Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
LUIS CARLOS MENDES RISSATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO LUCAS SANTOS
OAB/PR 33087·CPF·Representa: Autor
KAUE DE OLIVEIRA PERES
OAB/PR 79014·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
URIAS VICENTE DE ARAUJO NETO
OAB/PR 36529·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE SOUZA LEAL
OAB/PR 29715·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-85.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.943,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Luigui - Recursos Humanos Ltda Luis Carlos Mendes Rissato Vistos e examinados. 1. HOMOLOGO a desistência do pedido de penhora sobre o imóvel formulado ao mov. 307.1. 2. REJEITO a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Como indicado pelo exequente o prazo prescricional foi interrompido pela penhora realizada em 02/04/2020 (mov. 167.1) e tão somente nesta data, houve o esclarecimento concreto de que o bem não pertencia mais ao executado, apesar da manutenção da propriedade na matrícula. Assim, não houve inércia do exequente, tão somente seguiu-se as medidas necessárias para expropriação do bem. 3. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, com fulcro no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. 3.1. Fica igualmente suspenso o prazo prescricional pelo período aqui anotado. 3.2 Superado o período, intime-se a Fazenda Pública para manifestação. 3.3. Não sendo localizados bens penhoráveis, determino desde já o arquivamento do feito. 3.4. Anoto que o feito retornará a tramitação regular, desde que encontrados bens e valores aptos a satisfazer o crédito em execução. 4. Fixo em favor do defensor nomeado como curador especial do executado, Dr. KAUE DE OLIVEIRA PERES, OAB/PR 79.014/PR, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em consonância com a Tabela I do Anexo Único da Resolução n.º CJF-RES-2014/00305, com redação dada pela Resolução n. 937/2025 (disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014.pdf). À Secretária para que requisite o pagamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF. O arbitramento considerou a defesa até o momento apresentada, a fim de evitar que o curador tenha que aguardar o prazo de suspensão e arquivamento do processo para recebimento pelo trabalho já realizado. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 18:28
Confirmada
17/04/2026, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:34
Execução frustrada
10/04/2026, 20:54
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:57
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:42
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-85.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.943,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Luigui - Recursos Humanos Ltda Luis Carlos Mendes Rissato A prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral refere-se aos fatos, não contemplando as questões processuais que podem ser verificadas pela análise do feito. Intime-se o curador especial do executado para indicar concretamente os marcos temporais que verificou para alegar a ocorrência de prescrição intercorrente ao mov. 295.1. Após, intime-se o exequente. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 18:28
Confirmada
17/04/2026, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:34
Execução frustrada
10/04/2026, 20:54
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:57
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:42
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-85.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.943,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Luigui - Recursos Humanos Ltda Luis Carlos Mendes Rissato A prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral refere-se aos fatos, não contemplando as questões processuais que podem ser verificadas pela análise do feito. Intime-se o curador especial do executado para indicar concretamente os marcos temporais que verificou para alegar a ocorrência de prescrição intercorrente ao mov. 295.1. Após, intime-se o exequente. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:39
Mero expediente
18/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:46
Confirmada
26/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2025, 20:50
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/06/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:24
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 05:48
Confirmada
16/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:33
Confirmada
25/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 07:48
Confirmada
22/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:27
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 23:56
Confirmada
16/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-85.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.943,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Luigui - Recursos Humanos Ltda Luis Carlos Mendes Rissato Vistos e examinados. Tendo em vista que a parte executada está presa e sem advogado constituído, sendo devidamente intimada pelo Meirinho ao mov. 273, determino a nomeação de curador especial, conforme estabelece o art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil. Promova-se a nomeação de curador especial a ser selecionado dentre os profissionais devidamente habilitados junto ao Portal da Advocacia Dativa da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao). À Secretaria para que proceda a indicação do profissional. Para tanto, deverá selecionar junto ao referido site a Comarca e a Competência, habilitando no formulário eletrônico o primeiro advogado contido na lista. Intime-se acerca da nomeação para manifestar seu aceite no prazo de 05 (cinco) dias, e, aceitando o encargo, para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:43
Curador
23/02/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:51
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:39
Confirmada
04/10/2023, 18:45
Mandado
03/10/2023, 15:12
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2023, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:13
Mandado
31/08/2023, 13:27
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003546-85.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.943,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Luigui - Recursos Humanos Ltda Luis Carlos Mendes Rissato DESPACHO 1. Considerando o falecimento do advogado constituído pelo executado (mov. 212.1), bem como a ausência de procuração em nome do Dr. Miron Biazus Leal, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo patrono para os presentes autos. Considerando a manifestação de mov. 236.1, proceda-se a intimação na cadeia pública do município de Marechal Cândido Rondon. 2. Regularizada a representação, intime-se o executado quanto à decisão de mov. 250.1, no mesmo prazo do item 1. 3. Com efeito, postergo a análise dos embargos opostos até que sejam solucionados os óbices processuais. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
11/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:37
Mero expediente
04/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:39
Confirmada
21/04/2023, 00:13
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2023, 11:40
Confirmada
01/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2009.8.16.0112 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Assim, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 15, este Juízo estadual se limitará a analisar “em caráter provisório, as medidas urgentes”. Portanto, ausente pedido urgente, determino a suspensão dos autos até a resolução do incidente. Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
22/03/2023, 00:00
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
21/03/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:47
Outras Decisões
21/03/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:17
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:49
Confirmada
10/07/2022, 00:04
Confirmada
08/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-85.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.943,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Luigui - Recursos Humanos Ltda Luis Carlos Mendes Rissato
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de executivo fiscal ajuizado antes da vigência da Lei n. 13.043/2014 ou processo conexo e que, portanto, ainda tramita neste Juízo Estadual por força da Competência Delegada. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que, com a alteração do art. 109, §3º da CF/88 promovida pela EC n. 103/2019, houve a revogação tácita dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) No mesmo sentido: TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021; TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000.
Ante o exposto, diante do entendimento firmado, DETERMINO a remessa do feito à Justiça Federal da Subseção de Toledo, o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. Eventual pedido pendente deverá ser analisado pelo Juízo competente. Entretanto, até que seja implementada ferramenta para integração entre os sistemas desta Justiça Estadual e da Justiça Federal, aguarde-se em cartório na forma do Ofício-Circular nº 039/2022 - DCJ-DMAP (autos SEI 0009083-95.2022.8.16.6000). Tratando-se de processo urgente, a remessa poderá ser feita via sistema mensageiro, com a exportação dos autos em arquivo PDF, conforme ressalva contida no ofício. Quanto às custas processuais, deverá ser elaborado cálculo geral pelo contador judicial antes da remessa dos autos ao Juízo Federal e, a fim de viabilizar a cobrança, deverá constar a ressalva de que, por ocasião da extinção do feito naquele Juízo, antes de se proceder à baixa dos autos, a parte responsável pelo pagamento deve quitar as custas pendentes perante este Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:40
Distribuição
09/06/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:09
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003546-85.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.943,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Luigui - Recursos Humanos Ltda Luis Carlos Mendes Rissato DESPACHO Considerando o teor da sentença e acórdão juntados ao mov. 222.6 e 222.2, bem como o teor da certidão de mov. 224.1, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberações Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:32
Mero expediente
22/02/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:34
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2022, 14:41
Documento (Decisão)
15/12/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 07:26
Confirmada
16/10/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:38
Confirmada
20/08/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003546-85.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$45.943,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Luigui - Recursos Humanos Ltda Luis Carlos Mendes Rissato DESPACHO Antes de apreciar o pedido de mov. 209.1, e considerando a informação do falecimento do advogado dos executados (mov. 212.1), defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a parte regularizar a representação processual. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:14
deferimento
07/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:22
Confirmada
28/05/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-85.2009.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-85.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$45.943,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Luigui - Recursos Humanos Ltda Luis Carlos Mendes Rissato
Vistos, etc. Considerando que não foi apresentado pela parte executada quaisquer documentos aptos a comprovarem a alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 20.770, penhorado em ev. 167.1, tendo em vista ainda que a parte somente apresentou os documentos relativos ao veículo de placas BOY-9296, sobre o qual pende alienação fiduciária, indefiro os pedidos de ev. 176.1, mantendo-se a penhora do imóvel. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:30
Indeferimento
11/05/2021, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, conforme Decreto Judiciário nº 164/2021–DM, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento aos Juízes e Juízas de Direito titulares desta Comarca, com os quais muito aprendi e nutrirei uma eterna admiração, aos(às) zelosos(as) servidores(as), serventuários(as), assessores(as), estagiários(as), técnicas e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição em minha rotina diária de trabalho, bem como aos(às) advogados(as) e membros do Ministério Público, que sempre me trataram com grande respeito e que partilharam comigo inestimável conhecimento jurídico, o qual muito engrandecerá toda minha carreira. Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residi. A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto
31/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 10:39
Mero expediente
25/03/2021, 20:49
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 14:55
Documento (Certidão)
15/01/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 10:53
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:58
Mero expediente
28/10/2020, 01:16
Ato ordinatório
28/09/2020, 10:37
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:34
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:48
deferimento
25/08/2020, 22:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 09:46
Documento (Certidão)
24/07/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:27
Documento (Informações)
12/05/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:31
Documento (Certidão)
11/05/2020, 18:31
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:03
Documento (Ofício)
27/01/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 11:56
Desistência de pedido
16/01/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 11:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:22
Mero expediente
04/10/2019, 19:21
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:20
Documento (Informações)
20/08/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 22:04
Apensamento
22/07/2019, 17:26
Petição
19/07/2019, 15:46
Remessa (em diligência)
19/07/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:07
Ato ordinatório
19/07/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:39
deferimento
30/06/2019, 20:14
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 09:51
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:02
Ato ordinatório
28/05/2019, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 08:25
Mandado
05/05/2019, 17:43
Ato ordinatório
18/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2019, 01:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 07:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 07:47
Mandado
21/03/2019, 06:48
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:41
Mero expediente
15/03/2019, 01:47
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 17:52
Ato ordinatório
28/11/2018, 00:35
Documento (Ofício)
02/08/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:49
Expedição de documento (Carta precatória)
14/06/2018, 16:50
Documento (Certidão)
11/06/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 17:15
Remessa (em diligência)
25/01/2018, 11:01
Documento (Certidão)
25/01/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:19
Mandado
24/11/2017, 18:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 21:28
Documento (Certidão)
23/11/2017, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 12:10
Documento (Ofício)
16/05/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 10:17
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:09
Remessa (em diligência)
09/03/2017, 08:29
Ato ordinatório
09/03/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 08:00
Mandado
01/03/2017, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2017, 11:36
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 18:07
Remessa (em diligência)
17/10/2016, 16:08
Documento (Certidão)
29/08/2016, 09:16
Remessa (em diligência)
11/08/2016, 14:57
Ato ordinatório
11/08/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 08:14
Mandado
21/06/2016, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 17:55
deferimento
20/04/2016, 15:14
Conclusão (para decisão)
17/03/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2015, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2015, 12:08
deferimento
09/11/2015, 18:45
Conclusão (para decisão)
11/08/2015, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2015, 00:15
Por decisão judicial
27/05/2015, 10:13
Documento (Certidão)
27/05/2015, 10:12
Apensamento
27/05/2015, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 11:27
Decurso de Prazo
23/05/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 18:12
Documento (Outros documentos)
01/04/2015, 15:29
Remessa (em diligência)
26/03/2015, 15:04
Documento (Certidão)
26/03/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 13:09
Documento (Certidão)
03/03/2015, 16:03
Remessa (em diligência)
27/02/2015, 16:56
Documento (Certidão)
27/02/2015, 16:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 16:32
Ato ordinatório
02/12/2014, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2014, 14:21
Ato ordinatório
15/11/2014, 13:13
Documento (Certidão)
15/11/2014, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2014, 20:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2014, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)