Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008644-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.986,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): RESTAURANTE GASTRONOMIX LTDA - ME D E C I S Ã O 1. Através do petitório de mov. 67.1, a Dr.ª Michele Cristina Viezzi manifesta sua discordância em relação ao teor da certidão expedida pela Secretaria no mov. 65.1 e requer a expedição de nova certidão atestando a sua participação no presente processo, a fim de que ela possa comprovar atividade jurídica na prova de títulos do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE). Consta na certidão de mov. 65.1, que a Drª. Michele Cristina Viezzi possui poderes para atuar nesta Execução Fiscal, mas não há nos autos petições assinadas pela referida profissional. De acordo com o edital do concurso público exibido no mov. 63.2, para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea"e" dos subitens 11.3.1 e 11.3.2, o candidato dever atender a uma das seguintes opções: "e) para exercício de atividade/serviço de advocacia: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição na OAB. A contagem será a partir da data de inscrição na OAB." (destaquei) Sobre a tramitação processual, deflui-se dos autos que o processo foi extinto por ausência de interesse de agir, em razão do advento do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, e que a única petição da defesa constituída pela Executada foi a de mov. 9.1, em que se noticia a juntada de a procuração e de contrato social e se requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Luís Eduardo Neto, a qual foi assinada exclusivamente por esse advogado. A par desse cenário, não há o que se modificar na certidão, uma vez que esta apenas traz relato objetivo da tramitação processual, sem nenhuma espécie de juízo de valor. Na realidade, a partir da referida certidão, que, frise-se, apenas relatou o que houve nos autos, a banca examinadora do concurso irá verificar se a atuação da Dra. Michele Cristina Viezzi atende ao que eles consideram como "participação" em processo judicial. Assim, inexistindo reparos a serem feitos na certidão de mov. 65.1, indefiro o requerimento retro. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Mauricio Boer, Juiz de Direito. R
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:41
Confirmada
29/04/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:33
Indeferimento
29/04/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:41
Confirmada
29/04/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:33
Indeferimento
29/04/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:05
Desarquivamento
22/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:05
Definitivo
20/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:27
Confirmada
07/03/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:41
Documento (Ofício)
25/02/2025, 13:41
Documento (Informações)
18/02/2025, 15:01
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 14:12
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:11
Trânsito em julgado
18/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:13
Confirmada
13/11/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008644-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.986,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): RESTAURANTE GASTRONOMIX LTDA - ME S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:36
Ausência das condições da ação
07/11/2024, 19:09
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:20
Confirmada
14/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:20
Mero expediente
03/10/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:17
Desarquivamento
30/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:06
Provisório
20/10/2023, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:27
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 11:12
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:30
Confirmada
17/10/2022, 00:05
Confirmada
14/10/2022, 00:21
Confirmada
14/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2022, 17:11
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008644-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.986,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): RESTAURANTE GASTRONOMIX LTDA ME D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). Assim, através do Sistema Renajud, enviem-se ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência e de licenciamento de veículos registrados em nome do(a,s) Executado(a,s), sem a expedição de mandado de penhora, tudo conforme retro requerido pelo Exequente. 2. Ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável da existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s), inclua(m)-se o(s) nome(s) do(a,s) Executado(a,s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), como pleiteado pelo Exequente. Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 3. Desde que: [i] não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos; e [ii] o Exequente tenha expressamente solicitado, desde logo, DEFIRO a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 3.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 3.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 3.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 3.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 3.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 3.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 3.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:21
deferimento
15/09/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:25
Confirmada
01/08/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:09
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.