Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3204207/PR (2026/0097351-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERGILIO PAULO TUOTO STEMBERG
ADVOGADO: VERGÍLIO PAULO TUOTO STEMBERG - PR014330
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: ANDRESSA DE FREITAS SANTOS DANTAS - PR126020
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VERGILIO PAULO TUOTO STEMBERG, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VERGILIO PAULO TUOTO STEMBERG, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.3.2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN