Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011319-24.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011319-24.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 75.185.462/0001-20) Rua Voluntários da Pátria, 532 - Centro - PARANAGUÁ/PR Terceiro(s): Giovanni José Amorim (RG: 2025000825 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.397.120-49) Avenida Vicente Machado, 1789 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-020 DECISÃO 1. Transitado em julgado o provimento jurisdicional proferido nos embargos à execução, que extinguiu esta ação de execução fiscal, traslade-se cópia da sentença e eventuais acórdão dos recursos porventura contra ela interpostos. 2. Indefiro o pedido de habilitação do advogado Giovanni José Amorim na presente demanda (mov. 9), uma vez que o prosseguimento do cumprimento de sentença segue exclusivamente nos embargos à execução de sentença. Logo, inexiste verba sucumbencial a ser perseguida pela parte na presente demanda. 3. Conforme preceitua o art. 206, § 1º, III, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano “a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”. No que concerne ao termo inicial da fluência desse prazo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de sua jurisprudência no enunciado da Súmula nº 74, segundo o qual “a prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca”. Na situação em apreço, infere-se que a sentença, proferida nos embargos à execução e que extinguiu a presente demanda, transitou em julgado anteriormente a 7.11.2014[1], data em que a Serventia ainda era conduzida sob modelo de delegação. A partir desse marco, passou a fluir o prazo prescricional, que, como visto, é de 1 ano. Não se operando desde então qualquer fato suspensivo ou interruptivo desse prazo, a eficácia da pretensão de cobrança das custas foi exaurida pelo advento da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão de cobrança das custas contadas neste processo. 4. Determinada a extinção da presente execução, constata-se que não foram levantadas as constrições promovidas em desfavor da parte executada (mov. 1.1, pág. 14). Diante disso, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 4.1. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 5. Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/3966491
22/06/2023, 00:00
Trânsito em julgado
21/06/2023, 18:28
Documento (Decisão)
21/06/2023, 18:28
Arquivamento
13/06/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 15:13
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:13
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:19
Confirmada
18/07/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
05/03/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011319-24.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011319-24.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A 1. Defiro o pedido de habilitação feito pela parte executada e também a inclusão do antigo advogado como terceiro interessado (mov. 9.1). 2. Suspendo a presente execução até ulterior decisão nos embargos à execução de sentença. 3. Apensem o incidente aos presentes autos. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:02
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:01
Por decisão judicial
25/03/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 23:33
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)