Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:35
Confirmada
26/05/2025, 14:35
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:07
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:17
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:13
Confirmada
16/04/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005533-28.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005533-28.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): C R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (CPF/CNPJ: 33.317.249/0006-99) Avenida Vicente Machado, 1771 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 Terceiro(s): Giovanni José Amorim (RG: 2025000825 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.397.120-49) Avenida Vicente Machado, 1789 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 1.Considerando o desatendimento da RPV, em observância ao estabelecido no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009 ("Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública"), promova-se o sequestro, via SISBAJUD, em contas bancárias do Município de Paranaguá dos valores relativos às RPVs expedidas. 1.1. Cumprida a ordem, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 1.2. Não havendo manifestação da parte executada, expeçam-se as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas, se foro o caso, e o(s) alvará(s) eletrônico(s) para transferência dos valores devidos, se for o caso, intimando-se a parte credora, caso necessário, para que em 05 (cinco) dias, informe nos autos dados de conta bancária para transferência, sob pena de remessa dos valores ao FUNJUS. 2.Caso antes da realização do bloqueio eletrônico de valores as RPVs expedidas venham a ser pagas, a determinação de sequestro fica prejudicada, devendo-se, na hipótese, cumprir o quanto determinado no item 2.2. 3.Realizados os levantamentos, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito da satisfação da dívida, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. 3.1.Após, conclusos para extinção. 4.Caso antes ou após a presente determinação de sequestro a Fazenda Pública peticione nos autos requerendo seja o bloqueio eletrônico de valores, por meio do SISBAJUD, realizado em conta bancária específica, o pedido em comento fica desde logo indeferido. É preciso consignar que, por meio de requerimentos infundados e pedidos de concessão de prazo desamparados de qualquer respaldo legal, o Município de Paranaguá vem resistindo ao pagamento das RPVs expedidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca e por este Juízo em casos como o presente. A grande maioria das RPVs expedidas não vem sendo pagas, cabendo a este Juízo, em estrita observância ao quanto estabelecido em Lei, uma vez desatendido o prazo legal para pagamento da requisição, determinar o sequestro dos valores necessários ao cumprimento da ordem. Não bastasse o injustificado não pagamento das requisições no prazo legal, o que impõe a referida determinação de sequestro de valores – e traz consigo a necessidade de a sobrecarregada Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá emitir milhares (porque são milhares de processos na mesma situação) de ordens de bloqueio via SISBAJUD – recentemente passou o Município de Paranaguá a requerer, injustificadamente e sem amparo legal, que o sequestro de valores seja direcionado a conta bancária específica, o que concretamente representa repassar ao Poder Judiciário o procedimento de ordenação e pagamento das obrigações pecuniárias, atinentes aos feitos em referência, em que o Município de Paranaguá é devedor, porquanto além das milhares de ordens de bloqueio, deverá ainda a Secretaria da 1ª Vara Cível incluir no fluxo do procedimento – que nem precisaria existir, caso o Município de Paranaguá cumprisse a lei e honrasse o pagamento no prazo legal –, por meio de comandos extras junto ao convênio SISBAJUD, o direcionamento para que o bloqueio recaia em conta específica. Num contexto tal, o Município de Paranaguá não paga as requisições de pequeno valor e ainda repassa ao abarrotado Poder Judiciário, desvirtuando o sistema de RPVs, responsabilidade pelo cumprimento de diligências de ordem administrativa e burocrática que não são suas, mas sim da municipalidade devedora, prejudicando o regular funcionamento desta unidade judicial e violando, assim, os princípios da legalidade e da celeridade e economia processuais. Por essas razões, fica o pedido indeferido. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:10
Documento (Certidão)
15/04/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:19
Documento (Certidão)
10/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:47
Confirmada
10/11/2024, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005533-28.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005533-28.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Vistos. 1. Cumpram-se os itens '2' e seguintes da decisão de mov. 48.1. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:28
Documento (Certidão)
01/11/2024, 16:28
Mero expediente
20/09/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:40
Confirmada
29/05/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 22:01
Confirmada
26/03/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005533-28.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005533-28.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Vistos. 1. Ante o lapso temporal desde o requerimento formulado pela Fazenda Municipal até a presente data, dou por prejudicado o pedido de mov. 46.1. 2. Caso necessário, cancelem-se os RPVs já expedidos a mov. 43.1 e expeçam-se novos, observado os incisos do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o pagamento da verba em arquivo provisório. 3. Realizado o pagamento, desde logo defiro a expedição de alvará eletrônico para levantamento/transferência. No que toca ao alvará, caso executada verba principal titularizada pela parte, deverá estar acostada aos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. Havendo procuração em tais termos, expeça-se desde logo. Do contrário, intime-se o patrono para juntada. Tratando-se de verba honorária executada em nome próprio, desnecessária a diligência. 4. Expedido o alvará para levantamento, não havendo mais requerimentos, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias Intimações e diligências necessárias. Paranaguá-PR, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:01
Indeferimento
15/03/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:08
Confirmada
10/09/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005533-28.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005533-28.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$249,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 1. Expeça-se RPV do valor das custas. 2. Após, intimem-se as partes para manifestarem ciência e concordância. 3. Intimações e diligências necessárias. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 15:13
Confirmada
29/03/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:57
deferimento
28/03/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 08:04
Confirmada
25/01/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:05
Recebimento
13/01/2023, 16:22
Redistribuição (incompetência; prevenção)
13/01/2023, 16:22
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 19:06
Reativação
09/01/2023, 17:34
Definitivo
07/04/2022, 19:48
Documento (Informações)
07/04/2022, 15:00
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 10:50
Documento (Certidão)
30/03/2022, 10:50
Trânsito em julgado
30/03/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 13:40
Confirmada
01/03/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005533-28.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005533-28.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$249,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 1. Defiro o pedido de habilitação feito pela parte executada e também a inclusão do antigo advogado como terceiro interessado (mov. 12.1). 2. Tendo sido julgados improcedentes os embargos à execução de sentença opostos pelo Município, encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais devidas pelo exequente. Após, intime-se o Município de Paranaguá para que se manifeste acerca da juntada de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:58
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 08:57
deferimento
25/03/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)