Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:16
Confirmada
29/08/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:06
Confirmada
18/07/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 21:20
Confirmada
05/07/2023, 21:19
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 15:01
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001975-92.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$277,06 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO 1. Transitado em julgado o provimento jurisdicional proferido nos embargos à execução, que extinguiu esta ação de execução fiscal, traslade-se cópia da sentença e eventuais acórdão dos recursos porventura contra ela interpostos. 2. Em que pese tenha sido defiro o pedido de habilitação do advogado Giovanni José Amorim na presente demanda (mov. 12), uma vez que o prosseguimento do cumprimento de sentença segue exclusivamente nos embargos à execução fiscal. Logo, inexiste verba sucumbencial a ser perseguida pela parte na presente demanda. 3. Conforme preceitua o art. 206, § 1º, III, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano “a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”. No que concerne ao termo inicial da fluência desse prazo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de sua jurisprudência no enunciado da Súmula nº 74, segundo o qual “a prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca”. Na situação em apreço, infere-se que a sentença, proferida nos embargos à execução e que extinguiu a presente demanda, transitou em julgado anteriormente a 7.11.2014[1], data em que a Serventia ainda era conduzida sob modelo de delegação. A partir desse marco, passou a fluir o prazo prescricional, que, como visto, é de 1 ano. Não se operando desde então qualquer fato suspensivo ou interruptivo desse prazo, a eficácia da pretensão de cobrança das custas foi exaurida pelo advento da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão de cobrança das custas contadas neste processo. 4. Determinada a extinção da presente execução, constata-se que não foram levantadas as constrições promovidas em desfavor da parte executada (mov. 1.1, fl. 13). Diante disso, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 4.1. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 5. Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/3966491
23/06/2023, 00:00
Documento (Decisão)
22/06/2023, 13:54
Indeferimento
16/06/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 15:22
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:22
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 16:03
Reativação
22/03/2023, 16:37
Definitivo
07/04/2022, 19:48
Documento (Informações)
07/04/2022, 15:15
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 11:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 11:00
Trânsito em julgado
30/03/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 13:05
Confirmada
01/03/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001975-92.1990.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001975-92.1990.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$277,06 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A 1. Defiro o pedido de habilitação feito pela parte executada e também a inclusão do antigo advogado como terceiro interessado (mov. 9.1). 2. Tendo sido julgados improcedentes os embargos à execução de sentença opostos pelo Município, encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais devidas pelo exequente. Após, intime-se o Município de Paranaguá para que se manifeste acerca da juntada de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:50
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 08:50
deferimento
25/03/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 19:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)