Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044287-58.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917,87 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOÃO APARECIDO ZANONI S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:40
Ausência das condições da ação
25/06/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:57
Confirmada
02/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:28
Mero expediente
22/05/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:42
Desarquivamento
21/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 02:01
Confirmada
24/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/03/2024, 00:00
Provisório
13/03/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:12
deferimento
13/03/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 12:15
Petição (Agravo retido)
13/03/2024, 07:58
Petição (Agravo retido)
13/03/2024, 07:57
Confirmada
12/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044287-58.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044287-58.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917,87 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOÃO APARECIDO ZANONI 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/07/2023, 17:22
deferimento
03/07/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:56
Mandado
03/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:45
Ato ordinatório
15/06/2023, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044287-58.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044287-58.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917,87 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOÃO APARECIDO ZANONI 1. Considerando o teor da certidão retro, cumpra-se conforme determinado no item 3.b da decisão de seq. 29.1 e intime-se o executado quanto a penhora realizada e para que, querendo, oponha embargos no prazo 30 (trinta) dias (art. 16, III da LEF). Se o executado não houver constituído advogado nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (art. 841, § 2º do CPC). 2. Ainda, nos termos do artigo 842 do CPC, proceda-se à intimação do cônjuge do executado, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 3. Cumpridos as diligências atinentes às intimações das partes interessadas e não havendo impugnação à penhora, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto. 4. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/03/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044287-58.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044287-58.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917,87 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOÃO APARECIDO ZANONI 1. Em prosseguimento, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto. 2. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do seu advogado (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado nos autos, por Carta. 3. Não sendo impugnada a avaliação, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
24/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2023, 13:09
Mero expediente
24/01/2023, 20:46
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:03
Confirmada
03/10/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044287-58.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044287-58.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917,87 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOÃO APARECIDO ZANONI 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo exequente, a contar da intimação da presente decisão. Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional. 2. Intime-se o exequente para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:34
deferimento
29/09/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:45
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:21
Confirmada
05/09/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044287-58.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917,87 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOÃO APARECIDO ZANONI D E C I S Ã O
Vistos. 1. Exarada a r. decisão interlocutória de mov. 46.1, afastando a exigência da Taxa de Combate a Incêndio em razão da inexistência, no Município de Londrina, de “‘bombeiro comunitário’ ou qualquer outros órgão ou entidade instituído e mantido pelo Município em cooperação com o Estado do Paraná, encarregado desse serviço”, o Exequente ingressou com os Embargos Infringentes de mov. 50.1 pleiteando o reconhecimento da validade e da constitucionalidade da Taxa em questão. Conquanto intimada, a Executada não se manifestou (mov. 57) 1.1 Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, os Embargos Infringentes são cabíveis unicamente contra a sentença, ou seja, “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (CPC/15, art. 203, § 1º), proferida em Execução Fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN. Portanto, como o ato jurisdicional recorrido constitui uma decisão interlocutória e não uma sentença, a rigor, são incabíveis os Embargos Infringentes opostos. De todo modo, como lecionam os Juízes de Direito do Estado de São Paulo Maury Ângelo Bottesini, Odmir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti, Carlos Henrique Abrão e o Juiz Federal Manoel Álvares, em seus comentários ao art. 34 da LEF, “As questões decididas no curso do processo de execução fiscal de valor inferior ao de alçada não precluem, podendo ser reexaminadas na sentença ou na decisão dos embargos infringentes” (Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, RT, 3ª ed., 2000, p. 292, grifei). Assim também os magistérios do Desembargador gaúcho Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, RT, 4ª ed., 1997, pp. 789-90) e dos Juízes Federais Mauro Luís Rocha Lopes (Processo Judicial Tributário, Execução Fiscal e Ações Tributárias, Ed. Impetus, 7ª ed., 2012, p. 210) e Manoel Álvares (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord. Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 485). Nem poderia ser diferente, pois, como enfatiza o eminente Des. Humberto Theodoro Júnior, “não cabe o agravo de instrumento das decisões interlocutórias das causas de alçada” (Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 12ª ed., 2011, p. 226). É que, “Se, para evitar a preclusão maior, que é a coisa julgada, não se permite a interposição da apelação, como meio de provocar o duplo grau de jurisdição voluntário, não teria sentido permitir-se o agravo de instrumento para reexame de meras questões incidentes verificadas transitoriamente no curso das causas de alçada” (idem, p. 225). Portanto, tratando-se a r. decisão impugnada de interlocutória em relação à qual não se opera a preclusão, uma vez que a presente Execução enquadra-se na alçada legal, cumpre examinar os Infringentes do Exequente. Neste passo, o Exequente, ora Embargante, discorreu em suas razões sobre a decisão do STF no RE 643.247/PR, bem como a modulação dos respectivos efeitos, mas deixou de impugnar especificamente, como seria de rigor, o fundamento da decisão Embargante, indicada no item 1 supra, circunstância essa que, por si só, obsta a pretensão recursal, certo que, na falta de contrariedade, remanescem incólumes os motivos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, terceira figura, do CPC/15, aplicável por analogia. 1.2 Desta forma, não conheço os Embargos Infringentes. 2. Reitere-se o cumprimento do item 3 da r. decisão de mov. 46.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:24
Indeferimento
04/07/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:30
Confirmada
04/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044287-58.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$917,87 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JOÃO APARECIDO ZANONI D E S P A C H O 1. Recebo os Embargos Infringentes, tempestivamente, interpostos pela Fazenda Municipal (mov. 50.1). 2. Intime-se o Executado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 34, § 3º, da LEF). 3. Após, à conclusão para o julgamento dos infringentes. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:30
Mero expediente
22/02/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 09:46
Confirmada
23/09/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044287-58.2018.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE OPOSTA POR TERCEIRO (COHAB-LD): Na esteira da pacífica jurisprudência do e. TJPR, a “exceção de pré-executividade somente poderá ser oposta por aquele que é parte no processo, ou seja, pelo próprio executado, na medida que se trata de um meio de defesa da parte ré, no caso, o contribuinte que consta no título exequente (CDA) como devedor do tributo” (trecho do voto proferido pelo e. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha no RAI 0060141-66.2020.8.16.0000, 3ª C.Cível). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL INTERPOSTO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERCEIRO QUE DEVE SE VALER DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXEGESE DO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0060141-66.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 19.04.2021). “Processual Civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Não conhecimento. Ilegitimidade passiva. Terceiro estranho ao processo. Impossibilidade. Mecanismos próprios de defesa. Art. 674 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0011128-98.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 20.07.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Exceção de pré-executividade apresentada por terceiro estranho à lide. Impossibilidade. Legitimidade exclusiva do executado. Precedentes das câmaras especializadas. recurso não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0052647-87.2019.8.16.0000 – Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 02.12.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR. ARTIGO 674 DO CPC/2015 QUE DISPÕE CLARAMENTE QUE O MEIO DE DEFESA DO TERCEIRO INTERESSADO SÃO OS EMBARGOS. Recurso não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0047119-72.2019.8.16.0000 – Guaratuba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.10.2019). No caso, posto que não integra o polo passivo da execução fiscal – sequer figura como devedor(a) no(s) título(s) em execução -, carece o(a) excipiente de legitimidade para opor exceção de pré-executividade, podendo valer-se, se assim desejar, da ação de Embargos de Terceiro. Destarte, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COHAB-LD. Não obstante, mantenha-se a habilitação da COHAB-LD no processo, na condição de terceira interessada, a fim de que seja oportunamente intimada de eventuais atos de constrição e expropriação do imóvel. 2. NULIDADE(S) DO(S) CRÉDITO(S) E DO(S) TÍTULO(S) EXECUTIVO(S). AFERIÇÃO DE OFÍCIO: Segundo a jurisprudência do c. STJ, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (STJ, REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). Com efeito, “Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública” (STJ, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Posto isso, passo a examinar a(s) ilegalidade(s) e nulidade(s) apontada(s) pelo(a) terceiro(a) – à exceção da imunidade tributária, por tratar-se de matéria do interesse exclusivo do(a) terceiro(a) que, como visto, não figura como devedor na(s) CDA(s) em execução. 2.1. Das taxas em execução. (a) Taxa de Coleta de Lixo: A coleta de lixo domiciliar constitui atividade divisível e específica, pois cada contribuinte dela se beneficia individualmente. Ou seja, cada residência ou estabelecimento comercial recebe individualmente a prestação (ou a colocação à sua disposição) do serviço de remoção do lixo produzido, o que legitima a cobrança dessa taxa. A matéria, na verdade, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, sendo objeto da Súmula Vinculante nº 19, in verbis: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”. Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná aprovaram o Enunciado nº 05, segundo o qual: “É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte”. Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da taxa de coleta de lixo pela municipalidade. (b) Taxa de Combate a Incêndio: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 643.247/SP, apreciando o TEMA 16 da Repercussão Geral, fixou a seguinte TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. De acordo com o voto do Relator, Ministro MARCO AURÉLIO, “Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência”. Referido acórdão (RE 643247), no que fixou a tese jurídica, foi objeto de Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos “para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas". Quanto às taxas de combate a incêndio dos exercícios 2014, 2015 e 2016 - cujos fatos jurídicos tributários são anteriores a 1º/08/2017 -, a tese jurídica fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não se aplica automaticamente, impondo-se julgar a matéria à luz do entendimento até então vigente, de legitimidade da taxa “destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade específica e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência” (AI 551629 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006). No mesmo sentido: STF, AI 677891 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009; RE 473611 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 19/06/2007; RE 206777, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/1999; RE 252295, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 14/08/2001; RE 229232, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001; RE 247563 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006; AI 551629 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006. Ocorre que o anterior entendimento da Suprema Corte – que reconhecia a legitimidade da taxa instituída por município para manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios – tinha como pressuposto um serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, e por isso “remunerado” por “taxa”. A taxa é, por definição legal, espécie de tributo vinculado a uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte. Deveras, colhe-se dos artigos 145, II da Constituição da República e 77 do Código Tributário Nacional que a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. E o art. 79 do CTN estabelece que são considerados serviços públicos sujeitos a taxação aqueles efetivamente utilizados pelo contribuinte ou, ao menos potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Esclarecendo a norma do art. 79 do CTN, HUGO DE BRITO MACHADO ensina que “Se o serviço não é de utilização compulsória, só a sua utilização efetiva enseja a cobrança de taxa. Se a utilização é compulsória, ainda que não ocorre efetivamente essa utilização a taxa poderá ser cobrada. Em qualquer caso é indispensável que a atividade estatal, vale dizer, o serviço público específico e divisível, encontre-se em efetivo funcionamento. Em outras palavras, é condição indispensável para a cobrança da taxa a efetiva existência do serviço à disposição do contribuinte” (Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 441). Não é sem razão que na ADI n. 1345348-4 o Órgão Especial do e. TJPR reconheceu a constitucionalidade e legalidade da Taxa de combate a incêndio instituída por Município que aderiu ao "Programa Bombeiro Comunitário" – regulamentado pelos Decretos Estaduais n. 6.072/2006 e 5.696/2009 – e que, portanto, disponibiliza aos munícipes, ao menos potencialmente, o serviço público de prevenção, controle e debelação de incêndios. No caso do Município de Londrina, o serviço público de prevenção, controle e debelação de incêndios é prestado exclusivamente pelo Corpo de Bombeiro Militar, inexistindo “bombeiro comunitário” ou qualquer outro órgão ou entidade instituído e mantido pelo Município em cooperação com o Estado do Paraná, encarregado desse serviço. Daí a conclusão inafastável de que o Município de Londrina vem exigido “taxa de combate a incêndio” destinada a remunerar serviço público que sequer está em funcionamento. A taxa cobrada, portanto, carece de fato imponível, na medida em que o serviço público a que está atrelada (prevenção, controle e debelação de incêndios) não está disponível e, portanto, não pode ser utilizado pelo contribuinte, ainda que potencialmente. Nesse contexto, a “taxa de combate a incêndio” exigida pelo Município de Londrina, para além de manifestamente ilegal, depõe contra a probidade que se espera da Administração Pública. Esses os motivos, portanto, que tornam ilegal(is) a(s) taxa(s) de incêndio instituída(s), lançada(s) e cobrada(s) nestes autos. 2.2. Decisão.
Diante do exposto, ex officio, RECONHEÇO A ILEGALIDADE DA(S) TAXA(S) DE COMBATE A INCÊNDIO que compõe(m) o(s) título(s) em execução e declarar, ipso facto, a nulidade do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s), excluindo-o(s) da Execução Fiscal. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o Município de Londrina no pagamento de 3,75% - percentual proporcional ao crédito excluído no contexto do valor total executado – das custas processuais, excluída apenas a taxa judiciária por força da isenção prevista no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932. Uma vez que ilegalidade da(s) Taxa(s) de Combate a Incêndio foi reconhecida de ofício, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO: INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, em 20 (vinte) dias, apresentar novo cálculo do(s) crédito(s) tributário(s) em execução – com a glosa do(s) excluído(s) – e requerer o que entender de direito no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar
14/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 20:43
Confirmada
13/09/2021, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:47
Exceção de pré-executividade
09/09/2021, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 13:18
Confirmada
14/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:34
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:26
Ato ordinatório
26/03/2021, 16:51
Confirmada
09/03/2021, 16:46
Documento (Certidão)
08/03/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:42
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 19:02
Ato ordinatório
22/02/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:23
Por decisão judicial
22/05/2019, 07:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:18
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)