Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Carta)
29/04/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 12:34
Confirmada
31/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) PROCESSO DESARQUIVADO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001030-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.504,55 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, no qual alega a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para sua localização, em especial a tentativa de citação por Oficial de Justiça. A defesa apresentou endereços obtidos via sistemas judiciais que, segundo ela, não foram objeto de diligência citatória subsequente. O Município de Rolândia, em sua resposta, argumentou pela validade da citação por edital. O ente público sustentou que foram realizadas diversas diligências com o intuito de encontrar o executado. O Município destaca que a jurisprudência dominante relativiza a necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios de localização, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo. É o breve relato. Decido. 2. Analisando os autos, verifico que o exequente, de fato, realizou diversas tentativas de citação do executado por via postal nos endereços obtidos em consultas aos sistemas públicos (seq. 24). Conforme as informações, as tentativas de citação tiveram retorno com anotações de “mudou-se” ou “desconhecido”. Tal fato demonstra que, nas várias tentativas realizadas, a parte executada não residia no local (movs. 12.1, 17.1, 32.1, 37.1, 47.1 e 66.1). Em situações como esta, as anotações "mudou-se" ou "desconhecido" são elementos que, por si só, atestam que o executado está em local sabido, diferentemente de uma situação de "ausência" onde a pessoa ainda reside no endereço, mas não foi encontrada no momento da diligência. A jurisprudência, ao relativizar a exigência do esgotamento absoluto dos meios, busca conferir maior celeridade aos processos e evitar que o devedor se oculte para esquivar-se da responsabilidade. Desse modo, o prosseguimento da execução fiscal não pode ser prejudicado por manobras que visam retardar o andamento do feito. Desta forma, a tentativa de citação por oficial de justiça, após as tentativas por via postal com retornos de "mudou-se" ou "desconhecido", seria inócua e contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. A certidão do oficial de justiça confirmaria o que já foi demonstrado nos autos. 3.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada (mov. 131.1). 4. Decorrido o prazo para interposição de recurso da presente decisão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. 5. Int. Dil. nec. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:32
Exceção de pré-executividade
08/09/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:51
Confirmada
16/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001030-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.504,55 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA 1. Manifeste-se a parte exequente/excepta, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 131.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:37
Confirmada
11/08/2025, 00:04
Confirmada
11/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:13
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:58
Confirmada
03/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001030-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.504,55 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA Vistos e examinados. 1. O recurso de embargos de declaração manejado pela Executada (mov. 113.1) merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque a título de omissão e contradição, a parte embargante pretende obter efeito infringente com nova apreciação da questão. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.10.2002).
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 3. Autorizo a conversão em renda pública do valor penhorado e determino a transferência do montante depositado na (s) conta (s) judicial (is) vinculada(s) ao presente feito para a (s) conta (s) bancária (s) e proporcionalidades indicada (s) no mov. 116.1. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 5. Int. Dil. necessárias. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:56
Confirmada
16/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 14:49
Confirmada
21/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216). A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça também tratou da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, dispondo que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. A parte excipiente afirmou, em síntese, que os fatos geradores dos tributos em execução não se realizaram, uma vez que sofreu acidente automobilístico que implicou em inaptidão ao trabalho desde 02/06/2017. No caso em tela, a execução refere-se a serviços de expediente, taxa de verificação e regularidade de funcionamento e imposto sobre serviços de qualquer natureza dos anos de 2017 e 2018 (mov. 1.2). Como cediço, a CDA é dotada da presunção de veracidade da ocorrência dos fatos geradores nela descritos, isto em vista da presunção de legitimidade dos atos praticados pela administração pública. Assim, compete ao devedor comprovar a não ocorrência dos eventos que deram origem ao crédito tributário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÚMULA 393 DO STJ -ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Nos termos da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" De acordo com o art. 3º da LEF e art. 204 do CTN, há em favor da CDA presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado ou terceiro interessado provar, de modo inequívoco, a existência de vício que macule o título executivo. Considerando que a exceção de pré-executividade possui natureza de defesa incidental e que há presunção de veracidade em favor da CDA, descabe a inversão do ônus da prova contra o Fisco. Não sendo comprovado o vício alegado, prevalece a presunção juris tantum de certeza e liquidez da CDA. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21709697420238130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024). Ocorre que o devedor não comprovou por documentos que estava efetivamente incapacitado para a prestação de serviços que fundamentassem os fatos geradores dos tributos em execução. É certo que o executado comprovou que foi submetido a atendimento médico no ano de 2017 (mov. 95.2), contudo, o prontuário médico apresentado não é suficiente, por si só, para comprovar a inexistência de atividade profissional exercida pelo executado, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade dos tributos nesta via estreita da exceção de pré-executividade. 3.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. 4. Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. 5. Int. Rolândia, 09 de abril de 2025. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:56
Exceção de pré-executividade
09/04/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 18:45
Confirmada
24/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:22
Confirmada
12/03/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001030-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.504,55 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA 1. À executada/excipiente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o feito com o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa executada. 2. Após, manifeste-se a parte exequente/excepta, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:22
Mero expediente
10/03/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:12
Confirmada
09/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001030-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.504,55 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA 1. Manifeste-se a parte exequente/excepta, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 95.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001030-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.504,55 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA 1. Nomeio como curadora especial à parte executada, a Dra. ANNA LUIZA MASSARUTTI CREMONEZI - OAB/PR 120382, a quem deverá ser aberta vista dos autos pelo prazo de 15 dias para se manifestar se aceita a nomeação e para apresentar, querendo, defesa do devedor no prazo legal, na forma da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos). 2. Após, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender pertinente em 10 dias. 3. Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 4. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 5. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente. 6. Int. Dil. necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:01
Curador
16/01/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 13:18
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:02
Confirmada
22/10/2024, 12:54
Expedição de documento (Carta)
22/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:40
Confirmada
05/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:47
Confirmada
01/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001030-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.357,92 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA Vistos etc. Defiro o pedido de citação editalícia do réu/executado em local incerto e não sabido. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, III e LEF, art. 8º, IV), publicando-o no Diário Oficial. Certifique-se. Caso se trate de processo em trâmite pelo rito comum, o edital deverá ser expedido com o fim de citação para que o réu, querendo, apresente contestação (e não para comparecer à audiência de conciliação), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o dia útil seguinte ao fim do edital, conforme arts. 335, III c/c 231, IV, ambos do CPC. Na sequência, aguarde-se no arquivo provisório pelo decurso do prazo do edital. Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, certifique-se e voltem-me para nomeação de curador especial. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:26
Sem descrição
19/09/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:17
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:38
Confirmada
14/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
21/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2024, 23:49
Suspensão Condicional do Processo
17/05/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 16:58
Confirmada
26/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:03
Expedição de documento (Carta)
14/02/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:42
Confirmada
22/12/2023, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:05
Desarquivamento
12/12/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001030-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.587,07 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
21/11/2023, 00:00
Provisório
20/11/2023, 11:53
deferimento
17/11/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:46
Confirmada
30/10/2023, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:41
Desarquivamento
19/10/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001030-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.587,07 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 50.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
09/10/2023, 00:00
Provisório
06/10/2023, 17:37
deferimento
05/10/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:11
Confirmada
19/08/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:22
Ato ordinatório
26/07/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 19:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2023, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 00:37
Por decisão judicial
02/05/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:46
Confirmada
02/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:26
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 19:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:36
Confirmada
10/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Carta)
31/08/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:12
Confirmada
07/08/2022, 00:09
Confirmada
31/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001030-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.587,07 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA Vistos etc. Consulte-se junto a todos os sistemas disponíveis a este juízo pelo endereço da parte ré/executada (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e COPEL), exceto os já pesquisados. Em se tratando de pessoa jurídica, consulte-se, ainda, pelo endereço do representante legal, caso assim requerido. Indefiro, desde logo, a expedição de outros ofícios para essa finalidade (empresas de telefonia, por exemplo), pois a consulta aos sistemas disponibilizados ao juízo, com a respectiva tentativa de citação em todos os endereços obtidos, é suficiente para que se considerem esgotadas as diligências na localização da parte requerida para fins de citação por edital (CPC, art. 256, § 3º). Com resposta, manifeste-se o autor, em 10 (dez) dias, indicando especificamente os endereços a serem diligenciados e a forma de cumprimento da medida (carta ou mandado). Na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, promova-se a citação no endereço e forma indicados. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 08 de julho de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:26
deferimento
19/07/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 07:58
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:41
Confirmada
22/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:18
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:29
Confirmada
25/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:34
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001030-27.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-27.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.587,07 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): LUCIANO BATISTA DE ALMEIDA 1.1. Cite-se o executado para o pagamento ou indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução. Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por carta precatória, caso requerida. 1.2. Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 2.1. Para hipótese de pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. 2.2. Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas. Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF. Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 4. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 5. Ocorrendo a aceitação da nomeação, lavre-se termo, cumprindo ao devedor, no prazo de 10 dias, atender o art. 847, § 2º do NCPC. 6. Defiro o benefício do § 2º do art. 212 do NCPC, caso requerido. 7.1. Havendo requerimento, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 7.2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 7.3. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 7.4. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 7.5. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 7.6. Efetivada a transferência, a parte executada deverá ser intimada da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.7. Decorrido o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 8. Em caso de insucesso da diligência inerente aos ativos financeiros e havendo requerimento, resta desde já deferida, a busca de veículos registrados em nome da parte devedora, neste caso, através do sistema RENAJUD. 8.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 2o do CPC/2015). 8.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante, depósito ao representante da parte credora. Caso a parte credora requeira, fica autorizada a entrega do veículo, mediante depósito, ao devedor. 8.3. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 9. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis e haja requerimento da parte exequente, fica, desde já, deferida a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD para que sejam encaminhados a este juízo cópias das últimas duas declarações do imposto de renda da parte executada. 10.1. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema. 10.2. Vindo aos autos as declarações, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias. 10.3. Por consequência, determino que o presente processo passe a tramitar sob segredo de justiça, visando resguardar o sigilo fiscal da parte executada. 11. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), nas hipóteses previstas acima, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 12. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 13. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. 14. Int. Dil. nec. Local e data registrados eletronicamente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:16
Mero expediente
22/02/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)