Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
JOãO ARRATA FILHO
CPF
Reu
M. A. ALMEIDA COMéRCIO E PLASTIFICAçãO DE CABOS DE VASSOURA LTDA. - EPP
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PEDRO CILENTI DA SILVA
OAB/PR 70320·CPF·Representa: Autor
ADRIANA SANTOS BARROS
OAB/SP 117017·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PEDRO CILENTI DA SILVA
OAB/PR 70320·CPF·Representa: Réu
ADRIANA SANTOS BARROS
OAB/SP 117017·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
20/01/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:50
Desarquivamento
20/01/2023, 12:49
Provisório
07/12/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:30
Desarquivamento
07/12/2022, 08:30
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Confirmada
24/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004148-13.2014.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004148-13.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.113,05 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JOÃO ARRATA FILHO M. A. ALMEIDA COMÉRCIO E PLASTIFICAÇÃO DE CABOS DE VASSOURA LTDA. - EPP O feito foi suspenso pelo prazo de 1 ano, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada (mov. 414). O curador especial solicitou a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários (mov. 417). Decido. Conforme já destacou o juízo no mov. 211, na oportunidade em que deliberou acerca da exceção de pré-executividade apresentada, os honorários são devidos apenas ao final do processo/fase processual, não havendo que se falar em sua aplicação neste momento, uma vez que com a rejeição da exceção o feito continuou com sua tramitação normal, e que as medidas determinadas no mov. 414 não implicam em extinção do processo, mas tão somente em suspensão e arquivamento provisório dos autos. 1.
Ante o exposto, para o presente momento processual, indefiro o pedido de arbitramento de honorários em favor do curador. 2. Cumpra-se a decisão retro (mov. 414). 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito