Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 11:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:10
Confirmada
28/04/2026, 16:51
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 13:48
Documento (Certidão)
18/03/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:22
Confirmada
15/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:09
Confirmada
07/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:24
Documento (Ofício)
04/03/2026, 16:23
Trânsito em julgado
26/02/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:55
Confirmada
23/02/2026, 17:13
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 16:26
Documento (Certidão)
23/02/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:11
deferimento
06/02/2026, 16:57
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 12:50
Ato ordinatório
06/02/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:18
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 22:57
Confirmada
09/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065664-51.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065664-51.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.114,40 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): WILLIAN FERNANDO MAZZOLA 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo quitação das custas e não sendo a parte Executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceda-se da seguinte forma: a) Levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção de ativos financeiros. b) Caso seja necessário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado das custas e despesas processuais pendentes de pagamento. c) Com o cálculo anexado ao processo, autorizo, desde já que a Secretaria utilize eventuais valores depositados nos autos para o pagamento das custas e despesas processuais. d) Quitadas as custas, restitua-se eventual saldo do numerário bloqueado à parte Executada, mediante alvará judicial ou transferência bancária de pagamento. e) Persistindo custas e despesas processuais pendentes, cumpram-se as disposições pertinentes à Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ/PR e do Código de Normas da CGJ/PR. 4. Em relação às eventuais custas e despesas devidas ao Oficial de Justiça, Avaliador Judicial, Depositário Público ou Distribuidor e Contador, intimem-se nos termos dos artigo 17 da Portaria 136/2024 deste Juízo. 5. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2025, 18:09
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:37
Confirmada
18/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:16
Documento (Certidão)
05/11/2025, 17:08
Outras Decisões
09/10/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:48
Confirmada
09/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:17
Confirmada
13/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:56
Confirmada
03/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:26
Confirmada
18/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065664-51.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.114,40 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): WILLIAN FERNANDO MAZZOLA D E C I S Ã O Como se confere pela matrícula juntada no mov. 74.2, o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que, assim, detém atualmente a sua propriedade resolúvel, propriedade essa que se consolidará em caso de não pagamento da dívida garantida por essa alienação fiduciária. Portanto, como a propriedade do imóvel é do credor fiduciário, que não integra esta relação processual, inviável a penhora feita, que, entretanto, pode recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Assim, intime-se o Exequente para, se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. L
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:49
Outras Decisões
04/04/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:39
Confirmada
01/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:10
Confirmada
15/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:05
Confirmada
05/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:27
Mandado
24/10/2024, 18:30
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:46
Confirmada
28/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:36
Confirmada
16/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065664-51.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065664-51.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.114,40 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): WILLIAN FERNANDO MAZZOLA 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo exequente, a contar da intimação da presente decisão. Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional. 2. Intime-se o exequente para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:59
deferimento
05/06/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:15
Confirmada
04/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:08
Confirmada
18/02/2024, 00:21
Documento (Ofício)
16/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:25
Mandado
06/02/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:08
Ato ordinatório
15/01/2024, 18:08
Ato ordinatório
15/01/2024, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:38
Confirmada
31/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:52
Documento (Ofício)
20/10/2023, 13:52
Confirmada
18/07/2023, 16:31
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:47
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Confirmada
19/05/2023, 14:24
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 13:17
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:04
Confirmada
15/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065664-51.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065664-51.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.114,40 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): WILLIAN FERNANDO MAZZOLA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução (art. 854, CPC). 1.1. Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.2. Caso a parte exequente requeira prazo para apresentação de extrato atualizado da dívida, o pedido fica desde já deferido pelo prazo requerido. 1.3. Frutífero o bloqueio em valor significante, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta. Faça-se constar na intimação que a parte executada terá os prazos de 05 (cinco) dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º do CPC), e de 30 (trinta) dias para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, contados do recebimento da intimação (art. 16, III da LEF). 1.4. A indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora após o decurso do prazo previsto no art. 854, §3º do CPC, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Sem prejuízo, proceda-se o bloqueio de veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. 2.1. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 20 (vinte) dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 2.2. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF). 3. Em prosseguimento, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e com fundamento na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 1026, proceda-se a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 4. Com as respostas, proceda-se à intimação do exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. 5. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Registro que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo de suspensão do processo (01 ano) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo que findo este prazo, inicia-se também de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, interrompendo-se apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial. Desta feita, havendo tentativas anteriores de citação e/ou constrição infrutíferas, o prazo de 06 (seis) anos (suspensão e prescrição) está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 6. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão. 6.1. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 7. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF e artigo 921, §5º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:52
Documento (Certidão)
14/12/2022, 10:45
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065664-51.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065664-51.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.114,40 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): WILLIAN FERNANDO MAZZOLA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos presentes autos de Execução Fiscal no seq. 36.1, tendo como excipiente WILLIAN FERNANDO MAZOLLA, e excepto o MUNICÍPIO DE LONDRINA. Aduziu, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que formalizou partilha de bens em que, após o divórcio, a pessoa de Caroline Negrelli Sorpilli, assumiu o ônus de arcar com os tributos referentes ao imóvel. Intimado, o Excepto manifestou-se no seq. 43.1, refutando as alegações do Executado e requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. É importante ressaltar que, não obstante o poder conferido ao executado de se opor à execução por meio de impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. Desta forma, cabível a Exceção oposta. 2. Da ilegitimidade passiva ad causam O Excipiente afirma que era casado com a pessoa de Caroline Negrelli Sorpilli e, nesse contexto, adquiriram juntos o apartamento que deu azo à cobrança do tributo sub judice, mas que se divorciou de Caroline, e, em 25-06-2018, firmou acordo com ela em que ficou estabelecido que Caroline assumiria todas as dívidas relacionadas ao imóvel, inclusive os IPTU(s) em atraso. Deste modo, sustenta ser parte ilegítima para figurar na presente demanda. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso I, disciplina que aos Municípios compete instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, portanto, o respectivo fato gerador do IPTU diz respeito ao direito de propriedade do contribuinte. Em prosseguimento, o Código Tributário Nacional traz ao lume que o contribuinte do IPTU, além do proprietário do imóvel, é também titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Com efeito, o Código Tributário Nacional também preconiza expressamente, em seu artigo 123, que: “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas às responsabilidades pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Desse modo, torna-se irrelevante para este Juízo a (in)existência de partilha entre o Excipiente e a pessoa de Caroline, uma vez que, como exposto, os acordos particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A esse respeito, imperativo registrar caso semelhante em que o E. TJPR fixou entendimento, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXECUTADO QUE ALEGA QUE O IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA FISCAL PASSOU A SER DE PROPRIEDADE DA SUA EX MULHER, POR FORÇA DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO, NO ANO DE 2016. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE RECAI NAQUELE QUE DETÉM O DOMÍNIO OU A POSSE DO IMÓVEL QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ART. 34 DO CTN. EXECUTADO QUE ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. ADEMAIS, EVENTUAIS CONVENÇÕES PARTICULARES, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS NÃO PODEM SER OPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0039615-44.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.07.2022). Não bastasse, sob uma perspectiva secundária, o posicionamento consolidado no ordenamento jurídico tributário, além da expressa disposição do art. 123 do CTN, também se baseia nas regras impostas pelos artigos 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, no sentido de que, enquanto não efetuada a transferência do bem imóvel em cartório competente, não há oponibilidade da modificação da propriedade em face de terceiros – em especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, de rigor destacar que o fato gerador dos tributos cobrados na presente Execução Fiscal é referente aos anos de 2015 e 2016, ao tempo em que o acordo de partilha firmado entre o Excipiente e Caroline foi realizado tão somente na data de 25-06-2018 (mov. 38.2), ou seja, em período posterior à ocorrência do fato gerador, de modo que sendo o contribuinte do tributo o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, sob nenhuma vertente prospera a argumentação do Excipiente. No mais, por amor à argumentação, esclareço que este Juízo não está alheio que a partilha na ação de divórcio imputou à Sra. Caroline o ônus de arcar com os tributos incidentes sobre o imóvel, contudo, como exaustivamente exposto, o referido acordo não pode ser oposto em face da Fazenda exequente, logo, havendo interesse, deverá o Excipiente socorrer-se das vias ordinárias para ver eventual direito resguardado. Isso posto, não é plausível o acolhimento de alegação de ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em seq. 38.1, consoante fundamentação supra. Deixo de arbitrar, por ora, custas e despesas processuais, uma vez que a presente peça não tem o condão de extinguir o Executivo Fiscal, contudo, ressalto que a sucumbência do Excipiente deverá ser oportunamente ponderada quando sobrevier sentença de extinção. Ante a sucumbência, condeno a Excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios do Dr. Procurador da Fazenda excepta que fixo, com fulcro no art. 85, §3° do CPC, em 15% do valor atualizado da causa, levando em consideração a desnecessidade de dilação probatória e a pouca complexidade da matéria discutida nos autos. 4. Em prosseguimento, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. 5. Após, voltem conclusos. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que [i] o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) sido regularmente(s) citado(a,s); [ii] trate-se de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina; [iii] o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria; e [iv] haja requerimento expresso do Exequente, DEFIRO a penhora do imóvel cujo domínio gerou os tributos mencionados, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 1.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2. Frustrada a penhora do imóvel, e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.2 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019, caso não sejam encontrados ativos financeiros através do SisbaJud. 2.3 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.4 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.5.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.5.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.5.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.5.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.5.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.5.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.5.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.5.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
deferimento
07/06/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:31
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
02/03/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:24
Documento (Certidão)
24/02/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065664-51.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.114,40 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): WILLIAN FERNANDO MAZZOLA D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.486.968/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 10-9-2019: “A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019)”. Pois bem. No presente caso, da análise do extrato bancário de mov. 16.4, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio em separado, verifica-se que a conta corrente nº 64.587-7, da agência nº 1212-2, do Banco do Brasil S/A, de titularidade do Executado, na qual recaiu o bloqueio sobre a quantia de R$-953,94, é utilizada para o recebimento de seu salário, inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, que constituiu a quantia bloqueada. Assim, defiro o pedido de desbloqueio do saldo da conta corrente supracitada, o que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Sendo necessário, expeça-se o competente Alvará para o levantamento do valor bloqueado. 2. Cumpridas as diligências acima, proceda-se na forma do item "2" da r. decisão de mov. 15.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001426789 Data/hora de protocolamento: 18/02/2022 17:15 Número do processo: 0065664-51.2019.8.16.0014 Juiz solicitante do bloqueio: MAURICIO BOER Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 75771477000170 Nome do autor/exequente da ação: Município de Londrina PR Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06525543932: WILLIAN FERNANDO MAZZOLA R$ 953,94 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 FEV 2022 MAURICIO BOER R$ 2.656,98 (02) Réu/executado - 19 FEV 2022 05:07 17:15 protocolado por sem saldo positivo. (FABIANA CRISTINA DOS SANTOS BASSORA) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 FEV 2022 MAURICIO BOER R$ 2.656,98 (03) Cumprida R$ 953,94 21 FEV 2022 05:15 17:15 protocolado por parcialmente por (FABIANA insuficiência de CRISTINA DOS saldo. SANTOS BASSORA) 22/02/2022 13:47 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 22 FEV 2022 MAURICIO BOER R$ 953,94 Não enviada - - 072022000002888030 08:08 ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 FEV 2022 MAURICIO BOER R$ 2.656,98 (02) Réu/executado - 21 FEV 2022 20:46 17:15 protocolado por sem saldo positivo. (FABIANA CRISTINA DOS SANTOS BASSORA) 22/02/2022 13:47 2 / 2
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:10
Confirmada
23/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:02
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:13
deferimento
22/02/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:38
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)