IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR
Autor
JVG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
VALMIR TARTARI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE
OAB/PR 41048·CPF·Representa: Autor
RODRINEI CRISTIAN BRAUN
OAB/PR 34640·CPF·Representa: Autor
JOÃO THIAGO DUARTE
OAB/PR 47137·CPF·Representa: Autor
CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE
OAB/PR 41048·CPF·Representa: Réu
RODRINEI CRISTIAN BRAUN
OAB/PR 34640·CPF
Movimentações
Definitivo
19/04/2022, 12:24
Documento (Informações)
18/04/2022, 14:44
·
Representa: Réu
RODRINEI CRISTIAN BRAUN
OAB/PR 34640·CPF·Representa: Réu
JOÃO THIAGO DUARTE
OAB/PR 47137·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 18:32
Trânsito em julgado
13/04/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:57
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006701-66.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006701-66.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.378,96 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): JVG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA VALMIR TARTARI 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra JVG Empreendimentos Imobiliários Ltda e contra Valmir Tartari. A sociedade empresária foi citada na seq. 15.1, ao passo que o executado Valmir Tartari não foi localizado para citação (seq. 16.1, 20.1). Em seq. 31.1, informou a exequente que as executadas efetuaram o pagamento total dos débitos cobrados nestes autos. Na oportunidade, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. 2. Considerando o contido na petição de seq. 31.1, que anuncia o adimplemento total da obrigação, julgo a execução extinta pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do NCPC e as demais disposições da LEF. 3. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. 4. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)