Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
MARIO RONEI FILIPAK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/02/2026, 14:31
Documento (Informações)
23/02/2026, 14:26
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 16:00
Trânsito em julgado
20/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:57
Confirmada
20/02/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:13
Homologado o Pedido
12/02/2026, 18:02
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:44
Confirmada
11/01/2026, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:13
Homologado o Pedido
12/02/2026, 18:02
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:44
Confirmada
11/01/2026, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
02/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:25
Confirmada
12/12/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006418-80.2013.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 30 dias, quanto eventual aplicação da Lei nº 4.605/2025. Oportunamente, conclusos. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:34
Outras Decisões
03/12/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 19:57
Documento (Certidão)
17/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:38
Confirmada
12/11/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006418-80.2013.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de MARIO RONEI FILIPAK,. Observadas nulidades na Certidão de Dívida Ativa, a parte exequente foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados. É a síntese. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Nulidade da CDA Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Ao que parece, a parte exequente pretendeu cobrar débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e à Taxa de Lixo. Porém, as omissões e vícios da CDA dificultam a certeza do crédito tributário. É importante esclarecer que a Lei Complementar nº 110/2009, do Município de Paranaguá, autoriza que o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo seja realizado conjuntamente com outros tributos, conforme artigo 159. Ademais, a lei disciplina que o lançamento da referida taxa será realizado de ofício (art. 158). Contudo, expressamente a lei determina que a notificação do tributo, obrigatoriamente, identifique-os na respectiva notificação (art. 159, LC nº 110/109). A referida identificação é o valor individualizado relativo a cada débito para que seja considerado válido o lançamento. Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título. Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício. No que se refere à notificação do sujeito passivo para perfectibilização do lançamento, o art. 82, da LC nº 110/109, do Município de Paranaguá, dispõe que: Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município até trinta dias anteriores ao vencimento. § 1º. A notificação não implica a entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária. § 3º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança e não dispensa o contribuinte do pagamento dos acréscimos legais. Desse modo, pressupõe-se a dispensa de processo administrativo fiscal para o lançamento dos tributos o que é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 (Info 531). No entanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos. As omissões aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, nos termos do artigo 203, do CTN, são causas de nulidade. A Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §8º, e o artigo 203, do CTN, apresentam a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância. No entanto, a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é limitada, uma vez que certas nulidades do título são insanáveis. No caso dos autos, a correção da Certidão da Dívida Ativa só seria possível por meio de novo lançamento dos tributos, configurando claro limite de emenda/substituição da CDA. Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. Vejamos: EMENTA Processual Civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial. Tributário. IPTU. Execução fiscal. Substituição da CDA. Hipótese que implica alteração no lançamento. Inviabilidade. 1. Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. Nesse sentido: REsp n. 829.455- BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006; AgRg no REsp n. 823.011-RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.8.2006; REsp n. 667.186-RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2006; REsp n. 87.768-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.11.2000. 2. Agravo regimental desprovido. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DISCREPÂNCIA DA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DO TRIBUTO QUE IMPLICA EM VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012135-05.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE QUE O TRIBUTO DEVIDO É REFERENTE A TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - recurSo desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001531-43.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – requerimento de substituição da cda – nova apuração do tributo – impossibilidade – entendimento consolidado do superior tribunal de justiça – recurso desprovido.1. “Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).2. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0063612-27.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE.NULIDADE DA CDA. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO FUNDAMENTO LEGAL. ARTIGO INDICADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044370-48.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021). Considerando a impossibilidade de conceder à Fazenda Pública a oportunidade de correção da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e do processo de cobrança dele decorrente, nos termos do artigo 203, CTN e Súmula 392, do STJ. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 00:10
Ausência de pressupostos processuais
31/10/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:57
Confirmada
07/09/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006418-80.2013.8.16.0129 Analisando a certidão de dívida ativa apresentada pela Fazenda Pública, verifico vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda. A Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade inscrição da dívida e do processo dela decorrente, nos termos do artigo 203, do CTN. Nesse ponto, deve a exequente considerar o seguinte: a. Não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualizar os valores referentes ao débitos de cada um; (REsp 1629751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); b. Não é possível indicação DIVERGENTE entre a natureza (apontada na relação de débitos da certidão de dívida ativa) e a fundamentação legal; c. É necessário observar a natureza jurídica distinta de cada tributo. Especialmente, com relação à COSIP, o tributo não se confunde com um imposto porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. A COSIP É TRIBUTO SUI GENERIS e a indicação de fundamentação legal referente a esse tributo deve corresponder ao campo “natureza” na relação de débitos; d. Não é possível a cobrança de taxas inconstitucionais. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). e. O termo de inscrição da dívida ativa sempre que possível deve indicar, obrigatoriamente, o domicílio do devedor (art. 202, I, CTN). Convém registrar que “é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo”. (AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012). O artigo 803, do Código de Processo Civil, assevera que: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Verifico que não é possível prosseguir com a execução ante a apresentação de certidão eivada de nulidade, nos termos do art. 203, do CTN, c/c art. 803, do Código Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa, ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados. Advirta-se que: 1. A certidão de dívida ativa eivada de vício de nulidade e que não é passível de emenda ou substituição conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A certidão de dívida ativa eivada de vício e passível de substituição deve ser corrigida pela exequente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:56
Outras Decisões
29/08/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:28
Confirmada
11/07/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006418-80.2013.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de MARIO RONEI FILIPAK, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo e/ou remissão do crédito tributário. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:45
Mero expediente
08/07/2024, 13:41
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:42
Confirmada
13/05/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:16
Confirmada
18/07/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:39
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:17
Confirmada
05/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006418-80.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006418-80.2013.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.607,72 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): MARIO RONEI FILIPAK 1.
Trata-se de uma ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de MARIO RONEI FILIPAK. É breve o relatório. 2. Decido. Nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0038472-59.2017.8.16.0000 (Tema 009), firmou a tese de que “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. A partir do julgado, fica claro que, perante a jurisprudência deste Eg. TJPR, a Súmula nº 392 e a impossibilidade de substituição do polo passivo (pelo espólio ou pelos sucessores) apenas se aplica quando falecimento ocorre antes do lançamento, visto que, nesse caso, o próprio lançamento já se deu de modo totalmente equivocado – deveria já ter sido realizado em face do espólio ou dos sucessores, conforme art. 131, inciso II e III, do Código Tributário Nacional (CTN). Na parte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada após o óbito, a parte executada faleceu em 2018 conforme documento acostado ao feito no mov. 48.3, posteriormente, portanto, ao lançamento tributário. Desta maneira, em hipóteses como a presente é possível a alteração do polo passivo da execução, mediante redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores. 3.
Ante o exposto, suspendo o processo por 2 (dois) meses e determino a intimação do Município para que, nesse período, traga a qualificação do representante do espólio (inventariante) e/ou dos sucessores da parte executada, promovendo o necessário à sua citação, sob pena de extinção. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:44
Mero expediente
16/03/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 20:28
Mero expediente
15/06/2020, 19:55
Conclusão (para julgamento)
11/06/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:00
Mero expediente
23/07/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:14
Expedição de documento (Carta)
31/10/2017, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
21/12/2016, 17:31
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 14:16
Documento (Certidão)
21/09/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 17:20
Por decisão judicial
05/08/2015, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 16:34
Documento (Certidão)
05/08/2015, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2015, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2015, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2015, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2014, 13:29
Por decisão judicial
12/12/2014, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 16:44
Documento (Outros documentos)
19/11/2014, 16:43
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)