Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:29
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 10:24
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 13:24
Documento (Certidão)
21/02/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 14:59
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 16:52
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:26
Indeferimento
05/09/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:21
Depósito de Bens/Dinheiro
10/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:31
Confirmada
11/06/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000345-06.1987.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 1. A Fazenda Pública Municipal requereu que o pagamento da RPV fosse adiado para o próximo ano, com fundamento na teoria da reserva do possível, pois alegou não possuir dotação orçamentária suficiente para fazer frente a tal despesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Criada pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, a teoria da reserva do possível, em linhas gerais, versa sobre os limites do poder do Estado de concretizar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição em prestações positivas, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. No Brasil, contudo, a teoria é objeto de severas críticas, pois foi paulatinamente desvirtuada para se transformar na teoria da reserva do “financeiramente” possível, na medida em que considera como limite absoluto à efetivação de direitos fundamentais sociais (i) a suficiência de recursos públicos e (ii) a previsão orçamentária da respectiva despesa. Desse modo, não havendo recursos públicos suficientes ou inexistindo previsão orçamentária da despesa a ser custeada, as Fazendas Públicas dos entes federativos buscam se valer da referida teoria para justificar a não realização de uma determinada prestação que lhe é cabível. No caso, a Fazenda Pública Municipal alegou não possuir dotação orçamentária suficiente para o pagamento das custas processuais cujo pagamento lhe compete, razão pela qual, com fundamento na teoria da reserva do possível, pleiteou o adiamento do pagamento da verba devida. No entanto, sem razão. Primeiro, porque o orçamento municipal deve englobar todas as despesas administrativas, inclusive aquelas decorrentes de sentenças transitadas em julgado – como ocorre no caso –, de modo que eventual descuido ou irresponsabilidade do administrador em sua elaboração não autoriza a recusa de cumprimento da obrigação legal. Segundo, porque, com relação à aplicabilidade da teoria da reserva do possível, cumpre registrar que não basta ao ente público alegá-la. É preciso demonstrar a impossibilidade do atendimento da prestação pleiteada. Com efeito, o cumprimento de obrigações impostas à Fazenda Pública, como o pagamento de valores relativos a condenações decorrentes de sentenças transitadas em julgado, não pode ser relegado pelo simples argumento de limitação de recursos ou de violação à cláusula da reserva do possível. Terceiro, porque em se tratando de condenação em valor a ser pago mediante a expedição de RPV, como no caso, a legislação impõe à Fazenda Pública o dever de realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro (art. 536, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil), pois não há que se falar em pagamento em ordem cronológica e à conta dos créditos respectivos, como sucede com relação aos precatórios (art. 100, §3°, da Constituição da República). Ademais, a Fazenda Pública não possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais. Acaso vencida na demanda, como ocorre neste caso, sucede apenas que possui o benefício processual de pagar as custas ao final. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNCÍPIO DE CARUARU. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE IMPLANTAÇÃO DE SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autora/apelada preencheu os requisitos necessários à progressão almejada, sendo inegável o seu direito subjetivo ao recebimento das diferenças a título de enquadramento, a partir da data do respectivo protocolo do requerimento administrativo, como determina o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 004/2003. 2. Inaplicável a teoria da reserva do possível. 3. A Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. 4. Apelo improvido. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5366503 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 12/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) (grifo nosso). Por fim, cumpre consignar a perda do objeto do pedido formulado pela Fazenda Pública Municipal. Isso porque o pleito foi apresentado ainda em 2023, visando que o pagamento das custas processuais fosse lançado para 2024. Assim, considerando a data de prolação desta decisão, a Fazenda Pública já possui, à luz de seu próprio pedido, condições orçamentárias de pagar as custas, tendo em vista a virada de ano. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido da Fazenda Pública Municipal. 4. Considerando que a RPV já foi expedida, havendo transcorrido o prazo legal para pagamento sem qualquer informação nos autos no sentido de que tenha ele sido realizado, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que em 05 (cinco) dias comprove o pagamento, sob pena de sequestro dos valores. 5. Transcorrido o prazo concedido sem a comprovação, ao Contador para atualização da conta de custas e, em seguida, conclusos, com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:36
Indeferimento
15/05/2024, 23:36
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:39
Confirmada
15/09/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 20:38
Confirmada
07/04/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2023, 09:48
Confirmada
25/03/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000345-06.1987.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-06.1987.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 1. CERTIFIQUE-SE eventual existência de custas remanescentes. 2. Havendo, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para a devida apuração. 2.1. Apresentado o cálculo, INTIME-SE o Município para se manifestar em 30 (trinta) dias. 2.2. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE o respectivo RPV. 3. Na hipótese de não remanescer custas, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:03
Confirmada
16/03/2023, 15:03
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:41
Mero expediente
14/03/2023, 23:37
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 20:32
Confirmada
28/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:13
Confirmada
20/10/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000345-06.1987.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-06.1987.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:28
Mero expediente
15/10/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 22:24
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:08
Confirmada
28/06/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:17
Recebimento
27/06/2022, 15:11
Redistribuição (incompetência; prevenção)
27/06/2022, 15:11
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:37
Confirmada
15/06/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000345-06.1987.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000345-06.1987.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 1. Defiro o pedido de habilitação feito pela parte executada e também a inclusão do antigo advogado como terceiro interessado (mov. 12.1). 2. Suspendo a presente execução até ulterior decisão nos embargos à execução de sentença. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/09/2021, 12:58
Ato ordinatório
08/09/2021, 12:57
Por decisão judicial
25/03/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)