Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-17.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DELIRIA BERNARDINO 1. Nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos. 2. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 18:10
Confirmada
23/10/2025, 18:10
Provisório
21/10/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:15
Execução frustrada
24/09/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:41
Confirmada
25/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:38
Confirmada
27/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-17.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Sudoeste Balanças EIRELI - ME
VISTOS. DEFIRO os pedidos de mov. 132.1. Proceda-se ao lançamento da ordem de bloqueio via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em face da executada. Se infrutífera a diligência, determino a inclusão da executada no cadastro de proteção ao crédito via SERASAJUD. Cumpridas as diligências acima deferidas, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 23 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:38
Confirmada
27/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-17.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Sudoeste Balanças EIRELI - ME
VISTOS. DEFIRO os pedidos de mov. 132.1. Proceda-se ao lançamento da ordem de bloqueio via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em face da executada. Se infrutífera a diligência, determino a inclusão da executada no cadastro de proteção ao crédito via SERASAJUD. Cumpridas as diligências acima deferidas, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 23 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 19:03
Ato ordinatório
16/06/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:54
Confirmada
29/08/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:21
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/05/2024, 00:34
Remessa
13/05/2024, 12:23
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 19:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/05/2024, 19:32
Ato ordinatório
09/05/2024, 00:26
Confirmada
30/04/2024, 13:42
Mandado
30/04/2024, 12:26
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:09
Confirmada
20/03/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-17.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Sudoeste Balanças EIRELI - ME 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Acerca da competência para processamento do feito, o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência; Nos termos da Resolução nº 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Após, a Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem alteração de redação: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Deste modo, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais passou a ser das Varas Judicial acima indicadas. Outrossim, a Resolução nº 378-OE, de 23 de janeiro de 2023 criou o “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, disciplinando, acerca da competência: Art. 1. Cria o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, na modalidade de apoio, vinculado à 35a e à 36a Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, respectivamente denominadas 1a e 2a Vara de Execuções Fiscais Estaduais, com competência territorial em todo o estado do Paraná para processar e julgar: I - os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; e II - os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. No Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução no 345, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa linha, foi editado o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. De acordo com o art. 4º de referido Decreto, todas as execuções fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias serão remetidas ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” se as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital” ou quedarem silentes a esse respeito, ou para uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em caso de discordância ou inviabilidade de intimação de uma das partes. Confira-se: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 2. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias se manifestem nos autos acerca da concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, nos termos acima expostos, cientes que o silêncio será entendido como aceitação tácita. 2.1. As partes deverão ser intimadas na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não estejam representadas por procurador. Executados citados por edital deverão ser intimados por edital. 2.2. A intimação pessoal deverá ser direcionada ao último endereço localizado ou informado pelo devedor, sendo considerada válida a intimação eventualmente infrutífera com fundamento na mudança do endereço sem comunicação nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, CPC. 3. Havendo expressa concordância de ambas as partes ou silêncio, remetam-se ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º, §1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023. 4. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, promova-se a remessa dos autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, §3º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023. 5. Resta, desde logo, autorizada a remessa das execuções fiscais em lote, acompanhadas dos respectivos embargos opostos, observando-se o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 20:34
deferimento
15/03/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:09
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:23
Confirmada
16/01/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:23
Confirmada
08/01/2024, 18:12
Mandado
05/01/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:15
Confirmada
04/12/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-17.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Sudoeste Balanças EIRELI - ME 1.
Trata-se de Execução Fiscal. A executada foi citada na seq. 21.1. As diligências via Bacenjud/Sisbajud foram parcialmente frutíferas (seq. 35.1 e 37.1/37.11). Intimada da penhora realizada (seq. 42.1), a parte deixou de se manifestar. Deferiu-se a expedição de alvará (seq. 49.1). Os alvarás foram expedidos (seq. 54.1 e 55.1) e levantados, seqs. 56.1 e 57.1. A tentativa de bloqueio de veículos via Renajud restou infrutífera (seq. 73.1). A exequente pugnou pela inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito (seq. 76.1). Preliminarmente à inclusão, determinou-se a intimação da executada para efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora. Após a intimação, em caso de inércia do executado, determinou-se a inclusão do nome do mesmo nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (seq. 78.1). O executado foi regularmente intimado (seq. 84.1). O prazo para manifestação decorreu in albis (seq. 86.1). À seq. 94.1, a parte exequente apresentou pedido de busca de bens através do sistema Infojud. Vieram-me os autos conclusos. 2. Quanto à quebra do sigilo fiscal, o entendimento mais recente da jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário o esgotamento das vias possíveis de localização de bens do devedor. Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, em prol de outra garantia de maior valia. Segundo a jurisprudência, a busca de bens perante o sistema Infojud constitui providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário, pois o credor pode não encontrar imóveis na comarca ou estado exigidos pelo magistrado, o que não significa que não tenha bens em outro lugar. Destaca-se, assim, que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclina pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA BENS DO DEVEDOR VIA INFOJUD. FERRAMENTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta junto ao sistema do Infojud, ao visar localizar bens do devedor passíveis de penhora, deve ser acolhida em nome da efetividade do processo de execução, sendo desnecessário o esgotamento de outras ferramentas de busca para deferimento da medida. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068082-96.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.02.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056535-59.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.12.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071847-75.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.03.2023) Assim sendo, defiro o pedido. 2.1. Consulte-se as 03 (três) últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Fica, desde já, deferido o acesso à DOI e DITR caso requeridas pela parte exequente. 2.2. Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, observando que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013), e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, acerca da competência para processamento do feito, o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência; Nos termos da Resolução nº 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Após, a Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem alteração de redação: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Deste modo, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais passou a ser das Varas Judicial acima indicadas. Outrossim, a Resolução nº 379-OE, de 23 de janeiro de 2023 criou o “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, disciplinando, acerca da competência: Art. 1. Cria o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, na modalidade de apoio, vinculado à 35a e à 36a Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, respectivamente denominadas 1a e 2a Vara de Execuções Fiscais Estaduais, com competência territorial em todo o estado do Paraná para processar e julgar: I - os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; e II - os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. No Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução no 345, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa linha, foi editado o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. De acordo com o art. 4º de referido Decreto, todas as execuções fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias serão remetidas ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” se as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital” ou quedarem silentes a esse respeito, ou para uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em caso de discordância ou inviabilidade de intimação de uma das partes. Confira-se: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 4. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias se manifestem nos autos acerca da concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, nos termos acima expostos, cientes que o silêncio será entendido como aceitação tácita. 4.1. As partes deverão ser intimadas na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não estejam representadas por procurador. Executados citados por edital deverão ser intimados por edital. 4.2. A intimação pessoal deverá ser direcionada ao último endereço localizado ou informado pelo devedor, sendo considerada válida a intimação eventualmente infrutífera com fundamento na mudança do endereço sem comunicação nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, CPC. 5. Havendo expressa concordância de ambas as partes ou silêncio, remetam-se ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º, §1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023. 6. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, promova-se a remessa dos autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, §3º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023. 7. Resta, desde logo, autorizada a remessa das execuções fiscais em lote, acompanhadas dos respectivos embargos opostos, observando-se o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 21:09
deferimento
30/11/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 17:03
Confirmada
29/11/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:07
Confirmada
21/11/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-17.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Sudoeste Balanças EIRELI - ME 1.
Trata-se de Execução Fiscal. A executada foi citada na seq. 21.1. As diligências via Bacenjud foram parcialmente frutíferas (seq. 35.1 e 37.1/37.11). Intimada da penhora realizada (seq. 42.1), a parte deixou de se manifestar. Deferiu-se a expedição de alvará (seq. 49.1). Os alvarás foram expedidos (seq. 54.1 e 55.1) e levantados, seqs. 56.1 e 57.1. A tentativa de bloqueio de veículos via Renajud restou infrutífera (seq. 73.1). A exequente pugnou pela inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito (seq. 76.1). Preliminarmente à inclusão, determinou-se a intimação da executada para efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora. Após a intimação, em caso de inércia do executado, determinou-se a inclusão do nome do mesmo nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (seq. 78.1). O executado foi regularmente intimado (seq. 84.1). O prazo para manifestação decorreu in albis (seq. 86.1). Por fim, na seq. 89.1 a parte exequente requereu o lançamento de ordem de restrição de bens dos executados junto à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade, desde que esgotadas as tentavas de localização de bens, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP, que restou ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Nesse sentido, com o fim de tornar objetiva análise desse requisito, como o referido julgamento tratava de medida requerida pela Fazenda Pública, o STJ delimitou que é necessário ao menos o esgotamento das diligências à disposição da Fazenda, quais sejam, o acionamento do BacenJud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado, consoante orientação já firmada no AgRg no Ag 1429330/BA, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012: Entende-se como "esgotamento de diligências" o uso dos meios ordinários que possibilitam a localização de bens e direitos de titularidade da parte executada. Por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor. Por outro lado, não se pode exigir que a Fazenda Pública expeça ofícios a todos os registros de imóveis do País. A razoabilidade impõe que tal medida seja adotada no cartório do domicílio do executado. Ainda, conforme pontuou o Relator do REsp 1.377.507/SP, Ministro Og Fernandes, além das medidas acima descritas tem-se por razoável a tentativa de localização de veículo na titularidade do executado. Em igual sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Ausência de fundamento plausível para recusa. Esgotamento das providências de busca de bens da parte executada. Execução no interesse do credor. Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens não se revela medida gravosa. Precedentes. Decisão reformada. 1. Após o esgotamento dos meios de busca de bens do executado, não se justifica o indeferimento da utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 2. “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” (SÚMULA 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072302-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.05.2023) Adicionalmente, transladando-se as medidas balizadas no Tema Repetitivo n. 714 para a seara cível, tem-se prudente seja realizada, também, a consulta ao sistema Infojud, justamente porque a pesquisa por meio do referido sistema constitui um instrumento à disposição dos credores para obtenção de informações do executado acerca do conjunto de bens de propriedade dos executados. Assim sendo, tem-se que, para configurar o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor, a fim de possibilitar a utilização do CNIB, mostra-se necessário que tenha sido previamente realizada nos autos ao menos as seguintes diligências: i) busca de ativos financeiros via Sisbajud; ii) busca de veículos via Renajud; ii) consulta ao Infojud; iv) diligência junto aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diligências via Sisbajud (seqs. 35.1/37.1), parcialmente frutíferas. A tentativa de bloqueio de veículos via Renajud restou infrutífera (seq. 73.1). A exequente pugnou pela inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito (seq. 76.1). Preliminarmente à inclusão, determinou-se a intimação da executada para efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora. Após a intimação, em caso de inércia do executado, determinou-se a inclusão do nome do mesmo nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (seq. 78.1). O executado foi regularmente intimado (seq. 84.1). O prazo para manifestação decorreu in albis (seq. 86.1). Portanto, o relato dos fatos ocorridos ao longo da tramitação do processo demonstra que a parte exequente ainda não diligenciou junto aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado e não realizou busca de bens via Infojud, o que obsta, por ora, o acolhimento do pedido de utilização do CNIB. 3. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 78.1. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:30
Indeferimento
18/11/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:51
Confirmada
13/11/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:28
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:52
Confirmada
28/09/2023, 18:12
Mandado
28/09/2023, 16:50
Ato ordinatório
25/09/2023, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:31
Confirmada
12/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-17.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Sudoeste Balanças EIRELI - ME 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Sudoeste Balanças EIRELI – ME. A parte executada foi citada (seq. 21.1). Procederam-se diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 35.1, 37.1) e via Renajud (seq. 73.1), parcialmente frutíferas. O exequente requereu a inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito, seq. 76.1. Decido. 2. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nessa linha, registre-se que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada objetiva compelir o devedor a efetuar o pagamento, bem como que o executado possui procurador constituído nos autos, e, ainda, relevando os deveres de cooperação apresentados pelo artigo 6º, CPC, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da LEF, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito. 2.1. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo indicado ou efetuado o depósito para fins de pagamento da dívida, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s) em 05 (cinco) dias. 3. De outro norte, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde logo o pedido de seq. 76.1, com fundamento no art. 782,§3º, CPC. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Anota-se, nesse ponto, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp nº 1809328/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019). Ademais, oportuno observar que a jurisprudência orienta-se pela admissibilidade da medida em sede de execução fiscal, anotando-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1026, confirmou a possibilidade de inclusão do devedor fiscal em cadastro de inadimplentes, firmando a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA VIA RENAJUD. APLICAÇÃO DO ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADO.INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 728, § 3º, DO REFERIDO CÓDEX. MEDIDA EFICIENTE PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. TEMA Nº 1026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051993-95.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.05.2023) 4. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 19:40
deferimento
01/09/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-17.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Sudoeste Balanças EIRELI - ME 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Sudoeste Balanças EIRELI - ME. A parte executada foi citada (seq. 21.1). Realizadas tentativas de bloqueio Sisbajud, as diligências resultaram parcialmente frutíferas (seq. 37.2). Intimada da penhora realizada (seq. 42.1), a parte deixou de se manifestar. Determinou-se a expedição de alvará (seq. 49.1). Os alvarás foram expedidos (seq. 54.1 e 55.1) e levantados, seqs. 56.1 e 57.1 Requer a exequente a busca de veículos via sistema Renajud (seq. 66.1). 2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 66.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema Renajud, somente em relação ao executado citado. 3. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. 4. Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso (prazo de cinco dias). 5. Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema Renajud. 6. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem. 7. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, o seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar o ato constritivo. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC). Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 7.1. Importante destacar que, já havendo penhora efetivada, com a devida intimação para oposição de embargos à execução (seq. 42.1), desnecessária nova intimação do executado para oposição dos referidos embargos, ainda que a primeira penhora seja insuficiente, excessiva ou ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 210 DA LEI N. 10.406/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA PENHORA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 3. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.287/SP. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1468305/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU AS PRELIMINARESSUSCITADAS PELO ESTADO/EXEQUENTE. ALEGADA PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRASESPECÍFICAS INERENTES À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DEINTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRAZO PARA AJUIZAMENTOQUE DEVE SER CONTADO DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA,AINDA QUE INSUFICIENTE. AMPLIAÇÃO DE PENHORA QUE NÃOTEM O CONDÃO DE REABRIR O PRAZO. PRECEDENTES DO STJ.INTEMPESTIVIDADERECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR. AI 005057-51.2018.8.16.0000. Relator: Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA, em substituição ao Desembargador João Antônio De Marchi. J. 16/04/2019). 8. Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida para decisão. 9. Sendo negativa a penhora via Renajud, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:55
Confirmada
31/08/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:01
Confirmada
22/08/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:14
Confirmada
09/08/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-17.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Sudoeste Balanças EIRELI - ME 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná contra Sudoeste Balanças EIRELI - ME. Realizadas tentativas de bloqueio Sisbajud, as diligências resultaram parcialmente frutíferas (seq. 37.2). Intimada da penhora realizada (seq. 42.1), a parte deixou de se manifestar. Determinou-se a expedição de alvará (seq. 49.1). Os alvarás foram expedidos (seq. 54.1 e 55.1) e levantados, seqs. 56.1 e 57.1. Manifestou-se a exequente, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para fornecer dados acerca da expedição de alvará (seq. 60.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2. Com relação ao requerimento de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, verifica-se que o exequente formula tal requerimento com o fim de solicitar extratos bancários da conta judicial, permitindo a localização de informações quanto ao valor total dos depósitos originários atualizados, sem dedução de transferências ou saques anteriormente ocorridos, e abrangendo eventuais movimentações financeiras das contas, incluindo valores, datas, origem e destino. Requer, ainda, os dados referentes à transferência eletrônica realizada, com valores, data, origem e destino. Infere-se que o pedido tem como finalidade imputar o valor transferido junto ao débito exequendo. Nesse ponto, importante salientar que o envio de ofícios pelo Poder Judiciário fica restrito aos casos em que há negativa dos respectivos órgãos ao cumprimento da diligência extrajudicialmente, devendo ser comprovado o insucesso das diligências administrativas. Isto porque, sendo possível a realização da referida diligência diretamente pela parte, não há necessidade de mover a máquina judiciária, mostrando-se importante pontuar, ademais, que o impulso necessário adotado no processo de execução cabe à parte exequente, uma vez que é seu o interesse na satisfação do crédito executado. Nessa linha, ainda, compete ao exequente, encarregar-se da organização de suas finanças e dos valores por ele recebidos, mostrando-se desnecessária, a princípio, a expedição de ofício pelo Poder Judiciário com tal finalidade. Assim, indefiro o pedido apresentado, uma vez que, a princípio, inexiste óbice para que as informações sejam buscadas pela parte interessada. Não obstante, diante da justificativa apresentada pelo exequente ao final de sua petição, imperioso destacar que com o levantamento dos valores a partir da expedição de alvará, o sistema gera automaticamente comprovante de pagamento, no qual constam as informações pertinentes com relação à quantia levantada. A princípio, esse documento permite ao exequente a obtenção das informações necessárias para a devida verificação acerca da quitação do débito ou eventual pendência. Anota-se, nessa linha, que não restou demonstrada a necessidade da medida, uma vez que, analisando os autos, verifica-se que foi determinada a transferência dos valores de R$ 4.945,28 e R$ 2.193,05, para uma conta vinculada aos autos em 15/06/2022 (seq. 29.1), medida cumprida em 08/12/2022 (seq. 38.1 e 39.1). Os alvarás foram expedidos em 03/05/2023 e os valores, levantados pela parte exequente em 08/05/2023, nos importes de R$ 2.194,22 e R$ 4.947,94 (seqs. 56.1 e 57.1). Assim, não se vislumbra necessidade de intervenção judicial no que concerne ao pedido apresentado pela parte exequente. 3. Destarte, derradeiramente, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a satisfação do seu crédito ou requerer o que de direito, com vistas ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 20:13
Indeferimento
31/07/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:06
Documento (Certidão)
24/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:25
Confirmada
20/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 19:45
Ato ordinatório
03/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:14
Confirmada
20/03/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Sudoeste Balanças EIRELI - ME Vistos para decisão. Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente promover o andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito Substituta
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:11
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:55
Confirmada
15/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:35
Ato ordinatório
08/03/2023, 00:25
Confirmada
19/01/2023, 17:19
Mandado
19/01/2023, 13:38
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-17.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Sudoeste Balanças EIRELI - ME 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná contra Sudoeste Balanças EIRELI - ME. A parte executada foi citada (seq. 21.1). Em seq. 27.1, pugnou a exequente pelo bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud por meio da raiz do CNPJ da parte executada, bem como pela reiteração automática de ordens de bloqueio. Vieram-me os autos conclusos. 2. Analisando os autos e a partir da pesquisa realizada junto ao sitio da Receita Federal, verifica-se que o CNPJ indicado nas CDA´s se refere à empresa executada matriz, que se localiza na cidade de Francisco Beltrão/PR (documento anexo). A parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio da raiz do CNPJ da parte executada, de modo que referida consulta abrange eventuais filiais da empresa, tendo em vista que a raiz do CNPJ da empresa matriz e das filiais é a mesma, diferindo apenas os últimos 4 números do CNPJ destas. Quanto ao pedido de penhora de bens das filiais por dívidas tributárias da matriz, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Conforme o entendimento da jurisprudência, a matriz e a filial se tratam da mesma pessoa jurídica, possuindo uma única personalidade jurídica. A propósito: “(...) Nos termos dos artigos 45 e 985 do Código Civil, a personalidade jurídica da sociedade empresária, enquanto pessoa jurídica de direito privado, é adquirida com a inscrição do ato constitutivo no Registro Público de Empresas (junta comercial), ocasião em que começa a sua existência. Por seu turno, no que se refere à filial, o art. 969 do CC estabelece: Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito a jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Vislumbra-se que a constituição de filial deve ser averbada no registro da respectiva sede e, ainda que se faça Agravo de Instrumento nº 1726275-2 - fls.4 necessária a realização de uma nova inscrição em razão do limite jurisdicional da junta comercial, aquela ficará vinculada à inscrição original da empresa. Evidencia-se, pois, que nos termos da legislação civil, mesmo que a sociedade empresária institua estabelecimentos secundários (filiais), se consubstancia em pessoa jurídica una, ou seja, possui uma única personalidade jurídica. A instituição de filiais não configura cisão da sociedade, ou mesmo incorre na pluralidade de pessoas jurídicas correspondentes a cada uma delas. Por certo, a autonomia entre matriz e filial se presta apenas para fins fiscais, daí a razão da inscrição de forma individualizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Nos termos do REsp 1355812/RS, afetado como repetitivo, mostra-se possível a penhora de bens da matriz para saldar débitos da filial, ou vice-versa (...) (TJPR. AI 1729387-9 (Decisão monocrática). Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi. Julgamento: 11/09/2017). 3. Assim, considerando que a possibilidade de pesquisa pela raiz do CNPJ já era anteriormente abrangida pelo regulamento1 do antigo sistema Bacenjud, sendo o Sisbajud um mecanismo de consulta mais abrangente, defiro o pedido de seq. 27.1. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 932, INCISO V,, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BUSCA DE VALORES PELO SISBAJUD (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BACENJUD) A PARTIR DA RAIZ DO NÚMERO DO CNPJ DA DEVEDORA, PARA FINS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO VINCULADO À EVENTUAL FILIAL OU MATRIZ DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO PRÓPRIO REGULAMENTO DO BACENJUD 2.0 – ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.355.812/RS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0065252-31.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 08.12.2020) 4. Desse modo, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros na raiz do CNPJ da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 5. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 6. Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, dispensada a lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 7. Após, intimem-se as partes da penhora, informando ao executado que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80. 8. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias, e seguimento ou extinção da execução. 9. Quanto ao requerimento de reiteradas ordens automáticas de bloqueio por meio do mecanismo chamado “teimosinha”, tal ferramenta foi disponibilizada pelo Sisbajud2. 9.1. Assim, defiro o pedido, utilizando-se a ferramenta indicada. 10. A data limite para a reiteração do programa da ordem deverá ser realizada no período máximo até 30 (trinta) dias. 11. Intime-se a parte credora para que apresente o cálculo atualizado dos valores, descontando o montante penhorado. 12. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que pertinente. 13. Localizados valores, a parte devedora deverá ser intimada da penhora. 14. Sendo negativas as diligências acima, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Intimações e diligências necessárias. 16. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. ___________________________________________ 1 Art. 10. A pesquisa por parte das instituições participantes para cumprimento das ordens judiciais disponibilizadas pelo sistema BACEN JUD 2.0 é efetuada por meio dos números do CNPJ e do CPF dos atingidos, constantes do arquivo de remessa. Parágrafo único. O sistema BACENJUD 2.0 poderá permitir que a pesquisa para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio seja efetuada pela raiz do CNPJ dos atingidos, mediante autorização do Grupo Gestor. 2 https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2022, 17:10
Ato ordinatório
08/12/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:11
Confirmada
28/06/2022, 16:56
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:44
Confirmada
12/05/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:24
Ato ordinatório
25/03/2022, 01:25
Confirmada
17/03/2022, 16:26
Mandado
17/03/2022, 15:45
Ato ordinatório
07/03/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:27
Documento (Informações)
07/03/2022, 12:14
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 17:05
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 17:00
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:59
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000979-17.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-17.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.005,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DELIRIA BERNARDINO
Vistos, etc. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 2. Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[1]. 2.1. Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 3. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s)executada(s)(art. 85, § 1o, CPC) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1o do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 5. Se negativa a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s) em 05 (cinco) dias. 6.1. Se concordar(em) com o(s) bem(ns) indicado(s), promova-se a penhora do bens, observando as disposições a seguir, no que pertinente. 6.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 7. Decorrido “in albis” o prazo de 05 dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o que deverá ser certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. c) Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, dispensada a lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, informando ao executado que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). e) Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias, e seguimento ou extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via Sisbajud, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema Renajud: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência dos veículos localizados em nome do executado citado que não sejam alienados fiduciariamente, juntando o correspondente comprovante aos autos. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e anotada no sistema Renajud. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem. d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC). Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via Renajud, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC). Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação, bem assim o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr. Meirinho). 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] art. 24. No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:31
deferimento
22/02/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
21/02/2022, 15:18
Recebimento
21/02/2022, 12:58
Distribuição (sorteio)
21/02/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)