e colha-se a manifestação das partes em quinze dias. 3. Int. Rolândia, 13 de março de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:33
deferimento
13/03/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:29
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:42
Confirmada
20/01/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006539-85.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$7.380,85 Exequente(s): ELZA SEBASTIANA LEÃO FABIANO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acerca do contido no mov. 412.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:32
Mero expediente
09/01/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2022, 11:24
Confirmada
28/10/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006539-85.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$7.380,85 Exequente(s): ELZA SEBASTIANA LEÃO FABIANO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro (mov. 403.1). Determino que o BANCO DO BRASIL S/A cumpra, em 03 (três) dias, a ordem emanada por este Juízo, providenciando o depósito do valor liberado, conforme alvará de mov. 401.1, eis que o documento foi corretamente expedido. 2. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:25
Confirmada
27/10/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:21
deferimento
26/10/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:16
Confirmada
20/10/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Vistos etc. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). De fato, eventual discordância acerca do mérito da decisão objurgada deverá ser oposta pela via eleita, posto que a pate embargante pretende obter efeitos infringentes com nova manifestação deste juízo acerca de questão já decidida. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.10.2002), No caso, inexistindo inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, não há se falar em omissões. Portanto, conheço, porém, nego provimento aos embargos de declaração. No mais, noticiado o pagamento do precatório (395.1), expeça-se alvará/ofício para levantamento pela autora, atentando-se aos dados bancários apresentados. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. MARCOS ROGÉRIO CÉSAR ROCHA Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2022, 15:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006539-85.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$7.380,85 Exequente(s): ELZA SEBASTIANA LEÃO FABIANO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 378. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 08:37
Mero expediente
19/07/2022, 13:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 09:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/03/2022, 09:49
Confirmada
18/03/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:09
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006539-85.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$134.375,85 Exequente(s): Espólio de Aparecido Fabiano Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Procedam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, observando-se que a execução é proposta por ELZA SEBASTIANA LEÃO FABIANO. 2. Na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução contida no mov. 372.1. 3. São devidos honorários advocatícios no processo de execução de sentença contra o INSS, independentemente da oposição de impugnação, quando a dívida seja paga mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nesse sentido: TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 50463513520164040000, j. 26.10.2016. Assim, arbitro os honorários advocatícios, do procurador da parte exequente, em caso de não apresentação de impugnação, em 10% do valor exequendo (art. 85, § 1º do NCPC), aplicando o posicionamento mais atualizado do TRF da 4ª Região: “O atual CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 85, § 3º, estabelece que a verba honorária devida, nos casos em que a Fazenda seja parte, e o valor envolvido na demanda esteja abaixo de 200 salários mínimos, seja fixada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do citado preceito legal. Precedente. (TRF4 – AI Nº 505259628.2017.4.04.0000/PR - RELATOR: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – j. 8.11.2017).” 4. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento dos valores mencionados nos autos. Observe-se que as verbas a serem requisitadas são consideradas como de natureza alimentar. 5. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 6. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará 7. Int. Dil. Nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Documento (Informações)
23/02/2022, 12:15
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:31
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:30
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:27
deferimento
22/02/2022, 17:31
Documento (Informações)
22/02/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 08:52
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 08:52
Reativação
22/02/2022, 08:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2022, 17:27
Definitivo
14/02/2022, 08:55
Documento (Informações)
11/02/2022, 11:34
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 16:27
Confirmada
22/01/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 19:12
Confirmada
17/01/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006539-85.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$134.375,85 Exequente(s): Espólio de Aparecido Fabiano Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. O recurso de embargos de declaração manejado por ESPÓLIO DE APARECIDO FABIANO, representado por Elza Sebastiana Leão Fabiano, merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Contudo, no que tange ao mérito, não assiste razão à parte Recorrente. Isso porque inexiste no julgado qualquer omissão. Ao tratarem da omissão que desafia o recurso de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” (p. 188) Note-se que a sentença ora atacada foi conclusiva acerca da ilegitimidade do ESPÓLIO DE APARECIDO FABIANO para figurar no polo ativo da presente ação, que visa o recebimento do benefício de pensão por morte, já que se entendeu que: “(...) por força do artigo 74 da LBPS, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, não sendo admissível a concessão do aludido benefício ao "espólio" que é mera ficção jurídica.”. 3. Na verdade, a parte embargante pretende obter efeitos infringentes com nova manifestação deste juízo acerca de questão já decidida. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.10.2002), 4. Importante salientar, que o magistrado ao prolatar a decisão não necessita manifestar-se sobre todas as teses defendidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que exponha as suas razões de convencimento. Nesse sentido, aliás, foi o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 21.315-DF, já sob o regime do Novo Código de Processo Civil PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 5.
Ante o exposto, conheço, porém, nego provimento ao pleito recursal. 6. P.R.I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 11:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 07:51
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:08
Confirmada
15/12/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2021, 18:47
Confirmada
27/11/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 22:22
Confirmada
23/11/2021, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. No presente caso, em razão da morte de Aparecido Fabiano, foi ordenada a habilitação do Espólio de Aparecido Fabiano (mov. 234.1). 2. Apesar do Espólio de Aparecido Fabiano estar sendo representado por Elza Sebastiana Leão Fabiano, é evidente que a legitimada ao recebimento do benefício de pensão por morte, que aparentemente é a viúva, não figura no polo ativo do procedimento de cumprimento de sentença. 3. Note-se, que por força do artigo 74 da LBPS, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, não sendo admissível a concessão do aludido benefício ao "espólio" que é mera ficção jurídica. 4.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo INSS e julgo extinta a presente execução, reconhecendo a ilegitimidade do Espólio de Aparecido Fabiano. 5. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas inerentes ao feito executivo, além dos honorários do procurador do INSS, os quais arbitro em 10% do valor do débito em execução. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade processual. 6. P. R. I. 7. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia, 18 de novembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 10:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2021, 08:51
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:10
Confirmada
23/10/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:27
Confirmada
15/10/2021, 14:26
Confirmada
09/10/2021, 08:28
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2021, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 21:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 09:42
Confirmada
28/08/2021, 00:08
Confirmada
27/08/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006539-85.2012.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$134.375,85 Exequente(s): Espólio de Aparecido Fabiano Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados: I - Da transferência dos valores depositados nos autos: 1. Defiro (mov. 326.1). Oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda a transferência dos valores depositados em conta vinculada a este processo para a conta indicada pela parte credora (mov. 326.1). II - Do cumprimento de sentença - mov. 321.1: 1. Na forma do artigo 535 do CPC/2015, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução contida no mov. 321.1. 2. São devidos honorários advocatícios no processo de execução de sentença contra o INSS, independentemente da oposição de impugnação, quando a dívida seja paga mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nesse sentido: TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 50463513520164040000, j. 26.10.2016. Assim, arbitro os honorários advocatícios, do procurador da parte exequente, em caso de não apresentação de impugnação, em 10% do valor exequendo (art. 85, § 1º do NCPC), aplicando o posicionamento mais atualizado do TRF da 4ª Região: “O atual CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 85, § 3º, estabelece que a verba honorária devida, nos casos em que a Fazenda seja parte, e o valor envolvido na demanda esteja abaixo de 200 salários mínimos, seja fixada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do citado preceito legal. Precedente. (TRF4 – AI Nº 505259628.2017.4.04.0000/PR - RELATOR: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – j. 8.11.2017).”. 3. Caso o devedor afirme que não irá apresentar impugnação, requisite-se o pagamento dos valores mencionados nos autos. Observe-se que as verbas a serem requisitadas são consideradas como de natureza alimentar. 4. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 5. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 16 de agosto de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:05
deferimento
16/08/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2021, 18:36
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:32
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 16:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2021, 16:42
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:31
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:31
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2021, 09:18
Confirmada
10/08/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 13:04
Confirmada
07/08/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 00:26
Confirmada
03/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:47
Confirmada
22/07/2021, 08:48
Confirmada
22/07/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 20:16
Confirmada
15/07/2021, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 1. Não há como este juízo, por ora, deliberar acerca da possibilidade da execução da verba não paga relativa à pensão por morte, como pretende a parte credora. Tal matéria somente poderá ser objeto de apreciação judicial em eventual impugnação, caso seja promovido o cumprimento de sentença. 2. Assim, determino que as partes sejam intimadas desta decisão e se nada mais for requerido, aguardem-se os pagamentos das verbas já requisitadas nestes autos. Rolândia, 12 de julho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:06
Mero expediente
12/07/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 11:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2021, 16:38
Confirmada
28/06/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 15:02
Confirmada
20/06/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 09:50
Confirmada
18/06/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 1. Manifeste-se a parte credora em 15 dias. 2. Int. Rolândia, 16 de junho de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:35
Mero expediente
16/06/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:35
Confirmada
17/05/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 1. Acolho os embargos de declaração para suprir a omissão na decisão objurgada e para determinar que o INSS seja intimado para, em 15 (quinze) dias, esclarecer como irá efetuar os pagamentos dos valores devidos no período compreendido entre 04/06/2020 e 03/09/2020, além do valor proporcional ao Décimo Terceiro do respectivo período. 2. Em seguida, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo das diligências acima, cumpram-se as determinações já lançadas no mov. 262.1. 4. Int. Rolândia, 05 de maio de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:21
deferimento
05/05/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 14:52
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 15:03
Confirmada
18/04/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 21:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2021, 15:03
Confirmada
01/04/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 20:21
Confirmada
25/03/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:31
Confirmada
25/03/2021, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 1. Ante a concordância da parte exequente (seq. 260.1), acolho a impugnação apresentada pelo INSS e homologo o cálculo apresentado no mov. 255.2. 2. Como a impugnação apresentada pelo INSS foi acolhida e foi reconhecido o excesso de execução, arbitro os honorários inerentes ao aludido incidente em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução que foi reconhecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 2. Acolhida a impugnação interposta pelo ente previdenciário, cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50111337220184040000 5011133-72.2018.4.04.0000 (TRF-4) - Data de publicação: 18/07/2018). Grifei. 3. Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora na fase executiva (honorários advocatícios relativos à impugnação ao cumprimento de sentença), fica suspensa até o desaparecimento da presunção de pobreza que milita em seu favor. Saliento que tal condição não deixa de existir em razão do recebimento dos valores devidos nestes autos em favor da parte autora, já que tal verba ostenta a natureza de verba alimentar. 4. A questão relativa à substituição do autor originário falecido por seu espólio já foi decidida (mov. 234.1). Portanto, reputo prejudicado o pedido formulado pelo INSS. 5. Requisitem-se os pagamentos dos valores devidos nestes autos, observando-se que o valor principal será requisitado por precatório e os demais valores por requisição de pequeno valor. 6. Encaminhem-se as requisições de pagamentos (Precatório e Requisição de Pequeno Valo) ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, observando-se a Resolução 9/2017 do Presidente daquele E. Tribunal. 7. Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 8. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. A intimação deverá ser realizada pela via postal (AR) no último endereço informado nos autos. 9. Int. Dil. nec. Rolândia, 22 de março de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:00
deferimento
22/03/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 09:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2021, 16:56
Confirmada
18/03/2021, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006539-85.2012.8.16.0148 1. Nos termos do art. 535 do CPC recebo a impugnação apresentada pelo INSS, atribuindo-lhe efeito suspensivo. 2. À parte exequente/impugnada para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze dias). 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. 4. Int. Rolândia, 05 de março de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:02
deferimento
05/03/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:39
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:12
Confirmada
25/01/2021, 07:46
Confirmada
23/01/2021, 08:45
Confirmada
23/01/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:47
Confirmada
15/01/2021, 12:35
Documento (Informações)
15/01/2021, 12:31
Remessa (em diligência)
15/01/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:04
Remessa (em diligência)
15/01/2021, 10:04
Ato ordinatório
15/01/2021, 10:03
Mero expediente
14/01/2021, 15:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/10/2020, 11:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/10/2020, 11:32
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 12:54
Documento (Informações)
09/09/2020, 14:36
Remessa (em diligência)
09/09/2020, 13:18
Ato ordinatório
09/09/2020, 13:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/09/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:17
Mero expediente
05/08/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:00
Recebimento
28/05/2020, 12:00
Ato ordinatório
26/04/2019, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2019, 10:17
Petição (Contra-razões)
24/04/2019, 10:40
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 08:40
Procedência
01/03/2019, 18:01
Conclusão (para julgamento)
15/02/2019, 15:20
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/02/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 11:21
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:57
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:56
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:56
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 09:58
Mandado
26/09/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:20
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/09/2018, 14:11
deferimento
10/09/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2018, 02:18
Por decisão judicial
09/07/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 08:27
Mandado
27/06/2018, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:16
Ato ordinatório
25/06/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 13:18
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 18:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:24
Ato ordinatório
25/04/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:24
deferimento
24/04/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:34
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 10:39
Documento (Certidão)
09/03/2018, 10:38
Ato ordinatório
09/03/2018, 10:33
Decurso de Prazo
01/02/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 17:20
Ato ordinatório
27/11/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2017, 10:55
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:05
Ato ordinatório
25/10/2017, 14:04
deferimento
24/10/2017, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:53
Ato ordinatório
28/07/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:02
Ato ordinatório
05/07/2017, 17:06
Documento (Certidão)
28/06/2017, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2017, 12:44
Documento (Informações)
26/06/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:14
Remessa (em diligência)
26/06/2017, 13:13
deferimento
23/06/2017, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:33
Documento (Informações)
08/05/2017, 17:09
Mero expediente
08/05/2017, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 16:20
Remessa (em diligência)
08/05/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 16:00
Incompetência
13/02/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 20:09
Documento (Ofício)
02/02/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:06
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 17:57
Documento (Certidão)
10/11/2016, 17:57
Mero expediente
27/09/2016, 18:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 17:01
Ato ordinatório
04/03/2016, 00:25
Ato ordinatório
02/02/2016, 15:58
Por decisão judicial
02/02/2016, 15:58
Documento (Certidão)
02/02/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 09:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
29/09/2015, 16:04
Remessa (em diligência)
29/09/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 15:51
Mero expediente
10/06/2015, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2013, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2013, 10:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2013, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2013, 14:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2013, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2013, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 10:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2013, 10:42
Documento (Outros documentos)
17/06/2013, 13:08
Entrega em carga/vista
17/06/2013, 08:55
Petição (Contestação)
14/06/2013, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)