Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:29
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:29
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022230-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022230-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ROMILDO MARQUES DA SILVA Requerido(s): Bruno Toledo da Silva 1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr. Maicon José Fosqueira (OAB/PR nº. 46.766), os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro na Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, observados o grau de zelo da profissional, a natureza, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço uma vez que não há Defensor Público nesta Comarca de Cascavel/PR com atribuição em varas cíveis. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:29
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022230-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022230-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ROMILDO MARQUES DA SILVA Requerido(s): Bruno Toledo da Silva 1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr. Maicon José Fosqueira (OAB/PR nº. 46.766), os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro na Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, observados o grau de zelo da profissional, a natureza, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço uma vez que não há Defensor Público nesta Comarca de Cascavel/PR com atribuição em varas cíveis. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:19
Outras Decisões
28/03/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022230-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022230-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ROMILDO MARQUES DA SILVA Requerido(s): Bruno Toledo da Silva 1. Em atenção à informação apresentada no evento 226.1, verifica-se que na sentença constou que “honorários periciais serão pagos conforme a decisão do evento 24.1, observando-se o valor apontado na petição do evento 65.1”. 2. Caso seja necessários maiores esclarecimentos, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
28/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:21
Mero expediente
24/03/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:49
Confirmada
21/03/2023, 00:11
Confirmada
13/03/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:48
Ato ordinatório
10/03/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:38
Confirmada
09/03/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:33
Confirmada
03/03/2023, 14:07
Confirmada
27/02/2023, 09:50
Documento (Termo de Compromisso)
24/02/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:48
Confirmada
23/02/2023, 09:47
Confirmada
23/02/2023, 08:58
Confirmada
23/02/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:58
Confirmada
15/02/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:17
Documento (Certidão)
14/02/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:25
Trânsito em julgado
13/02/2023, 16:20
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 16:19
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:24
Confirmada
27/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022230-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022230-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ROMILDO MARQUES DA SILVA Requerido(s): Bruno Toledo da Silva 1. RELATÓRIO Romildo Marques da Silva ajuizou “Interdição” em face de Bruno Toledo da Silva, alegando, em síntese, que seria pai do requerido, o qual não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo acometido por transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (síndrome de dependência) e esquizofrenia (CID 10 F19.2 e F20.0). Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para que seja decretada a interdição do requerido. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (eventos 1.2/1.7). Justiça gratuita deferida no evento 11.1. No evento 24.1, deferiu-se o pedido liminar. O curador especial nomeado apresentou defesa no evento 52.1, sustentando, em resumo, a imprescindibilidade da necessidade de aferição da incapacidade por meio de perícia médica. Impugnação à contestação apresentada no evento 59.1. Laudo pericial concluído no evento 168.1. O i. representante do Ministério Público se manifestou pela decretação da curatela (eventos 175.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária para a interdição e a curatela de pessoa incapaz, sendo o pedido formulado por parte legítima, qual seja, o genitor do interditando, conforme documentos acostados à inicial (art. 747, I e II do CPC). Inicialmente, impende consignar que, com o advento da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reestruturou-se a sistemática da capacidade civil insculpida no Código Civil, estabelecendo que, conforme seu artigo 2º1, a pessoa acometida de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial não deve ser tecnicamente considerada como incapaz. Ademais, o referido diploma legal alterou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, fixando que: “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” “Mutatis mutandis”, o deficiente mental/físico deixou de ser estigmatizado como incapaz de gerir e exercer seus direitos de natureza patrimonial e existencial, de modo que, via de consequência, a interdição tornou-se medida extraordinária, bem como em razão da criação de institutos jurídicos assistenciais e protetivos ao incapaz, como a tomada de decisão apoiada. Sobre tal tema, o escólio de Maria Berenice Dias2: “A nova roupagem conferida à curatela insere-se noção de cidadania, de inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. Quando se interdita alguém, retira sua capacidade civil e, consequentemente, expropria-se sua cidadania. O interditado é retirado do lugar de sujeito de desejo e de sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. Eles foram excluídos do rol dos absolutamente incapazes, pela nova redação do art. 3.º do Código Civil (EPD 84). Quem, por causa transitória, não puder exprimir sua vontade é considerado relativamente incapaz. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (EPD 84 § 3.º). Diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse. Como alerta Paulo Lôbo, não há que se falar mais de interdição, que sempre teve por finalidade vedar o exercício de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Em síntese, a Lei 13.146/15 absolve seres humanos do “pecado original” da incapacidade absoluta como portadores de grave deficiência ou enfermidade mental.” (grifei) Desta feita, sob a ótica da nova sistemática da capacidade civil estatuída pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como em face dos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que a requerida é portadora de moléstia incapacitante. Com efeito, a perícia no evento 168.1 constatou que o interditando possui transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (síndrome de dependência) e esquizofrenia (CID 10 F19.2 e F20.0). Verificou-se que o requerido apresenta quadro irreversível, diante dos conhecimentos atuais para as doenças constatadas, não tendo condições de praticar atos de natureza negocial e gerir sua própria vida sem o suporte de terceiros. Por fim, concluiu-se que o interditando apresenta incapacidade total para os atos da vida civil. Através do laudo pericial e dos demais documentos acostados, é possível verificar que a doença que o acomete a impede de exercer atos comuns da vida civil, considerando estar com o discernimento comprometido. Conforme anteriormente mencionado, as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade são apenas relativamente incapazes para certos atos da vida civil (art. 4º, III do CC). Logo, é certo que necessita de um curador para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 84, § 1º da Lei nº. 13.146/2015: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Assim, verifica-se que há necessidade de nomeação de curador para respeitar os direitos e interesses, exercendo em seu nome todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 do mesmo dispositivo legal: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Constata-se que o Ministério Público se manifestou pela decretação da curatela (evento 175.1). Entrementes, destaque-se que a presente medida deve vigorar pelo período mais curto possível, sendo imprescindível, para tanto, a revisão anual sobre a pertinência de sua manutenção, com a devida prestação de contas pela requerente. Portanto, de rigor a procedência da presente ação, decretando-se a interdição do requerido e nomeando-se a requerente como sua curadora. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Bruno Toledo da Silva, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos art. 4º, inciso III e art. 1.767, I do Código Civil, nomeando-lhe, como curador, o autor Romildo Marques da Silva que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, (I) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (II) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, (III) na imprensa local, 01 (uma) vez, e (IV) no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se mandado e edital. Nos moldes do artigo 84, § 4º da Lei nº. 13.146/2015, determino à curadora que preste, anualmente, contas de sua administração ao Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como forneça informações sobre as condições atuais da curatelada, esclarecendo se as causas que justificaram a interdição ainda remanescem. Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr. Maicon José Fosqueira (OAB/PR nº. 46.766), fixados no evento 49.1. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, contudo, fica a cobrança de tais verbas obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade no evento 11.1. Honorários periciais serão pagos conforme a decisão do evento 24.1, observando-se o valor apontado na petição do evento 65.1. Transitada em julgado, lavre-se termo de compromisso definitivo (art. 759, I, CPC). Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta 1 Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias [livro digital]. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017
19/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:29
Confirmada
16/12/2022, 09:01
Entrega em carga/vista
16/12/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:36
Procedência
15/12/2022, 18:09
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:02
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Confirmada
11/11/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:46
Confirmada
10/11/2022, 08:45
Entrega em carga/vista
09/11/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:19
Ato ordinatório
04/10/2022, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 01:12
Por decisão judicial
28/03/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:24
Documento (Certidão)
28/03/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:36
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:37
Confirmada
02/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022230-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022230-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ROMILDO MARQUES DA SILVA Requerido(s): Bruno Toledo da Silva 1. Ao perito para designação de nova perícia, advertindo-se para empreender todos os esforços possíveis para a concretização do ato, conforme requerido no evento 140.1. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:11
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:10
Mero expediente
22/02/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:11
Confirmada
22/02/2022, 10:25
Entrega em carga/vista
22/02/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:18
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:09
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022230-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022230-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ROMILDO MARQUES DA SILVA Requerido(s): Bruno Toledo da Silva 1. Intime-se novamente o requerente para comprovar o alegado, tendo em vista que, salvo melhor juízo, os documentos juntados demonstram que o internamento foi posterior à data marcada para a perícia. 2. Após, vista ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:35
Mero expediente
10/01/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 10:31
Confirmada
20/12/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022230-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022230-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ROMILDO MARQUES DA SILVA Requerido(s): Bruno Toledo da Silva 1. Considerando a certidão do evento 119.1 bem como a informação de que o interditando não compareceu na data agendada para realização da perícia, intime-se a parte autora para que se manifeste. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:02
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:16
Determinação de Diligência
24/11/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 07:35
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 07:35
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Confirmada
16/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:45
Ato ordinatório
18/10/2021, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2021, 02:34
Por decisão judicial
02/06/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:27
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:19
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 10:05
Confirmada
16/05/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 17:17
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:21
Confirmada
06/05/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:05
Confirmada
05/05/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:53
Entrega em carga/vista
05/05/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:04
Confirmada
04/05/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022230-54.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022230-54.2020.8.16.0021 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ROMILDO MARQUES DA SILVA Requerido(s): Bruno Toledo da Silva 1. Intime-se o perito para redesignar data para a perícia. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 07:48
Mero expediente
27/04/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:02
Confirmada
17/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:19
Ato ordinatório
18/03/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:41
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:34
Confirmada
02/02/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:56
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:02
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:02
Confirmada
19/01/2021, 00:06
Confirmada
19/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:37
Confirmada
08/01/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:16
Entrega em carga/vista
08/01/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 11:07
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:14
Confirmada
11/12/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:44
Ato ordinatório
30/11/2020, 15:43
Documento (Certidão)
30/11/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:28
Confirmada
24/11/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:06
Entrega em carga/vista
13/11/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 08:23
Petição (Contestação)
12/11/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:25
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:10
Ato ordinatório
23/09/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:36
Documento (Certidão)
01/09/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:49
Mandado
30/08/2020, 21:01
Ato ordinatório
26/08/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:01
Documento (Certidão)
26/08/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:59
Ato ordinatório
26/08/2020, 11:00
deferimento
25/08/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:36
Documento (Certidão)
24/08/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:01
Remessa (em diligência)
20/08/2020, 18:14
Documento (Certidão)
20/08/2020, 18:13
Entrega em carga/vista
20/08/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:11
Mero expediente
20/08/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)