Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019159-84.2015.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de LUCIMAR JUREMA CARVALHO JOSE,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:18
Ausência das condições da ação
08/03/2024, 16:00
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 13:44
Documento (Certidão)
02/06/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:01
Confirmada
05/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019159-84.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0019159-84.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$880,13 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): LUCIMAR JUREMA CARVALHO JOSE 1. Intime-se o Município para que se manifeste adequadamente nestes autos, sobretudo para que dê regular prosseguimento à execução fiscal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 2. Decorrido esse, retornem conclusos os autos. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, 12 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019159-84.2015.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de LUCIMAR JUREMA CARVALHO JOSE,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:18
Ausência das condições da ação
08/03/2024, 16:00
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 13:44
Documento (Certidão)
02/06/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:01
Confirmada
05/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019159-84.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0019159-84.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$880,13 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Executado(s): LUCIMAR JUREMA CARVALHO JOSE 1. Intime-se o Município para que se manifeste adequadamente nestes autos, sobretudo para que dê regular prosseguimento à execução fiscal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 2. Decorrido esse, retornem conclusos os autos. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, 12 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:44
Mero expediente
16/03/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:23
Por decisão judicial
07/05/2019, 15:13
Por decisão judicial
29/04/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 09:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:17
Por decisão judicial
10/04/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:34
deferimento
20/08/2018, 08:56
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:12
Ato ordinatório
15/03/2018, 00:31
Ato ordinatório
13/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 17:05
Remessa (em diligência)
12/03/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)