Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
BRITANITE INDUSTRIAS QUIMICAS
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO GILBERT MARTINS
OAB/PR 23922·CPF·Representa: Autor
SANDRO VICENTINI
OAB/PR 22911·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/03/2026, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/03/2026, 10:37
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 23:27
Desarquivamento
11/03/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) HOMOLOGADO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Definitivo
29/08/2025, 17:58
Documento (Informações)
29/08/2025, 17:39
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 16:35
Trânsito em julgado
29/08/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:29
Confirmada
29/08/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006141-55.1999.8.16.0129 Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se o feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) HOMOLOGADO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Definitivo
29/08/2025, 17:58
Documento (Informações)
29/08/2025, 17:39
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 16:35
Trânsito em julgado
29/08/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:29
Confirmada
29/08/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006141-55.1999.8.16.0129 Tendo havido o cancelamento da certidão de dívida ativa, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/1980. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Sem custas e honorários. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso tenha sido requerida a desistência do prazo recursal, esta resta desde já homologada. Cumpridas as determinações do Código de Normas, arquive-se o feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:58
Movimentação processual
27/08/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:29
Confirmada
21/06/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:15
Homologado o Pedido
12/06/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:54
Confirmada
11/03/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) OUTRAS DECISÕES (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006141-55.1999.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual reconhecimento de prescrição ordinária ou intercorrente. Prazo: 60 (sessenta) dias. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo, prescrição, remissão, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do feito. Não entendendo ser o caso de extinção do feito, manifeste-se objetiva e fundamentadamente sobre qual andamento pretende dar à presente execução. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 do Juízo no que cabível. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 18:20
Outras Decisões
09/12/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:15
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/01/2024, 15:06
Documento (Certidão)
11/01/2024, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006141-55.1999.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006141-55.1999.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$17,56 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BRITANITE INDUSTRIAS QUIMICAS 1 – Comprovado o falecimento de parte que integra o polo ativo e não requerida prontamente a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores, determino a suspensão do processo (art. 76, caput, c/c o art. 313, I e § 2º, CPC), pelo prazo de 3 meses. 2 – Comunicado o óbito do advogado Giovanni José Amorim, que atuava em causa própria, determinou-se nos autos nº 0008908-85.2007.8.16.0129 a expedição de ofício ao distribuidor do último domicílio do de cujus e ao Instituto de Identificação da unidade da federação em que fora confeccionada sua cédula de identidade, bem como a busca de endereço dos herdeiros. Diante disso, com o fito de evitar a repetição de diligências, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos naqueles autos. 3 - Obtidas informações sobre os dados de identificação e o endereço do inventariante e dos demais herdeiros – valendo-se, se necessário, dos sistemas de busca de endereços à disposição do juízo, intime(m)-no(s) preferencialmente por carta, com aviso de recebimento, contendo a relação de todos os processos na mesma situação destes autos, para que requeiram a habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (art. 313, § 2º, II, CPC). 4 – Infrutíferas as diligências para identificação do administrador provisório ou inventariante do espólio, ou mesmo dos herdeiros do de cujus, intimem-se o espólio, os eventuais sucessores ou herdeiros, por edital, com prazo de espera de 20 dias, observados os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil, para que requeiram a habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 5 – Requerida a habilitação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
14/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 15:08
Confirmada
13/12/2023, 15:07
Por decisão judicial
13/12/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:32
Morte ou perda da capacidade
12/12/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:21
Documento (Certidão)
12/12/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:15
Confirmada
20/10/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 06:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 06:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:29
Confirmada
26/09/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006141-55.1999.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006141-55.1999.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$17,56 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BRITANITE INDUSTRIAS QUIMICAS 1 – Proferiu-se nesta execução fiscal sentença de remissão. Anteriormente, todavia, já havia sido proferida sentença nos embargos à execução fiscal a extinguindo. Há de se definir, portanto, qual dos provimentos jurisdicionais é eficaz. Publicada a sentença, opera-se a preclusão consumativa geral para o juiz, sendo-lhe defeso analisar qualquer questão atinente à fase processual encerrada. Ressalvam-se, exclusivamente, a possibilidade de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos ou, ainda, a supressão de omissões, contradições ou obscuridades, por intermédio dos embargos de declaração (art. 494, CPC), ou, ainda, a faculdade de exercer a retratação, nos casos previstos taxativamente pela legislação (art. 331, art. 332, § 3º, e art. 485, § 7º, CPC). Nessa esteira, tornada pública a sentença, ainda que eivada de evidente vício de validade, não poderá o seu prolator declará-lo, alterando-a. Caberá à parte interessada argui-lo e requerer a declaração de nulidade ao órgão jurisdicional com competência revisora, por intermédio do recurso adequado.Não o fazendo e decorrido o prazo para interposição de recurso, torna-se imutável e indiscutível essa questão, em decorrência da coisa julgada (art. 502, CPC). E transcorrido o prazo para ajuizamento de ação rescisória, nem mesmo em outro processo – ressalvadas as hipóteses de vícios transrescisórios – a nulidade poderá ser declarada, em virtude da coisa soberanamente julgada. No caso, a sentença que se pretende nulificar foi proferida por este juízo. Logo, por força do que dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, não lhe compete conhecer de eventuais vícios do provimento jurisdicional referido. Portanto, deixo de conhecer do pedido de nulidade suscitada. Afastada a possibilidade de cognição do vício por este juízo, cumpre observar que, desde a intimação da parte sobre a sentença que se reputa inválida, já transcorreram os prazos para interposição de recurso e até mesmo para ajuizamento de ação rescisória. Portanto, operou sobre essa segunda sentença a coisa soberanamente julgada. Havendo no processo duas sentenças transitadas em julgadas, eventual discussão se afasta do plano da validade, passando ao da eficácia. Mais precisamente, recai sobre definição de quais das duas sentenças é eficaz. Após divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, esse Tribunal Superior, a quem incumbe por força de regra constitucional uniformizar a interpretação da legislação federal, por intermédio de sua Corte Especial, portanto, com eficácia vinculante horizontal em relação aos seus órgãos (art. 927, VI, CPC), pacificou a questão. No julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 600.811/SP, de relatoria do Min. OG FERNANDES, a Corte Especial reafirmou a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, definindo que é eficaz a segunda sentença, ressalvada a hipótese de já se ter iniciado ou concluído a execução da primeira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.) Uniformizada a jurisprudência, o entendimento referido – dotado, como registrado, de eficácia vinculante horizontal – vem sendo aplicado pelos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. COISAS JULGADAS. DUPLICIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO. PREVALÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo duplicidade de coisa julgada, deverá prevalecer a que se formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação rescisória. 2. Caso em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da execução, consignando que a sentença de improcedência, cujo trânsito em julgado se deu em data mais recente, não poderia se sobrepor àquela transitada em data anterior, sendo de rigor a modificação do aresto recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.558/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DUAS COISAS JULGADAS. PREVALECE A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EARESP 600.811/SP, CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o fundamento do agravante de que se deve aplicar o óbice da Súmula 182 do STJ ao Agravo em Recurso Especial da parte contrária, uma vez que o Condomínio impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória de que não incide a Súmula 7 do STJ no presente caso, como se observa fartamente às fls. 180-183, e-STJ. 2. O entendimento do Tribunal recorrido destoa da atual orientação do STJ, o qual, no julgamento dos EAREsp 600.811/SP, na Corte Especial, firmou que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória (EAREsp 600.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 7.2.20). 3. Registre-se que não se aplica ao presente caso o óbice da Súmula 7 do STJ. Todos os elementos para a compreensão da demanda estão presentes no acórdão recorrido (AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og. Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/05/2021; AgInt no REsp 1.678.883/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2021; e AgInt no AREsp 1.642.313/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020). 4. O Tribunal de origem consignou que "na presente hipótese vislumbra-se a coexistência de dois provimentos constitucionais transitados em julgado, que tratam da mesma causa de pedir, pedido, e em que figuram as mesmas partes litigantes". Constatando-se a existência de duas coisas julgadas, e em atenção ao entendimento pacificado pelo STJ nos EAREsp 600.811/SP, na Corte Especial, deve prevalecer a segunda coisa julgada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.772/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA E DECIDIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONVERGÊNCIA DOS JULGADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES IMPLANTADOS EM FOLHA POR FORÇA DO MS 6209. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR FORÇA DA MP N. 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROPORCIONAIS AO PERÍODO EXECUTADO. MATÉRIAS ANÁLOGAS EM DISCUSSÃO NOS DEMAIS REGISTROS DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. UNIFORMIZAÇÃO. 1. Uma vez decidida definitivamente pela Seção a matéria de ordem pública, esta não pode ser rediscutida, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 2. Não há que se falar em conflito de coisa julgada. Houve, na verdade, convergência dos julgados, tendo em vista que ambos reconheceram o mesmo direito à categoria. 3. Caso se cogitasse a existência de conflito de coisa julgada, deveria prevalecer aquela que por último transitou em julgado (in casu, o MS 3901), enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Precedente. 4. Caso fosse reconhecido o conflito de coisa julgada - e, por consequência, prevalecendo o MS 3901 com base no entendimento firmado no EAREsp 600.811 -, não poderia ser admitido que eventuais pagamentos oriundos do MS 6209 (implantados em folha) fossem compensados nas execuções do MS 3901, sob pena de se permitir que na prática, por via transversa, sejam rescindidos os efeitos da decisão oriunda do MS 6209, tornando indevidos os valores pagos naquele writ. 5. Assim como restou consignado no registro paradigma, em sendo comprovado o pagamento de valores atrasados (referentes à MP 2.225-45/2001), tais quantias devem ser abatidas proporcionalmente ao período de apuração do MS 3901. 6. Pedido deferido para afastar a extinção das execuções referentes ao MS 3901 e restabelecer os termos do que restou decidido no registro paradigma, devendo esta decisão ser adotada nos demais embargos/execuções unidos pelo mesmo título executivo e pelas mesmas questões de fato e de direito. (PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, repercutiu em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a questão, que, igualmente, reputou eficaz a segunda sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA QUE SE FORMOU. EARESP Nº 600.811/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, ESPECIALMENTE QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Contudo, essa regra comporta exceção nos casos em que a sentença formada na primeira coisa julgada já tenha sido objeto de execução, concluída ou iniciada. b. “É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso” (STJ. AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020). c. Na hipótese, considerando-se que não há trânsito em julgado parcial, deve prevalecer a última coisa julgada (24.5.2018), já que não desconstituída por ação rescisória. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075782-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2022) Definido esse panorama, muito embora tenham transitado em julgado ambas as sentenças, o que, em regra, implicaria a eficácia da segunda, em detrimento da primeira, observa-se que antes da prolação daquela já havia se iniciado a execução dessa. Desse modo, sem adentrar na questão da validade dos provimentos jurisdicionais, reputo eficaz a primeira sentença. 2 - Transitado em julgado o provimento jurisdicional proferido nos embargos à execução, que extinguiu esta ação de execução fiscal, traslade-se cópia da sentença e eventuais acórdãos dos recursos porventura contra ela interpostos. 3 – Remeta-se ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 3.1 – Elaborada, intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 3.2 – Ofertada impugnação, tornem conclusos. 4 – Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 4.1 – Homologada a conta, sendo vencida a Fazenda Pública, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e do Enunciado Orientativo nº28[2], requisite-se o pagamento das custas mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[3]. 4.2 – Expedida a requisição de pequeno valor, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 dias[4]. 4.3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, promova-se o sequestro de valores suficientes para quitação do débito, por meio do SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei nº 12.153/2009). 5– Depositados valores no processo para pagamento ou sequestrados valores suficientes para quitação das custas, vincule-se a conta judicial aos autos e quitem-nas, conforme o cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado, oficiando a instituição depositária para as providências necessárias à concretização da operação. 6– Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 6.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 7 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. [1] TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1506710-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 24.05.2016; [2] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça. [3] Ressalva-se neste ponto, o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que o princípio da demanda impediria que se promovesse a execução desses valores de ofício, sem que haja a dedução de pedido pelo titular do direito de crédito. O FUNJUS, conforme dispõe a própria legislação que o criou, é fundo com personalidade própria, contando, por conseguinte, com natureza autárquica, o que, por seu turno, lhe confere capacidade de ser parte em demanda executiva a ser deduzida em face dos demais entes estatais. A fim de manter a coerência a busca por interpretação uniforme das normas jurídicos, em que pesem esses argumentos, observa-se a atual orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [4] ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
31/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 18:22
Trânsito em julgado
30/08/2023, 18:22
Documento (Certidão)
30/08/2023, 18:19
Outras Decisões
19/06/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 16:03
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 18:29
Documento (Certidão)
05/04/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:38
Confirmada
05/03/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006141-55.1999.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006141-55.1999.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$17,56 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): BRITANITE INDUSTRIAS QUIMICAS 1. Defiro a inclusão do Sr. Giovanni José Amorim como terceiro interessado nesta demanda, em razão de sua atuação como procurador da executada. 2. Ademais, preliminarmente à análise do que foi requerido pela executada em mov. 11.1, intime-se o Município exequente para que se manifeste, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a respeito da procedência dos embargos à execução fiscal em apenso, nos quais foi declarada a nulidade da CDA que fundou o presente feito. 3. Decorrido esse, retornem conclusos os autos para análise. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, 24 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:55
Mero expediente
25/03/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:49
Documento (Certidão)
27/05/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)